TJCE - 0249560-42.2024.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA JUÍZA CONVOCADA DRA.
ROSÁLIA GOMES DOS SANTOS - PORTARIA 1616/2025 PROCESSO Nº 3010569-93.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento AGRAVANTE: MATHEUS PEREIRA MENDES AGRAVADO: JOAO VITOR AUGUSTO MEDEIROS ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ROSÁLIA GOMES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por MATHEUS PEREIRA MENDES, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 3004119-34.2025.8.06.0001, proposta em desfavor de JOAO VITOR AUGUSTO MEDEIROS.
Colhe-se dispositivo da decisão (fls. 90-91, ID 24911214): Isto posto, aplicando-se os princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade da prestação jurisdicional e do livre acesso à justiça, determino a intimação da parte executada, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, existindo motivo legal, proceda com o translado das peças de ID 152153209, e apresente a sua defesa acima através da ação própria de Embargos à Execução, a ser distribuída por dependência e autuados em apartado, sob pena de não apreciação dos pedidos contidos na referida peça, inclusive o de gratuidade da justiça.
Nas razões do agravo de instrumento, o promovente arguiu que: 1) a decisão agravada violou os requisitos legais do artigo 914 do CPC, ao conceder prazo para regularização de embargos à execução via "impugnação" apresentada nos autos principais, desconsiderando que a via adequada seria a distribuição por dependência e autuação em apartado, conforme exigido pelo referido dispositivo; 2) o erro cometido pelo agravado configura vício insanável e grosseiro, pois a apresentação de impugnação diretamente nos autos da execução, sem observância das formalidades legais demonstra má-fé processual e descumprimento flagrante do rito estabelecido, não podendo ser equiparado a mero erro escusável; 3) a decisão agravada desrespeitou os princípios da legalidade estrita, segurança jurídica e paridade de armas, ao permitir a conversão da peça inepta em embargos à execução, o que beneficia indevidamente o agravado; 4) a jurisprudência é firme no sentido de que a instrumentalidade das formas não se aplica a vícios materiais e insanáveis, como no caso de via processual manifestamente inadequada; 5) o deferimento do prazo para regularização acarreta periculum in mora, pois suspende a execução e posterga indevidamente a satisfação do crédito exequendo, configurando risco de irreparável prejuízo econômico ao agravante.
Liminarmente, requereu a concessão de efeito suspensivo.
No mérito, pleiteou a reforma da decisão para cassar o prazo concedido ao agravado, impedindo o conhecimento de embargos e assegurando a continuidade da execução (ID 24911213).
Feito concluso. É o relatório.
Inicialmente, presentes os requisitos legais de admissibilidade estabelecidos no CPC/2015, conhece-se, em juízo de prelibação, deste agravo de instrumento.
O art. 1.019, inc.
I, do CPC/15, assinala duas espécies de tutela de urgência que podem ser requeridas no agravo de instrumento, sendo vedada a sua concessão de ofício, quais sejam, efeito suspensivo e tutela antecipada (efeito ativo), que poderá ser, em ambos os casos, total ou parcial.
No exercício de cognição sumária, própria deste momento processual, proceder-se-á à análise exclusiva do pedido de efeito suspensivo formulado na inicial do recurso.
Pois bem.
O parágrafo único do art. 995 do CPC/15 estabelece que "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
No caso concreto, o agravante promoveu execução de título extrajudicial contra o agravado, que, intimado nos termos da lei, teria deixado de apresentar embargos à execução na forma processual adequada, optando por protocolar impugnação diretamente nos autos principais, sem observância dos requisitos legais.
A decisão agravada, contudo, considerou tratar-se de mero erro formal, concedendo prazo para regularização da peça com base nos princípios da instrumentalidade das formas e do livre acesso à justiça.
O ponto central da controvérsia reside em apurar se a via eleita pelo executado configura vício insanável ou se, em face das circunstâncias, admite-se sua convalidação, se a flexibilização do rito executivo não viola os princípios da legalidade estrita e da paridade processual ao permitir que o descumprimento de exigências legais seja suprido a posteriori. É pacífico que a forma adequada para contestar a execução fundada em título extrajudicial não é por meio de impugnação, mas sim através da interposição de embargos à execução, conforme estabelece o artigo 914 do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. §1º.
Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. §2º.
Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
O caso em análise trata-se de uma execução de título extrajudicial movida por Matheus Pereira Mendes contra João Vitor Augusto Medeiros, buscando o pagamento de R$ 74.970,81 (setenta e quatro mil, novecentos e setenta reais e oitenta e um centavos) oriundos de uma nota promissória.
Contudo, em sua defesa, o executado protocolou uma impugnação comum nos próprios autos e não embargos à execução.
Sendo assim, a priori, nota-se a existência de inadequação da via eleita, tendo em vista o erro grosseiro na escolha do instrumento processual a ser utilizado como resposta para a ação de execução por título extrajudicial, tendo o Código de Processo Civil estabelecido de maneira objetiva o cabimento exclusivo de embargos à execução no caso.
A respeito do princípio da fungibilidade, este somente poderá ser utilizado quando forem verificados, cumulativamente, a inexistência de má-fé, dúvida objetiva a respeito do recurso cabível e inexistência de erro grosseiro.
No caso em tela, o instrumento processual adequado na espécie é expresso de maneira clara no dispositivo elencado, restando evidente o erro praticado.
Neste sentido, colhe-se entendimento jurisprudencial sobre a questão: Agravo de instrumento.
Direito processual civil.
Execução de título extrajudicial refutada através de impugnação, ao invés de embargos à execução.
Inadequação da via eleita.
Erro grosseiro.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade por ausência de dúvida razoável acerca do instrumento processual adequado.
Observância do art. 914 do CPC15.
Confirmação do indeferimento dos pedidos de gratuidade de justiça e de levantamento de valores bloqueados.
Desprovimento do recurso." (TJRJ, RAI n. 0049421-27.2018.8.19.0000, 7ª Câm.
Cív., Rel.
Des.
Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, j. 30.01.2019 - negritei).
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OPOSIÇÃO POR MEIO DE IMPUGNAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
VIA ADEQUADA PARA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO SÃO OS EMBARGOS.
RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Havendo previsão expressa de manejo de embargos à execução como defesa à execução de título extrajudicial, os apelantes incorreram em erro grosseiro, não se aplicando, portanto, o princípio da fungibilidade, tendo em vista que este pressupõe a presença de dúvida objetiva e ausência de erro grosseiro.
Desse modo, considerando a inadequação da via eleita, foi acertado o não conhecimento da defesa apresentada, restando prejudicadas, por via de consequência, as demais matérias deduzidas. [...]" (TJSP, RAC n. 1025684-87.2018.8.26.0224, 31ª Câm.
Dir.
Priv., Rel.
Des.
Adilson de Araujo, j. 21.09.2020).
Dessa forma, inaplicável o princípio da fungibilidade neste momento processual, levando em consideração a ausência de dúvida razoável, em conjunto com a verificação de erro grosseiro.
Sendo cabível, portanto, a reforma da decisão do juízo de origem.
Assim, na presença dos requisitos do parágrafo único do art. 995 do CPC/15, dada a sua cumulatividade, mister é o deferimento do pedido de efeito suspensivo.
Sob tais fundamentos, defere-se o pedido de efeito suspensivo, ante o preenchimento dos requisitos legais.
Intime-se o agravado para que apresente, caso queira, suas contrarrazões, no prazo legal.
Ciência ao juízo de origem e as partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
ROSÁLIA GOMES DOS SANTOS Juíza Convocada - Port. 1616/2025 5 -
19/05/2025 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 09:23
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 17:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 145212780
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 145212780
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872 0249560-42.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: RAYLANE ANDRADE DE SOUSA LIMA, CLECIO GOMES FERREIRA LIMA REU: ENEL DESPACHO Intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões, no prazo de quinze dias, na forma do artigo 1.010, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme preceitua o § 3º, do artigo 1.010 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
06/05/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145212780
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06/05/2025 08:43
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 04:10
Decorrido prazo de MATHEUS SOARES BULCAO HOLANDA MARTINS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:09
Decorrido prazo de MATHEUS SOARES BULCAO HOLANDA MARTINS em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:02
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:48
Juntada de Petição de Apelação
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 138359499
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 138359499
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0249560-42.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: RAYLANE ANDRADE DE SOUSA LIMA, CLECIO GOMES FERREIRA LIMA REU: ENEL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e reparação por danos morais ajuizada por Raylane Andrade de Sousa Lima e Clécio Gomes Ferreira Lima, em face de Companhia Energética do Ceará - ENEL, distribuída e processada neste juízo. Em petição inicial de ID 128796013, os autores alegaram que, após adquirirem sua nova residência situada na Lagoa dos Martins, imóvel rural localizado na cidade de Chorozinho/CE, tiverem grandes dificuldades para estabelecer o fornecimento de energia elétrica junto a requerida, de modo que a falta do serviço prestado inviabilizou o uso da propriedade pelos autores. Asseveram os requerentes que empenharam-se em resolver o problema contactando a requerida diversas vezes, sendo registrado os seguintes números de protocolo: 411746964, 411895984, 411936496, 412477932, 413219332.
