TJCE - 3043729-43.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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06/08/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 06:54
Decorrido prazo de PERICLES MAIA DE FIGUEIREDO em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 10:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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15/07/2025 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 163072321
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11/07/2025 15:45
Expedição de Carta precatória.
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11/07/2025 15:45
Expedição de Carta precatória.
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11/07/2025 12:07
Conclusos para decisão
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11/07/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 163072321
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3043729-43.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: PERICLES MAIA DE FIGUEIREDO FILHO e outros REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A e outros DESPACHO
Vistos. CITE-SE as partes requeridas, pessoalmente, por carta precatória, para, conforme solicitado na decisão de ID 140911497, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado conforme o art. 335 e 231, II do Código de Processo Civil/2015, sob pena de revelia, observando-se os novos endereços indicados pelo requerente na petição de ID 163050407. Considerando a Lei nº 15.834, de 27/07/2015 e a Portaria nº 13/2016, disponibilizada no Diário da Justiça do dia 08/01/2016, que regulamentam a cobrança de despesas processuais, intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento/comprovação das custas relativas à expedição da Carta Precatória, conforme o art. 7º, §§ 1º e 2º da referida portaria. Publique-se. Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Juíza de Direito -
10/07/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163072321
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02/07/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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02/07/2025 12:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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02/07/2025 11:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/07/2025 11:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/07/2025 11:02
Conclusos para decisão
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02/07/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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03/06/2025 09:48
Conclusos para decisão
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03/06/2025 09:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:20
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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14/05/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:36
Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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13/05/2025 11:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 151934046
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 151934046
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3043729-43.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: PERICLES MAIA DE FIGUEIREDO FILHO e outros REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A DECISÃO Considerando a decisão proferida pela MM.
Juíza Titular da 19ª Vara Cível, registrada sob o ID nº 142759546, na qual declarou sua suspeição para atuar no presente feito, ratifico a decisão anteriormente lançada sob o ID nº 140911497, especialmente no que tange à sua parte final.
Dessa forma, mantenho a determinação de citação da parte adversa, a qual deverá ser realizada pelo meio adequado, seja por carta precatória ou por carta postal com aviso de recebimento (AR), conforme o caso, ressalvando-se que o ato está sujeito ao prévio recolhimento das custas processuais devidas.
Expediente necessário. (data da assinatura eletrônica) Juíza de Direito -
09/05/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151934046
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08/05/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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23/04/2025 18:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/04/2025 15:34
Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 12:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 142759546
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 142759546
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3043729-43.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: PERICLES MAIA DE FIGUEIREDO FILHO e outros REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A DECISÃO
Vistos. Por meio desta Decisão, venho declarar minha Suspeição, nos termos do artigo 145 do Código de Processo Civil, em razão desta Magistrada ter adquirido uma unidade imobiliária no referido empreendimento. Publique-se. Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
11/04/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142759546
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27/03/2025 17:03
Declarada suspeição por #Oculto#
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27/03/2025 16:19
Conclusos para decisão
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21/03/2025 00:36
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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21/03/2025 00:36
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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21/03/2025 00:35
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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20/03/2025 15:39
Concedida em parte a tutela provisória
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17/03/2025 15:05
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135606374
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3043729-43.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: PERICLES MAIA DE FIGUEIREDO FILHO e outros REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A DECISÃO
Vistos. No petitório de ID 135504358, o autor vem requerer o parcelamento das custas processuais, com fulcro no artigo 98, § 6º do Código de Processo Civil, pois, conforme alegado o autor não tem condições de arcar com o pagamento, à vista, das custas processuais, sem prejuízo do mínimo existencial, requerendo o parcelamento em 6 vezes.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil possibilita ao juiz conceder direito ao parcelamento das custas processuais às partes, senão vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
GN.
Assim, considerando a nova previsão trazida pela legislação processual, decido possibilitar ao requerente o pagamento das custas processuais de forma parcelada, que não deixa de ser uma forma de concessão da gratuidade processual, para que seu patrimônio não seja onerado de uma só vez.
Ante o exposto, com arrimo nos artigos 98, § 6º e 99, § 2º do Código de Processo Civil/2015, CONCEDO o pagamento parcelado das custas processuais iniciais.
Determino, por conseguinte, que a SEJUD DE 1º GRAU providencie a emissão das guias de custas deste processo, na quantidade total de 6 (seis) parcelas iguais, fazendo constar o dia 18 (dezoito) de cada mês como data de vencimento, incumbência que lhe cabe de acordo com o artigo 1º, XII, da Portaria nº 1044/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJ 01/07/2019).
Ressalto que o não pagamento de quaisquer dessas parcelas, ou o pagamento fora da data aprazada, implicará automaticamente na REVOGAÇÃO do benefício ora concedido e, consequentemente, no VENCIMENTO ANTECIPADO de todas as demais parcelas vincendas, que deverão ser pagas de uma só vez, sob pena de cancelamento da distribuição com base no art. 290 do Código de Processo Civil.
Ressalto que, após o pagamento da primeira parcela, apreciarei o pedido de tutela de urgência requerido na exordial. Cumpra-se.
Publique-se.
Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 135606374
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27/02/2025 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135606374
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17/02/2025 15:41
Juntada de Certidão de custas - guia cancelada
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17/02/2025 15:41
Juntada de Certidão de custas - guia cancelada
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17/02/2025 15:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/02/2025 15:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/02/2025 15:03
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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17/02/2025 15:03
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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17/02/2025 15:02
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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17/02/2025 15:02
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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17/02/2025 15:02
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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17/02/2025 15:02
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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17/02/2025 15:01
Juntada de Certidão de custas - guia parcelada
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17/02/2025 15:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/02/2025 12:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/02/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132131283
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132131283
-
21/01/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132131283
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10/01/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130867267
-
19/12/2024 06:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130867267
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18/12/2024 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/12/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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