TJCE - 0202800-19.2024.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 12:16
Alterado o assunto processual
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22/04/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 07:40
Conclusos para despacho
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18/04/2025 19:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 145216168
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145216168
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0202800-19.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Processos Associados: [] AUTOR: RITA MARIA DE SOUZA REU: ALLIANZ SEGUROS S/A DESPACHO Vistos hoje.
Acerca do recurso de apelação interposto em Id. 140654792, intime-se a parte apelada para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se em sede de contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal para apreciação do recurso.
Crato, 4 de abril de 2025 Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
08/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145216168
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04/04/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 02:42
Decorrido prazo de HEITOR FEITOSA MACEDO em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 09:09
Conclusos para decisão
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17/03/2025 18:19
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 15:13
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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11/03/2025 13:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136880101
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0202800-19.2024.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: RITA MARIA DE SOUZA REU: ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 128093063), interpostos por ALLIANZ SEGUROS S/A em face da Sentença de Id. 127007936.
Aduz a ocorrência de omissão quanto à aplicação da taxa legal, bem como omissão acerca dos salvados.
Argumenta que deveria haver a determinação de que a embargada proceda à entrega da documentação do veículo para que seja possível a transferência da propriedade.
Suscita que a transferência dos salvados constitui um direito da seguradora que independeria de previsão contratual.
Requer o acolhimento dos Embargos para que seja determinada a aplicação da Taxa Legal, correspondente à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA e que seja sanada a omissão sobre o salvado.
Parte embargada apresentou manifestação acerca dos Embargos em Id. 128183829.
Argumenta que a sentença fixou expressamente a Taxa Legal a ser aplicada aos juros e correção monetária, suscitando não haver dúvida em relação ao texto.
Assevera que a requerida não se opõe em fornecer toda a documentação necessária à transferência do veículo.
Requer, por fim, que os embargos sejam rejeitados quando à modificação da Taxa Legal. É BREVE O RELATÓRIO.
DECIDO: No caso dos autos, a questão em discussão destina-se a averiguar se houve omissão quanto à aplicação da Taxa Legal, bem como acerca dos salvados.
Em detida análise dos autos, constata-se que a Sentença de Id. 127007936, expressamente determinou juros e correção monetária pela Taxa Selic a partir da citação.
A Lei 14.905/2024, ao modificar os art. 389 e 406 do Código Civil determinou que a correção monetária seja feita pelo IPCA e os juros moratórios pela Taxa Selic, deduzido o IPCA que a compõe.
Assim, deve o dispositivo ser ajustado consoante a legislação.
Ademais, o embargante pugna para que seja determinado a parte embargada que proceda a entrega da documentação do veículo, para que seja possível a transferência da propriedade.
Argumenta que a transferência dos salvados é um direito da seguradora.
Em análise da peça contestatória (Id. 108981408, fl. 05), fora expresso que em caso de indenização os salvados fossem entregues à seguradora, ante o fato de a sentença não ter apreciado tal questão, há de reconhecer a existência dos vícios apontados.
O legislador pátrio fez inserir, no Código de Processo Civil Nacional, o regramento contido no artigo 1022, que assim reza: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Omissis.
Dito isso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com esteio no art. 1022, inciso II do CPC, para que seja complementada a Sentença de Id. 127007936 passando a constar: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a promovida a pagar à autora a indenização securitária correspondente ao valor do veículo automotor Toyota Hilux SW4, diesel, ano/modelo (2016/2017), pela tabela FIPE vigente em junho de 2024, determinando que o valor a ser restituído deve ser corrigido pelo índice IPCA desde o efetivo prejuízo, com juros de mora conforme a Taxa Selic, abatido do percentual da correção monetária, a contar da citação.
Ademais, o presente pagamento fica condicionado ao pagamento mediante entrega dos salvados para a requerida, bem como os documentos livres e desembaraçados de quaisquer ônus e tributos, assinado e com firma reconhecida por autenticidade no DUT, além do Termo de Responsabilidade por Multas, permitindo para que a companhia ré possa transferir para si a propriedade do veículo junto ao DETRAN.
P.R.I.
Aguarde-se o decurso do prazo para interposição de recurso. 21 de fevereiro de 2025.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136880101
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27/02/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136880101
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26/02/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 12:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/12/2024 13:18
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 17/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 10:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/12/2024 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2024. Documento: 127007936
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2024. Documento: 127007936
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127007936
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127007936
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26/11/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127007936
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26/11/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127007936
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26/11/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 05:13
Decorrido prazo de JURANDY SOARES DE MORAES NETO em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111965165
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111965165
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12/10/2024 04:06
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/10/2024 13:24
Mov. [28] - Mero expediente | Visto hoje. Intime-se a parte promovida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestacao acerca dos documentos de fls. 230/233. Apos, voltem os autos conclusos para julgamento.
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09/10/2024 10:03
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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05/10/2024 04:51
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01826450-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2024 08:11
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01/10/2024 10:16
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/10/2024 05:31
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0387/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
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27/09/2024 12:12
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 09:36
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01825859-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2024 09:09
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27/09/2024 08:13
Mov. [21] - Certidão emitida
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25/09/2024 16:38
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 10:39
Mov. [19] - Conclusão
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18/09/2024 09:36
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01824845-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2024 09:02
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17/09/2024 11:47
Mov. [17] - Conclusão
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17/09/2024 05:43
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01824710-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/09/2024 20:44
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16/09/2024 20:30
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0364/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
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13/09/2024 02:28
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0364/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Heitor Feitosa Macedo (OAB 28975/CE)
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12/09/2024 11:41
Mov. [13] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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22/08/2024 12:34
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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22/08/2024 09:56
Mov. [11] - Conclusão
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19/08/2024 10:48
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01821801-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/08/2024 10:42
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06/08/2024 05:31
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01820218-0 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 05/08/2024 10:44
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02/08/2024 10:09
Mov. [8] - Expedição de Carta
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02/08/2024 09:39
Mov. [7] - Certidão emitida
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31/07/2024 17:52
Mov. [6] - Documento
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31/07/2024 17:48
Mov. [5] - Documento
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31/07/2024 13:11
Mov. [4] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 05:15
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01818926-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 23/07/2024 19:13
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22/07/2024 23:01
Mov. [2] - Conclusão
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22/07/2024 23:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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