TJCE - 0200032-63.2022.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 10:10
Juntada de Petição
-
26/08/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 12:22
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 17:30
Expedição de Ofício.
-
29/07/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:07
Transitado em Julgado
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02/06/2025 13:26
Histórico de partes atualizado
-
26/05/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 19:30
Juntada de Petição
-
23/05/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:11
Processo Reativado
-
05/05/2025 13:26
Histórico de partes atualizado
-
24/04/2025 18:19
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Ministério Público do Estado do Ceará, João Francisco Feitosa, José Clelso Ferreira Araújo Torquato, Ana Mikaela Bessa Feitosa Processo 0200032-63.2022.8.06.0145 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: Carlos Daniel Gonçalves dos Santos -
Vistos.
De inicio chamo o feito à ordem, de ofício, para corrigir erro material constante na Sentença de fls. 353/367, para determinar que na fl. 365 onde se lê, "Assim sendo, fixo e torno concreta e definitiva a pena de LEONARDO SANTOS DA SILVA em 04(quatro) anos e 02(dois) mês de reclusão e o pagamento de 410(quatrocentos e dez) dias-multa" leia-se "Assim sendo, fixo e torno concreta e definitiva a pena de CARLOS DANIEL GONÇALVES DOS SANTOS em 04(quatro) anos e 02(dois) mês de reclusão e o pagamento de 410(quatrocentos e dez) dias-multa." Certificado o transito, cumpra-se as determinações para após o transito em julgado, constantes na referida Sentença.
Após tudo cumprido, em nada mais havendo, arquive-se.
Expedientes necessários. -
23/04/2025 01:39
Encaminhado edital/relação para publicação
-
21/04/2025 11:01
Decisão de Saneamento e Organização
-
08/04/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 16:02
Juntada de Ofício
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27/03/2025 19:26
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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27/03/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Mikaela Bessa Feitosa (OAB 43454/CE), José Clelso Ferreira Araújo Torquato (OAB 43455/CE), João Francisco Feitosa (OAB 40885/CE) Processo 0200032-63.2022.8.06.0145 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Carlos Daniel Gonçalves dos Santos - Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, pelos fundamentos acima expostos.
Ciência ao Ministério Público e Defesa.
Oficie-se a Central de Monitoração Eletrônica sobre esta decisão.
Expedientes necessários. -
26/03/2025 17:11
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 16:01
Juntada de Petição
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26/03/2025 14:17
Encaminhado edital/relação para publicação
-
26/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:12
Medida Cautelar Diversa da Prisão
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13/03/2025 08:45
Conclusos
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13/03/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 17:47
Juntada de Petição
-
11/03/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:48
Expedição de .
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11/03/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 10:11
Juntada de Petição
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11/03/2025 00:00
Histórico de partes atualizado
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10/03/2025 19:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Mikaela Bessa Feitosa (OAB 43454/CE), José Clelso Ferreira Araújo Torquato (OAB 43455/CE), João Francisco Feitosa (OAB 40885/CE) Processo 0200032-63.2022.8.06.0145 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Carlos Daniel Gonçalves dos Santos -
III - DISPOSITIVO Diante do exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com esteio no art.387doCPP, os pedidos da denúncia ofertada pelo Ministério Público para fins deCONDENARo acusado CARLOS DANIEL GONÇALVES DOS SANTOS, com incurso nas penas dos delitos previstos no art. 33, §4°, da Lei 11.343/2006, ABSOLVENDO-O no que se refere aos delitos previstos no Art. 35 da lei 11.343/06 e art. 329 do Código Penal.
Em seguida, em observância aos regramentos existentes noCódigo Penale art.42da Lei11.343/06 passo a individualizar a pena do acusado.
IV - DOSIMETRIA DA PENA IV. 1-DASCIRCUNSTÂNCIASJUDICIAIS 1ª Fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal): a) Circunstâncias do art.42da Lei11.343/06:a natureza da droga é normal à espécie, não podendo ser considerada em desfavor do condenado; b) Culpabilidade: não há nos autos elementos que indiquem uma maior intensidade do dolo da agente.
Sendo assim, o grau de reprovação da conduta da acusada se enquadra no padrão desse tipo de delito; c) Antecedentes: o agente não possui antecedentes (fls. 351/352); d) Conduta Social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada: e) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la; f) Motivos do crime:são os comuns ao tipo; g) Circunstâncias do crime: não se apresentam relevantes; h) Consequência: integram o próprio tipo, não havendo nada a ser considerado neste aspecto; i) Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso; Analisadas as circunstâncias judiciais acima elencadas,observa-se que, de acordo o art.59 do Código Penal e art.42da Lei11.343/06 não se constata circunstâncias desfavoráveis.
Desta forma, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato; IV.2 - DAS ATENUANTES E AGRAVANTES Inexistentes atenuantes e agravantes a serem consideradas, pelo que mantenho a pena no mínimo legal.
IV.3 - DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Aqui vislumbro a ocorrência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4° da Lei 11.343/06, entretanto, havendo diversidade de substâncias apreendidas, deixo de aplicar a causa de diminuição em seu patamar mínimo, para aplicar-lhe a fração de 1/6.
