TJCE - 3000174-60.2025.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 08:00
Juntada de Certidão
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04/04/2025 08:00
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCA ANA ROCHA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCA ANA ROCHA em 03/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/03/2025. Documento: 137975851
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA A parte autora foi intimada, através de seu/sua advogado(a), para emendar a inicial no prazo de 15 dias.
O prazo decorreu e nada foi apresentado.
Deve ser ressaltado que não há necessidade de intimação pessoal para a emenda da petição inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 485, I, DO NCPC.
ENTENDIMENTO ACERTADO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM, DESPROVIDA. 1.
A insurgência vertida no apelo cinge-se à sentença que declarou o indeferimento da petição inicial, por não ter a parte apelante cumprido a determinação de emenda à peça vestibular. 2.
Compulsando os autos verifiquei, efetivamente, que o eminente juiz ordenou a intimação da parte autora/exequente, ora apelante, para emenda a petição inicial, sob pena de indeferimento da peça inicial, conforme despacho às fls. 28.
Intimado, o apelante não cumpriu o determinado, tendo apresentado declaração de endereço em nome de terceiros (sogro), sem efetivamente comprovar o vínculo com o mesmo. 3. É imperioso ressaltar que, entre o despacho e a sentença alhures, decorreram mais de 120 (cento e vinte) dias sem o apelante atender a ordem de emendar a inicial, e, ainda, sem requerer dilação de prazo visando o cumprimento da determinação. 4.
Com efeito, o indeferimento da inicial e a posterior extinção do feito, nos termos do art. 485, I do CPC, é consequência do desatendimento da determinação judicial de emenda a inicial e, nesta hipótese, o art. 321, parágrafo único, do CPC autoriza o ato praticado pelo juízo de origem. 5.
Destaco que não se tratando, o caso, de extinção do feito por abandono da causa não há obrigatoriedade de intimação pessoal da parte.
Assim, desnecessária é a intimação pessoal da parte autora para suprir determinação judicial, quando a extinção do processo estiver fundada no indeferimento da petição inicial, com base no disposto no art. 485, I do CPC c/c art. 321, parágrafo único, do CPC e art. 330, I do CPC. (TJCE; AC 0002239-62.2019.8.06.0100; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho; DJCE 27/05/2022; Pág. 131) Dessa forma, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137975851
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07/03/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137975851
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07/03/2025 10:07
Indeferida a petição inicial
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07/03/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCA ANA ROCHA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCA ANA ROCHA em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/02/2025. Documento: 134595146
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134595146
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06/02/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134595146
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06/02/2025 16:07
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2025 10:15
Conclusos para decisão
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15/01/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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