TJCE - 0050221-34.2020.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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28/04/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 18:36
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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15/04/2025 08:32
Encaminhado edital/relação para publicação
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14/04/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:46
Outras Decisões
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09/04/2025 14:02
Retificação de Classe Processual
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09/04/2025 13:58
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 13:41
Juntada de Petição
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31/03/2025 01:33
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/03/2025 14:54
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 23:35
Juntada de Petição
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17/03/2025 23:35
Processo entranhado
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17/03/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:58
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 19:31
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0205522-13.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: CLEMILSON LIMA EVANGELISTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I) RELATÓRIO Clemilson Lima Evangelhista propôs a presente Ação Acidentária de Concessão de Benefício por Incapacidade Acidentária (Auxílio-Doença / Aposentadoria por Invalidez / Auxílio-Acidente) contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que, devido aos esforços realizados no trabalho, sofreu um acidente no dia 11/04/2020, resultando em convalescença após cirurgia (CID 10 - Z54.0) e fratura na extremidade superior do cúbito (ulna) (CID 10 - S52.0).
Em razão disso, ficou incapacitado para o trabalho e requereu à Autarquia Previdenciária a concessão de benefício por incapacidade.
Inicialmente, o INSS concedeu auxílio-doença ao autor pelo período de 08/07/2020 a 19/08/2020 e, posteriormente, prorrogou o benefício até 07/09/2020.
Entretanto, após a cessação do auxílio-doença, o autor permaneceu com sua capacidade laboral reduzida devido às sequelas do acidente, o que o levou a ingressar com uma ação judicial para a concessão do auxílio, resultando na extinção do processo por incompetência absoluta do juízo. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que, conforme o artigo 86 da Lei 8.213/91, teria direito ao auxílio-acidente devido à redução de sua capacidade laboral decorrente do acidente de trabalho.
Argumenta ainda que o INSS deveria ter convertido automaticamente o auxílio-doença em auxílio-acidente após a cessação do primeiro benefício.
Ressalta que a Lei 8.213/91, em seus artigos 59, 60 e 62, dispõe sobre a concessão de benefícios por incapacidade, sejam eles temporários ou permanentes.
Cita ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que corrobora seu direito à concessão do benefício. Ao final, pediu que lhe fossem concedidos os benefícios da justiça gratuita, dada sua condição de pobreza, e que o INSS fosse condenado a conceder o auxílio-doença acidentário ou, caso se comprovasse a incapacidade total, a aposentadoria por invalidez.
Subsidiariamente, requereu a concessão do auxílio-acidente, além do pagamento das prestações vencidas e vincendas desde a data de cessação do benefício anterior, em 07/09/2020, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais e moratórios.
Solicitou também a condenação do INSS em honorários de sucumbência, caso cabíveis, e protestou pela juntada de todos os meios de prova admitidos em direito. Devidamente citada, a parte ré, representada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, apresentou contestação alegando preliminar de litispendência.
Afirmou que a parte autora já havia ajuizado ação idêntica na Justiça Estadual, tramitando sob o número 0012370-97.2022.8.06.0001 na 19ª Vara Cível de Fortaleza, em que primeiro ocorreu a citação, o que configuraria litispendência nos termos dos artigos 337, VI, e 240 do Código de Processo Civil (CPC). No que tange ao mérito, sustenta que a parte autora não preenche os requisitos para concessão dos benefícios pleiteados.
Argumenta que, para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é necessário cumprir os requisitos da qualidade de segurado, carência, e incapacidade laborativa total e permanente, o que não foi comprovado pela parte autora.
Além disso, alega que os exames médico-periciais realizados pela autarquia não constataram incapacidade para o trabalho. No que se refere ao auxílio-acidente, a parte ré argumenta que deve ser demonstrada a existência de acidente, lesão, e redução da capacidade laborativa específica decorrente do evento acidentário, o que não se verifica no caso em questão.
Menciona os artigos 19, caput, 20, II, c, e 86 da Lei 8.213/91 e afirma que a parte autora não apresentou provas suficientes para comprovar que as lesões resultaram em redução parcial e permanente da sua capacidade para o trabalho. Além disso, a parte ré expressou desinteresse na realização de audiência prévia de conciliação, alegando que a solução do caso depende de prova pericial judicial ainda não produzida, e que a realização de transação sem esta prova seria inviável. Ao final, o INSS solicitou que, caso seja constatada a incapacidade, seja fixada a data de início do benefício (DIB) na data da juntada do laudo pericial ou, se a incapacidade for anterior, na data do último requerimento administrativo.
Requereu também a fixação da data de cessação do benefício (DCB) conforme o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91, e a observância do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019 sobre a acumulação de benefícios.
