TJCE - 3001693-50.2024.8.06.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27632262
-
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27632262
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001693-50.2024.8.06.0012 RECORRENTE: MARIA AUXILIADORA SARAIVA ALMEIDA RECORRIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ORIGEM: 19º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
COMPROVAÇÃO AUTORAL DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.
RECUSA INJUSTIFICADA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO CORRIGIDO NOS TERMOS DA APÓLICE.
INVALIDADE DO ADITIVO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO CONTRATO (SÚMULA 632 DO STJ).
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA (ART. 14, DO CDC).
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ORA ARBITRADO NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (DOIS MIL REAIS).
VALOR QUE SE ADEQUA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO SOB EXAME, AO PORTE ECONÔMICO DAS PARTES, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO MANEJADO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado manejado pelos autores, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme interpretação a contrário sensu do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Fortaleza/CE., 25 de agosto de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por MARIA AUXILIADORA SARAIVA ALMEIDA insurgindo-se contra sentença proferida pelo 19º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE no bojo da ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em desfavor da UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO LTDA.
Na petição inicial (Id 19677559), a autora narrou que era beneficiária de um seguro de vida contratado por seu esposo, e que, após o falecimento de seu cônjuge, mas quando do requerimento de recebimento do capital segurado em razão do óbito do titular, a requerida recusou realizar o pagamento devido nos termos do contrato, sendo que, primeiramente, a quantia sequer foi depositada com o reajuste estabelecido em contrato, e somente ao tentar outra vez receber o pagamento do contrato de seguro de vida, no dia 20 de junho de 2024, a recorrida pagou uma quantia, mas apenas o valor de 1.539,39 (mil quinhentos e trinta e nove reais e trinta e nove centavos), no lugar do valor corrigido nos termos do contrato, razão pela qual pugnou por receber o valor corrigido monetariamente, abatido do valor já pago pelo seguro, qual seja, R$ 8.914,65 (oito mil, novecentos e catorze reais e sessenta e cinco centavos), que abatido do valor já adiantado, restaria ainda a receber a quantia de R$ 7.375,26 (sete mil trezentos e setenta e cinco e vinte e seis centavos).
Diante dos fatos alegados, requereu a condenação da parte demandada ao pagamento do restante do valor e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na contestação (Id 19677582), a empresa demandada suscitou as preliminares de ausência de interesse processual, sob o fundamento de que os valores devidos a título de seguro de vida já teriam sido pagos e de impugnação à justiça gratuita concedida para parte autora, e no mérito, sustentou que não houve negativa para o pagamento do seguro que restou quitado, alegou que seguiu o fluxo de pagamento conforme a cláusula segunda do aditivo contratual, sendo a quitação realizada em sua integralidade pela Unimed Fortaleza, conforme os documentos acostados pela própria autora, e de acordo com o que foi contratado, inexistindo, assim, atos ilícitos praticados pela empresa que possam ensejar indenização por danos morais pleiteada.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Sobreveio sentença judicial (Id 19677588), na qual o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido autoral, com fulcro no art. no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (Id 19677745), no qual arguiu a aplicação da correção monetária de acordo com a súmula nº 632 do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual pugnou para que a sentença seja integralmente reformada de forma a determinar que a parte ré realize o pagamento do restante do valor do seguro de vida no valor de R$ 7.375,26 (sete mil trezentos e setenta e cinco e vinte e seis centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimada, a parte demandada apresentou as suas contrarrazões recursais (Id 10129976), nas quais suscitou a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença judicial combatida. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto.
Preparo dispensado pela incidência da gratuidade judiciária.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado.
Passo à análise da preliminar arguida pela parte.
A demandada recorrida, alegou, em suas contrarrazões recursais, a ausência de dialeticidade no recurso interposto pela parte autora, ora recorrente, contudo, não merece prosperar tal alegação, posto que o recurso trouxe elementos que rebatem a sentença recorrida.
Preliminar rejeitada, passo ao mérito.
Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, impondo-se a observância e aplicação das regras e princípios dispostos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que dispõe, em seu art. 14, acerca da responsabilidade objetiva dos fornecedores pela reparação dos danos ocasionados aos consumidores em virtude da falha na prestação dos serviços, considerando defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.
