TJCE - 3001117-59.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2025 15:44
Juntada de Certidão
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01/08/2025 15:44
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 01:17
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 31/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:29
Decorrido prazo de ADRIANO BARRETO ESPINDOLA SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 23130848
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 23130848
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:3001117-59.2025.8.06.0000 -AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA AGRAVADO: ADRIANO BARRETO ESPINDOLA SANTOS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE DEPRESSÃO RESISTENTE.
INDICAÇÃO DO FÁRMACO SPRAVATO REGISTRADO NA ANVISA.
NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE SOB A JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
FALHA NAS TERAPÊUTICAS ANTERIORES.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
TRATAMENTO COM A EFICÁCIA COMPROVADA.
RECUSA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médicas Ltda. contra Adriano Barreto Espíndola Santos, em face de decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência requerida para determinar o fornecimento da medicação SPRAVATO (ESCETAMINA) ao paciente.
II.
Questão em discussão: 2.
O cerne da controvérsia trazida no agravo de instrumento consiste em analisar se foi acertada a decisão do Juízo de 1º Grau que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a operadora de saúde fornecesse o tratamento com SPRAVATO ao segurado.
III.
Razões de decidir: 3.
Restou provado nos autos que o autor foi diagnosticado com depressão resistente e persistente, além do espectro autista, tendo o médico assistente prescrito a utilização do fármaco SPRAVATO, conforme relatório médico, justificando a indicação médica em razão da refratariedade e ausência de resposta aos tratamentos farmacológicos convencionais, com esgotamento de opções terapêuticas.
Por sua vez, a Operadora de Saúde negou a solicitação na via administrativa. 4.
Assiste razão à agravante quando aponta que o fármaco prescrito não se encontra previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, nos termos da Resolução Normativa nº 465/2021.
Entretanto, em que pese o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a taxatividade do Rol da ANS, a Lei nº 9.656/98, com alteração da Lei nº 14.454/22, estabeleceu critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. 5.
Da análise da bula do fármaco pleiteado registrada junto à Anvisa, tem-se que há adequação entre o quadro de saúde apontado nos relatórios médicos e as hipóteses de indicação para uso do SPRAVATO (cloridrato de escetamina). 6.
Assim, ainda que não se adequasse ao disposto no § 13 do artigo 10 da Lei nº 9.656/98, a hipótese ora analisada seria amparada pelo disposto no art. 35-C, I, do referido diploma legal, considerando a situação de emergência, pelo que vislumbro a probabilidade do direito postulado pela autora. 7.
No que se refere ao perigo de dano, o relatório médico aponta de forma expressa o risco iminente de agravamento do quadro clínico, inclusive de suicídio e morte.
Em contrapartida, não vislumbro perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão combatida, uma vez que existem meios para que a parte promovida, caso seja vitoriosa ao final da demanda, possa revertê-los.
IV.
Dispositivo: 11.
Recurso conhecido e improvido.
V.
Dispositivos relevantes citados: Artigos 10 e 35-C da Lei nº 9.656/98; Resolução Normativa nº 465/2021.
VI.
Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022; - TJCE, Agravo de Instrumento - 0640706- 65.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 10/05/2023; - TJCE, Agravo de Instrumento - 0621571-33.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/09/2023, data da publicação: 05/09/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente recurso, processo nº 3001117-59.2025.8.06.0000, mas no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicados no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador/Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médicas Ltda. contra Adriano Barreto Espíndola Santos, em face de decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 3001205-94.2025.8.06.0001, pelo MM Dr.
Antônio Teixeira de Sousa, Juiz de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que deferiu a tutela de urgência requerida para determinar o fornecimento da medicação SPRAVATO (ESCETAMINA) ao paciente. Nas razões recursais, a empresa agravante defende que as conclusões dos estudos demonstram a ausência de indicação do medicamento, não possuindo eficácia comprovada.
Aduz que o referido medicamento não consta no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS.