No mérito, pediu a total improcedência da ação e condenação da parte autora nas obrigações de sucumbência.
Apresentou quesitos para a perícia judicial e argumentou sobre a necessidade de adequada fixação da data de início e cessação dos benefícios. A perícia médica foi designada, sendo determinada a intimação pessoal do autor. O oficial de justiça certificou que ninguém atendeu no endereço informado nos autos, conforme certidão de ID 122438015. A perícia médica designada restou frustrada, diante do não comparecimento do autor. Em despacho de ID 132726299, este Juízo determinou a intimação pessoal do autor para justificar sua ausência. O prazo decorreu sem qualquer manifestação do autor, apesar de devidamente intimado, conforme aviso de recebimento de ID 134993075. É o relatório.
Fundamento e decido. II) FUNDAMENTAÇÃO: Pois bem, o requerente não tem direito ao recebimento do benefício de auxílio-acidente. Não veio ao feito alguma prova a indicar pudesse o autor apresentar alguma incapacidade, quando da cessação do benefício, pela Previdência Social. O requerente se submeteu à perícia realizada pela Previdência Social, ao final da qual restou constatada a cessação da incapacidade. E até prova em contrário, o resultado da perícia realizada pela Previdência Social deve ser acatada. Cabe ressaltar que, por duas vezes, foi expedido mandado de intimação pessoal. Todavia, o autor não compareceu à perícia designada e, nem tampouco, justificou sua ausência. Em sendo assim, prevalece o resultado da perícia realizada pela Previdência Social, o que enseja ao indeferimento do pedido inicial. Esse é o entendimento pacífico da jurisprudência, inclusive do TJCE.
Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE .
PARTE INFORMADA.
INEXISTÊNCIA DE CERCAMENTO DE DEFESA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL .
NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
PROVA PRECLUSA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL .
NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença que entendeu pela improcedência da Ação Ordinária Acidentária proposta pelo apelante na qual alega ser portador de escoliose (CID 10 S-68 .2) e deformidade adquirida do sistema osteomuscular não especificada (CID 10 M-95.9), fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente. 02.
O cerne da presente questão consiste em analisar se correta decisão de primeiro grau que denegou o direito do autor ao percebimento do benefício de auxílio-acidente decorrentes de acidente de trabalho, uma vez que inexiste provas da incapacidade, tendo em vista o não comparecimento do requerente à analise pericial médica .
Em resumo, alega o autor que atualmente encontra-se com a capacidade laborativa reduzida em razão ser portador de escoliose (CID 10 S-68.2) e deformidade adquirida do sistema osteomuscular não especificada (CID 10 M-95.9). 03 .
A sentença de piso se baseou na ausência do laudo pericial, tendo em vista que autora não compareceu no dia marcado para a sua realização, para indeferir o pleito da exordial. 04.
O julgamento antecipado da lide, portanto, é uma possibilidade processual que tem o escopo de evitar o prolongamento desnecessário da lide.
Assim, se o Magistrado entender que a lide está madura para proferir decisão, cabe-lhe conhecer diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide, nos termos do artigo 330, I, do CPC/1973 (art . 355, inciso I, do CPC/2015). 05.
No caso em tela, foi feita a comunicação prévia acerca do julgamento antecipado da lide e se foi dada à parte oportunidade para produzirem novas provas acerca da veracidade de suas matérias de defesa, razão pela qual evidente a inexistência de cerceamento de defesa, não havendo que se falar em anulação da sentença recorrida. 06 .
No mérito, o auxílio-acidente constitui-se em benefício previdenciário pago pelo INSS ao trabalhador/segurado que tenha sofrido um acidente de qualquer natureza, inclusive doenças do trabalho, e que deste acidente tenham restado sequelas permanentes e definitivas que reduzam, ainda que minimamente, a sua capacidade de trabalho para o exercício da atividade até então desempenhada (art. 86 da Lei 8.213/91).
Cuida-se de uma complementação ao salário, correspondendo à metade do valor do salário de benefício (§ 1º, do art . 86), o que corrobora com seu espectro de indenização e permite a continuidade das atividades, inclusive com carteira assinada (§ 2º, do art. 86). 07.
Diante do que se viu, tenho que a prova do dano e do nexo causal entre ele e a sequela requerem a realização de perícia médica, o que no caso não ocorreu por culpa exclusiva da ora apelante, que não compareceu na data indicada para a feitura da perícia médica determinada pelo juízo a quo . 08.
Ressalte-se que nos termos do artigo 373, inciso I do CPC, é ônus do autor fazer prova do que alega.
