TJCE - 0231028-54.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 09:32
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 22:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/05/2025 05:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/05/2025 23:59.
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04/05/2025 16:34
Conclusos para despacho
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02/05/2025 17:49
Juntada de Petição de Apelação
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14/04/2025 12:05
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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10/04/2025 00:02
Decorrido prazo de CLEILSOM DA SILVA FARIAS em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 09/04/2025. Documento: 149705457
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149705457
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08/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0231028-54.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: CLEILSOM DA SILVA FARIAS S E N T E N Ç A Vistos etc. Rejeito os presentes embargos de declaração, eis que não há, na decisão ora impugnada, qualquer evidência de obscuridade, omissão ou contradição a sanar. Como se sabe, os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no provimento judicial ora proferido.
Essa modalidade recursal só permite o reexame da decisão embargada, quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, vocacionado a afastar as situações de obscuridade, omissão ou contradição, e a complementar e esclarecer o conteúdo da decisão proferida. Desse modo, a decisão de mérito - que aprecia, como no caso, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, determinada pretensão jurídica - não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, eis que inocorrentes, em tal situação, os pressupostos que justificariam a sua adequada utilização. O exame dos autos evidencia que o pronunciamento apreciou, de modo inteiramente adequado, as questões cuja análise se apresentava cabível em sede de decisão de mérito, não havendo, por isso mesmo, qualquer vício a corrigir, mesmo porque os fundamentos que deram suporte à decisão objeto do presente recurso revelavam-se plenamente suficientes para desautorizar a pretensão jurídica deduzida pela parte embargante. A mim se me afigura evidenciado o real propósito de imprimir efeitos infringentes ao julgado.
Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1022, I, II e III, do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria. O simples descontentamento da parte com a decisão de mérito não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. Com efeito, essa é a compreensão do Superior Tribunal de Justiça sobre o uso dos embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
Não há contradição no acórdão recorrido, visto que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1243767/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 3.
No que concerne à alegação de omissão por não ter o acórdão recorrido se manifestado sobre os motivos pelos quais não se reconheceu a afronta ao art. 1.022 do CPC/15, verifica-se que a decisão atacada assim consignou (grifamos): "Quanto à alegada omissão, inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de nenhuma violação às normas invocadas.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram". 4.
Como se observa, não houve omissão.
A insurgência do recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 5.
Em relação às demais alegações de omissão, constata-se que não se constituem omissão, mas buscam apenas provocar a rediscussão da matéria.
Está pacificado no STJ o entendimento de que "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1916400/PR, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2021) É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012). Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado do TJCE é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE). Em última análise, o julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315; AgInt no AREsp 1.634.087) Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, desprovejo os embargos de declaração. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Publiquem. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães -
07/04/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149705457
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07/04/2025 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/04/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/04/2025 23:59.
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21/03/2025 17:09
Conclusos para despacho
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21/03/2025 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/03/2025. Documento: 138871323
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14/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138871323
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13/03/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138871323
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13/03/2025 17:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/03/2025 10:53
Conclusos para despacho
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13/03/2025 04:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/03/2025. Documento: 138136665
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11/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0231028-54.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: CLEILSOM DA SILVA FARIAS DECISÃO Vistos etc. As diligências requeridas pela instituição financeira, na hipótese de ação de busca e apreensão, já que tem por finalidade precípua retomar o bem objeto do financiamento com garantia de alienação fiduciária não podem ser atendidas na presente via, eis que entendo ser dever daquele que litiga apresentar documentos necessários ao prosseguimento da ação, não podendo tal ônus ser transferido ao Judiciário, vez que este já se encontra sobrecarregado de suas atribuições legais, não lhe sendo facultado executar diligências que, por força de lei, são de encargos de quem propôs a ação. Ademais, aqui, não se trata de procedimento executivo que busca a satisfação de um crédito da parte autora, mas sim, de uma ação de busca e apreensão, na qual se pretende apreender um bem móvel que foi dado em garantia. Oportuno destacar, ainda, que a pesquisa de eventuais endereços novos não se afigura razoável, para neles, eventualmente, se tentar localizar o veículo, seja pela falta de objetividade de busca em tais termos, seja por se tratar de bem móvel, que poderia, facilmente, ser deslocado ao sabor dos interesses da parte promovida, frustrando eventuais tentativas de localização nos endereços obtidos. Sobre o tema, permito-me transcrever os seguintes precedentes: "Alienação fiduciária.
