TJCE - 0460154-88.2011.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Seguro Dpvat
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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09/09/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO RODRIGO PICOLIN (OAB 143503/SP), ADV: PAULO RICARDO MARINHO TIMBO (OAB 15285/CE) - Processo 0460154-88.2011.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - REQUERENTE: B1Antonia Agustinho de LimaB0 - Cls.
Considerando que o presente feito foi incluído para o próximo mutirão, visando a celeridade processual, e que já houve intimação anterior do patrono da parte autora para complementar o endereço e indicar o telefone/WhatsApp para viabilizar a intimação remota, sem que houvesse manifestação, renove-se a intimação do advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça as informações solicitadas, sob pena de preclusão e prosseguimento do feito conforme o estado em que se encontra.
Intime(m)-se. -
08/09/2025 01:45
Encaminhado edital/relação para publicação
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05/09/2025 14:20
Documento Analisado
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26/08/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 11:18
Juntada de Carta precatória
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14/07/2025 03:28
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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14/07/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO RICARDO MARINHO TIMBO (OAB 15285/CE), ADV: GUSTAVO RODRIGO PICOLIN (OAB 143503/SP) - Processo 0460154-88.2011.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - REQUERENTE: B1Antonia Agustinho de LimaB0 - Assim, inclua-se o presente feito no próximo mutirão de perícia a ser designado, devendo a intimação da parte autora ser feita pessoalmente por meio de Carta precatória, presumindo-se correto o endereço do autor cadastrado no sistema. -
11/07/2025 01:45
Encaminhado edital/relação para publicação
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10/07/2025 14:12
Conclusos para despacho
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10/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:27
Documento Analisado
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08/07/2025 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/07/2025 11:39
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:13
Juntada de Carta precatória
-
07/05/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 19:27
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:01
Decorrido prazo
-
15/04/2025 19:55
Documento Analisado
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15/04/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 19:48
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 19:39
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Picolin (OAB 143503/SP), Paulo Ricardo Marinho Timbo (OAB 15285/CE), Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT (OAB ), Rafaella Barbosa Pessoa de Melo (OAB 45542A/CE) Processo 0460154-88.2011.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Antonia Agustinho de Lima - Requerido: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT, Maritima Seguros S/A - Vistos, etc.
Dos autos se percebe que houve o retorno mas sem cumprimento da intimação pessoal autoral da carta precatória que marcava perícia para os dias 09/06/2025, ou, no caso de inviabilidade de comparecimento autoral em tal data, de modo subsidiário, o dia 01/07/2025.
A Comarca deprecada aduziu, em ofício de fls. 374/376, que era necessário que o juízo deprecante justificasse a necessidade de realização de intimação pessoal do autor via oficial de justiça, antes que realizasse o expediente requisitado.
Pois bem.
Explana-se que o entendimento atual das nossas Cortes Superiores é de que a intimação autoral para a realização da perícia médica deve ser pessoal, por se tratar de um ato personalíssimo, para que não seja configurado cerceamento de defesa.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ACERCA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
ATO PERSONALÍSSIMO.
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM A INTIMAÇÃO PESSOAL DO APELANTE. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente os pedidos inicias.
Devolveu-se ao tribunal a análise da nulidade da sentença ante o encerramento da instrução processual sem que houvesse a intimação pessoal do apelante para comparecer a perícia médica, e se caracteriza cerceamento de defesa. 2.
O apelante alega que é pessoa humilde, com pouca instrução formal e vive em uma zona rural, razão pela qual dependia da comunicação do antigo Advogado, o que não aconteceu.
Assim, requer que a sentença seja anulada, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para a realização de uma nova perícia médica. 3.
Analisando o caderno processual, verifica-se que o autor não foi regularmente intimado para a perícia, uma vez que a certidão do meirinho (fl. 300) ressalta a imprecisão do endereço, uma zona rural, naturalmente mais difícil, além de que a única intimação realizada na pessoa de seu antigo patrono (fl. 304), foi apenas após a perícia para dizer se tinha interesse e informar o endereço atualizado sob pena de julgamento improcedente, o que ocorreu nos dias seguintes. 4.
Porém mostrava-se indispensável sua intimação pessoal, sob pena de cerceamento de defesa, na medida em que se trata de procedimento que requer o comparecimento da parte, portanto, ato personalíssimo. 5.
