TJCE - 0152121-41.2018.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 10:34
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
28/04/2025 10:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/04/2025 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO KAIRO RODRIGUES SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO E SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO KAIRO RODRIGUES SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO E SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137333797
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0152121-41.2018.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento] REQUERENTE: AUTOR: MARCO AURELIO MARQUES MOURA REQUERIDO: REU: PAN SEGUROS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por MARCOS AURÉLIO MARQUES MOURA em face de PAN SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados no caderno processual em epígrafe.
Em petição inicial com ID: 123038832 a parte autora narra que sofreu acidente de trânsito, tendo este ocasionado lesão grave.
Acrescenta que possui seguro com cobertura por invalidez permanente total ou parcial por acidente, todavia, a seguradora negou a realização do pagamento securitário alegando ausência de sequela.
Diante disso, requer o pagamento da indenização, de acordo com o grau de sequela apurado pela perícia médica judicial.
A parte promovida apresentou contestação no ID: 123034009, alegando que não foram constatadas sequelas definitivas a fim de ser caracterizada a invalidez permanente total ou parcial, de modo que o autor não faz jus a indenização requerida.
Sustenta a necessidade de perícia médica, com observação a tabela de cálculo do capital segurado nos termos da tabela da SUSEP.
Rechaça o pedido de indenização por dano moral e pugna pela improcedência dos pedidos.
Laudo Pericial no ID: 123038308. É o breve relato.
Decido.
Desnecessária a realização de outras provas, posto que os documentos e argumentos juntados ao processo são suficientes para solução da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Inexistindo aspectos prejudiciais ao cerne da controvérsia a serem analisados, dirige-se ao exame de seu objeto.
De acordo com o artigo 757 do Código Civil, por meio do contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Desse modo, a obrigação do segurador só surge quando e se sobreviver o evento previsto no contrato.
Limitando a apólice os riscos cobertos pelo seguro, somente por eles, e por nenhum outro, responderá o segurador, eis que os contratos de seguro se sujeitam a interpretação restritiva, limitando-se assim, a responsabilidade da seguradora aos danos oriundos de riscos expressamente estipulados.
Não se trata de restringir o alcance do contrato, mas de lhe dar a estrita interpretação nos exatos limites do que convencionaram as partes, pois em função deles é que a seguradora calculou atuarialmente o prêmio.
Pertinente a lição de Pedro Alvim, segundo a qual "uma das normas importantes para o Contrato de Seguro é a que determina a interpretação restritiva de suas cláusulas. É necessário aplicar estritamente os termos convencionais, sobretudo em relação aos riscos cobertos.
Há uma correlação estreita entre a cobertura e o prêmio.
Forçar essa correlação por via da interpretação extensiva poderá falsear as condições técnicas do Contrato, em que repousa toda a garantia das Operações de Seguro. (...) Se as cláusulas da Apólice estão redigidas com clareza ao delimitar o risco coberto, não devem ser desvirtuadas sob o pretexto de interpretação para incluir coberturas que não estavam previstas ou foram, expressamente excluídas no Contrato"(in O Contrato de Seguro, Forense, 3ª edição, p. 175/176).
Como se sabe, o acordo entre as partes têm força de lei, porquanto foi um ato jurídico perfeito, legal e lícito, devendo ser respeitado o princípio da liberdade contratual.
Assim dispõe o Código Civil: "Art. 1.460: Quando a apólice limitar ou particularizar os riscos do seguro, não responderá por outros o segurador".
Assim, reitero que os riscos cobertos pelo contrato de seguro são limitados.
Logo, apenas pelos riscos contratados deve responder a seguradora, não havendo nenhuma ofensa ao Código de Defesa do Consumidor o conteúdo da cláusula que limita os riscos assumidos.
No caso dos autos, o autor requer o pagamento de indenização securitária com base na ocorrência de invalidez.
