TJCE - 0001668-49.2009.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174082398
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 - 0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0001668-49.2009.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar] AUTOR: PAULO EVANGELISTA CUSTODIO REU: BANCO FINASA S/A., BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I.
RELATÓRIO Paulo Evangelista Custódio ajuizou ação revisional de contrato bancário contra o Banco Finasa S/A.
Após regular tramitação, com citação (ID 115474618) e contestação (IDs 115474623 a 115474659), os pedidos foram julgados parcialmente procedentes por sentença (IDs 115474703 a 115474718).
O requerido interpôs apelação, que foi provida pela instância superior em razão da ausência do contrato objeto da revisão (IDs 115474776 a 115474780).
Retornando os autos à primeira instância, foi determinada ao autor a juntada do contrato sob pena de indeferimento da inicial (ID 115474500).
Diante da inércia, o autor foi intimado pessoalmente e por seu advogado para manifestar interesse no prosseguimento (ID 115474509).
Mantida a inércia, seguiu-se nova intimação sob pena de extinção (ID 115474519).
O autor, então, alegou não possuir cópia do contrato e postulou que o réu fosse intimado para apresentá-la (ID 115474524), o que foi deferido (ID 133271050).
Diante da ausência de manifestação do requerido, foi determinada nova intimação sob pena de aplicação das sanções do art. 400 do CPC (ID 137129995).
O Banco Bradesco S/A, sucessor do Banco Finasa, informou que o contrato foi liquidado mediante acordo extrajudicial em dezembro de 2024, juntando o documento (IDs 138941236 e 138941232).
O autor consignou que o documento estava ilegível (ID 149903761), o que motivou nova intimação ao réu para reapresentação (ID 151827897).
O autor, posteriormente, postulou o julgamento do processo considerando a ausência do contrato (ID 160849608).
Por despacho (ID 160957874), foi convertido o julgamento em diligência para que o autor se manifestasse sobre a existência de acordo e liquidação do contrato.
O advogado do autor negou participação em qualquer acordo extrajudicial, sustentando que isso não afastaria o dever de pagamento das verbas sucumbenciais (ID 161280252).
Determinada a comprovação documental do acordo (IDs 162618414 e 165073247), o Banco réu alegou inexistência de minuta escrita, solicitando que o autor juntasse comprovante de pagamento (ID 166148009).
Ante a falta de comprovação, foi determinado o prosseguimento regular do feito (ID 166157158).
Contra essa decisão, o autor opôs embargos de declaração (ID 166943217), alegando omissões quanto: a) à participação do advogado no acordo; e b) à possibilidade de extinção por perda superveniente do objeto.
O Banco Bradesco apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos e condenação do autor por litigância de má-fé (ID 168490645).
II.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, que são tempestivos. 2.1.
Das Omissões Alegadas O embargante tem parcial razão ao apontar omissões na decisão embargada.
De fato, a determinação de prosseguimento do feito não analisou expressamente questões cruciais ao deslinde da controvérsia: a validade do acordo celebrado sem participação do advogado constituído e as consequências processuais da quitação do débito. 2.2.
Da Perda Superveniente do Objeto O próprio réu admite a quitação do débito que originou a demanda (ID 166798468), configurando perda superveniente do objeto da ação principal.
A controvérsia remanescente limita-se à responsabilidade pelas verbas sucumbenciais.
Embora não haja minuta formal para homologação, é incontroverso que houve quitação do contrato mediante acordo extrajudicial, fato confirmado por ambas as partes, implicando perda do interesse processual. 2.3.
Dos Honorários Advocatícios A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica sobre a matéria.
O Tribunal de Justiça do Ceará já decidiu: "Nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito por perda superveniente do objeto, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à demanda, conforme o art. 85, § 10, do CPC" (Apelação Cível n. 0000352-98.2009.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara Direito Privado, j. 28/05/2025).
No mesmo sentido: Apelação Cível n. 0201176-80.2024.8.06.0055, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, j. 08/04/2025. 2.4.