Assim, deve-se reconhecer a nulidade apontada para se determinar o retorno dos autos à origem, a fim de designar nova perícia, intimando-se pessoalmente o autor para o seu comparecimento, para, posteriormente, proferir nova sentença. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos a origem.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO, para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença vergastada e determinando o retorno dos autos a origem para regular processamento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível- 0148354-97.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) Assim, ressalta-se que este juízo segue a jurisprudência majoritária, e que, por tal razão, requer que a intimação do promovente seja realizada por meio de expediente do oficial de justiça da comarca em que reside, qual seja, comarca deprecada.
Desse modo, para não prejudicar a parte autora, à SEJUD, para que emita nova precatória, replicando o já fora determinado em precatória de fls. 360/362, para que seja possível realizar a intimação pessoal do autor para a perícia agendada em tempo hábil pela comarca deprecada.
Qual seja: Designo, para realização da perícia médica, a data de 09/06/2025, ou, no caso de inviabilidade de comparecimento autoral em tal data, designo, de modo subsidiário e alternativo, a data de 01/07/2025, perícia essa a ser realizada em regime de mutirão, a partir das 08:00h e até às 15:00h (POR ORDEM DE CHEGADA), no Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos (NPDM) da Universidade Federal do Ceará, localizado à Rua Coronel Nunes de Melo, nº 1000, bairro Rodolfo Teófilo, CEP: 60430-275, conforme convênio firmado entre o TJCE e aquela Instituição.
Frisa-se que a Seguradora Líder já está em processo de falência, o que motivou este juízo a, de pronto, viabilizar duas datas para perícia, objetivando o mais célere deslinde do feito.
Intimar as partes: a) Para, no prazo de cinco dias, contados de sua intimação, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos; b) Da realização de perícia, por meio de exame clínico e análise dos exames complementares e documentos, implicando em aceitação a forma indicada caso seja levada a efeito a perícia.
Na eventualidade de haver necessidade de manifestação por especialista ou de realização de exame específico não disponibilizado, a parte ou advogado, ciente dessa condição, deverá antecipadamente recusar a realização do exame, sob essa justificativa, pena de preclusão.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para comparecimento ao exame (a teor do que já decidiu o Colendo STJ - REsp 1.364.911-GO, Rel.
Min.
Marco Buzzi, por unanimidade, julgado em 1/9/2016, DJe 6/9/2016), devendo se fazer presente munida da documentação pessoal com foto - que possa identificá-la - e outros documentos pertinentes, tais como exames e laudos médicos relativos à invalidez permanente decorrente do acidente automobilístico e que a não apresentação dos documentos poderá trazer prejuízo ao resultado dos trabalhos periciais.
Também é mais do que conveniente que o advogado providencie a ciência da parte da data, eis que, reconhecidamente, está havendo dificuldades na intimação das partes das datas designadas das perícias, até pelo princípio da cooperação.
Cientificar, por igual, a parte demandante, de que deverá manter seu endereço atualizado, e que, em caso negativo, presumir-se-ão "válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço" (art. 274, único), bem como que a sua ausência, sem justificativa razoável - a ser fornecida até a data da perícia - , será interpretada como recusa à produção de prova pericial, nos termos do art. 378 do CPC/2015 e arts. 231 e 232 do CC, ficando, mais, indeferida qualquer postulação para que a perícia não se realize nesta Comarca, eis que as mesmas serão feitas em regime de mutirão.
Registro, também, que, em inexistindo acordo ou faltando a parte injustificadamente à perícia, será o feito antecipadamente julgado, para fins dos arts. 9º e 10 do CPC.
INDEFIRO, de pronto, se requerido, o pedido de inversão do ônus da prova, eis que a presente não se alberga sob o manto da legislação consumerista.
Registro, igualmente, que, inobstante qual tenha sido a Seguradora indicada para o pólo passivo, será a mesma, de imediato, SUBSTITUÍDA pela SEGURADORA LÍDER, já que é esta quem gere o consórcio DPVAT e não haverá qualquer prejuízo à parte autora, ficando a cargo desta o pagamento dos honorários respectivos.
Ademais, tal substituição trará benefícios ao Judiciário, eis que evitará a desnecessária emissão de cartas às Seguradoras, já que somente a SEGURADORA LÍDER é apta a receber citações e intimações por modo eletrônico.
Também consigno, por fim, que, invariavelmente, as próprias Seguradoras requerem tal substituição.
Determino, mais, que seja efetivada a CITAÇÃO, se inexistente, da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, ANTES da realização da perícia, para que, querendo, possa oferecer defesa e opor objeção à realização da mesma.