Portanto, com o intuito de melhor elucidar os fatos narrados, este juízo deferiu a prova pericial, oportunidade em que a perita afirmou que: "Foi ainda possível concluir que não houve sequela considerável referente ao trauma sofrido, visto que o periciado evoluiu com consolidação óssea adequada dos ossos da face, sem prejuízo funcional da mastigação e sem comprovação de perda da acuidade visual ou auditiva (não há nenhum relatório emitido por oftalmologista ou otorrinolaringologista descrevendo perda da capacidade), com recuperação funcional do joelho, sem sinais ao exame físico de persistência de instabilidade, bem como não trouxe nenhum exame de imagem que demonstre alterações degenerativas ou sequelas residuais da articulação.
Apesar do trauma de grande monta, com acometimento de mais de um sistema do corpo, não encontro elementos que comprovem a presença de sequelas ou invalidez.
Ressalto ainda que apesar das queixas o periciado mantém a mesma atividade laboral desempenhada à época do acidente e apresenta exame físico sem sinais que demonstrem perda de capacidade." GN Logo, percebe-se que não há enquadramento nas condições estipuladas no seguro contratado, inexistindo o dever de pagamento de indenização.
Oportuno mencionar que, embora o juiz não esteja adstrito ao resultado do laudo (art.479 do Código de Processo Civil), a prova pericial se sobrepõe às regras de experiência (art. 375 do Código de Processo Civil).
Assim, concluindo a perícia contrariamente à pretensão, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, declarando extinto o processo, com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, pelo índice do INPC, desde o ajuizamento da ação.
No entanto, a exigibilidade em relação à parte autora resta suspensa em razão de ser beneficiaria da justiça gratuita.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137333797
-
06/03/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137333797
-
26/02/2025 16:22
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2025 14:26
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 15:06
Juntada de Ofício
-
09/01/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 02:41
Mov. [128] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
17/10/2024 18:11
Mov. [127] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0467/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
-
16/10/2024 01:38
Mov. [126] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2024 16:31
Mov. [125] - Documento Analisado
-
15/10/2024 16:31
Mov. [124] - Encerrar análise
-
15/10/2024 09:50
Mov. [123] - Petição juntada ao processo
-
14/10/2024 18:22
Mov. [122] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02377541-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/10/2024 18:00
-
27/09/2024 17:49
Mov. [121] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2024 15:10
Mov. [120] - Conclusão
-
27/09/2024 15:09
Mov. [119] - Ofício
-
12/08/2024 15:03
Mov. [118] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
12/08/2024 15:03
Mov. [117] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/07/2024 08:57
Mov. [116] - Petição juntada ao processo
-
13/07/2024 00:11
Mov. [115] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02189674-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2024 23:49
-
08/07/2024 19:19
Mov. [114] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0280/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
-
05/07/2024 11:39
Mov. [113] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2024 10:56
Mov. [112] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
05/07/2024 07:40
Mov. [111] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
03/07/2024 16:45
Mov. [110] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2024 10:44
Mov. [109] - Conclusão
-
02/07/2024 10:44
Mov. [108] - Ofício
-
01/07/2024 18:03
Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02160942-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/07/2024 17:39
-
05/06/2024 07:46
Mov. [106] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
04/06/2024 14:48
Mov. [105] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/02/2024 18:47
Mov. [104] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0053/2024 Data da Publicacao: 15/02/2024 Numero do Diario: 3246
-
09/02/2024 11:44
Mov. [103] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2024 07:52
Mov. [102] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2024 09:18
Mov. [101] - Conclusão
-
08/02/2024 09:18
Mov. [100] - Ofício
-
25/10/2023 15:31
Mov. [99] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
-
25/10/2023 15:31
Mov. [98] - Documento
-
18/10/2023 20:02
Mov. [97] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0405/2023 Data da Publicacao: 19/10/2023 Numero do Diario: 3180
-
17/10/2023 11:33
Mov. [96] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2023 01:57
Mov. [95] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2023 09:47
Mov. [94] - Conclusão
-
11/10/2023 09:46
Mov. [93] - Ofício
-
27/07/2023 19:33
Mov. [92] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
27/07/2023 19:32
Mov. [91] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
27/07/2023 19:31
Mov. [90] - Documento
-
26/07/2023 18:47
Mov. [89] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/140881-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/07/2023 Local: Oficial de justica - Sandra Andrea Aguiar Rego Barroa
-
26/07/2023 16:25
Mov. [88] - Documento Analisado
-
19/07/2023 16:02
Mov. [87] - Mero expediente | Cls. Renove-se a intimacao da perita, por mandado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorarios, conforme ja determinado na decisao de fls. 251/252, sob pena de destituicao do encargo. Exp. Nec.