Do Direito do Advogado aos Honorários A celebração de acordo extrajudicial sem conhecimento ou participação do advogado não afasta seu direito aos honorários, que possuem natureza autônoma e alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. 2.5.
Do Princípio da Causalidade Aplicando-se o princípio da causalidade, cabe ao réu arcar com os ônus sucumbenciais, uma vez que foi sua conduta que deu causa ao ajuizamento da demanda. 2.6.
Da Alegação de Litigância de Má-fé Não vislumbro caráter manifestamente protelatório nos embargos, que trataram de questões relevantes omitidas na decisão embargada.
Indefiro, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração para, sanando as omissões apontadas, integrar a decisão embargada nos seguintes termos: A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, sem conhecimento ou participação do advogado do autor, não afasta o direito deste aos honorários advocatícios, que possuem natureza autônoma e alimentar (art. 85, § 14, CPC); O processo deve ser extinto sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse processual, cabendo ao réu o pagamento dos ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade; Indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado em contrarrazões, por ausência dos requisitos legais.
Acolhendo os embargos de declaração, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art.485, VI do Código de Processo Civil, condenando o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, o que faço com esteio no art.85, § 2º do CPC.
Publique-se (DJEN).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
15/09/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174082398
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12/09/2025 22:45
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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20/08/2025 04:44
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:38
Decorrido prazo de DAIANY MARA RIBEIRO PAIVA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 13:50
Conclusos para decisão
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12/08/2025 12:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 166950192
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08/08/2025 06:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 06:52
Decorrido prazo de DAIANY MARA RIBEIRO PAIVA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 06:52
Decorrido prazo de SILVIO CESAR FARIAS em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 06:52
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 166950192
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07/08/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166950192
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06/08/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 05:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166157158
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30/07/2025 08:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166157158
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29/07/2025 11:20
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166157158
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23/07/2025 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 09:18
Conclusos para despacho
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23/07/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165073247
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165073247
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0001668-49.2009.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar] AUTOR: PAULO EVANGELISTA CUSTODIO REU: BANCO FINASA S/A., BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por PAULO EVANGELISTA CUSTÓDIO em face de BANCO BRADESCO S/A (sucessor processual do BANCO FINASA S/A), tendo por objeto pedido de liminar.
Conforme despacho de ID , considerando a alegação do banco réu de que teria firmado acordo extrajudicial com a parte autora para liquidação do débito em dezembro/2024, e diante da manifestação contrária do autor que nega a existência de qualquer avença, foi determinado ao BANCO BRADESCO que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse documentalmente a alegada composição extrajudicial, juntando aos autos: a) instrumento original do acordo alegadamente firmado em dezembro/2024; b) comprovantes de pagamento das quantias acordadas; c) prova da anuência expressa do autor Paulo Evangelista Custódio e de seu patrono constituído nos autos; d) eventual documento que demonstre a quitação integral do débito objeto da demanda.
Vem o banco réu, através da petição protocolada em 15/07/2025, requerendo a dilação do prazo de 10 dias para cumprimento do despacho retro, alegando alta demanda e complexidade dos fluxos e setorizações internos (ID 165064174).
Considerando que a natureza da documentação exigida pode efetivamente demandar consultas a múltiplos setores da instituição financeira, e tendo em vista que o requerido manifestou-se tempestivamente demonstrando interesse em cumprir a determinação judicial, defiro parcialmente o pedido de dilação de prazo.
Concedo ao BANCO BRADESCO o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a contar da intimação do presente despacho, para apresentação da documentação determinada no despacho anterior, advertindo que nova dilação não será concedida sob qualquer fundamento.
Esclareço que meras alegações unilaterais, desacompanhadas de prova documental, são insuficientes para comprovar a existência de acordo extrajudicial, especialmente diante da negativa da parte contrária.
Decorrido o prazo ora assinalado, com ou sem manifestação, conclusos para julgamento.
