TJCE - 3001801-84.2024.8.06.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001801-84.2024.8.06.0075 RECORRENTE: MARIA RITAMAR DO NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JECC DA COAMRCA DE EUSÉBIO/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE: REJEITADAS.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
COBRANÇA INDEVIDA DE UM SEGURO.
SUPOSTO SEGURO RESIDENCIAL NÃO CONTRATADO QUE NÃO CHEGOU A SER PAGO PELA CONSUMIDORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO ENSEJA REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL PELA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO, COBRANÇA ACINTOSA E/OU VENATÓRIA.
INCONVENIENTE COTIDIANO SEM REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL.
ACERTO DO JUÍZO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS (20%) SOBRE O VALOR DA CAUSA COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC).
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 15 de setembro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Maria Ritamar do Nascimento Clarindo, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Eusébio/CE, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Extrapatrimoniais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Insurge-se a parte autora em face da sentença resolutiva de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando improcedentes o pleito autoral de reparação por danos materiais, sob o fundamento de que "não ficou evidenciado a prática de conduta ilegal pelo requerido e muito menos qualquer violação dos direitos da personalidade da autora" (Id. 22579320).
Em sede de recurso inominado (Id. 22579325), a parte promovente argui que o juízo sentenciante deixou de se manifestar sobre a cobrança realizada pela instituição ré no valor de R$ 280,00, bem como teria indeferido a oitiva de sua sobrinha como informante, incorrendo, segundo a recorrente, em cerceamento de defesa.
Assim, requereu a anulação da sentença para oitiva da Sra.
Maria Jandreane (sobrinha da autora), ou, alternativamente, a condenação do banco demandado à reparação por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais).
Intimada, a empresa ré apresentou contrarrazões ao Id. 22579331.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
I - Preliminar de cerceamento do direito de defesa: rejeitada.
A autora, ora recorrente, alega que o magistrado a quo, ao julgar indeferir a oitiva da sobrinha da requerente na condição de informante, cerceou o seu direito de defesa.
Contudo, tal imprescindibilidade não restou devidamente provada em juízo.
Na relação processual sub examine, cabe ao juiz, destinatário das provas, verificar a pertinência delas à solução da causa. Se não há utilidade na produção de depoimento oral de mera informante parcial, uma vez constatado pelo julgador que a contribuição de uma pessoa com interesse na causa é irrelevante para nortear o seu convencimento, descabida é a tese apresentada no recurso inominado referente ao cerceamento de defesa.
Desta feita, a realização de eventual depoimento da sobrinha da autora, não é válido (imparcial) para comprovar, especificamente, algum elemento fático controverso, de modo que não merece ser acatado pelo juízo da causa, sob pena de se postergar injustificadamente o trâmite processual.
Preliminar rejeitada.
II - Preliminar contrarrecursal de violação ao princípio da dialeticidade recursal: rejeitada.
Segundo o princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos adotados na sentença ora recorrida, sob pena de inadmissão da peça recursal.
Na espécie, verifica-se que a recorrente apresenta argumentos recursais válidos que atacam o comando sentencial, não merecendo acolhida a alegação de não conhecimento do presente inominado.
Preliminar rechaçada, passo ao mérito propriamente dito.
MÉRITO Inicialmente, destaca-se que à relação controvertida entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula n. 297).
No ajuizamento da ação, a parte autora sustenta que, durante a realização de um contrato de refinanciamento de dívidas (Id. 22579295 - pág. 15), foi realizada pela empresa ré uma suposta tentativa de induzir a consumidora a adimplir um valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), referente a um seguro residencial, o qual teria sido apresentado como a primeira prestação do aludido refinanciamento.
Entretanto, para fins de comprovação de danos morais ou repercussão da suposta conduta da instituição bancária, a parte promovente apresentou prints de tela de uma conversa pelo whatsapp com o suposto preposto do banco réu (Id. 22579295 - pág. 11), cópia de reclamação junto à empresa requerida e a respectiva resposta (Id. 22579295 - pág. 16/21).
Pois bem, pelo que dos autos consta, não merece prosperar o pleito recursal, na medida que a autora não contribuiu satisfatoriamente para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC).
Explico.
In casu, percebo que a autora não apresentou provas suficientes para demonstrar a repercussão da conduta imputada ao banco, pois não há provas de que tal fato tenha passado de uma mera cobrança que sequer fora paga pela consumidora.