Diante da realidade fática apresentada e o acervo probatório produzido nos autos, observo que é incontroversa a presença de falha na prestação dos serviço da parte demandada, bem como o descumprimento contratual das cláusulas 8.3, 8.4 e 10.1. da apólice contratada (Id. 19677562, pág. 4/5 e demonstrativo de Id. 19677565), transcrevo-as : "(…) 8.3.
Todos os valores convencionados serão reajustados pela Tabela da A.M.B. (Associação Médica Brasilelra), ou pela variação do I.G.P.M. (Indice Geral Preços de Mercado) ou outro índice por ventura autorizado pelo Governo Federal, independentemente da data da assinatura do contrato.
Os reajustes serão efetuados mensalmente. 8.4.
Além da atualização prevista no tem 8.3., o cálculo atuarial será revisto em 90 (noventa) dias ou a qualquer tempo, principalmente se houver variação acima dos índices normais da Tabela de Preços dos setores relacionados com os serviços objeto do presente contrato e utilização comprovada acima da média normal. (…) 10.1. - O valor do seguro será reajustado mensalmente, tomando como base a forma de indexação que vier a ser utilizada pelo Governo Federal." (Id 19677567) Na petição inicial, a parte autora narrou que era beneficiária da apólice de seguro contratada por seu esposo, acostando comprovação no Id 19677560, mas quando da apresentação da defesa (Id 19677582), a empresa recorrida (UNIMED) embora tenha confirmado a legitimidade do autor/beneficiário do seguro em receber a cobertura securitária, veio a aplicar os termos de um suposto Aditivo contratual colacionado à peça contestatória no Id 19677584, que alterou cláusulas do contrato original sem prova de que as partes contratantes estivessem de comum acordo, tratando-se de um documento apócrifo, e com a maioria dos campos de preenchimento obrigatório em branco, sem rastro do elemento volitivo do contratante/segurado.
Verifica-se que, apesar de acostar o dito contrato digital, a parte ré, ora recorrida, não trouxe aos autos termo aditivo contratual válido ou outros meios de prova para comprovar a adesão do segurado ao aditivo, que consta nos autos como realizado unilateralmente, inferindo-se que o fez sem o conhecimento do segurado, eis que inexiste outro elemento de prova do aceite da contratação/alteração contratual, tal como um documento físico, comprovante de postagem e de recebimento da alteração/aceitação dos termos do contrato(aditivo), enviado para o endereço do consumidor.
Observo que a expressão de vontade de forma unilateral não tem validade na relação contratual, nesse sentido, um aditivo contratual deve ser realizado da mesma forma que o contrato original e assinado por todas as partes envolvidas, incluindo o contratante/segurado, para que seja considerado um documento válido que altere, adicione ou remova cláusulas de um contrato já existente, tornando-se parte integrante deste.
Portanto, o suposto aditivo que embasou a contestação surge como prova unilateral, eis que desacompanhado de outros elementos de convicção que atestassem o elemento volitivo do consumidor/segurador em contratar/aderir ao aditivo contratual, tratando-se de pressuposto essencial do contrato, a demonstração de que foi o segurado, de fato, quem participou e/ou deu seu aceite à alteração contratual.
Impende salientar, ainda, que a promovida, ora recorrida, não demonstrou que a documentação apresentada pela autora quando do ajuizamento da presente ação em cópia reprográfica nítida para requerer a cobertura securitária, fosse inválida, inexistente, de modo a embasar o que foi contraposto na peça contestatória pelo suposto aditivo ou afirmação apta a desconstituir o direito do autor, conforme era a sua incumbência, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Por oportuno, transcrevo jurisprudência, em caso semelhante: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
DEMANDA JULGADA PROCEDENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA .
Inocorrência.
Princípio do livre convencimento do magistrado.
Provas existentes nos autos que são suficientes para formar o convencimento do magistrado.
Alegações genéricas .
Preliminar afastada. ADITIVO CONTRATUAL SEM ASSINATURA DE UMA DAS PARTES.
Ausência de exteriorização da manifestação de vontade.
Requisito de validade para que o negócio jurídico produza seus efeitos .
Contrato inexistente. PRESCRIÇÃO.
Prazo prescricional de cinco anos aplicável ao caso.
Art . 206, § 5º, I, do Código Civil.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10280419320198260001 SP 1028041-93 .2019.8.26.0001, Relator.: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 28/07/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2021)(Destaquei) Não se desincumbindo a parte ré do seu ônus de comprovar que a parte autora realmente teria aderido ao suposto aditivo contratual, configura-se, portanto, a responsabilidade civil objetiva da parte ré, ora recorrida.