No entanto, apesar das tentativas de resolução amigável, a energia elétrica não foi estabelecida na residência dos autores, acarretando diversos transtornos emocionais, financeiros e pessoais para a família. Relatam ainda que, por estarem sem fornecimento de energia elétrica em sua casa, estão contando com a ajuda de vizinhos e familiares para não deixar os autores desassistidos de necessidades básicas, sobretudo em virtude da existência do filho pequeno dos autores que necessita de atenção maior.
Por tais razões, ingressaram com a presente ação a fim de obter: a) a concessão do benefício da gratuidade da justiça; b) a concessão de tutela de urgência em caráter antecipado a fim de obrigar a requerida a estabelecer o fornecimento de energia elétrica na residência dos autores; c) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$6.000,00 (seis mil reais) para cada um dos autores; Decisão interlocutória proferida por este juízo em ID 128794315 deferindo a tutela liminar pleiteada a fim de determinar que a promovida estabeleça o fornecimento de energia elétrica na residência dos autores, no prazo de 2 (dois) dias. Contestação apresentada em ID 128795978, a promovida arguiu, em preliminar, a ausência do interesse de agir, uma vez que a solicitação de estabelecimento de energia elétrica pela parte autora havia sido atendida pela ENEL, logo, a ação deve ser extinta sem resolução de mérito. No mérito, sustenta que a concessionária realizou a obra de extensão de rede na região em que se encontra o imóvel dos autores, bem como fez a correlata energização no local.
Afirma que não cometeu nenhum ato ilícito no presente feito e que a solicitação feita pela parte autora não se trata, tão somente, de uma ligação de energia elétrica, mas sim de execução de obra complexa para estudar o local a ser implantado o fornecimento de energia, com prazos para elaboração de estudos, projeto etc. Ademais, ressalta ainda que a concessionária não foi negligente no atendimento ao consumidor, tendo em vista ter realizado a implantação da rede e realizado a ligação da energia elétrica da residência dos autores.
Por fim, requer o acolhimento da preliminar suscitada e, de modo subsidiário, pugna pela improcedência do pleito autoral. Réplica em ID 128795991, a parte autora aduz que não há que se falar em ausência de interesse de agir, uma vez que apenas foi possível o estabelecimento de energia em sua casa após o ajuizamento da presente ação e a obtenção da medida liminar pleiteada, de outro modo, não haveria conseguido estabelecer o fornecimento de energia elétrica em sua moradia.
Por sua vez, no mérito, aponta que houve flagrante falha na prestação de serviço da requerida, pois, ainda que alegue a existência de prazo necessário à realização da obra em questão, não é de longe razoável que o tempo necessário para que a obra se realizasse seria de aproximadamente 4 (quatro) meses, tempo correspondente ao período esperado pelos autores para ter o serviço de fornecimento de energia em sua casa.
Por fim, reitera as alegações feitas em inicial e requer o julgamento procedente da demanda. Intimadas ambas as partes para manifestar interesse na produção de novas provas, estas manifestaram-se requerendo o julgamento antecipado da lide. Ao final, os autos vieram-me conclusos a julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, eis que a matéria posta a deslinde trata-se exclusivamente de direito e a prova documental é suficiente para a resolução do litígio. Pois bem. Ante a existência de preliminares arguidas, passa-se, logo, à sua análise. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Suscita a promovida que no presente caso há ausência do interesse de agir, tendo em vista que a solicitação da parte autora para o estabelecimento de energia elétrica em sua residência já havia sido atendida, de modo que a presente ação deve ser extinta sem resolução do mérito em decorrência da perda do objeto. Contudo, não assiste razão à promovida. Isso porque o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, a ligação de energia elétrica na residência dos autores, somente foi possível em razão da decisão judicial exarada em favor dos autores conforme ID 128794315, na qual determinou que a promovida estabelecesse o fornecimento de energia, dentro do prazo de 2 (dois) dias, sob pena de multa diária.