Intimar, por fim, os representantes das partes do teor do presente via publicação no DJ, bem como, se atuando no presente, a douta representante do Parquet." Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
26/03/2025 01:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
25/03/2025 12:39
Documento Analisado
-
25/03/2025 12:39
Outras Decisões
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24/03/2025 14:38
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:34
Juntada de Ofício
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20/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:39
Juntada de Petição
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13/03/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 19:46
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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12/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Picolin (OAB 143503/SP), Paulo Ricardo Marinho Timbo (OAB 15285/CE), Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT (OAB ), Rafaella Barbosa Pessoa de Melo (OAB 45542A/CE) Processo 0460154-88.2011.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Antonia Agustinho de Lima - Requerido: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT, Maritima Seguros S/A - Designo, para realização da perícia médica, a data de 09/06/2025, ou, no caso de inviabilidade de comparecimento autoral em tal data, designo, de modo subsidiário e alternativo, a data de 01/07/2025, perícia essa a ser realizada em regime de mutirão, a partir das 08:00h e até às 15:00h (POR ORDEM DE CHEGADA), no Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos (NPDM) da Universidade Federal do Ceará, localizado à Rua Coronel Nunes de Melo, nº 1000, bairro Rodolfo Teófilo, CEP: 60430-275, conforme convênio firmado entre o TJCE e aquela Instituição.
Frisa-se que a Seguradora Líder já está em processo de falência, o que motivou este juízo a, de pronto, viabilizar duas datas para perícia, objetivando o mais célere deslinde do feito.
Intimar as partes: a) Para, no prazo de cinco dias, contados de sua intimação, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos; b) Da realização de perícia, por meio de exame clínico e análise dos exames complementares e documentos, implicando em aceitação a forma indicada caso seja levada a efeito a perícia.
Na eventualidade de haver necessidade de manifestação por especialista ou de realização de exame específico não disponibilizado, a parte ou advogado, ciente dessa condição, deverá antecipadamente recusar a realização do exame, sob essa justificativa, pena de preclusão.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para comparecimento ao exame (a teor do que já decidiu o Colendo STJ - REsp 1.364.911-GO, Rel.
Min.
Marco Buzzi, por unanimidade, julgado em 1/9/2016, DJe 6/9/2016), devendo se fazer presente munida da documentação pessoal com foto - que possa identificá-la - e outros documentos pertinentes, tais como exames e laudos médicos relativos à invalidez permanente decorrente do acidente automobilístico e que a não apresentação dos documentos poderá trazer prejuízo ao resultado dos trabalhos periciais.
Também é mais do que conveniente que o advogado providencie a ciência da parte da data, eis que, reconhecidamente, está havendo dificuldades na intimação das partes das datas designadas das perícias, até pelo princípio da cooperação.
Cientificar, por igual, a parte demandante, de que deverá manter seu endereço atualizado, e que, em caso negativo, presumir-se-ão "válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço" (art. 274, único), bem como que a sua ausência, sem justificativa razoável - a ser fornecida até a data da perícia - , será interpretada como recusa à produção de prova pericial, nos termos do art. 378 do CPC/2015 e arts. 231 e 232 do CC, ficando, mais, indeferida qualquer postulação para que a perícia não se realize nesta Comarca, eis que as mesmas serão feitas em regime de mutirão.
Registro, também, que, em inexistindo acordo ou faltando a parte injustificadamente à perícia, será o feito antecipadamente julgado, para fins dos arts. 9º e 10 do CPC.
INDEFIRO, de pronto, se requerido, o pedido de inversão do ônus da prova, eis que a presente não se alberga sob o manto da legislação consumerista.
Registro, igualmente, que, inobstante qual tenha sido a Seguradora indicada para o pólo passivo, será a mesma, de imediato, SUBSTITUÍDA pela SEGURADORA LÍDER, já que é esta quem gere o consórcio DPVAT e não haverá qualquer prejuízo à parte autora, ficando a cargo desta o pagamento dos honorários respectivos.
Ademais, tal substituição trará benefícios ao Judiciário, eis que evitará a desnecessária emissão de cartas às Seguradoras, já que somente a SEGURADORA LÍDER é apta a receber citações e intimações por modo eletrônico.
Também consigno, por fim, que, invariavelmente, as próprias Seguradoras requerem tal substituição.
Determino, mais, que seja efetivada a CITAÇÃO, se inexistente, da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, ANTES da realização da perícia, para que, querendo, possa oferecer defesa e opor objeção à realização da mesma.