Desta feita, havendo responsabilidade objetiva, vez que a recorrente é beneficiária do seguro e consumidora por equiparação (art. 17 do CDC), e ausente qualquer circunstância que possa romper o nexo causal, configura-se o ato ilícito, que gera o dever de reparar os danos existentes.
Com efeito, em relação ao pedido da parte autora para a realização da correção monetária nos termos da apólice em seu poder, observo que se trata apenas da aplicação da correção monetária prevista em contrato dos valores da cobertura contratada, fazendo jus a parte autora, ora recorrente, ao pagamento do restante corrigido da indenização securitária do seguro de vida, totalizando o valor de R$ 7.375,26 (sete mil, trezentos e setenta e cinco reais e vinte e seis centavos), que consta na memória de cálculo, descontada a quantia já paga ( Id 19677567).
Isso porque os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes (Súmula 632 do STJ): "Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento".
Por oportuno, transcrevo jurisprudência, em caso semelhante, com o entendimento consolidado nas Turmas Recursais do TJ/CE: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
COMPROVAÇÃO AUTORAL DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.
RECUSA INJUSTIFICADA DE PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO.
INSUBSISTÊNCIA DA ALEGADA ILEGIBILIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO AUTOR.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM DO DANO MORAL ARBITRADOS EM R$ 5.000,00.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. REFITICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO CAPITAL SEGURADO - DATA DO CONTRATO (SÚMULA 632 DO STJ) E DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O DANO MORAL - DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ). SENTENÇA REFORMADA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30014610520198060112, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/08/2020)(Destaquei) Consigno ainda que em relação ao valor do capital segurado corrigido (R$ 7.375,26), consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora deverão incidir a partir da data de citação da seguradora.
No que se refere aos danos morais, considerando o inadimplemento contratual da parte ré e a ausência de fornecimento adequado dos serviços, está patente o prejuízo, eis que não há dúvidas de que a celeuma criada pela parte demandada recorrida causou diversos incômodos e frustrações para a parte autora recorrente, em um momento difícil da sua relação familiar, com repercussão em sua vida financeira, com quebra evidente de expectativa do consumidor, e que, ainda foi compelida a buscar a devida resolução destas falhas na prestação dos serviços junto à cooperativa médica, sem êxito.
A reparação do dano moral significa uma forma de compensação e nunca de reposição valorativa de uma perda, devendo ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor não seja tão elevado, que se constitua em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco insignificante a ponto de não atender ao seu caráter punitivo-pedagógico, razão pela qual arbitro o quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para a autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos dos seus consectários legais.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado manejado pela parte autora, para condenar a empresa demandada à restituição da diferença securitária na monta de R$ 7.375,26 (sete mil, trezentos e setenta e cinco reais e vinte e seis centavos), acrescida de correção, pelo IPCA e juros de mora, na forma do § 1º do artigo 406 do CC, a partir da citação e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir desta data e juros de mora, na forma do § 1º do artigo 406 do CC, a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme interpretação a contrário sensu do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Em caso de oposição embargos manifestamente protelatórios, poderá ser aplicada a multa prevista no §2º do art. 1.026 do Código Processo Civil. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
29/08/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27632262
-
29/08/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 17:07
Conhecido o recurso de MARIA AUXILIADORA SARAIVA ALMEIDA - CPF: *45.***.*41-53 (RECORRENTE) e provido em parte
-
28/08/2025 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2025 10:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/08/2025 15:18
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
06/08/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 11:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 25850574
-
30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 25850574
-
29/07/2025 14:53
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25850574
-
29/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 03:03
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 03:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/04/2025 13:11
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0251810-48.2024.8.06.0001
Maria Einar Rabelo de Brito
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Igor Reboucas Paula
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2024 18:23
Processo nº 0251810-48.2024.8.06.0001
Maria Einar Rabelo de Brito
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Igor Reboucas Paula
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2025 11:43
Processo nº 3030229-07.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Lucia Batista Dantas da Silva
Advogado: Denio de Souza Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2025 21:09
Processo nº 3030229-07.2024.8.06.0001
Lucia Batista Dantas da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Denio de Souza Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/10/2024 15:05
Processo nº 3001693-50.2024.8.06.0012
Maria Auxiliadora Saraiva Caetano
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2024 16:26