Sobre o assunto, colaciona-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça (destacou-se): PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR.
CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a atual orientação deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece reforma. 3.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1725065 MG 2018/0017640-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018) Portanto, rejeito a preliminar arguida. MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em averiguar se houve ilegalidade na demora da prestação nos serviços de fornecimento de energia elétrica pela promovida, e, em caso positivo, verificar se o autor faz jus ao recebimento de indenização por danos morais. Cumpre frisar que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. De igual modo, a inversão do ônus da prova a favor do autor é medida que se impõe ao caso concreto, uma vez que tal instituto é direito básico do consumidor, conforme art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, sempre que, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o autor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No presente caso, a promovida é concessionária de serviço público no fornecimento de energia elétrica, considerado um bem essencial a sociedade, de modo que está obrigada a prestar o serviço correspondente com obediência às regras legais previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, especialmente àquela prevista no art. 22, que dispõe, in verbis: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Diante da sua essencialidade e continuidade, a sua interrupção/suspensão só pode ocorrer casos de emergência ou, mediante aviso prévio, em decorrência de fatores técnicos e/ou de segurança das instalações ou, ainda, em razão de inadimplemento do usuário, nos termos do art. 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/95.
Caso não seja prestado o serviço ou prestando de forma ineficiente, infringem-se as regras básicas de consumo. No caso, os autores solicitaram o fornecimento de energia elétrica em sua residência desde 28/05/2024, com diversas tentativas de resolução do problema de forma amigável ao contatar a promovida, constando no protocolo de n. 608810573 que o referido serviço seria realizado dentro do prazo de 3 (três) dias, vide ID 128796010, prazo este excedido há muito tempo, revelando-se a inércia da promovida em fornecer serviço essencial ao consumidor. De modo oportuno, destaca-se ainda que o fornecimento de energia apenas foi realizado após decisão judicial exarada por este juízo em ID 128794315, que fora favorável aos autores para obrigar a promovida a estabelecer o fornecimento de energia elétrica em sua moradia, restando caracterizada falha na prestação do serviço ante a negligência da concessionária no caso concreto. Além do exposto, cumpre frisar que a promovida não esclareceu o motivo de ter ficado inerte em relação à solicitação de nova ligação elétrica quando esta foi realizada, e nem mesmo se interessou pela produção de novas provas quando foi-lhe oportunizado.
Ademais, ainda que a promovida tenha alegado que a demora se deu em decorrência da realização de obra complexa de extensão de rede, para instalação de energia elétrica na região, não foi colacionado aos autos prova capaz de demonstrar a necessidade de execução nesse sentido. Outrossim, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, este merece acolhimento.
Como a relação se trata de consumo envolvendo falha na prestação de serviços, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe de comprovação do abalo moral sofrido.
Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado." (AgRg no AREsp n. 239.749/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014). Para quantificar o dano a ser reparado, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao afirmar que deve ser levado em consideração alguns critérios, dentre eles: a) a capacidade econômica do autor do dano e da vítima; b) a natureza da lesão e suas consequências; c) as condições em que se deu o dano; Tais parâmetros servem, sobretudo, para fazer jus a função compensatória da responsabilidade civil, a qual prevê que a indenização concedida deve alcançar o todo o dano a fim de reparar integralmente a vítima.
