TJCE - 3002762-74.2024.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:31
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 02:26
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:26
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCA SUENI DE ARAUJO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCA SUENI DE ARAUJO em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137095505
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06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 137095505
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 3002762-74.2024.8.06.0091 AUTOR: FRANCISCA SUENI DE ARAUJO REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO - Dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTO E DECIDO.
Pronuncio o julgamento antecipado da lide tendo em vista que para a solução da presente demanda é prescindível a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Afasto a preliminar de incompetência face o laudo técnico apresentado com a inicial ID nº 109985201 e o parecer técnico anexado pelo réu no ID nº 132808980.
Assim, não carece o presente processo de perícia.
Quanto a preliminar de impossibilidade de sentença ilíquida, a sentença abaixo é liquida e por esse motivo resta afastada.
Passo a análise do mérito Compulsando devidamente os presentes fólios, não vislumbro a ilegalidade na contratação do empréstimo objeto dos autos.
Isso porque, há comprovação da contratação licita nos autos ID nº 124586386 e 132808979.
Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira ré, em contestação, anexou o instrumento pactuado, inferindo-se que a situação em relevo se amolda especificamente à hipótese de contratação de empréstimo consignado por pessoa não alfabetizada, cujo instrumento do ajuste consta a aposição de uma impressão digital tida como da parte promovente com assinatura de duas testemunhas e acompanhada de assinatura a rogo. Segundo o art. 104, do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer, verbis: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Com efeito, extrai-se da análise da prova documental jungida pela empresa ré por ocasião da defesa, que este se desincumbiu do seu ônus probatório, ao juntar documento apto a extinguir ou desconstituir o direito autoral (artigo 373, II, do CPC), eis que o instrumento contratual firmado entre as partes ocorreu mediante aposição de digital do contratante com a assinatura a rogo, constando a assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas. No que tange a aplicação da taxa média de juros do BACEN, em consulta ao site do Banco Central se percebe que a taxa de juros do contrato está em 25º posição das 39 instituições Financeiras. (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuros?codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&historicotaxajurosdiario_atual_page=2&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2025-01-20 ) Diante disso, se constata que a taxa de juros pactuada não mostra-se desproporcional tão pouco superior a taxa médica do mercado.
A súmula 382 do STJ preconiza que ainda que a taxa de juros seja superior a 12%, por si só, não há indicação de abusividade.
Quanto a alegação de anatocismo este mostra-se licito pelo ordenamento jurídico, vejamos: Das provas acima analisadas, percebo que não há conduta ilícita a ser atribuída ao banco promovido de forma que cai por terra a responsabilização civil perseguida pela parte promovente, sendo a improcedência do pleito autoral medida escorreita. 3.
Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente pactuada. 4.
Por 'expressamente pactuada' deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo 'capitalização de juros' (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)." Acórdão 1352187, 07053866420208070012, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no PJe: 9/7/2021. Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015 Ademais, contratos após 31-03-2000 é possível o anatocismo ainda que inferior a 12 meses de contrato, nos termos do Tema 246 do STJ, vejamos: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." REsp 973827/RS Por fim, o Tema 953 também do STJ assevera a possibilidade de capitalização em contratos de mutuo, vejamos: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação." REsp 1388972/SC Ante essas considerações, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Còdigo de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das verbas de sucumbência nesta fase, por força dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Na eventual ausência de recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, ficando autorizada a abertura do cumprimento de sentença pela parte interessada.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em atuação pelo NPR Francisco Morais Freire - Juiz Leigo. -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137095505
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137095505
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28/02/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137095505
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28/02/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137095505
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28/02/2025 18:17
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 13:29
Decorrido prazo de FRANCISCA SUENI DE ARAUJO em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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21/11/2024 15:19
Decorrido prazo de ANA GESSICA ARAUJO LAVOR em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124776674
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14/11/2024 10:27
Confirmada a citação eletrônica
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124776674
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13/11/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124776674
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13/11/2024 08:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112596026
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112596026
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30/10/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112596026
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30/10/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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18/10/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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