-
12/05/2023 10:59
Mov. [86] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
12/05/2023 10:59
Mov. [85] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/03/2023 20:20
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0097/2023 Data da Publicacao: 23/03/2023 Numero do Diario: 3041
-
22/03/2023 10:58
Mov. [83] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
22/03/2023 09:46
Mov. [82] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
21/03/2023 01:39
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2023 16:24
Mov. [80] - Documento Analisado
-
17/03/2023 14:38
Mov. [79] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2022 11:11
Mov. [78] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/07/2022 15:54
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02215722-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/07/2022 15:33
-
30/06/2022 19:59
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0706/2022 Data da Publicacao: 01/07/2022 Numero do Diario: 2875
-
29/06/2022 06:41
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2022 16:37
Mov. [74] - Documento Analisado
-
23/06/2022 08:30
Mov. [73] - Mero expediente | Intime-se a parte promovida para se manifestar sobre a proposta de honorarios apresentada a fl. 243, no prazo de 05 (cinco) dias, apos o que sera arbitrado o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95. Expedientes
-
22/06/2022 09:56
Mov. [72] - Conclusão
-
22/06/2022 09:17
Mov. [71] - Ofício
-
03/05/2022 14:28
Mov. [70] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
03/05/2022 14:28
Mov. [69] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/03/2022 18:59
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0294/2022 Data da Publicacao: 18/03/2022 Numero do Diario: 2806
-
17/03/2022 18:59
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0293/2022 Data da Publicacao: 18/03/2022 Numero do Diario: 2806
-
16/03/2022 14:38
Mov. [66] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
16/03/2022 11:38
Mov. [65] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
16/03/2022 11:33
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2022 11:33
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2022 10:36
Mov. [62] - Documento Analisado
-
10/03/2022 16:48
Mov. [61] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2022 14:58
Mov. [60] - Conclusão
-
18/11/2021 11:20
Mov. [59] - Documento
-
16/11/2021 08:43
Mov. [58] - Mero expediente | Cumpra-se a ordem proferida na decisao de fls. 225/226: " (...) devera o perito ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorarios, (...)" Expedientes Necessarios.
-
28/09/2021 11:34
Mov. [57] - Encerrar análise
-
28/09/2021 09:55
Mov. [56] - Certidão emitida
-
04/05/2021 11:13
Mov. [55] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/04/2021 18:59
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01987581-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/04/2021 18:33
-
08/04/2021 19:39
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0137/2021 Data da Publicacao: 09/04/2021 Numero do Diario: 2585
-
08/04/2021 19:39
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0137/2021 Data da Publicacao: 09/04/2021 Numero do Diario: 2585
-
07/04/2021 01:34
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2021 17:38
Mov. [50] - Documento Analisado
-
05/04/2021 15:46
Mov. [49] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2021 11:31
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/09/2020 09:07
Mov. [47] - Conclusão
-
01/10/2019 13:49
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/10/2019 12:01
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01578289-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/10/2019 11:45
-
26/09/2019 15:41
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
-
25/09/2019 09:28
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01564848-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/09/2019 17:35
-
24/09/2019 21:57
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0357/2019 Data da Disponibilizacao: 23/09/2019 Data da Publicacao: 24/09/2019 Numero do Diario: 2230 Pagina: 244/246
-
20/09/2019 12:51
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2019 11:15
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2019 09:36
Mov. [39] - Conclusão
-
20/08/2019 09:16
Mov. [38] - Decurso de Prazo
-
05/06/2019 14:40
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0187/2019 Data da Disponibilizacao: 31/05/2019 Data da Publicacao: 03/06/2019 Numero do Diario: 2151 Pagina: 216
-
30/05/2019 10:09
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0187/2019 Teor do ato: Vistos em inspecao. Fale a parte autora sobre a contestacao e os documentos acostados as fls. 97/214 no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os ditames do art. 351 do
-
20/05/2019 12:05
Mov. [35] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Fale a parte autora sobre a contestacao e os documentos acostados as fls. 97/214 no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os ditames do art. 351 do NCPC. Exp. Nec.