Cabe registrar que, embora a suposta cobrança tenha potencial para a configuração de ato ilícito e falha na prestação do serviço da ré, não foi capaz de o abalar psicologicamente a consumidora, ou mesmo de atingir-lhe o equilíbrio financeiro ou a intangibilidade do seu patrimônio, na medida que não houve o pagamento da cobrança indevida ou negativação pelo inadimplemento, o que é insuficiente para justificar eventual reparação por danos extrapatrimoniais.
A insurgência recursal objetiva, portanto, o pedido indenizatório, o qual fora indeferido na origem, nos seguintes termos: "Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois não ficou evidenciado a prática de conduta ilegal pelo Requerido e muito menos qualquer violação dos direitos da personalidade da Autora.
Destaco, ainda, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado.". (Id. 22579320) Assim, o juízo singular, acertadamente, negou à parte autora o pedido de reparação por danos morais, pois não há que se falar em reparação extrapatrimonial, na medida que o abalo moral reclama dor e violação a honra e integridade da pessoa.
Ainda que presente a falha do serviço da empresa ré, a mera cobrança indevida não sustenta a reparação pretendida pela parte recorrente, já que, só se configura o dever reparatório por lesão imaterial, quando houver mácula aos direitos de personalidade da parte ou em situações capazes de provocar intenso sofrimento.
Neste sentido a jurisprudência do STJ, in verbis: A banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor.
Por outro lado, a indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas do empresário.
REsp 1.550.509-RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016.
Concretamente, haverá sempre certo constrangimento para o aquele cobrado de forma indevida.
Contudo, a situação guarnecida pelo ordenamento jurídico (artigo 186 do Código Civil) é a cobrança abusiva, fundada na culpa lato sensu (dolo, má-fé ou coação) ou mesmo o abalo patrimonial com repercussão.
A situação em apreço configura-se mero dissabor, o que, salvo prova em contrário, isto é, não é suficiente para caracterizar a ocorrência de danos morais passíveis de indenização.
A simples menção de que o consumidor teria sofrido abalo moral, não demonstrado na essência, suficiente para causar sofrimento injusto, constrangimento ou descompasso emocional, constitui impeditivo à indenização.
Não cabe ressarcimento diante de meras conjecturas, razão por que entendo pela manutenção da sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO e mantenho a sentença nos integrais termos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Suspendo a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, CPC.
Fortaleza/CE, 15 de setembro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
15/09/2025 17:12
Conhecido o recurso de MARIA RITAMAR DO NASCIMENTO - CPF: *88.***.*80-82 (RECORRENTE) e não-provido
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15/09/2025 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2025 16:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/09/2025 16:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/09/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 14:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:11
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANTONIO ALVES DE ARAUJO
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17/07/2025 16:32
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/07/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 24734399
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24734399
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001801-84.2024.8.06.0075 RECORRENTE: MARIA RITAMAR DO NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea a, incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021 e 01/2025 e da Portaria n. 01/2025 da 1ª Turma Recursal do Ceará, disponibilizada no Dje em 30/04/2025, edição n. 3532.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi designada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 21 de julho de 2025, às 09h30, e término no dia 25 de julho de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam as partes cientificadas das seguintes advertências: I) Os(As) advogados(as) que desejarem apresentar sustentação oral ou requerer a realização de julgamento em sessão telepresencial (ressaltando-se que não há sustentação oral em embargos de declaração) deverão, até dois dias úteis antes da data de início da sessão virtual, protocolar petição eletrônica nos próprios autos, requerendo a exclusão do processo da referida sessão (art. 44, incisos III, IV e §1º); II) Os feitos retirados da pauta de julgamento virtual serão automaticamente incluídos na sessão presencial/telepresencial subsequente, designada para o dia 15/09/2025, independentemente de nova publicação (art. 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse na realização de sustentação oral deverão efetuar a inscrição até as 18h00 do dia útil anterior à sessão, mediante envio de e-mail para [email protected], e protocolar o substabelecimento correspondente nos autos antes da sessão, conforme disposto na Resolução nº 10/2020 do TJCE, publicada no DJe de 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 26 de junho de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
27/06/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24734399
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26/06/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 22:42
Recebidos os autos
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03/06/2025 22:42
Conclusos para despacho
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03/06/2025 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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