TJCE - 0204304-92.2023.8.06.0298
1ª instância - Vara Unica Criminal de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 17:11
Juntada de Petição
-
08/09/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 10:47
Juntada de Petição
-
05/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:55
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 18:53
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia Municipal de Santa Quiteria, Justiça Pública, Rhuan Padua Martins, Felipe Chrystian Paiva Ferreira Processo 0204304-92.2023.8.06.0298 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: J.
P. , Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia Municipal de Santa Quiteria - Indiciado: Samuel Nascimento Paiva - Trata-se de Acórdão transitado em julgado (pág. 239) em desfavor de SAMUEL NASCIMENTO PAIVA, condenado à pena de 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias de reclusão, além do pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa - artigo 147-A, § 1º, inciso II e artigo 129, § 13 ambos do Código Penal e (dois) meses e 06 (seis) dias de detenção - artigo 147 do Código Penal, em regime inicial aberto.
Na página 245, foi juntado o valor do cálculo atualizado para o pagamento da pena de multa, qual seja, R$ 2.003,70 (dois mil e três reais e setenta centavos).
Intimado para realizar o pagamento da multa, da indenização por danos morais à vítima, bem como das custas processuais (pág. 265), o acusado requereu o parcelamento da multa em dez prestações consecutivas, o que foi devidamente acolhido na decisão de página 269.
Posteriormente, a defesa apresentou manifestação na página 278, pleiteando a dispensa do valor cobrado a título de multa, diante da alegada impossibilidade de pagamento, conforme documentos acostados às páginas 278/279.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou no sentido de que, frustrado o parcelamento da multa e não sendo cabível a concessão de indulto, a cobrança da pena de multa deve prosseguir em sede de execução (págs. 283/285). É o relatório.
Decido.
Na sequência, passo a analisar o pleito da concessão de indulto: Verifico que conforme o artigo 12 do Decreto 12.338/2024, concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes: Art. 12.
Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: I - Cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou II - Cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la. § 1º - O indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre.
Cumpre destacar que na forma do artigo 1º, inciso II, da Portaria MF nº 75, de 22/03/2012, fixou-se o valor consolidado para o não ajuizamento de execuções ficais de débitos com a Fazenda Nacional a quantia igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Pois bem.
No caso dos autos, o réu foi condenado a 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias de reclusão, além do pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa pela prática do crime previsto no artigo 147-A, § 1º, inciso II e artigo 129, § 13 ambos do Código Penal e em 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de detenção pela prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal.
Ocorre que se trata de crime impeditivo (artigo 147-A, § 1º, inciso II, do CP) à concessão do indulto, pois, conforme prevê o art. 1º, XVII, do Decreto n° 12.338/2024, o indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: "pelos crimes de violência contra a mulher previstos nos art. 121-A e art. 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, na Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, na Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021".
Portanto, o condenado não cumpriu o requisito objetivo, uma vez que se trata de condenação em crime impeditivo.
Portanto, conclui-se que não satisfaz os requisitos mínimos para o benefício do indulto, conforme os ditames do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
Ante ao exposto, deixo de conceder o indulto a SAMUEL NASCIMENTO PAIVA.
Dito isto, prossigo.
Em atenção ao artigo 3º, caput da PORTARIA CONJUNTA nº 1466/2020 PRES/CCJCE.
Veja-se: Art. 3.º Decorrido o prazo de pagamento voluntário ou frustrado o parcelamento da dívida, o Juízo do Processo de Conhecimento emitirá certidão da sentença condenatória, com liquidação da dívida, que valerá como título executivo judicial a ser encaminhado para a Vara de Execuções Penais onde tramitar a execução da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, observado o disposto nos arts. 105 e 147 da Lei de Execuções Penais.
Parágrafo único.
Quando determinado pelo juiz, a certidão será confeccionada pela Secretaria Judiciária, nas unidades por elaatendidas.
Considerando o teor da petição à pág. 278 dando conta de que restou frustrado o parcelamento da multa requerido pelo condenado, à secretaria, para EMITIR A CERTIDÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, COM A LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA de SAMUEL NASCIMENTO PAIVA, que valerá como título executivo judicial a ser enviado ao juízo da execução, no processo que já tramita no SEEU, conforme a certidão à pág. 272.
Quanto ao pagamento das custas processuais, atenda-se ao disposto no artigo 4º da PORTARIA CONJUNTA nº 428/2020 PRES/CCJCE.