Restou incontroverso que a requerente sofreu acidente de trabalho, na data referida e recebeu auxilio doença até a avaliação pelo INSS, quando a autarquia entendeu ser possível a readaptação da promovente à atividade laboral. 09 .
Quanto à prova para fundamentar o alegado pela autora, esta não se encontra presente nos autos, pois foi marcada prova pericial restando frustrada pela ausência injustificada da autora, não sendo realizada a perícia.
Dessa forma, verifica-se que a recorrente não logrou êxito em cumprir as condições para que faça jus ao benefício previdenciário pleiteado, tendo em vista que a concessão do auxílio-acidente somente se impõe quando o segurado estiver incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho que habitualmente exercia. 10.
Diante do que se vê, mister a manutenção da sentença apelada, ante a ausência de substrato probatório suficiente para a concessão do benefício previdenciário requerido, qual seja a comprovação de redução da capacidade laboral . 11.
Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.
Por fim, de ofício, excluo os honorários advocatícios, em razão do parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8 .213/91.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de turma e unanimemente, em conhecer a apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0005269-46.2011 .8.06.0081 Granja, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 02/10/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/10/2023) III) CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais postulados por Marcos Fábio Costa Pereira contra o INSS, JULGANDO EXTINTO O FEITO, com base no art. 487, I, do CPC. Por fim, o autor está isento do pagamento das custas e honorários advocatícios, de acordo com o parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213 de 1991. Publicar, registrar e intimar. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
06/03/2025 14:55
Encaminhado edital/relação para publicação
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06/03/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:42
Histórico de partes atualizado
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06/03/2025 14:40
Histórico de partes atualizado
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06/03/2025 14:07
Proferida Sentença de Pronúncia
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18/12/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 17:12
Juntada de Petição
-
17/12/2024 09:45
Histórico de partes atualizado
-
11/12/2024 19:36
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 07:50
Encaminhado edital/relação para publicação
-
09/12/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 11:15
Decorrido prazo
-
24/09/2024 09:25
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 12:24
Encaminhado edital/relação para publicação
-
20/09/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 16:39
Juntada de Petição
-
02/04/2024 14:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 08:28
Juntada de Outros documentos
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10/03/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
10/03/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 16:39
Juntada de Petição
-
05/03/2024 09:20
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/03/2024 12:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/03/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 14:46
Decorrido prazo
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11/12/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 16:48
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 16:47
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2023 11:17
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
06/12/2023 09:10
Encaminhado edital/relação para publicação
-
06/12/2023 05:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/12/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 19:33
Conclusos
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31/10/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 11:56
Decorrido prazo
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24/10/2023 17:48
Juntada de Petição
-
24/10/2023 07:55
Histórico de partes atualizado
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12/09/2023 20:43
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 20:43
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2023 09:54
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 08:53
Encaminhado edital/relação para publicação
-
05/09/2023 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/09/2023 21:52
Juntada de Petição
-
04/09/2023 08:08
Histórico de partes atualizado
-
04/09/2023 08:07
Histórico de partes atualizado
-
01/03/2023 12:49
Juntada de Outros documentos
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28/02/2023 14:40
Expedição de Ofício.
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27/02/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 10:42
Histórico de partes atualizado
-
23/02/2023 10:42
Histórico de partes atualizado
-
23/02/2023 10:41
Histórico de partes atualizado
-
23/02/2023 10:41
Histórico de partes atualizado
-
19/02/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
19/02/2023 12:43
Juntada de Outros documentos
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19/02/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
19/02/2023 12:38
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
19/02/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 09:01
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 17:25
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 12:40
Juntada de Petição
-
25/01/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 23:34
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 12:21
Encaminhado edital/relação para publicação
-
19/01/2023 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/01/2023 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/01/2023 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/01/2023 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/01/2023 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/01/2023 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/01/2023 11:04
Juntada de Petição
-
18/01/2023 15:43
Documento
-
18/01/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 15:33
Expedição de .
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18/01/2023 15:29
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/01/2023 15:29:42, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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18/01/2023 15:28
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/02/2023 16:00:00, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
20/01/2022 09:07
Processo desmembrado
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19/01/2022 16:56
Recebida a denúncia
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05/01/2022 18:20
Juntada de Petição
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05/01/2022 08:01
Histórico de partes atualizado
-
20/12/2021 16:29
Expedição de Certidão.
