TJCE - 0131535-80.2018.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Seguro Dpvat
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 11:48
Transitado em Julgado
-
16/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 03:31
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
11/08/2025 00:12
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
11/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877/CE), ADV: FILIPE BEZERRA CATUNDA CAMPELO (OAB 27565/CE), ADV: RODOLFO DIOGO SAMPAIO FILHO (OAB 23814/CE) - Processo 0131535-80.2018.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - REQUERENTE: B1Antonio Nonato FerreiraB0 - REQUERIDO: B1Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVATB0 e outro - ISTO POSTO, considerando a legislação específica indicada nos autos, bem como os entendimentos jurisprudenciais acima declinados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos arts. 274, parágrafo único, e 373, I, ambos do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do mesmo Diploma Legal.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Todavia, suspendo dita condenação por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
08/08/2025 01:47
Encaminhado edital/relação para publicação
-
07/08/2025 17:07
Documento Analisado
-
07/08/2025 17:06
Juntada de Informações
-
05/08/2025 22:09
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2025 11:47
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 19:12
Decorrido prazo
-
01/08/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 07:18
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FILIPE BEZERRA CATUNDA CAMPELO (OAB 27565/CE), ADV: RODOLFO DIOGO SAMPAIO FILHO (OAB 23814/CE) - Processo 0131535-80.2018.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - REQUERENTE: B1Antonio Nonato FerreiraB0 - Diante disso, intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, informando nos autos o endereço correto e atual e um número de contato da parte promovente, a fim de que se possa dar prosseguimento ao feito, sob pena de julgamento improcedente do pedido, nos termos dos arts. 274, parágrafo único, 373, I, e 487, I, todos do Código de Processo Civil. -
15/07/2025 01:47
Encaminhado edital/relação para publicação
-
14/07/2025 18:35
Documento Analisado
-
14/07/2025 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:31
Decorrido prazo
-
09/05/2025 09:32
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 12:13
Encaminhado edital/relação para publicação
-
30/04/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 13:40
Documento Analisado
-
25/04/2025 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2025 07:22
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 18:39
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:43
Documento Analisado
-
15/04/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 13:59
Decorrido prazo
-
17/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 19:42
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Filipe Bezerra Catunda Campelo (OAB 27565/CE), Rodolfo Diogo Sampaio Filho (OAB 23814/CE), Maritma Seguros S/A (OAB ), Tiberio de Melo Cavalcante (OAB 15877/CE) Processo 0131535-80.2018.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Antonio Nonato Ferreira - Requerido: Maritma Seguros S/A, Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT - Vistos, etc.
Designo, para realização da perícia médica, a data de 09/06/2025, ou, no caso de inviabilidade de comparecimento autoral em tal data, designo, de modo subsidiário e alternativo, a data de 01/07/2025, perícia essa a ser realizada em regime de mutirão, a partir das 08:00h e até às 15:00h (POR ORDEM DE CHEGADA), no Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos (NPDM) da Universidade Federal do Ceará, localizado à Rua Coronel Nunes de Melo, nº 1000, bairro Rodolfo Teófilo, CEP: 60430-275, conforme convênio firmado entre o TJCE e aquela Instituição.
Frisa-se que a Seguradora Líder já está em processo de falência, o que motivou este juízo a, de pronto, viabilizar duas datas para perícia, objetivando o mais célere deslinde do feito.
Intimar as partes: a) Para, no prazo de cinco dias, contados de sua intimação, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos; b) Da realização de perícia, por meio de exame clínico e análise dos exames complementares e documentos, implicando em aceitação a forma indicada caso seja levada a efeito a perícia.
Na eventualidade de haver necessidade de manifestação por especialista ou de realização de exame específico não disponibilizado, a parte ou advogado, ciente dessa condição, deverá antecipadamente recusar a realização do exame, sob essa justificativa, pena de preclusão.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para comparecimento ao exame (a teor do que já decidiu o Colendo STJ - REsp 1.364.911-GO, Rel.
Min.
Marco Buzzi, por unanimidade, julgado em 1/9/2016, DJe 6/9/2016), devendo se fazer presente munida da documentação pessoal com foto - que possa identificá-la - e outros documentos pertinentes, tais como exames e laudos médicos relativos à invalidez permanente decorrente do acidente automobilístico e que a não apresentação dos documentos poderá trazer prejuízo ao resultado dos trabalhos periciais.
Também é mais do que conveniente que o advogado providencie a ciência da parte da data, eis que, reconhecidamente, está havendo dificuldades na intimação das partes das datas designadas das perícias, até pelo princípio da cooperação.
Cientificar, por igual, a parte demandante, de que deverá manter seu endereço atualizado, e que, em caso negativo, presumir-se-ão "válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço" (art. 274, único), bem como que a sua ausência, sem justificativa razoável - a ser fornecida até a data da perícia - , será interpretada como recusa à produção de prova pericial, nos termos do art. 378 do CPC/2015 e arts. 231 e 232 do CC, ficando, mais, indeferida qualquer postulação para que a perícia não se realize nesta Comarca, eis que as mesmas serão feitas em regime de mutirão.
Registro, também, que, em inexistindo acordo ou faltando a parte injustificadamente à perícia, será o feito antecipadamente julgado, para fins dos arts. 9º e 10 do CPC.
INDEFIRO, de pronto, se requerido, o pedido de inversão do ônus da prova, eis que a presente não se alberga sob o manto da legislação consumerista.
Registro, igualmente, que, inobstante qual tenha sido a Seguradora indicada para o pólo passivo, será a mesma, de imediato, SUBSTITUÍDA pela SEGURADORA LÍDER, já que é esta quem gere o consórcio DPVAT e não haverá qualquer prejuízo à parte autora, ficando a cargo desta o pagamento dos honorários respectivos.
