TJCE - 3000118-12.2025.8.06.0096
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipueiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 171141540
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 171141540
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04/09/2025 09:53
Juntada de Certidão de arquivamento
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04/09/2025 09:31
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171141540
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171141540
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04/09/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Ipueiras Rua Coronel Guilhermino, s/n, PRAÇA DO CRISTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 PROCESSO Nº: 3000118-12.2025.8.06.0096 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MENDES BARBOSA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por FRANCISCO MENDES BARBOSA, em face de BANCO BRADESCO S.A.
No ID 168959076, as partes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação.
Comprovante de depósito judicial do valor acordado (ID 170332535).
Eis o que de essencial cabia relatar.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Os termos do acordo entabulado pelas partes, no tocante ao mérito da presente ação foram firmados sem vício aparente que os inquine de invalidade, além de resolverem antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo.
Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, não havendo no acordo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade.
Destarte, verificadas a licitude do objeto e a capacidade das partes, bem como constatado os poderes conferidos aos representantes legais para transigir, outra solução não se afigura viável senão a homologação do ajuste.
Destacando-se que a conciliação entre as partes pode ser efetivada a qualquer tempo do processo.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO de ID 168959076 celebrado pelas partes, que passa a fazer parte integrante desta decisão, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, assim o faço com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando que o acordo homologado judicialmente possui força de decisão irrecorrível, fazendo coisa julgada entre as partes.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e baixas devidas.
Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data da assinatura digital.
Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto -
03/09/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171141540
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03/09/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171141540
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03/09/2025 10:26
Homologada a Transação
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22/08/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 15:55
Conclusos para decisão
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22/07/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 16:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 163731352
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 3000118-12.2025.8.06.0096 Despacho O feito deve ser chamado à ordem.
A parte autora litiga contra o Banco Bradesco SA em razão de um contrato o qual não teria pactuado.
Contudo, não informou nos autos o número do contrato, valor emprestado, o valor da parcela do contrato, a data da inclusão do contrato e dos descontos, sendo que todas essas informações são necessárias ao deslinde do feito.
A juntada do extrato de pagamento do ente pagador (Estado do Ceará) não é suficiente, pois não contém tais informações.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, de forma objetiva, informe o número do contrato, valor emprestado, o valor da parcela do contrato, a data da inclusão do contrato e o início dos descontos, fazendo juntar histórico de consignado fornecido pelo Estado do Ceará, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpra-se. Ipueiras-CE, data da assinatura digital. Luiz Vinícius de Holanda Bezerra FilhoJuiz Substituto -
10/07/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163731352
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10/07/2025 14:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/07/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 15:33
Juntada de Petição de Réplica
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27/06/2025 12:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2025 12:30, Vara Única da Comarca de Ipueiras.
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27/06/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 08:20
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 08:31
Juntada de Certidão
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17/06/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 01:39
Confirmada a citação eletrônica
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30/04/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152350000
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152350000
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29/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos ao NUPACI para as citações/intimações necessárias relativas à audiência de conciliação designada para a data de 27.06.2025, às 12h30min, na Sala de Audiências deste Juízo, através do sistema de videoconferência (Microsoft Teams), acessando: https://link.tjce.jus.br/2ac12d.
Ipueiras, 26.04.2025. Edleusa Rodrigues de Araújo Mat. 3143-Téc.judiciária -
28/04/2025 10:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152350000
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26/04/2025 10:58
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2025 10:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2025 12:30, Vara Única da Comarca de Ipueiras.
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25/04/2025 15:24
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:41
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 135902758
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 3000118-12.2025.8.06.0096 Despacho Intimo a parte autora para que junte, em 15 dias, histórico de créditos fornecido pelo INSS, sob pena de indeferimento da inicial com base nos arts. 320 e 321 do CPC.
Expedientes necessários. Ipueiras-CE, data da assinatura digital.
Luiz Vinícius de Holanda Bezerra FilhoJuiz Substituto -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 135902758
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06/03/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135902758
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06/03/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:54
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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