Veículo automotor.
Busca e apreensão.
Deferimento da liminar, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Cumprimento do mandado frustrado, tendo a ré indicado que o veículo estaria com o filho, em lugar ignorado.
Pedido da autora de pesquisas por meio do sistema BACENJUD e INFOJUD para obtenção de dados sobre o endereço da ré.
Indeferimento.
Recurso conhecido, por se tratar de questão relativa à efetivação de tutela provisória.
Vencido, nesta parte, o 2º Juiz, que dele não conhecia por entender não abrangida a matéria pelo rol do art. 1.015 do CPC.
Busca e apreensão.
Pesquisa de novos endereços quanto à ré.
Medida inócua, na medida em que já conhecido esse dado, sendo a parte encontrada no endereço indicado na inicial.
Auxílio de bancos de dados que não se mostra razoável para a tentativa de localização de bens, mormente móveis, facilmente deslocáveis.
Opção da instituição financeira em buscar a localização por meios privados ou utilizar as prerrogativas processuais cabíveis na espécie.
Decisão de Primeiro Grau, denegatória da expedição dos ofícios pretendidos, mantida.
Agravo de instrumento da autora desprovido." (TJSP - Agravo de Instrumento 2000156-90.2019.8.26.0000; Relator Fabio Tabosa; 29.ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara D'Oeste - 1ª.
Vara Cível.
Julgamento: 21/05/2019; Data de Registro: 21/05/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - Decisão que indeferiu pedido de pesquisa de endereços (via Sistema INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD - Manutenção - Recurso desprovido." (TJSP - Agravo de Instrumento 2169269-42.2019.8.26.0000; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Registro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/09/2019; Data de Registro: 09/09/2019). "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA IDENTIFICAR O ENDEREÇO DO DEMANDADO - CABE AO AUTOR O ÔNUS DA CITAÇÃO, EXAURINDO TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAR O RÉU -RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO UNANIME. - O ônus da citação cabe ao autor, devendo este esvaziar todas as alternativas para identificar o paradeiro do réu, não podendo atribuir ao judiciário uma tarefa de sua competência, para que se oficie aos órgãos oficiais requisitando o endereço do devedor antes mesmo de esgotar as alternativas que estão ao seu alcance para viabilizar a citação." (TJPE - AI 3681107/PE, Relatar: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 17/03/2015, 6 Câmara Cível, Dj 27/03/2015). Impende considerar que, por razões de ordem contratual, o correto era o bem se encontrar na posse da parte devedora, mas se assim não ocorreu até o momento, passado tanto tempo, quer da data da celebração do contrato, quer da data do ingresso da presente ação, cabe à própria instituição financeira, parte autora nesta demanda, por seus meios (que sabidamente existem, havendo localizadores especializados nessa atividade a serviço dos bancos), tentar obter o paradeiro ou, quando não, valer-se das prerrogativas processuais pertinentes e previstas no DL nº 911/67 (como o prosseguimento sob a forma de execução). Não se pode deixar de reconhecer que o processo de execução, por buscar a satisfação do direito do credor, faculta ao magistrado o deferimento de medidas pertinentes para assegurar a efetividade da execução, sempre em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, sem deixar de observar também o princípio da menor onerosidade ao devedor. O STJ e o TJSP vêm acenando no sentido de, após convertida a busca e apreensão em execução, deferir medidas para localização de bens em nome do devedor, tais como as pesquisas, ora pleiteadas, junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, por serem considerados "[…] meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" (STJ, AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017). Conforme consignado, satisfazer os créditos executados, em ação própria, não localizar bem específico, de propriedade da parte autora, em ação com rito abreviado, previsto em lei (DL 911/69). Ainda sobre o tema, colaciono os seguintes julgados do TJSP, na mesma esteira de pensamento, quanto à possibilidade de deferir pesquisas nos sistemas judiciais (INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD), apenas no caso de a busca ser convertida em execução nos termos da legislação pertinente: "Agravo de Instrumento.
Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão convertida em execução.
Infrutíferas todas as tentativas de citação do réu-executado.
Decisão que indeferiu pedido de arresto pelo Sistema Bacenjud, bem como pesquisas de bens em nome do executado pelos Sistemas Renajud e Infojud.
Possibilidade.
Meios colocados à disposição do credor visando a satisfação de seu direito.
Observância aos princípios da efetividade da execução, celeridade e economia processual.
Decisão reformada.
Recurso provido." (TJSP - Agravo de Instrumento 2032077-67.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 1ª Vara Cível; Julgamento: 27/03/2019; Data de Registro: 27/03/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Realização de pesquisa junto ao sistema INFOJUD para verificação de eventuais bens em nome da executada Possibilidade Providência que se mostra adequada para garantir eficiência à demanda executiva Reforma do entendimento adotado em Primeiro Grau Recurso provido." (Agravo de Instrumento 2052136-13.2018.8.26.0000; Relator (a): Des.
Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/05/2018). "Execução de título extrajudicial Pedido de pesquisa de eventuais bens via Infojud e Renajud Admissibilidade Medidas pleiteadas que visam assegurar a efetividade do processo Recurso provido." (Agravo de Instrumento 2115950-96.2018.8.26.0000; Relator (a): Des.
Souza Lopes; Data do Julgamento: 18/07/2018). Resta evidenciado que, em sede execução, os pedidos poderão ser plenamente deferidos, para fins de satisfação do crédito da parte autora.
A busca convertida em execução possibilitará a utilização de novas ferramentas que poderão ser mais eficazes para a satisfação do direito do autor. Assim, indefiro o pedido da instituição financeira, cabendo-lhe esponte sua efetuar as diligências no sentido de localizar o paradeiro do veículo, a fim de que se possa proceder à busca e apreensão (objeto precípuo da presente ação), ou requerer a conversão da busca em ação de execução, na forma do art. 4.º do Decreto Lei n.º 911/69. Em assim sendo, intimem a parte autora para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, o paradeiro onde se encontra o veículo, objeto da lide, sob pena de extinção sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Publiquem. Juiz Cristiano Magalhães -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138136665
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10/03/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138136665
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10/03/2025 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 16:52
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:04
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 00:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 00:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 11:27
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 00:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2025 00:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:13
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:12
Juntada de resposta
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14/01/2025 14:36
Juntada de documento de comprovação
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08/12/2024 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/12/2024 21:00
Juntada de Petição de certidão judicial
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03/12/2024 12:06
Expedição de Ofício.
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25/11/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:13
Conclusos para despacho
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22/10/2024 16:53
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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10/10/2024 17:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 06:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2024 12:20
Expedição de Mandado.
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24/08/2024 12:20
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 19:08
Conclusos para despacho
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10/08/2024 00:44
Mov. [88] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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08/08/2024 12:07
Mov. [87] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 08/08/2024 atraves da guia n 001.1607055-09 no valor de 60,37
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01/08/2024 18:54
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0260/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
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31/07/2024 01:36
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 14:42
Mov. [84] - Documento Analisado
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23/07/2024 12:12
Mov. [83] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 09:00
Mov. [82] - Conclusão
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19/07/2024 14:16
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02203279-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/07/2024 13:42
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04/07/2024 19:17
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0215/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
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03/07/2024 11:40
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 10:59
Mov. [78] - Documento Analisado
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27/06/2024 16:21
Mov. [77] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 18:32
Mov. [76] - Conclusão
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21/06/2024 18:31
Mov. [75] - Reativação | sentenca anulada em grau de recurso
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21/06/2024 14:38
Mov. [74] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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21/06/2024 14:38
Mov. [73] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 08/05/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provi
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11/12/2023 10:23
Mov. [72] - Recurso Eletrônico
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11/12/2023 10:21
Mov. [71] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa ao 2 Grau