Por fim, requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão de origem. Em decisão interlocutória (id. 18684765), este magistrado não concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Contrarrazões apresentadas (id. 19345691). Por versar a questão sobre matéria exclusivamente patrimonial e serem as partes maiores e capazes, deixo de submeter o feito à Procuradoria Geral de Justiça. É o relatório. VOTO Em face de um juízo antecedente de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento por estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. O cerne da controvérsia trazida no agravo de instrumento consiste em analisar se foi acertada a decisão do Juízo de 1º Grau que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a operadora de saúde fornecesse o tratamento com SPRAVATO ao segurado. As regras de proteção à vida, à dignidade da pessoa humana e à saúde são verdadeiros princípios constitucionais que irradiam para todo o ordenamento jurídico, orientando a elaboração e a interpretação especialmente da Lei dos Planos de Saúde (lei nº 9.656/98). Restou provado nos autos que o autor foi diagnosticado com depressão resistente e persistente, além do espectro autista (CID-10: F-84.1 + F-40.1 + F-33.2 + F-34.1), tendo o médico assistente prescrito a utilização do fármaco SPRAVATO, conforme relatório médico, justificando a indicação médica em razão da refratariedade e ausência de resposta aos tratamentos farmacológicos convencionais, com esgotamento de opções terapêuticas.
Por sua vez, a Operadora de Saúde negou a solicitação na via administrativa. Assiste razão à agravante quando aponta que o fármaco prescrito não se encontra previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, nos termos da Resolução Normativa nº 465/2021.
Entretanto, em que pese o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a taxatividade do Rol da ANS, a Lei nº 9.656/98, com alteração da Lei nº 14.454/22, estabeleceu critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Veja-se: Art. 10. (…). § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Da análise da bula do fármaco pleiteado registrada junto à Anvisa, tem-se que há adequação entre o quadro de saúde apontado nos relatórios médicos e as hipóteses de indicação para uso do SPRAVATO (cloridrato de escetamina): Spravato® é indicado para Transtorno Depressivo Maior (amplo conjunto de sintomas, tais como: sentir-se triste, ansioso ou sem valor, dificuldade para dormir, mudança no apetite, dificuldade de concentração, perda de interesse nas atividades favoritas, sensação de letargia) em adultos que não tenham respondido adequadamente a pelo menos dois antidepressivos diferentes com dose e duração adequadas para tratar o atual episódio depressivo moderado a grave (depressão resistente ao tratamento) em combinação com antidepressivos orais (tais como ISRS - Inibidores seletivos da recaptação de serotonina e ISRSN - Inibidores da recaptação de serotonina e norepinefrina).
Spravato® é indicado, em conjunto com terapia antidepressiva oral, para a rápida redução dos sintomas depressivos em pacientes adultos com Transtorno Depressivo Maior com comportamento ou ideação suicida aguda.
Não foi demonstrada efetividade de Spravato® na prevenção do suicídio ou na redução da ideação ou comportamento suicida.
Mesmo que o paciente apresente melhoras com as doses iniciais de Spravato®, o uso de Spravato® não dispensa a necessidade de hospitalização, caso clinicamente justificada. Ademais, analisando a NOTA TÉCNICA Nº 640/2023 - NAT-JUS/SP, tem-se: 5.3.
Parecer ( x ) Favorável ( ) Desfavorável 5.4.
Conclusão Justificada: A droga tem evidência de eficácia, justamente para pacientes com depressão grave e resistente a outros esquemas terapêuticos.
A depressão é resistente ao tratamento visto que há descrição de medicamentos já utilizados pela paciente, com falha terapêutica. No mesmo sentido a NOTA TÉCNICA Nº 749/2022 - NAT-JUS/SP. Assim, ainda que não se adequasse ao disposto no § 13 do artigo 10 da Lei nº 9.656/98, a hipótese ora analisada seria amparada pelo disposto no art. 35-C, I, do referido diploma legal, considerando a situação de emergência, pelo que vislumbro a probabilidade do direito postulado pela autora. No que se refere ao perigo de dano, o relatório médico aponta de forma expressa o risco iminente de agravamento do quadro clínico, inclusive de suicídio e morte.
Em contrapartida, não vislumbro perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão combatida, uma vez que existem meios para que a parte promovida, caso seja vitoriosa ao final da demanda, possa revertê-los. Desta forma, entendo que a parte autora demonstrou, de forma adequada, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência postulada nos autos originários, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, sendo o caso de manutenção da decisão agravada. Sobre o tema, colaciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2860343 - PR (2025/0046802-4) DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 464 e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DO MEDICAMENTO SPRAVATO (CLORIDATO DE ESCETAMINA) - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - DESCABIMENTO - AUTORSUPLEMENTAR (ANS) DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE, EPISÓDIO ATUAL GRAVE SEM SINTOMAS PSICOLÓGICOS (CID F 33.2), ALÉM DE TRANSTORNO DE PERSONALIDADE BORDERLINE (CID F 60.3) E ABUSO DE MÚLTIPLAS SUBSTÂNCIAS (CID F 19.2) - TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEL E AMPARADO POR EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE SUA EFICÁCIA.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE COBERTURA OBRIGATÓRIA PELO PLANO DE SAÚDE (LEI 14.454 /2022).