Expedientes necessários, via DJEN e Domicílio judicial Eletrônico.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
21/07/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165073247
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17/07/2025 03:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 19:59
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 162618414
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08/07/2025 04:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 162618414
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0001668-49.2009.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar] AUTOR: PAULO EVANGELISTA CUSTODIO REU: BANCO FINASA S/A. DESPACHO R.H.
Inicialmente, considerando que houve incorporação/aquisição da instituição financeira originalmente demandada, determino a retificação do polo passivo para constar BANCO BRADESCO S/A como sucessor processual do BANCO FINASA S/A.
Tendo em vista a alegação do banco réu de que teria firmado acordo extrajudicial com a parte autora para liquidação do débito em dezembro/2024 (ID 138941236), e considerando a manifestação contrária do autor (ID 161280252), que nega a existência de qualquer avença, faz-se necessário maior esclarecimento para evitar decisão judicial baseada em alegações contraditórias e não comprovadas, bem como para preservar a segurança jurídica e evitar eventual nulidade por julgamento prematuro de questão controvertida.
Diante do exposto, intime-se o BANCO BRADESCO, via DJEN e Domicílio Judicial Eletrônico, que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove documentalmente a alegada composição extrajudicial, juntando aos autos: a) Instrumento original do acordo alegadamente firmado em dezembro/2024; b) Comprovantes de pagamento das quantias acordadas; c) Prova da anuência expressa do autor Paulo Evangelista Custódio e de seu patrono constituído nos autos; d) Eventual documento que demonstre a quitação integral do débito objeto da demanda.
ESCLAREÇO que meras alegações unilaterais, desacompanhadas de prova documental, são insuficientes para comprovar a existência de acordo extrajudicial, especialmente diante da negativa da parte contrária.
ADVIRTO que o descumprimento da presente determinação ou a não comprovação adequada da alegação importará no prosseguimento regular do feito para julgamento de mérito.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
07/07/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162618414
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07/07/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/06/2025 23:59.
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20/06/2025 16:34
Conclusos para decisão
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20/06/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 08:21
Conclusos para decisão
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17/06/2025 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159627647
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159627647
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0001668-49.2009.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar] AUTOR: PAULO EVANGELISTA CUSTODIO REU: BANCO FINASA S/A. DESPACHO R.H.
Verifica-se que o banco réu, apesar de intimado para apresentar cópia legível do contrato no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias (ID 153976690), apresentou petição em 21/05/2025 solicitando dilação de prazo de 15 dias, alegando estar diligenciando para obter nova via do documento (ID 155624953).
Ocorre que o prazo foi expressamente fixado como improrrogável, tendo transcorrido mais de 18 dias desde a referida petição, sem que o réu tenha cumprido a determinação judicial.
Diante do descumprimento da ordem judicial e considerando que o documento é essencial para a análise do pedido revisional, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo.
Ante o exposto, INTIMEM-SE ambas as partes de que, em face do não cumprimento da determinação judicial pelo banco réu, a ação será julgada no estado em que se encontra.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários via DJEN.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
13/06/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159627647
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08/06/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
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22/05/2025 04:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 04:31
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 04:31
Decorrido prazo de DAIANY MARA RIBEIRO PAIVA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 153976690
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13/05/2025 03:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153976690
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0001668-49.2009.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar] AUTOR: PAULO EVANGELISTA CUSTODIO REU: BANCO FINASA S/A. DESPACHO R.H.
Constato que, apesar de intimado para apresentar cópia legível do contrato objeto da lide, o banco réu juntou aos autos documento que permanece ilegível (Id 151827897).
Concedo ao réu o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para juntar aos autos cópia perfeitamente legível do contrato de arrendamento mercantil celebrado com a parte autora, advertindo expressamente que o não cumprimento desta determinação ou a juntada de documento ainda ilegível acarretará a aplicação das sanções previstas no art. 400 do CPC.