Portanto, torno concretas e definitivas as penas em: 04 (quatro) anos e 02 (dois) mês de reclusão e o pagamento de 410(quatrocentos e dez) dias-multa.
VI.
DA PENA DE MULTA Com relação às penas de multa, em observância ao disposto no artigo72doCódigo Penal, as penas deverão ser aplicadas distinta e integralmente.
Com isso, em decorrência da pena privativa de liberdade dosada e verificando que o tipo penal doart.33,caputc/c § 4º, da Lei nº11.434/06possui pena de multa cominada no seu preceito secundário, a qual deverá guardar exata proporcionalidade com aquela, bem como com a situação econômica do réu a teor do art.60doCP, o réu ficará condenado ao pagamento de680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato, ante a inexistência de informações a respeito da situação financeira do réu.
VII.
DA PENA DEFINITIVA Assim sendo, fixo etorno concreta e definitiva a pena de LEONARDO SANTOS DA SILVA em 04(quatro) anos e 02(dois) mês de reclusão e o pagamento de 410(quatrocentos e dez) dias-multa VIII.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Sendo o réu primário, em consonância com o disposto pelo artigo33,§ 2º, c, doCódigo Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime inicialmente aberto, em virtude da detração, conforme fundamentado adiante.
IX.
DETRAÇÃO PENAL Nos termos do§ 2º, do art.387, doCódigo de Processo Penal, anoto que o acusado foi preso em data de 23/01/2022, vindo a livrar-se solto no dia 06/04/2022, ou seja, 02(dois) meses e 13(treze) dias preso, o que altera o regime de cumprimento da pena imposta, visto que assim fica em patamar menor que 04 (quatro) anos.
X.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA e SUSPENSÃO DA PENA Atendendo ao disposto no art. 44, I, do CP, substituo a pena de reclusão por duas restritivas de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana (STF, HC 97.256-RS, rel.
Min.
Ayres Britto), penas estas que serão implementadas pelo Juízo da Execução de Penas Alternativas.
Saliente-se desde já que, à luz do art. 44, § 4°, CP, o descumprimento injustificado das restrições acima expostas ocasionará a conversão da pena em privação de liberdade.
XI.
REPARAÇÃO DOS DANOS No tocante ao disposto no artigo 387, inciso IV do CPP, não havendo elementos suficientes nos autos para apurar os danos eventualmente causados à sociedade, deixo de arbitrar valor mínimo para reparação de tais danos.
Custas pelo réu, uma vez que, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao juízo da execução avaliar as condições econômicas da apenada, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento das custas.
XII.
DISPOSIÇÕES GERAIS Conforme auto de apreensão acostado aos autos (fl. 19), foram apreendidos R$ 78,00(setenta e oito reais), 01(um) revolver, 06(seis) munições, 01(um) celular, 01(uma) balança de precisão, 21g(vinte e um grama) de maconha e 0,5(meia grama) de cocaina.
Quanto a valor em dinheiro apreendido, do qual não fora comprovada a propriedade e/ou origem lícita, devendo, após o trânsito em julgado, ser expedido ofício à SENAD, para as providências determinadas no artigo 63, da Lei n.° 11.343/06.
Em relação ao aparelho celular, se não houver reivindicação com demonstração da origem lícita e da propriedade, em procedimento próprio, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado na forma do art. 123 do CPP, considerando que aparelhos telefônicos, normalmente possuem dados pessoais, o que os torna insuscetíveis de reutilização, serão objeto de perdimento com encaminhamento para destruição.
Já em relação a possíveis outros objetos apreendidos, notoriamente imprestáveis, proceda-se à sua destruição na forma do art. 19 da Resolução nº 11/2015 do TJCE.
Determino a incineração da substância entorpecente apreendida (art.32,§ 1º, da lei nº11.343/2006), caso ainda não tenha sido providenciada.
XIV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da presente decisão, tomem-se as seguintes providências: (I) dada a revogação do artigo 393 do CPP pela Lei nº 12.403/11, não mais há o lançamento do nome dos réus no rol dos culpados, todavia, efetue-se o registro informatizado dos sentenciados para fins de expedição de certidão de antecedentes criminais; (II) extraia guia de recolhimento definitivas, observando-se o disposto nos artigos 105 à 107 da Lei nº 7.210/84, para o acompanhamento da execução da pena imposta, computando-se como cumprimento de pena o período de prisão provisória, ressaltando-se que se impõe o recolhimento dos valores atribuídos a título de pena pecuniária em conformidade com o artigo 686 do Código de Processo Penal, devendo, em caso de descumprimento pelos condenados, ser intimado o Ministério Público para fins de cobrança da quantia fixada, encaminhando-as, com as cópias das peças necessárias, ao juízo da execução penal desta Comarca; e (III) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando as condenações dos réus, com suas identificações, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto pelo art. 15, inciso III, da Constituição Federal, e pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral.