-
17/05/2019 16:58
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
07/03/2019 11:26
Mov. [33] - Encerrar análise
-
06/03/2019 14:12
Mov. [32] - Conclusão
-
02/03/2019 17:02
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01126245-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/03/2019 10:11
-
26/02/2019 12:21
Mov. [30] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR621509016BI Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Citacao - Maos Proprias Destinatario : Pan Seguros S/A
-
26/02/2019 11:23
Mov. [29] - Certidão emitida
-
26/02/2019 11:23
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/02/2019 14:44
Mov. [27] - Expedição de Carta
-
22/01/2019 10:53
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2019 11:37
Mov. [25] - Conclusão
-
18/01/2019 09:34
Mov. [24] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Decisao fls. 90
-
18/01/2019 09:34
Mov. [23] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 90
-
17/01/2019 11:13
Mov. [22] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
17/01/2019 11:13
Mov. [21] - Certidão emitida
-
17/01/2019 11:12
Mov. [20] - Encerrar análise
-
15/01/2019 16:30
Mov. [19] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2018 14:35
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
30/10/2018 14:35
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
30/10/2018 14:35
Mov. [16] - Certidão emitida
-
10/10/2018 09:26
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10594445-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2018 09:00
-
09/10/2018 16:03
Mov. [14] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria n 849/2017
-
09/10/2018 16:03
Mov. [13] - Redistribuição de processo - saída | Portaria n 849/2017
-
08/10/2018 07:38
Mov. [12] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
08/10/2018 07:37
Mov. [11] - Certidão emitida
-
24/09/2018 12:23
Mov. [10] - Decurso de Prazo
-
29/08/2018 10:23
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0245/2018 Data da Disponibilizacao: 28/08/2018 Data da Publicacao: 29/08/2018 Numero do Diario: 1976 Pagina: 179/183
-
27/08/2018 10:36
Mov. [8] - Encerrar análise
-
27/08/2018 09:30
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2018 12:04
Mov. [6] - Incompetência | Providencie a Secretaria deste Juizo o encaminhamento destes autos ao setor de distribuicao deste forum, para que proceda a redistribuicao destes autos para umas das Varas Civeis Especializadas em DPVAT na Comarca de Fortaleza-C
-
21/08/2018 11:34
Mov. [5] - Conclusão
-
20/08/2018 17:42
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10474558-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 20/08/2018 16:20
-
16/08/2018 17:24
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2018 13:32
Mov. [2] - Conclusão
-
02/08/2018 13:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2018
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3010796-80.2025.8.06.0001
Francisco Tadeu Miranda
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Maria Natalia Mendes de Oliviera
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2025 18:06
Processo nº 0255102-75.2023.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
John Lennon Felipe Gomes
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2025 14:17
Processo nº 0200396-61.2024.8.06.0049
Maria Ventura de Lima
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2024 08:49
Processo nº 0200396-61.2024.8.06.0049
Maria Ventura de Lima
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Livio Martins Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2025 16:15
Processo nº 0000746-21.2019.8.06.0142
Antonia Virissima de Oliveira
Advogado: Marcos Pereira Torquato
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2019 12:12