Intimar, por fim, os representantes das partes do teor do presente via publicação no DJ, bem como, se atuando no presente, a douta representante do Parquet. -
11/03/2025 15:19
Decorrido prazo
-
11/03/2025 02:16
Encaminhado edital/relação para publicação
-
10/03/2025 17:27
Documento Analisado
-
10/03/2025 17:27
Outras Decisões
-
10/03/2025 08:23
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/07/2025 14:30:00, Núcleo de Justiça 4.0 - DPVAT.
-
10/03/2025 08:22
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/06/2025 14:45:00, Núcleo de Justiça 4.0 - DPVAT.
-
17/01/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 10:41
Juntada de Ofício
-
31/12/2024 23:30
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
13/12/2024 23:18
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
12/12/2024 02:12
Encaminhado edital/relação para publicação
-
11/12/2024 16:31
Documento Analisado
-
10/12/2024 19:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/12/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 16:44
Documento Analisado
-
06/11/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 12:31
Juntada de Carta precatória
-
30/10/2024 14:01
Decorrido prazo
-
10/10/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 19:58
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 18:13
Decorrido prazo
-
20/09/2024 21:38
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 21:37
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
19/09/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 06:41
Encaminhado edital/relação para publicação
-
19/09/2024 02:47
Encaminhado edital/relação para publicação
-
18/09/2024 19:42
Documento Analisado
-
18/09/2024 19:42
Outras Decisões
-
18/09/2024 11:09
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/12/2024 13:15:00, Núcleo de Justiça 4.0 - DPVAT.
-
17/09/2024 21:43
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 18:18
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 12:30
Encaminhado edital/relação para publicação
-
16/09/2024 11:31
Documento Analisado
-
12/09/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 23:29
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 02:58
Encaminhado edital/relação para publicação
-
03/07/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 19:36
Documento Analisado
-
28/06/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 10:35
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 23:40
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 23:39
Decorrido prazo
-
23/11/2023 23:08
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 13:04
Encaminhado edital/relação para publicação
-
24/10/2023 09:13
Documento Analisado
-
21/10/2023 12:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/10/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 10:57
Juntada de Carta precatória
-
15/09/2023 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
15/09/2023 10:55
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
15/09/2023 10:55
Reativado processo recebido de outro Foro
-
13/09/2023 10:44
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
05/09/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 12:01
Declarada incompetência
-
29/08/2023 21:20
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 14:30
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 17:11
Expedição de Ofício.
-
10/08/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 10:26
Documento Analisado
-
08/08/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 16:51
Decorrido prazo
-
30/03/2023 14:03
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 20:19
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 01:52
Encaminhado edital/relação para publicação
-
27/03/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 17:01
Documento Analisado
-
27/03/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 17:01
Outras Decisões
-
27/03/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 12:56
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/06/2023 08:00:00, 14ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau).
-
28/02/2023 12:35
Conclusos
-
25/11/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 18:32
Conclusos
-
15/09/2022 13:34
Juntada de Petição
-
30/08/2022 09:45
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2022 08:54
Expedição de Ofício.
-
26/08/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 14:27
Documento Analisado
-
23/08/2022 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 15:48
Conclusos
-
04/08/2022 22:55
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 13:08
Conclusos
-
14/07/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 14:56
Decorrido prazo
-
09/06/2022 20:27
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 01:41
Encaminhado edital/relação para publicação
-
07/06/2022 14:41
Documento Analisado
-
02/06/2022 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/06/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 16:51
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 13:19
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 12:11
Decorrido prazo
-
22/02/2022 03:26
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
10/02/2022 12:46
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2022 20:26
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 13:26
Expedição de Ofício.
-
08/02/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 10:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
08/02/2022 10:23
Documento Analisado
-
04/02/2022 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/02/2022 16:58
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 04:18
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
13/10/2021 11:06
Decorrido prazo
-
03/09/2021 08:49
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 08:49
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2021 20:07
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 02:03
Encaminhado edital/relação para publicação
-
24/08/2021 19:42
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 19:42
Documento Analisado
-
24/08/2021 19:42
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 19:42
Outras Decisões
-
16/08/2021 14:29
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/11/2021 13:00:00, 14ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau).
-
19/07/2021 19:02
Conclusos
-
11/05/2021 23:13
Expedição de Certidão.
-
24/04/2021 00:17
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
23/04/2021 11:10
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 05:56
Expedição de Certidão.
-
17/02/2021 05:56
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2021 01:34
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 01:34
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 01:34
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 01:34
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 01:42
Encaminhado edital/relação para publicação
-
04/02/2021 15:40
Expedição de Mandado.