Com ou sem manifestação no prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se as partes via DJEN.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
12/05/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153976690
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08/05/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149930238
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149930238
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0001668-49.2009.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar] AUTOR: PAULO EVANGELISTA CUSTODIO REU: BANCO FINASA S/A. DESPACHO R.H.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por PAULO EVANGELISTA CUSTODIO em face de BANCO FINASA S/A., ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte ré foi devidamente intimada para apresentar o instrumento contratual firmado entre as partes, tendo juntado documento que, todavia, conforme alegado pela parte autora, encontra-se em condição absolutamente ilegível, o que inviabiliza sua análise.
Verifica-se que o documento juntado não atende aos requisitos mínimos de clareza e legibilidade exigidos, sendo certo que incumbe à parte ré apresentar o contrato em condições que permitam sua leitura e conferência, especialmente tratando-se de documento essencial à análise do pedido revisional.
Diante do exposto, intime-se o banco réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia legível do contrato firmado entre as partes, objeto da presente ação revisional. Advirto que a não apresentação do documento, de forma legível, poderá implicar na aplicação do disposto no art. 400 do Código de Processo Civil, que prevê a admissão como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte autora pretendia provar.
Após à conclusão para sentença.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
11/04/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149930238
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09/04/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:22
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144378564
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144378564
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0001668-49.2009.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar] AUTOR: PAULO EVANGELISTA CUSTODIO REU: BANCO FINASA S/A. DESPACHO R.H.
Considerando que a parte promovida juntou o contrato (Id 142839370), intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o referido documento. Após, à conclusão para sentença.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
04/04/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144378564
-
02/04/2025 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 04:03
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 04:03
Decorrido prazo de DAIANY MARA RIBEIRO PAIVA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 04:03
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 04:03
Decorrido prazo de DAIANY MARA RIBEIRO PAIVA em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137129995
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0001668-49.2009.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar] AUTOR: PAULO EVANGELISTA CUSTODIO REU: BANCO FINASA S/A. DESPACHO R.H. Contrato não apresentado nos autos.
A fim de evitar decisões surpresas, intime-se a parte promovida, para juntar o contrato objeto da lide, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 400, CPC.
Decorrido o prazo (5 dias), com ou sem a apresentação do contrato, os autos seguirão para a fila de conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 25 de fevereiro de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137129995
-
06/03/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137129995
-
25/02/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 03:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 03:49
Decorrido prazo de DAIANY MARA RIBEIRO PAIVA em 19/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133271050
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133271050
-
27/01/2025 06:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133271050
-
23/01/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 11:43
Juntada de Petição de certidão
-
12/11/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 15:16
Mov. [73] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/11/2024 14:58
Mov. [72] - Reativação
-
29/10/2024 17:33
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02407779-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/10/2024 17:22
-
25/10/2024 18:18
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0460/2024 Data da Publicacao: 29/10/2024 Numero do Diario: 3421
-
24/10/2024 13:25
Mov. [69] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
24/10/2024 01:44
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2024 16:05
Mov. [67] - Expedição de Carta | CVESP - 50271 - Carta de Intimacao Interesse no Feito - 5 dias
-
13/08/2024 14:33
Mov. [66] - Encerrar análise
-
29/07/2024 11:23
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2024 11:27
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
26/03/2024 17:44
Mov. [63] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
26/03/2024 17:43
Mov. [62] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
08/03/2024 16:46
Mov. [61] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
08/03/2024 16:46
Mov. [60] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/02/2024 18:54
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0075/2024 Data da Publicacao: 28/02/2024 Numero do Diario: 3255
-
26/02/2024 12:48
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
26/02/2024 11:45
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2024 10:59
Mov. [56] - Expedição de Carta | CVESP Revisional - 50271 - Carta de Intimacao Interesse no Feito - 5 dias (art. 485, 1, CPC)
-
26/02/2024 10:43
Mov. [55] - Documento Analisado
-
21/02/2024 11:40
Mov. [54] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2023 11:28
Mov. [53] - Concluso para Sentença
-
02/08/2023 10:30
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
26/07/2023 13:18
Mov. [51] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
20/06/2023 19:12
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0284/2023 Data da Publicacao: 21/06/2023 Numero do Diario: 3099
-
19/06/2023 11:48
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2023 09:14
Mov. [48] - Documento Analisado
-
15/06/2023 14:24
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2021 04:19
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0149/2021 Data da Publicacao: 26/02/2021 Numero do Diario: 2559
-
26/02/2021 04:19
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0149/2021 Data da Publicacao: 26/02/2021 Numero do Diario: 2559
-
22/02/2021 02:29
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/12/2020 16:33
Mov. [43] - Conclusão
-
03/12/2020 15:10
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01595783-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/12/2020 14:48
-
08/07/2020 19:03
Mov. [41] - Mero expediente | R.H. Desarquivem-se os autos. Intime-se a Instituicao Financeira para que, no prazo de quinze dias, requeira o que lhe for de direito. Empos, voltem-me os autos conclusos. Expediente necessario.
