TJCE - 3002727-59.2025.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 169148403
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 169148403
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03/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3002727-59.2025.8.06.0001 Apensos: [3028527-26.2024.8.06.0001, 3005560-50.2025.8.06.0001] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Requerente: SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A.
Requerido: Enel Vistos etc. Trata-se de ação de ressarcimento ajuizada por HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ.
Aduz a promovente, em síntese, ter firmado contrato de seguro com o Condomínios Empresarial Washington Soares e Edifício Jardins Itália por meio da apólice nº 1600334889 e 1600328728, abrangendo, dentre outras, a cobertura de danos elétricos ao imóvel, ensejando o pagamento de indenização no valor de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais) Destaca que os segurados são consumidores de energia elétrica distribuída pela requerida, tendo sofrido nos dias 07/03/2024 e 28/03/2024 danos elétricos aos equipamentos eletrônicos em virtude das oscilações de energia.
Requer, assim, a condenação da promovida ao pagamento de R$ R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais) corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento da indenização ao segurado (Súmula 43 do STJ), e juros desde o evento danoso (Súmula. 54 do STJ), além de as custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 20% do valor da condenação, com consequente inversão do ônus da prova em favor da parte promovente.
Instruiu a inicial com os documentos de Id 132452636 a 132452654.
Custas iniciais recolhidas, consoante certidão de Id 142479894.
Citada, a ENEL Companhia Energética do Ceará apresentou contestação em Id 161284047, aduzindo, no mérito, a inexistência de ato ilícito ou oscilação na rede elétrica no período mencionado pela parte autora, bem como a ausência de nexo entre o sinistro e a conduta da requerida.
Além disso, destacou a ausência de responsabilidade da ENEL, por defeito nas instalações do consumidor, bem como por inexistirem provas sobre as oscilações de energia elétrica no local e, por fim, a impossibilidade de incidência do CDC e/ou inversão do ônus da prova.
Réplica em Id 166335582, ocasião em que o autor ratificou os pedidos de procedência formulados na exordial.
Intimadas as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas, além daquelas existentes nos autos, autor e réu pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id 166780428 e 167366453).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que as partes nada requereram a título de provas, sendo a prova documental carreada aos autos suficiente para amparar o julgamento, sem necessidade de instrução probatória.
Desse modo, não havendo preliminares suscitadas ou questões processuais pendentes para saneamento, passa-se ao exame do mérito.
Inicialmente, oportuno destacar que a relação entre as partes é de consumo, atraindo, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, em que autor e réu figuram, respectivamente, como consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos art. 2º e 3º do CDC (Lei n.º 8.078/90), sendo aplicável à requerida, ainda, o disposto no art. 22 do CDC.
No que tange à relação de consumo e inversão do ônus probatório em favor da parte autora, destaque-se que egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em virtude da sub-rogação da empresa de seguros nos direitos do consumidor anteriormente lesado pelo dano, incide o diploma consumerista à hipótese: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO JULGADA PROCEDENTE.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DANOS MATERIAIS ORIUNDOS DE SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA.
INVERSÃO DO JULGADO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/1990.
SEGURADORA QUE SE SUB-ROGOU NOS DIREITOS DA SEGURADA.
NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE POR EVENTUAL VIOLAÇÃO DE TEXTO NORMATIVO INFRALEGAL.
AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3.
Sendo a relação entre a segurada e a concessionária, ora recorrente, de consumo, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora, que se sub-rogou nos direitos da segurada, e a agravante. 4.
Conquanto a parte recorrente indique violação de dispositivos de Leis Federais, a sua argumentação pauta-se, na verdade, nos textos da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma infralegal, cuja violação não pode ser aferida em sede de Recurso Especial. 5.
Agravo Interno da Concessionária a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.252.057/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) (g/n).
Ademais, sendo a promovida concessionária de energia elétrica, é dizer, pessoa jurídica prestadora de serviço público, responderá objetivamente por eventuais danos causados, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Dessa forma, cabe à concessionária requerida apresentar prova cabal que excluísse sua responsabilidade pelo sinistro desencadeado, uma vez que reconhecida a relação de consumo entre as partes e a verossimilhança das alegações pela autora, bem como sua hipossuficiência no aspecto técnico, ante a ausência de conhecimentos específicos acerca do serviço prestado pela empresa de distribuição de energia elétrica.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor logrou êxito em comprovar a existência do contrato de seguro com o consumidor por meio das apólice n.º 1600334889 e 1600328728 (Ids 132452644 e 132452654), bem como que efetivamente prestou o serviço em decorrência do sinistro, efetuando a transferência do valor da apólice.
A parte autora acostou, ainda, os laudos técnicos emitidos por engenheiro atestando que o dano gerador do sinistro fora justamente a oscilação na tensão de alimentação do componente eletrônico (Id 132452644 e 132452654): A parte autora comprovou também o valor despendido pela indenização paga ao consumidor originário, qual seja, R$ 3.700,00 em 09/05/2024 e 13/05/2024, totalizando, assim, R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais): Da mesma forma, ante a todo o conjunto fático e probatório perfilado em peça inicial, bem como em vista da inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, caberia à ENEL comprovar a inexistência de anormalidades na rede elétrica, que excluiria sua responsabilidade pelo regresso.