-
04/02/2021 15:40
Documento Analisado
-
04/02/2021 15:39
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 15:39
Outras Decisões
-
01/02/2021 20:59
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/04/2021 08:00:00, 14ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau).
-
14/01/2021 18:40
Conclusos
-
08/12/2020 14:58
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 17:11
Juntada de Carta precatória
-
07/11/2020 02:11
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
17/08/2020 20:06
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
17/08/2020 20:06
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
17/08/2020 20:06
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
17/08/2020 20:06
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
14/08/2020 11:58
Expedição de Certidão.
-
14/08/2020 11:58
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2020 16:17
Encaminhado edital/relação para publicação
-
13/08/2020 16:08
Documento Analisado
-
12/08/2020 14:42
Outras Decisões
-
12/08/2020 13:24
Expedição de Mandado.
-
12/08/2020 13:23
Documento Analisado
-
12/08/2020 13:23
Expedição de Certidão.
-
12/08/2020 13:23
Outras Decisões
-
03/08/2020 21:27
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/11/2020 08:00:00, 14ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau).
-
01/08/2020 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2020 03:07
Juntada de Carta precatória
-
22/07/2020 12:49
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 10:54
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 20:28
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
23/06/2020 20:28
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
23/06/2020 11:45
Expedição de Certidão.
-
18/06/2020 12:49
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2020 15:01
Juntada de Petição
-
08/05/2020 18:52
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
08/05/2020 18:52
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
07/05/2020 10:36
Encaminhado edital/relação para publicação
-
07/05/2020 10:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
06/05/2020 16:11
Expedição de Certidão.
-
06/05/2020 16:09
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2020 10:59
Expedição de Mandado.
-
05/05/2020 10:59
Expedição de Certidão.
-
05/05/2020 10:59
Outras Decisões
-
04/05/2020 17:52
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 17:48
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/08/2020 08:28:00, 24ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau).
-
13/04/2020 17:08
Expedição de Certidão.
-
04/04/2020 01:36
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
18/02/2020 14:31
Encerrar análise
-
22/01/2020 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2020 15:00
Juntada de Petição
-
16/01/2020 05:23
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
14/01/2020 12:08
Encaminhado edital/relação para publicação
-
20/12/2019 23:42
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
11/12/2019 08:28
Expedição de Certidão.
-
11/12/2019 08:28
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2019 11:22
Expedição de Mandado.
-
04/12/2019 11:22
Expedição de Certidão.
-
04/12/2019 11:22
Outras Decisões
-
02/12/2019 11:24
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/03/2020 08:30:00, 24ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau).
-
19/11/2019 13:41
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 12:41
Encerrar análise
-
18/11/2019 13:18
Juntada de Petição
-
11/11/2019 22:35
Outras Decisões
-
11/11/2019 11:44
Expedição de Certidão.
-
18/10/2019 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2019 14:50
Juntada de Carta precatória
-
13/09/2019 20:38
Outras Decisões
-
12/09/2019 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2019 17:29
Juntada de Carta precatória
-
04/09/2019 07:28
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
02/09/2019 13:57
Encaminhado edital/relação para publicação
-
01/08/2019 13:43
Expedição de Certidão.
-
31/07/2019 13:53
Expedição de Mandado.
-
31/07/2019 13:53
Expedição de Certidão.
-
31/07/2019 13:53
Outras Decisões
-
31/07/2019 13:04
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/11/2019 09:48:00, 24ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau).
-
29/07/2019 10:26
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 11:09
Conclusos para decisão
-
25/07/2019 08:42
Juntada de Carta precatória
-
13/06/2019 11:34
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2019 16:55
Expedição de Certidão.
-
08/05/2019 10:06
Expedição de Ofício.
-
06/05/2019 17:43
Expedição de Certidão.
-
06/05/2019 14:15
Expedição de Certidão.
-
06/05/2019 11:04
Decisão Proferida
-
11/02/2019 12:54
Conclusos para despacho
-
01/02/2019 11:02
Conclusos
-
22/01/2019 14:32
Decorrido prazo
-
22/08/2018 08:56
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2018 08:04
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
14/08/2018 08:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
09/08/2018 14:03
Expedição de Mandado.
-
09/08/2018 14:03
Expedição de Certidão.
-
09/08/2018 14:02
Decisão Proferida
-
09/08/2018 08:50
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/10/2018 08:06:00, 24ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau).
-
06/08/2018 15:51
Expedição de Certidão.
