TJCE - 3001030-65.2024.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:43
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 02:57
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:57
Decorrido prazo de MORONI ALEXANDRINO MARQUES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:57
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:57
Decorrido prazo de MORONI ALEXANDRINO MARQUES em 24/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 137221029
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3001030-65.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas, Vendas casadas, Repetição do Indébito] AUTOR: JOSE MARIA FERREIRA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Recebidos hoje.
Relatório dispensado (art. 38 da lei nº 9.099/95).
As partes ingressaram com pedido de homologação de acordo, subscrito nos termos delineados no documento do ID 135882952.
Relatados.
Decido.
Homologo, por meio desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos moldes delineados no termo por eles subscritos (ID 135882952), com fundamento no art. 487, III, do CPC, com sua consequente extinção.
Em face do que preceitua o art. 52, IV, da Lei 9.099/95, ficam os translatores instados a cumprirem as respectivas obrigações resultantes da avença, bem assim advertidos de que o não cumprimento espontâneo dará ensejo a execução, cujo procedimento somente terá início mediante prévio requerimento da parte interessada junto à Secretaria deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Adotadas estas providências, considerando que o trânsito em julgado desta decisão, em face de sua irrecorribilidade (LJE, art. 41), opera-se concomitantemente com a intimação das partes sobre o seu inteiro teor, deverá a Secretaria, após a comunicação (observando-se a disposição do art. 19, § 2º, LJE, em caso de não localização de uma das partes) promover o imediato arquivamento dos presentes autos.
Autorizo alvará para levantamento de valores, se houver. Expedientes necessários.
Massape/CE, 25 de fevereiro de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137221029
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05/03/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137221029
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05/03/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/02/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 03:13
Não confirmada a citação eletrônica
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24/11/2024 18:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/11/2024 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 15:00
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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19/11/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2024 06:24
Conclusos para decisão
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16/11/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 06:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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16/11/2024 06:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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