TJCE - 0256940-19.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/07/2025. Documento: 162664535
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162664535
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162664535
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162664535
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01/07/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0256940-19.2024.8.06.0001 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: REU: ROGER CRISTOVAO PEREIRA DE SOUZA Considerando a comunicação do Tribunal de Justiça no ID 155441735 informando o deferimento do efeito suspensivo sobre a decisão interlocutória que determinou a busca e apreensão do veículo do Agravante, e determinando o recolhimento do mandado e, caso o veículo já tenha sido apreendido, sua devolução ao Agravante, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Considerando, ainda, a juntada de comprovante de restituição do veículo pelo Banco no ID 155441737, conforme determinado na decisão de Segundo Grau, houve o cumprimento da decisão do TJ.
No mais, aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito -
30/06/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162664535
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30/06/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162664535
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30/06/2025 16:34
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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20/05/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 15:11
Juntada de comunicação
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13/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
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10/05/2025 03:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 05:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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14/04/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 21:58
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145286864
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08/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145286864
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08/04/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0256940-19.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ROGER CRISTOVAO PEREIRA DE SOUZA DECISÃO RENOVE-SE a diligência de busca e apreensão no endereço indicado na peça de ID. 145281603, RUA DAS PEDRINHAS, 393, GENIBAU, FORTALEZA - CE, CEP: 62598-000, observando as características do veículo: marca GM - CHEVROLET modelo CLASSIC LIFE, ano fabricação 2014, chassi 8AGSU19F0FR130494, placa OSI6920, cor PRETA e renavam nº 001020658670, que se encontra em poder do(a) requerido(a), ou de quem quer que esteja depositando-o em mãos da pessoa indicada pelo promovente.
Executada a liminar, CITE o(a) ROGER CRISTOVAO PEREIRA DE SOUZA, para querendo, oferecer contestação à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada aos autos do mandado cumprido.
ADVERTÊNCIAS: O réu poderá pagar o valor integral da dívida especificada na inicial no prazo de 05 (cinco) dias corridos contados da apreensão do veículo, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, o que implicará a restituição do bem livre de ônus, conforme estabelece o art. 3º, §2º do Decreto-Lei nº. 911/69. (2) Fica, desde logo, autorizada a ordem de arrombamento e a requisição e o uso de força policial, se assim o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC). (3) É vedada a remoção, desta Comarca, do veículo apreendido, antes do escoamento do prazo para a purgação.
Advirto, sob as penas da lei, que a presente decisão vale como força de mandado para todos os efeitos legais e jurídicos. Expedientes.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
07/04/2025 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145286864
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07/04/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 16:42
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 16:42
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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04/04/2025 17:25
Conclusos para decisão
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04/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 04:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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01/04/2025 10:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137887325
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0256940-19.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ROGER CRISTOVAO PEREIRA DE SOUZA Intime-se a parte autora para falar no prazo de 15 dias, sobre a certidão de ID.137672836, indicando endereço certo e válido para a apreensão do bem e citação da parte demandada, ou ainda requerer o que mais entenda de direito, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Juntamente com a indicação do endereço, deverá recolher de logo, as custas da diligência do oficial de justiça.
Faculta-se desde logo, a possibilidade do pedido de conversão da presente em execução.
Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137887325
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06/03/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137887325
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06/03/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 18:52
Conclusos para despacho
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02/03/2025 08:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/03/2025 08:03
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2025 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2025 17:56
Expedição de Mandado.
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23/12/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 07:30
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/12/2024 13:22
Mov. [12] - Documento Analisado
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05/12/2024 13:22
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2024 14:08
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/09/2024 09:35
Mov. [9] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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03/09/2024 14:38
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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03/09/2024 14:37
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/08/2024 10:48
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02261241-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 16/08/2024 10:32
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15/08/2024 12:08
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/08/2024 atraves da guia n 001.1606083-09 no valor de 120,74
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15/08/2024 12:08
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 15/08/2024 atraves da guia n 001.1606080-66 no valor de 3.590,12
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06/08/2024 14:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 11:03
Mov. [2] - Conclusão
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02/08/2024 11:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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