Ao final, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Expedientes Necessários. -
07/03/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 15:50
Histórico de partes atualizado
-
07/03/2025 14:16
Juntada de Petição
-
07/03/2025 13:10
Encaminhado edital/relação para publicação
-
07/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 13:07
Juntada de Informações
-
07/03/2025 11:28
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 13:47
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 15:25
Juntada de Ofício
-
27/01/2025 15:42
Histórico de partes atualizado
-
27/01/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 09:35
Juntada de Petição
-
24/01/2025 20:03
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 02:13
Encaminhado edital/relação para publicação
-
22/01/2025 15:42
Histórico de partes atualizado
-
22/01/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 11:56
Juntada de Petição
-
20/01/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 12:02
Expedição de .
-
20/01/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 11:24
Juntada de Ofício
-
18/10/2024 20:41
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
18/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:37
Encaminhado edital/relação para publicação
-
16/10/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 16:36
Juntada de Petição
-
15/09/2024 00:49
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 20:40
Juntada de Petição
-
28/06/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 07:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 17:11
Juntada de Ofício
-
17/05/2024 01:12
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 22:08
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
17/01/2024 10:38
Expedição de Ofício.
-
17/01/2024 08:29
Encaminhado edital/relação para publicação
-
16/01/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 21:17
Juntada de Petição
-
05/12/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 19:30
Juntada de Petição
-
27/09/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 11:56
Recebido Recurso Eletrônico
-
15/09/2023 11:57
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 08:16
Juntada de Petição
-
14/07/2023 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
14/07/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 20:14
Outras Decisões
-
15/03/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 10:46
Juntada de Petição
-
10/03/2023 00:47
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 23:11
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 09:55
Juntada de Ofício
-
24/02/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 13:41
Juntada de Petição
-
23/02/2023 00:46
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 22:55
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 16:14
Conclusos
-
16/02/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 16:01
Juntada de Petição
-
16/02/2023 16:01
Processo entranhado
-
16/02/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 12:30
Encaminhado edital/relação para publicação
-
10/02/2023 12:14
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 14:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 13:08
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 21:16
Juntada de Petição
-
28/10/2022 00:59
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2022 13:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/10/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 13:39
Juntada de Ofício
-
06/10/2022 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 12:31
Juntada de Petição
-
23/09/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 16:39
Expedição de Ofício.
-
25/07/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 09:26
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 09:17
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 23:55
Expedição de Ofício.
-
28/04/2022 21:37
Outras Decisões
-
26/04/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 09:30
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 00:12
Juntada de Petição
-
13/04/2022 09:09
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 09:08
Expedição de .
-
12/04/2022 17:47
Juntada de Petição
-
11/04/2022 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2022 10:45
Juntada de Ofício
-
08/04/2022 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2022 08:50
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 14:52
Juntada de Ofício
-
06/04/2022 13:01
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2022 12:39
Histórico de partes atualizado
-
06/04/2022 12:38
Histórico de partes atualizado
-
06/04/2022 12:37
Histórico de partes atualizado
-
06/04/2022 12:03
Encaminhado edital/relação para publicação
-
06/04/2022 11:42
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 10:46
Revogada a Prisão
-
05/04/2022 12:37
Histórico de partes atualizado
-
05/04/2022 12:37
Histórico de partes atualizado
-
05/04/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 08:58
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 08:58
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 09:53
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2022 09:49
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 09:46
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2022 09:39
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2022 22:34
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 14:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2022 14:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2022 14:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/03/2022 07:41
Encaminhado edital/relação para publicação
-
04/03/2022 07:41
Encaminhado edital/relação para publicação
-
03/03/2022 17:49
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 17:47
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2022 17:46
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2022 17:30
do art. 16 da Lei 11.340
-
03/03/2022 17:16
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/04/2022 08:30:00, Vara Única da Comarca de Pereiro.
-
03/03/2022 15:41
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
02/03/2022 21:16
Recebida a denúncia
-
02/03/2022 13:57
Expedição de Certidão.
-
02/03/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 12:42
Juntada de Petição
-
02/03/2022 12:37
Histórico de partes atualizado
-
26/02/2022 00:33
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 22:06
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 09:02
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2022 08:56
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 15:37
Juntada de Petição
-
10/02/2022 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 14:51
Juntada de Petição
-
08/02/2022 23:09
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 14:50
Encaminhado edital/relação para publicação
-
04/02/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 14:17
Juntada de Petição
-
04/02/2022 12:37
Histórico de partes atualizado
-
04/02/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 11:34
Mudança de classe
-
04/02/2022 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2022 11:22
Juntada de Petição
-
02/02/2022 06:09
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 22:16
Expedição de .
-
01/02/2022 15:32
Juntada de Petição
-
01/02/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 11:11
Expedição de .
-
27/01/2022 11:36
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
25/01/2022 15:44
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
25/01/2022 09:39
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 12:44
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 11:56
Juntada de Petição
-
24/01/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 09:45
Expedição de .
-
24/01/2022 09:22
Conclusos
-
24/01/2022 09:22
Distribuído por
-
23/01/2022 12:37
Histórico de partes atualizado
-
23/01/2022 12:37
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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