NEGATIVA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS - NEGATIVA QUE ULTRAPASSOU OS INCÔMODOS COTIDIANOS E O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - REJEIÇÃO - VALOR FIXADO NA SENTENÇA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso, é incontroverso nos autos que o apelado é portador de Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicológicos (CID F 33.2), além de Transtorno de Personalidade Borderline (CID F 60.3) e Abuso de Múltiplas Substâncias (CID F 19.2), sendo prescrito pelo médico assistente o tratamento, com urgência, do medicamento Spravato (Cloridato de Escetamina). 2.
A apelante negou a cobertura do tratamento, sob o argumento de ausência de cobertura contratual para o fornecimento do fármaco em ambiente externo ao da unidade de saúde.
Todavia, conforme consta da bula do medicamento e prescrição médica, não se trata de medicamento de uso domiciliar, ou seja, de autoadministração pelo apelado. 3.
O apelado já fez uso de diversas medicações anteriores, não alcançando resposta a remissão terapêutica, além disso, justificou o médico assistente que o medicamento atende aos critérios legais. 4.
A Nota Técnica 150724 do NATJUS concluiu que há evidências científicas da eficácia do medicamento Spravato (Cloridato de Escetamina) para o tratamento do apelado. 5.
Portanto, restou comprovado nos autos que o tratamento pleiteado pelo apelado está amparado por evidências científicas de sua eficácia, tratando-se de hipótese excepcional de cobertura obrigatória pelo plano de saúde. 6.
Danos morais configurados e, sopesadas as circunstâncias apresentadas, diante da extensão dos danos sofridos pelo apelado (ideação suicida grave estruturada), mostra-se razoável e adequado o valor fixado na sentença em R$ 6.000,00 (seis mil reais). 7.
Sentença mantida.
Opostos embargos de declaração (fls. 479-480 e-STJ), esses foram acolhidos para sanar vício de obscuridade, sem alteração do resultado do julgamento (fls. 489-493 e-STJ).
Em suas razões de recurso especial (fls. 499-516 e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigos 47, 51, 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; e 10 da Lei n. 9.656/1998, sustentando, em suma, a legalidade da negativa de cobertura, eis que o procedimento médico perseguido pelo segurado - medicamento de uso domiciliar - não está inserido no rol taxativo de procedimentos e eventos em saúde editado pela ANS, limitação expressamente prevista no contrato de plano de saúde; e (ii) artigos 186, 188 e 927 do Código Civil, defendendo o não cabimento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais na espécie.
Contrarrazões às fls. 530-533 e-STJ.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 534-536 eSTJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.
Daí o agravo (fls. 539-545 e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual.
Não foi apresentada contraminuta. É o relatório.
Decide-se.
A irresignação não merece prosperar. 1.
Cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da legalidade da negativa de cobertura de medicamento requerido pelo segurado, sob a alegação de não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). Não é outro o entendimento desta Corte Estadual, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA PARA QUE A OPERADORA DE SAÚDE CUSTEIE O TRATAMENTO COM O FÁRMACO SPRAVATO (CLORIDRATO DE ESCETAMINA) NO REGIME HOSPITAL-DIA OU DE INFUSÃO, CONFORME PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
PAGAMENTO DE COPARTICIPAÇÃO EXTRACONTRATUAL E NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS MÉDICOS PERIÓDICOS E ATUALIZADOS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA .
RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO A TAIS TEMAS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA COBERTURA NO ROL DA ANS.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE COM HISTÓRICO DE TENTATIVAS DE SUICÍDIO.
SITUAÇÃO QUE SE ADEQUA AO DISPOSTO NO ART. 10, § 13 E NO ART. 35-C, I DA LEI Nº 9.656/98.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300 DO CPC.
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
PARTE AUTORA QUE LITIGA SOBRE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
DISPENSA NOS TERMOS DO ART. 300, §1º DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento - 0640706- 65.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 10/05/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO QUE DEFERIU O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NA EXORDIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA.
INACOLHIMENTO.
DEVER DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER O FÁRMACO SPRAVATO (ESCETAMINA).