A propósito, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGRESSO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
CEMIG.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
APÓLICE DE SEGURO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SUB-ROGAÇÃO.
ARTIGOS 349 E 786, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
UNIDADES CONSUMIDORAS.
OSCILAÇÃO/PICOS DE ENERGIA.
SINISTROS.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO.
COMPANHIA ENERGÉTICA.
INEXISTÊNCIA DE ANORMALIDADES NA REDE ELÉTRICA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
I.
Se das razões recursais é possível extrair o inconformismo da parte recorrente, assim como por quais fundamentos pretende a reforma da sentença, atendendo o recurso as exigências contidas no art. 1.010, do CPC, inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade, que obstaria o seu conhecimento.
II.
Nos seguros de dano, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, tratando-se de sub-rogação pessoal total (Súmula 188 do STF e artigos 349 e 786, ambos do Código Civil de 2002).
III.
Conforme entendimento sedimentado pelo colendo STJ, em se tratando de relações de consumo, a seguradora que se sub-roga nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, exerce direitos, privilégios e garantias do consumidor.
IV.
Nas relações de consumo, a responsabilidade da fornecedora pela prestação defeituosa dos serviços somente será afastada caso fique comprovada a inexistência do dano ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
V.
Comprovado o sinistro na unidade consumidora do segurado através de laudos técnicos e atentando-se à distribuição do ônus probatório prevista no artigo 14, § 3º, I, do CDC, deve ser imposta a condenação da companhia energética ao pagamento de indenização pelos danos decorrentes da má prestação dos serviços.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.22.019774-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A - APELADO(A)(S): CEMIG DISTRIBUICAO S.A. (g/n).
No caso em espécie, constata-se que a requerida não juntou qualquer documento apto a comprovar a exclusão de sua responsabilidade, tampouco se insurgiu acerca das provas técnicas acostadas pela promovente, limitando-se a genericamente negar os fatos imputados desprovidos de respaldo probatório mínimo, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC).
Diante do exposto e considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos termos do artigo 487, I do CPC, para, reconhecendo a incidência do CDC ao caso sob análise, bem como a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais), corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros moratórios simples de 1% ao mês desde a data do evento danoso (datas do sinistro), na forma da súmula 54 do STJ, com aplicação do IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic subtraída do IPCA como juros moratórios, conforme os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024.
Pela sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Publicação e registros eletrônicos.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades devidas, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
02/09/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169148403
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21/08/2025 14:07
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 08:16
Decorrido prazo de Enel em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 08:16
Decorrido prazo de SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A. em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166390852
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26/07/2025 02:39
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166390852
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25/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3002727-59.2025.8.06.0001 Apensos: [3028527-26.2024.8.06.0001, 3005560-50.2025.8.06.0001] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Requerente: SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A.
Requerido: Enel Vistos, etc.
Intimem-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem justificadamente quais as provas que pretendem produzir, além daquelas existentes nos autos.
Decorrido o prazo e não sendo requerido nenhuma diligência, proceda-se a inclusão dos autos em pauta para julgamento.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. JOSIAS NUNES VIDALJuiz de Direito(Portaria n.º 741/2025/DFCB, DJEA 26/06/2025) -
24/07/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166390852
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24/07/2025 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2025 15:41
Conclusos para decisão
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24/07/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:25
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 161873366
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161873366
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03/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará.
Sobre a contestação acostada em ID de nº 161284049, manifeste-se a parte autora, através de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias. Fortaleza/CE, 25 de junho de 2025. ANTONIA VILACI DO NASCIMENTO Diretor(a) de Gabinete Matricula 201689 -
02/07/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161873366
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30/06/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 16:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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10/06/2025 09:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/06/2025 10:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 144535184
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 144535184
-
30/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3002727-59.2025.8.06.0001 Apensos: [3028527-26.2024.8.06.0001, 3005560-50.2025.8.06.0001] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Requerente: SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A.
Requerido: Enel Vistos etc.
Custas recolhidas.
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas de citação.
Empós, cite-se a parte promovida, através de seu representante legal, para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, contestar a presente ação, sob pena de reputar-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (arts. 335 e 344, CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
29/05/2025 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144535184
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02/04/2025 11:45
Determinada a citação de ANTONIO CLETO GOMES registrado(a) civilmente como ANTONIO CLETO GOMES - CPF: *36.***.*32-00 (ADVOGADO)
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31/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:01
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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25/03/2025 19:37
Conclusos para decisão
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25/03/2025 13:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 136043174
-
12/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3002727-59.2025.8.06.0001 Apensos: [3028527-26.2024.8.06.0001, 3005560-50.2025.8.06.0001] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Requerente: SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A.
Requerido: Enel Vistos etc.
Intime-se a parte autora, através dos advogados habilitados, para providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do feito na distribuição, conforme dispõe o art. 290 do CPC.
Publique-se. Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 136043174
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11/03/2025 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136043174
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18/02/2025 14:56
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 16:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/01/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 16:41
Conclusos para decisão
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15/01/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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