Ademais, tal substituição trará benefícios ao Judiciário, eis que evitará a desnecessária emissão de cartas às Seguradoras, já que somente a SEGURADORA LÍDER é apta a receber citações e intimações por modo eletrônico.
Também consigno, por fim, que, invariavelmente, as próprias Seguradoras requerem tal substituição.
Determino, mais, que seja efetivada a CITAÇÃO, se inexistente, da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, ANTES da realização da perícia, para que, querendo, possa oferecer defesa e opor objeção à realização da mesma.
Intimar, por fim, os representantes das partes do teor do presente via publicação no DJ, bem como, se atuando no presente, a douta representante do Parquet. -
11/03/2025 02:15
Encaminhado edital/relação para publicação
-
10/03/2025 17:37
Documento Analisado
-
10/03/2025 17:37
Outras Decisões
-
10/03/2025 12:39
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/07/2025 09:00:00, Núcleo de Justiça 4.0 - DPVAT.
-
10/03/2025 12:38
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/06/2025 09:45:00, Núcleo de Justiça 4.0 - DPVAT.
-
08/03/2025 02:45
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
17/02/2025 19:42
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 02:14
Encaminhado edital/relação para publicação
-
13/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 13:59
Documento Analisado
-
12/02/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 18:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 03:47
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
22/01/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 20:31
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:18
Documento Analisado
-
12/12/2024 19:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2024 18:37
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 18:41
Encerrar análise
-
22/11/2024 18:39
Decorrido prazo
-
22/11/2024 18:38
Decorrido prazo
-
17/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 17:32
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 20:16
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 09:59
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 09:43
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 06:39
Encaminhado edital/relação para publicação
-
20/09/2024 02:59
Encaminhado edital/relação para publicação
-
19/09/2024 19:09
Documento Analisado
-
19/09/2024 19:09
Outras Decisões
-
18/09/2024 11:23
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/12/2024 13:45:00, Núcleo de Justiça 4.0 - DPVAT.
-
17/09/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 09:27
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
11/09/2024 12:39
Encaminhado edital/relação para publicação
-
11/09/2024 10:24
Documento Analisado
-
06/09/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 22:28
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 21:19
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 21:19
Decorrido prazo
-
10/01/2024 22:30
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 02:41
Encaminhado edital/relação para publicação
-
08/01/2024 14:40
Documento Analisado
-
19/12/2023 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/12/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
26/09/2023 17:23
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
26/09/2023 17:23
Reativado processo recebido de outro Foro
-
21/09/2023 08:46
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
12/09/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 18:50
Declarada incompetência
-
29/08/2023 18:00
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
16/04/2023 22:50
Conclusos
-
25/11/2022 17:21
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 15:09
Conclusos
-
25/07/2022 12:54
Conclusos
-
13/05/2022 18:56
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 13:55
Decorrido prazo
-
12/04/2022 20:19
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 01:39
Encaminhado edital/relação para publicação
-
08/04/2022 16:45
Documento Analisado
-
07/04/2022 19:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/04/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
11/01/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 15:02
Decorrido prazo
-
30/11/2021 19:08
Juntada de Petição
-
19/11/2021 20:07
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 01:59
Encaminhado edital/relação para publicação
-
17/11/2021 14:49
Documento Analisado
-
10/11/2021 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/11/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
30/05/2021 18:57
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 19:26
Conclusos
-
08/12/2020 14:41
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 11:46
Juntada de Carta precatória
-
20/07/2020 13:26
Juntada de Ofício
-
06/07/2020 15:10
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2020 14:38
Expedição de Certidão.
-
26/06/2020 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
26/06/2020 12:16
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
25/06/2020 21:43
Expedição de Certidão.
-
25/06/2020 21:38
Expedição de Certidão.
-
18/06/2020 18:54
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2020 14:44
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2020 19:10
Expedição de Ofício.
-
04/06/2020 17:59
Expedição de Certidão.
-
18/05/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 17:40
Conclusos para despacho
-
19/12/2019 02:04
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
02/12/2019 15:35
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2019 17:36
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2019 19:16
Expedição de Ofício.
-
09/10/2019 11:16
Expedição de Certidão.
-
15/09/2019 13:07
Outras Decisões
-
26/08/2019 11:36
Expedição de Certidão.
-
20/08/2019 09:20
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
20/08/2019 09:18
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
14/08/2019 13:18
Encaminhado edital/relação para publicação
-
28/06/2019 07:20
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
26/06/2019 07:19
Encaminhado edital/relação para publicação
-
25/06/2019 09:12
Expedição de Certidão.
-
24/06/2019 11:06
Expedição de Mandado.
-
24/06/2019 11:06
Expedição de Certidão.
-
24/06/2019 11:06
Outras Decisões
-
19/06/2019 16:32
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/08/2019 08:52:00, 24ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau).
-
18/06/2019 12:20
Conclusos para despacho
-
14/06/2019 08:32
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
12/06/2019 08:49
Encaminhado edital/relação para publicação
-
10/06/2019 10:49
Outras Decisões
-
10/06/2019 10:47
Conclusos para decisão
-
10/06/2019 10:02
Juntada de Petição
-
11/03/2019 23:03
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
17/02/2019 09:23
Expedição de Certidão.
-
06/02/2019 17:27
Expedição de Certidão.
-
06/02/2019 15:36
Expedição de Carta.
-
05/02/2019 14:01
Expedição de Certidão.
-
29/01/2019 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2018 12:27
Expedição de Carta.
-
21/05/2018 12:27
Expedição de Certidão.
-
21/05/2018 12:26
Citação ou notificação da parte
-
15/05/2018 13:34
Conclusos
-
15/05/2018 13:34
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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