TJCE - 0278878-70.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:23
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
21/05/2025 05:08
Decorrido prazo de MARIA NOELIA DE ALMEIDA BANDEIRA em 20/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/04/2025. Documento: 152103509
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152103509
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0278878-70.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [PASEP] AUTOR: MARIA NOELIA DE ALMEIDA BANDEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Maria Noélia de Almeida Bandeira, em desfavor do Banco do Brasil S.A., devidamente qualificados nos autos.
Acompanham a inicial os documentos (ID. 122061514 a 122061513).
Despacho (ID. 122061502) determinou a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para realizar emenda à inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, mas nada foi apresentado. É o relato.
Decido.
No caso sub examine, entendo que o aparelho jurisdicional do Estado não pode ficar à disposição das partes, notadamente quando estas negligenciam os deveres processuais que lhes são incumbidos.
Uma vez não realizada a emenda à inicial no prazo assinalado, deve ser aplicado o que dispõe o parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
O não atendimento à diligência, evidentemente, impõe seja a inicial indeferida, sem resolução de mérito.
Desse modo, a peça (ID. 122061505) é inepta, diante do não atendimento ao despacho (ID. 122061502) DISPOSITIVO Isto posto, indefiro a petição inicial, fazendo-o com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, como consequência, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal.
Sem condenação em custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 24 de abril de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
24/04/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152103509
-
24/04/2025 18:46
Indeferida a petição inicial
-
24/04/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 04:13
Decorrido prazo de FERNANDO LEONEL DA SILVEIRA PEREIRA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:41
Decorrido prazo de FERNANDO LEONEL DA SILVEIRA PEREIRA em 03/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137967071
-
10/03/2025 00:00
Intimação
11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0278878-70.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: MARIA NOELIA DE ALMEIDA BANDEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Considerando o que posto e obediente ao regramento insculpido no art. 99, § 2º do CPC, DETERMINO a imediata INTIMAÇÃO da parte autora, por advogado via Diário da Justiça para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos documentos que comprovema sua alegada hipossuficiência (notadamente cópias das suas três últimas declarações de rendimentos perante a Receita Federal) ou, alternativamente, para que, no mesmo prazo, promova o recolhimento das custas processuais devidas ou apresente pedido de pagamento das custas de forma parcelada.
Escoado o prazo acima concedido, com ou sem manifestação autoral, retornemconclusos para deliberação. ".
ID 122061502.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 7 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137967071
-
07/03/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137967071
-
14/02/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 22:44
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
01/11/2024 14:06
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2024 12:31
Mov. [2] - Conclusão
-
28/10/2024 12:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000697-41.2025.8.06.0069
Raimundo Nonato de Melos
Banco Pan S.A.
Advogado: Joaquim Marques Cavalcante Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2025 15:31
Processo nº 0017419-42.2010.8.06.0001
Irlanda Tiago Lima
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2010 19:07
Processo nº 0225460-23.2024.8.06.0001
Francisco Glaydson Alves Xavier
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maykon Felipe de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2024 14:52
Processo nº 0225460-23.2024.8.06.0001
Francisco Glaydson Alves Xavier
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maykon Felipe de Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2025 10:42
Processo nº 3045428-69.2024.8.06.0001
Aldairton Carvalho Sociedade de Advogado...
Silvia Helena Herculano Rocha
Advogado: Mariana Dias da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/12/2024 10:48