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11/12/2023 10:08
Mov. [70] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
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10/12/2023 18:23
Mov. [69] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/12/2023 17:51
Mov. [68] - Encerrar análise
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10/12/2023 17:51
Mov. [67] - Conclusão
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08/12/2023 17:11
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02500081-3 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 08/12/2023 16:46
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16/11/2023 19:09
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0380/2023 Data da Publicacao: 17/11/2023 Numero do Diario: 3198
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14/11/2023 07:57
Mov. [64] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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14/11/2023 01:39
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2023 16:18
Mov. [62] - Documento Analisado
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13/11/2023 16:16
Mov. [61] - Informação
-
11/11/2023 22:40
Mov. [60] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2023 15:29
Mov. [59] - Conclusão
-
25/10/2023 13:42
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02409905-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 25/10/2023 13:33
-
25/10/2023 13:42
Mov. [57] - Entranhado | Entranhado o processo 0231028-54.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Busca e Apreensao em Alienacao Fiduciaria - Assunto principal: Alienacao Fiduciaria
-
25/10/2023 13:42
Mov. [56] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
17/10/2023 20:05
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0342/2023 Data da Publicacao: 18/10/2023 Numero do Diario: 3179
-
16/10/2023 10:29
Mov. [54] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
16/10/2023 10:19
Mov. [53] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
-
12/10/2023 01:35
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2023 18:27
Mov. [51] - Documento
-
11/10/2023 14:11
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/10/2023 13:54
Mov. [49] - Documento Analisado
-
11/10/2023 13:53
Mov. [48] - Informação
-
09/10/2023 20:38
Mov. [47] - Ausência de pressupostos processuais [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2023 11:29
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02364038-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2023 11:21
-
02/10/2023 19:17
Mov. [45] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/10/2023 10:18
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
02/10/2023 10:17
Mov. [43] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
19/09/2023 00:36
Mov. [42] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 29/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
05/09/2023 19:49
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0299/2023 Data da Publicacao: 06/09/2023 Numero do Diario: 3153
-
04/09/2023 01:38
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2023 13:10
Mov. [39] - Documento Analisado
-
29/08/2023 11:33
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2023 21:29
Mov. [37] - Conclusão
-
20/08/2023 21:29
Mov. [36] - Documento
-
14/08/2023 12:30
Mov. [35] - Conclusão
-
11/08/2023 09:10
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/08/2023 09:10
Mov. [33] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
10/08/2023 11:08
Mov. [32] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2023 18:03
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02207398-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/07/2023 17:42
-
21/07/2023 15:57
Mov. [30] - Conclusão
-
21/07/2023 11:03
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02205860-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/07/2023 10:26
-
13/07/2023 20:08
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0231/2023 Data da Publicacao: 14/07/2023 Numero do Diario: 3116
-
12/07/2023 12:37
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2023 08:17
Mov. [26] - Documento Analisado
-
06/07/2023 18:46
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2023 13:28
Mov. [24] - Conclusão
-
04/07/2023 16:22
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
04/07/2023 16:22
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
-
29/06/2023 12:10
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
29/06/2023 12:10
Mov. [20] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
26/05/2023 16:27
Mov. [19] - Documento
-
26/05/2023 08:32
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
25/05/2023 09:48
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/094811-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/06/2023 Local: Oficial de justica - Joao Hugo Silva Junior
-
25/05/2023 09:47
Mov. [16] - Documento Analisado
-
25/05/2023 09:47
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
25/05/2023 09:47
Mov. [14] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2023 17:58
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02076712-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2023 17:42
-
24/05/2023 08:17
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 24/05/2023 atraves da guia n 001.1465612-44 no valor de 2.137,06
-
24/05/2023 08:11
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/05/2023 atraves da guia n 001.1465619-10 no valor de 57,67
-
22/05/2023 10:21
Mov. [10] - Conclusão
-
19/05/2023 11:47
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao fls. 85
-
19/05/2023 11:47
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 85
-
19/05/2023 06:13
Mov. [7] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
19/05/2023 06:13
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
18/05/2023 11:18
Mov. [5] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2023 11:31
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1465619-10 - Custas Intermediarias
-
17/05/2023 11:27
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1465612-44 - Custas Iniciais
-
16/05/2023 09:37
Mov. [2] - Conclusão
-
16/05/2023 09:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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