-
25/07/2018 13:57
Conclusos para despacho
-
07/03/2018 15:28
Conclusos para despacho
-
07/03/2018 10:28
Expedição de Certidão.
-
05/03/2018 10:42
Juntada de Carta precatória
-
18/01/2018 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2018 12:14
Expedição de Certidão.
-
15/01/2018 16:15
Expedição de Mandado.
-
13/12/2017 20:40
Juntada de Petição
-
12/12/2017 08:07
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
07/12/2017 10:30
Encaminhado edital/relação para publicação
-
24/11/2017 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2017 16:56
Conclusos para despacho
-
24/10/2017 14:28
Conclusos para despacho
-
24/10/2017 14:26
Expedição de Certidão.
-
03/10/2017 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
03/10/2017 09:32
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
02/10/2017 10:52
Processo Encaminhado a Setor de Distribuição
-
02/10/2017 10:51
Expedição de Certidão.
-
21/06/2017 09:50
Conclusos
-
18/04/2017 14:16
Juntada de Petição
-
05/04/2017 21:09
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
03/04/2017 12:36
Encaminhado edital/relação para publicação
-
28/03/2017 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2016 09:30
Conclusos
-
07/11/2016 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2016 09:30
Juntada de Carta precatória
-
16/09/2016 17:52
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
15/09/2016 12:29
Encaminhado edital/relação para publicação
-
13/09/2016 10:53
Expedição de .
-
12/09/2016 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2016 15:13
Juntada de Ofício
-
26/08/2016 17:18
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
25/08/2016 13:29
Encaminhado edital/relação para publicação
-
08/08/2016 13:27
Expedição de Carta.
-
03/08/2016 19:05
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
02/08/2016 11:25
Encaminhado edital/relação para publicação
-
01/08/2016 15:40
Expedição de .
-
29/07/2016 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2016 16:36
Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
29/06/2016 08:42
Expedição de Certidão.
-
27/06/2016 15:24
Decorrido prazo
-
27/06/2016 09:17
Expedição de Mandado.
-
24/05/2016 18:22
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
23/05/2016 10:57
Encaminhado edital/relação para publicação
-
27/04/2016 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2016 12:14
Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
15/04/2016 13:00
Conclusos
-
17/12/2015 13:00
Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
01/12/2015 14:15
Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
26/08/2015 08:00
Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
24/06/2015 14:17
Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
31/03/2015 16:35
Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
07/03/2014 12:00
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2014 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2014 12:00
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2014 12:00
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2014 12:00
Juntada de Petição
-
07/03/2014 12:00
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2014 12:00
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2014 12:00
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2014 12:00
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2014 12:00
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2014 12:00
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2014 12:00
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2014 12:00
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2014 12:00
Juntada de Petição
-
07/03/2014 12:00
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2014 12:00
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2014 12:00
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2014 12:00
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2014 12:00
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2014 12:00
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2014 12:00
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2014 12:00
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2014 12:00
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2014 12:00
Juntada de Petição
-
07/03/2014 12:00
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2014 12:00
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2014 12:00
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2014 12:00
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2014 12:00
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2014 12:00
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2014 12:00
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2014 12:00
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2014 12:00
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2014 12:00
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2014 12:00
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2014 12:00
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2014 12:00
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2014 12:00
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2014 12:00
Remetidos os Autos
-
16/04/2013 15:48
Conclusos para despacho
-
16/04/2013 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2013 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2013 11:51
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2013 11:47
Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico
-
20/02/2013 11:45
Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico
-
18/05/2012 13:38
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2012 16:23
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2012 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2012 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2012 10:30
Audiência preliminar realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/04/2012 10:30:00, Núcleo de Justiça 4.0 - DPVAT.
-
16/04/2012 15:18
Audiência preliminar designada conduzida por dirigida_por em/para 16/04/2012 15:18:00, Núcleo de Justiça 4.0 - DPVAT.
-
29/11/2011 10:41
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2011 12:35
Conclusos para despacho
-
14/10/2011 11:40
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2011 11:40
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2011 11:17
Recebidos os autos
-
02/06/2011 12:35
Autos entregues em carga ao .
-
26/05/2011 13:00
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2011 14:56
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2011 16:57
Conclusos para despacho
-
03/03/2011 11:23
Conclusos para despacho
-
25/02/2011 13:43
Registrado para
-
24/02/2011 14:45
Distribuído por sorteio
-
24/02/2011 14:43
Processo apto a ser distribuído
-
24/02/2011 14:43
Em classificação
-
14/02/2011 15:41
Protocolizada Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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