Veja-se: Art. 4º - Se a parte responsável, devidamente intimada, não pagar no prazo, competirá ao Gabinete da Vara enviar, imediatamente, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º desta Portaria, à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança com os documentos a seguir listados: I - Termo de Solicitação de Inscrição de Débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará, constante do ANEXO II deste normative; II - Cópia da sentença; III - Cópia da certidão de trânsito em julgado da decisão; IV - Cópia da intimação para pagamento não cumprida pelo devedor; §1º - Sobre o débito vencido de custas processuais inscritas ou não na dívida ativa, incide correção monetária, juros e multas, previstos no art. 5º da Lei 14.605 de 05/01/2010, calculados a partir do trânsito em julgado da sentença, até a data do efetivo pagamento. §2º - Em caso de unidade judiciária assistida pela Secretaria Judiciária Única de Primeiro Grau (SEJUD) o envio descrito no caput será realizado pela Coordenadoria de Monitoramento das Custas Judiciais a partir de sua implantação, através do modulo GECOF/SAJPG em intimação eletrônica para a Procuradoria-Geral do Estado do Ceará (código 10526873, portal ESAJ); Com isso, verificada a inércia do condenado quanto ao pagamento (pág. 275), ENVIAR O VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO À PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança, acompanhado dos documentos pertinentes, ora listados nos incisos do supracitado artigo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. -
12/05/2025 01:49
Encaminhado edital/relação para publicação
-
11/05/2025 16:21
Decisão de Saneamento e Organização
-
07/05/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 12:31
Juntada de Petição
-
06/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:12
Juntada de Petição
-
03/05/2025 22:30
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 22:30
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 17:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 13:14
Processo Reativado
-
31/03/2025 19:45
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 19:12
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Pública, Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia Municipal de Santa Quiteria, Felipe Chrystian Paiva Ferreira, Rhuan Padua Martins Processo 0204304-92.2023.8.06.0298 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: Justiça Pública, Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia Municipal de Santa Quiteria - Indiciado: Samuel Nascimento Paiva - Trata-se de Acórdão transitado em julgado (pág. 240) em desfavor de SAMUEL NASCIMENTO PAIVA, condenado à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 6 (seis) dias de reclusão pelos crimes previstos no artigo 147-A, § 1º, inciso II, e artigo 129, § 13, ambos do Código Penal e 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de detenção pelo crime previsto no artigo 147 do Código Penal, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
Verifico o pedido de parcelamento da pena de multa, protocolado pelo sentenciado (pág. 258), que conta com parecer favorável do Ministério Público (págs. 263/264).
Ante o exposto e nos termos do disposto na PORTARIA CONJUNTA nº 1466/2020 PRES/CCJCE, DEFIRO O PEDIDO DE PARCELAMENTO da pena de multa em 10 (dez) parcelas sucessivas.
Desde já, deixo consignado que deve, o apenado, juntar os comprovantes de pagamento, aos autos.
Por fim, INTIME-SE o condenado para realizar o pagamento das custas processuais finais no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o de que, caso não seja efetuado o pagamento dentro do prazo legal, será oficiada a Procuradoria-Geral do Estado para a inscrição do débito em dívida ativa, bem como para que se manifeste sobre o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da vítima. À secretaria, para as providências cabíveis.
Intimem-se.
Expedientesnecessários. -
10/03/2025 02:00
Encaminhado edital/relação para publicação
-
07/03/2025 17:49
Decisão de Saneamento e Organização
-
26/02/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 10:49
Juntada de Petição
-
17/02/2025 19:28
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 11:52
Encaminhado edital/relação para publicação
-
12/02/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 12:30
Juntada de Petição
-
11/02/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 13:54
Juntada de Ofício
-
08/01/2025 13:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/01/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 14:40
Expedição de .
-
07/01/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 14:23
Expedição de .
-
05/12/2024 12:12
Recebido Recurso Eletrônico
-
03/12/2024 14:22
Histórico de partes atualizado
-
25/11/2024 14:22
Histórico de partes atualizado
-
30/10/2024 14:19
Histórico de partes atualizado
-
23/06/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
23/06/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:18
Histórico de partes atualizado
-
17/06/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 09:50
Juntada de Petição
-
14/06/2024 11:57
Juntada de Petição
-
08/06/2024 02:19
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
06/06/2024 12:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
06/06/2024 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2024 10:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 08:08
Juntada de Informações
-
05/06/2024 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2024 09:52
Histórico de partes atualizado
-
03/06/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 11:26
Juntada de Petição
-
13/05/2024 20:16
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 13:08
Juntada de Petição
-
08/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 18:26
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 18:04
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 01:26
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 02:19
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 12:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
11/04/2024 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/04/2024 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/04/2024 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/04/2024 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/04/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 10:54
Expedição de .
-
27/03/2024 10:16
Juntada de Petição
-
27/03/2024 09:16
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/05/2024 08:45:00, Vara Única Criminal de Santa Quitéria.
-
27/03/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 22:20
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 10:36
Decisão de Saneamento e Organização
-
04/10/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 18:22
Juntada de Petição
-
28/09/2023 10:14
Juntada de Petição
-
26/09/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 16:25
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/09/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 12:15
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 12:12
Mudança de classe
-
22/09/2023 12:23
Histórico de partes atualizado
-
22/09/2023 09:50
Recebida a denúncia
-
21/09/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 13:42
Juntada de Petição
-
21/09/2023 12:23
Histórico de partes atualizado
-
18/09/2023 01:10
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 11:56
Juntada de Petição
-
06/09/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 13:14
Expedição de .
-
06/09/2023 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
06/09/2023 13:05
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
06/09/2023 13:05
Reativado processo recebido de outro Foro
-
06/09/2023 12:36
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
06/09/2023 10:57
Declarada incompetência
-
06/09/2023 09:45
Conclusos
-
05/09/2023 18:36
Conclusos
-
05/09/2023 18:36
Distribuído por
-
01/12/2022 12:21
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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