De igual modo, tais parâmetros servem ainda para evitar o enriquecimento ilícito por parte do prejudicado, bem como para que não seja estipulado valor ínfimo capaz de estimular novas ofensas por parte do agente causador do dano. Assim, sopesando esses critérios e aplicando-os ao caso concreto, afigura-se razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Destaca-se, por fim, que a minoração do valor a ser pago a título de danos morais não implica sucumbência recíproca, consoante Súmula 326 do STJ.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, extingo o processo com resolução de mérito, confirmando a tutela de urgência concedida, e JULGO PROCEDENTE a pretensão para CONDENAR a promovida na obrigação de fazer referente ao fornecimento de energia elétrica na residência dos autores, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária segundo o INPC a partir da data de publicação desta sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso; Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC/2015. Expedientes necessários. LUCIANO NUNES MAIA FREIREJuiz de Direito -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138359499
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138359499
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12/03/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138359499
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12/03/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138359499
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11/03/2025 18:18
Julgado procedente o pedido
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13/01/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/12/2024 21:21
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 08:44
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
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05/11/2024 08:27
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02419350-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/11/2024 08:05
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24/10/2024 17:59
Mov. [51] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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24/10/2024 17:14
Mov. [50] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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24/10/2024 15:47
Mov. [49] - Documento
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24/10/2024 14:38
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02399151-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/10/2024 14:00
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23/10/2024 19:15
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0457/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
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23/10/2024 08:54
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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23/10/2024 08:47
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02394967-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/10/2024 08:31
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22/10/2024 17:08
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02394158-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/10/2024 16:54
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22/10/2024 02:11
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 18:19
Mov. [42] - Documento Analisado
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21/10/2024 18:19
Mov. [41] - Encerrar análise
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03/10/2024 09:43
Mov. [40] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2024 15:44
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02354916-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/10/2024 15:21
-
30/09/2024 14:43
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02348750-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/09/2024 14:33
-
16/09/2024 19:28
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0397/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
-
13/09/2024 02:10
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0397/2024 Teor do ato: Intime-se o autor, por seu advogado, no prazo de 15 dias, para apresentar replica a contestacao. Expedientes necessarios. Advogados(s): Matheus Soares Bulcao Holanda
-
12/09/2024 13:19
Mov. [35] - Documento Analisado
-
11/09/2024 08:58
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
06/09/2024 15:19
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02303790-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2024 15:10
-
05/09/2024 19:40
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0380/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
-
04/09/2024 02:11
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2024 00:42
Mov. [30] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
03/09/2024 19:00
Mov. [29] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
03/09/2024 17:24
Mov. [28] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
03/09/2024 11:33
Mov. [27] - Mero expediente | Intime-se o autor, por seu advogado, no prazo de 15 dias, para apresentar replica a contestacao. Expedientes necessarios.
-
03/09/2024 08:59
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
02/09/2024 16:53
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02293463-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/09/2024 16:30
-
21/08/2024 14:14
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
-
19/08/2024 08:52
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2024 12:17
Mov. [22] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/10/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Pendente
-
14/08/2024 22:05
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0344/2024 Data da Publicacao: 16/08/2024 Numero do Diario: 3370
-
14/08/2024 16:17
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
14/08/2024 16:17
Mov. [19] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
14/08/2024 16:12
Mov. [18] - Documento
-
13/08/2024 12:09
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2024 10:28
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/159164-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/08/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Dmontier Barros de Sousa
-
13/08/2024 10:18
Mov. [15] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao de fls. 72/74.
-
13/08/2024 09:38
Mov. [14] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2024 10:47
Mov. [13] - Conclusão
-
18/07/2024 17:50
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
18/07/2024 15:59
Mov. [11] - Encerrar documento - restrição
-
18/07/2024 04:35
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02199156-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2024 21:26
-
13/07/2024 10:54
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0289/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
-
12/07/2024 19:11
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
12/07/2024 19:10
Mov. [7] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
12/07/2024 19:04
Mov. [6] - Documento
-
10/07/2024 12:04
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0289/2024 Teor do ato: Sobre a tutela de urgencia requerida pelo autor, ouca-se o promovido em dois dias. Apos, conclusos para decisao. Expediente de urgencia. Advogados(s): Matheus Soares B
-
10/07/2024 10:33
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/136027-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/07/2024 Local: Oficial de justica - Marcio Roberto de Carvalho Araujo
-
10/07/2024 10:01
Mov. [3] - Mero expediente | Sobre a tutela de urgencia requerida pelo autor, ouca-se o promovido em dois dias. Apos, conclusos para decisao. Expediente de urgencia.
-
09/07/2024 12:54
Mov. [2] - Conclusão
-
09/07/2024 12:54
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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