-
20/12/2021 16:29
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2021 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2021 09:12
Juntada de Ofício
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04/11/2021 07:00
Juntada de Petição
-
03/11/2021 08:44
Histórico de partes atualizado
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27/10/2021 14:56
Juntada de Ofício
-
27/10/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 16:59
Juntada de Ofício
-
20/10/2021 14:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/10/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 09:53
Juntada de Ofício
-
14/10/2021 11:28
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 11:28
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 11:28
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 11:22
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 11:20
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 11:18
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 11:16
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 13:48
Juntada de Ofício
-
30/09/2021 15:01
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 15:00
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2021 14:59
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2021 11:22
Histórico de partes atualizado
-
10/08/2021 14:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/07/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 09:07
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 09:06
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 08:30
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2021 15:38
Juntada de Petição
-
04/06/2021 11:45
Expedição de Certidão.
-
04/06/2021 11:45
Expedição de .
-
04/06/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 13:07
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 10:18
Juntada de Ofício
-
28/05/2021 10:18
Juntada de Ofício
-
15/04/2021 10:52
Juntada de Petição
-
12/04/2021 17:18
Juntada de Ofício
-
12/04/2021 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2021 16:41
Juntada de Ofício
-
22/03/2021 11:21
Histórico de partes atualizado
-
22/03/2021 07:50
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 07:35
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2021 09:58
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 10:01
Juntada de Mandado
-
10/03/2021 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2021 00:00
Histórico de partes atualizado
-
01/02/2021 11:19
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 16:03
Expedição de Certidão.
-
22/01/2021 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/01/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 16:10
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 16:08
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2021 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2021 09:37
Juntada de Petição
-
18/01/2021 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/01/2021 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/01/2021 16:08
Expedição de Certidão.
-
15/01/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 17:12
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 10:10
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
11/01/2021 10:10
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
08/01/2021 10:05
Processo Encaminhado a
-
15/12/2020 16:33
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 10:44
Juntada de Mandado
-
04/12/2020 15:15
Juntada de Mandado
-
20/11/2020 14:58
Juntada de Mandado
-
21/08/2020 09:37
Expedição de Certidão.
-
15/07/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 08:58
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 17:32
Juntada de Ofício
-
03/07/2020 08:47
Expedição de Alvará.
-
03/07/2020 08:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/07/2020 08:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/07/2020 08:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/07/2020 11:38
Expedição de Ofício.
-
02/07/2020 11:30
Expedição de Certidão.
-
02/07/2020 11:16
Expedição de Certidão.
-
02/07/2020 10:53
Mudança de classe
-
01/07/2020 19:44
Recebida a denúncia
-
01/07/2020 14:21
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2020 14:19
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2020 14:42
Histórico de partes atualizado
-
25/06/2020 14:40
Histórico de partes atualizado
-
24/06/2020 13:19
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 13:18
Conclusos
-
24/06/2020 12:03
Juntada de Petição
-
24/06/2020 08:37
Histórico de partes atualizado
-
24/06/2020 08:36
Histórico de partes atualizado
-
24/06/2020 08:31
Histórico de partes atualizado
-
15/06/2020 11:34
Expedição de Certidão.
-
15/06/2020 11:32
Expedição de .
-
08/06/2020 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 09:09
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 15:03
Juntada de
-
02/06/2020 14:59
Juntada de Petição
-
19/05/2020 15:22
Expedição de Certidão.
-
19/05/2020 15:21
Expedição de .
-
19/05/2020 15:09
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2020 15:06
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2020 15:04
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2020 11:24
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2020 10:43
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2020 10:43
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2020 09:58
Expedição de .
-
19/05/2020 09:12
Expedição de Alvará.
-
19/05/2020 09:12
Expedição de Alvará.
-
19/05/2020 08:31
Histórico de partes atualizado
-
19/05/2020 08:26
Histórico de partes atualizado
-
19/05/2020 08:22
Histórico de partes atualizado
-
18/05/2020 11:15
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2020 11:10
Expedição de Certidão.
-
18/05/2020 11:00
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2020 10:56
Expedição de Certidão.
-
18/05/2020 10:29
Expedição de Certidão.
-
14/05/2020 14:12
Decisão Proferida
-
14/05/2020 10:13
Juntada de Petição
-
12/05/2020 19:30
Expedição de Certidão.
-
12/05/2020 17:39
Expedição de .
-
12/05/2020 17:35
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2020 17:34
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2020 17:33
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2020 17:32
Expedição de .
-
12/05/2020 16:39
Conclusos
-
12/05/2020 16:39
Distribuído por
-
11/05/2020 08:31
Histórico de partes atualizado
-
11/05/2020 08:31
Histórico de partes atualizado
-
11/05/2020 08:26
Histórico de partes atualizado
-
11/05/2020 08:26
Histórico de partes atualizado
-
11/05/2020 08:21
Histórico de partes atualizado
-
11/05/2020 08:21
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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