-
14/05/2020 17:22
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
17/04/2020 11:27
Mov. [39] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
17/04/2020 11:27
Mov. [38] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
17/04/2020 10:53
Mov. [37] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
17/04/2020 10:53
Mov. [36] - Certidão emitida
-
24/03/2020 13:43
Mov. [35] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2020 12:27
Mov. [34] - Conclusão
-
13/12/2019 09:22
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01722593-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/12/2019 16:56
-
13/12/2019 09:22
Mov. [32] - Remessa dos autos à Vara de Origem
-
20/05/2014 17:17
Mov. [31] - Baixa Definitiva | MACO N 857
-
20/05/2014 10:18
Mov. [30] - Baixa Definitiva
-
20/05/2014 10:15
Mov. [29] - Trânsito em julgado
-
24/02/2014 12:00
Mov. [28] - Publicação | FAZER PUBLICACAO
-
07/08/2013 12:00
Mov. [27] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico | D-15 - FAZER PUBLICACAO
-
29/06/2012 09:37
Mov. [26] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO E-32 - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/05/2012 11:07
Mov. [25] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO E-32. - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/05/2012 11:01
Mov. [24] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO E-32. - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/05/2012 15:06
Mov. [23] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO B-65 - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/08/2011 09:15
Mov. [22] - Remessa de Apelação ao TJ | REMESSA DE APELACAO AO TJ c-42 - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/08/2011 16:37
Mov. [21] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO D 58 - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/07/2011 16:34
Mov. [20] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO Fazer Juntada (C-45) - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/10/2010 13:51
Mov. [19] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO PUBLICAR DJ (B-17) - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/09/2010 15:11
Mov. [18] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO MESA S - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/09/2010 14:44
Mov. [17] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES PETICAO - C-46 - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/03/2010 15:26
Mov. [16] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO despacho (aguardando expediente DJ). B-12. - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/01/2010 16:05
Mov. [15] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO A-62 - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/07/2009 16:02
Mov. [14] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO despacho (aguardando publicacao no DJ). E-13. - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/07/2009 16:08
Mov. [13] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO C-49 - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/06/2009 12:28
Mov. [12] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES PETICAO - B-46 - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/06/2009 17:52
Mov. [11] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR DECORRENDO PRAZO - D-39 - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/05/2009 16:26
Mov. [10] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO AGUARDANDO A DEVOLUCAO DE A.R. C24 - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/05/2009 16:50
Mov. [9] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO carta (aguardando enviar) B36 - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/05/2009 11:48
Mov. [8] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO Aguardando assinatura Diretor - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/03/2009 16:51
Mov. [7] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO fazer carta. A-27. - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/03/2009 13:33
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO Inicial. - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/02/2009 10:25
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL A - 53. - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/01/2009 10:06
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/01/2009 15:19
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/01/2009 15:19
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO CAMINHA VW 24.250 HYK9307 - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/01/2009 10:11
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2009
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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