TJCE - 3034150-71.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174405211
-
16/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3034150-71.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: REQUERENTE: OTACILIO ROBERTO DA SILVA NETO Requerido: REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO Intime-se a requerente, por intermédio de seu patrono (DJEN), para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se quanto ao teor da petição e documentos anexadas pelo requerido.
Transcorrido o prazo sem manifestação, considerar-se-á satisfeita a obrigação, com a consequente prolação de sentença de extinção da fase de cumprimento e posterior arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,15 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
15/09/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174405211
-
15/09/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 172391843
-
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172391843
-
05/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3034150-71.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: REQUERENTE: OTACILIO ROBERTO DA SILVA NETO Requerido: REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO O exequente apresenta pedido de cumprimento de sentença, referente a obrigação de fazer consubstanciada na Baixa da restrição de alienação fiduciária .
Sendo assim, intime-se o executado, por meio do seu advogado (DJEN), para cumprir a obrigação estipulada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, CPC.
Advirta-se que a multa estipulada não impossibilita a aplicação de eventual multa coercitiva posteriormente, em caso de recalcitrância do devedor, podendo haver, inclusive, incidência diária, para fins de forçar o cumprimento da obrigação (art. 536, § 1º, CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,4 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
04/09/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172391843
-
04/09/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 14:06
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/09/2025 14:05
Processo Reativado
-
24/07/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 12:07
Expedido alvará de levantamento
-
07/07/2025 12:07
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 12:49
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:49
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 09:47
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 03:58
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 28/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 04:09
Decorrido prazo de OTACILIO ROBERTO DA SILVA NETO em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 153038838
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153038838
-
06/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3034150-71.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: OTACILIO ROBERTO DA SILVA NETO SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos da ação de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69 e art. 1.365 do Código Civil.
Aduziu a instituição financeira que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante.
Declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor.
Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente.
No aguardo da decisão de mérito, postulou provimento liminar de busca e apreensão do aludido veículo.
Juntou procuração e documentos. Despachada a inicial, a liminar foi deferida e devidamente cumprida, sendo o veículo apreendido e ordenada a citação da parte promovida.
Após a execução da liminar, a parte demandada purgou a mora, conforme apreciado em decisão de id. 150533085, tendo ainda, por meio da Defensoria Pública, pugnado pela extinção do feito uma vez que não teria interesse em se insurgir contra o contato nestes autos.
Restituição do veículo realizada, conforme certificado no Id. 151072509. É o relatório.
Decido. É caso de julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e, não havendo nulidades e irregularidades no processo, passo à análise do mérito. Cuida-se de demanda em que a autora requer a busca e apreensão de veículo gravado em alienação fiduciária. Assim, ao efetuar a purgação da mora o suplicado admitiu os fatos constitutivos do direito do autor, reconhecendo, por consequência, a procedência do pedido inicial (art. 487, inc.
III, alínea "a", do CPC). É caso, portanto, de extinção do processo com julgamento do mérito (reconhecimento da procedência do pedido), até porque a purgação da mora configura "a confissão máxima da existência da dívida e de seu inadimplemento" (JTACSP165/352) . Por fim, entendeu o C.
STJ que compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial - sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (REsp 1418593/MS,Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe27/05/2014) Em face do exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, inc.
III, alínea"a", do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a parte ré com as custas processuais, e honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14, do STJ, com o IPCA-E fixado como norteador desta, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, cuja cobrança e exigibilidade ficarão sob condição suspensiva, face a gratuidade concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Proceda, se for o caso, a baixa no RENAJUD. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial em favor da instituição financeira. Por fim, após o levantamento dos valores depositados, e em consequência da quitação integral das obrigações oriundas do contrato de financiamento objeto do presente feito, deverá o autor proceder a baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo, nos termos do art. 9º da Resolução nº 320/2009 do CONTRAN, bem como proceder a retirada de eventual restrição existente no nome do requerido nos cadastros de proteção ao crédito. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Fortaleza-Ce,2 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
05/05/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153038838
-
05/05/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2025 17:06
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
02/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 05:36
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 05:28
Decorrido prazo de OTACILIO ROBERTO DA SILVA NETO em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150533085
-
21/04/2025 11:01
Conclusos para julgamento
-
20/04/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2025 16:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
16/04/2025 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150533085
-
16/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3034150-71.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: OTACILIO ROBERTO DA SILVA NETO DECISÃO Diante do depósito efetuado pelo requerido (ID nº 150353295), DEFIRO o pedido formulado e DECLARO como PURGADA A MORA, o que confere ao réu direito sobre a retomada do bem buscado e apreendido.
Ademais, entendeu o C.
STJ que compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial - sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (REsp 1418593/MS,Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe27/05/2014).
Frisa-se, por oportuno que, nos termos do art. 2º , § 3º , do DL 911 /69, a purga da mora deve ser reconhecida quando há o pagamento do valor apontado na inicial no prazo de 05 (cinco) dias, razão pela qual desnecessária manifestação prévia do credor. À SEJUDPG para expedir, COM URGÊNCIA, o mandado de restituição do veículo, sem necessidade de recolhimento de custas diligenciais, face aos benefícios da gratuidade da justiça que ora defiro.
Ao gabinete para providenciar a retirada de eventual gravame inserido por ocasião do presente feito junto ao RENAJUD.
Para fins de levantamento do valor judicialmente depositado, deverá a instituição financeira informar número de conta bancária, bem como CPF ou CNPJ do beneficiário para realização de transferência, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE, publicada no DJ em 02/04/2020.
Por fim, aguarde-se o prazo defensivo e retornem os autos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,14 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
15/04/2025 10:26
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150533085
-
14/04/2025 13:48
Deferido o pedido de OTACILIO ROBERTO DA SILVA NETO - CPF: *17.***.*28-44 (REU)
-
14/04/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
03/04/2025 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2025. Documento: 142400041
-
26/03/2025 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 Documento: 142400041
-
25/03/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142400041
-
25/03/2025 11:41
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 11:41
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
25/03/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 12:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
19/03/2025 03:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 17:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137961027
-
10/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3034150-71.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: OTACILIO ROBERTO DA SILVA NETO DESPACHO Considerando a atualização do endereço para fins de cumprimento da liminar anteriormente deferida, intime-se o autor, via DJe, para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar, o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA), disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
Publiquem.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,7 de março de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137961027
-
07/03/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137961027
-
07/03/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 23:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 23:51
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2025 19:39
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 15:01
Determinada Requisição de Informações
-
04/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124732221
-
13/11/2024 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124732221
-
12/11/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124732221
-
12/11/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2024 13:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
12/11/2024 13:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
12/11/2024 13:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
11/11/2024 12:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
08/11/2024 15:16
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
08/11/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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