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA DO DIREITO AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda., em face de Gabriela Gomes Nunes de Souza, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos do processo de nº 0279957-55.2022.8.06.0001 (Ação de Obrigação de Fazer), deferiu a tutela pleiteada para determinar o fornecimento, no prazo de 72 horas, do medicamento Spravato, sob pena de multa diária por descumprimento de R$1.000,00, limitada a R$ 30.000,00 (fls. 35/45). 2 - In casu, a questão posta em análise cinge-se em verificar se estão demonstrados os requisitos legais do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência no sentido de determinar que o plano de saúde, forneça à parte autora, o medicamento Spravato (escetamina). 3 - Da leitura da bula do fármaco, percebe-se que o medicamento deve ser ministrado em um hospital ou clínica, o que descaracteriza o uso restritamente domiciliar.
Portanto, coaduno com o entendimento do magistrado a quo do dever do plano de saúde em fornecer o fármaco. 4- Com relação à alegação do rol da ANS ser taxativo e não exemplificativo, ressalto que sempre coadunei com o posicionamento jurisprudencial de que o rol da ANS é exemplificativo (REsp: 1992669, RN 2022/0083835-5, Relator: Ministra Nancy Andrighi), e, com o advento da Lei 14.307/22, que alterou a Lei 9.656/98, estabelecendo em seu art. 10, a necessidade de cobertura pelo plano de saúde de tratamento ou procedimento que não estejam previstos no rol, reafirmo meu entendimento. 5 - Logo, a verossimilhança do alegado pela segurada e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação se afigura evidenciado em favor da agravada, pelo teor da documentação acostada aos autos originários, especialmente pelo quadro clínico apresentado, revelando-se imperiosa a necessidade da autorização do procedimento solicitado, na forma prescrita pelo médico assistente. 6.
Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento - 0621571-33.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/09/2023, data da publicação: 05/09/2023). Por todo o exposto, firme nas razões acima delineadas, conheço do agravo para negar-lhe provimento, para manter a decisão em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data e hora indicados no sistema.
DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator ______________________________________ 10 -
08/07/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23130848
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13/06/2025 11:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/06/2025 10:05
Conhecido o recurso de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/06/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2025. Documento: 21336335
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02/06/2025 04:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 21336335
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30/05/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21336335
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30/05/2025 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2025 08:35
Pedido de inclusão em pauta
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20/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
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08/05/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 12:58
Conclusos para decisão
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08/04/2025 01:11
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 22:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 18141090
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3001117-59.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA AGRAVADO: ADRIANO BARRETO ESPINDOLA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médicas Ltda. contra Adriano Barreto Espíndola Santos, em face de decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 3001205-94.2025.8.06.0001, pelo MM Dr.
Antônio Teixeira de Sousa, Juiz de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que deferiu a tutela de urgência requerida para determinar o fornecimento da medicação SPRAVATO (ESCETAMINA) ao paciente. Nas razões recursais, a empresa agravante defende que as conclusões dos estudos demonstram a ausência de indicação do medicamento, não possuindo eficácia comprovada.
Aduz que o referido medicamento não consta no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS.
Por fim, requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão de origem. É o relatório.
Decido. Face a um juízo antecedente de admissibilidade, conheço do presente recurso, eis que presentes os chamados requisitos intrínsecos e extrínsecos ao transpasse para o juízo acerca da suspensividade recursal. A possibilidade de concessão de suspensividade ao agravo de instrumento é prevista no art. 1.019, I do CPC de 2015.
O parágrafo único do art. 995 da mesma norma dispõe acerca dos requisitos para o acatamento dessa medida, quais sejam, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, bem como a plausibilidade da fundamentação.
Vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...).
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste aspecto, salienta-se que, a partir do exposto na peça inaugural recursal, não é possível extrair todos elementos propulsores da suspensividade recursal. O cerne da controvérsia trazida no agravo de instrumento consiste em analisar se foi acertada a decisão do Juízo de 1º Grau que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a operadora de saúde fornecesse o tratamento com SPRAVATO ao segurado. Restou provado nos autos que o autor é com depressão resistente e persistente, além do espectro autista (CID-10: F-84.1 + F-40.1 + F-33.2 + F-34.1), tendo o médico assistente prescrito a utilização do fármaco SPRAVATO, conforme relatório médico, justificando a indicação médica em razão da refratariedade e ausência de resposta aos tratamentos farmacológicos convencionais, com esgotamento de opções terapêuticas.
Por sua vez, a Operadora de Saúde negou a solicitação na via administrativa. Assiste razão à agravante quando aponta que o fármaco prescrito não se encontra previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, nos termos da Resolução Normativa nº 465/2021. Entretanto, em que pese o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a taxatividade do Rol da ANS, a Lei nº 9.656/98, com alteração da Lei nº 14.454/22, estabeleceu critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Veja-se: Art. 10. (…). § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Da análise da bula do fármaco pleiteado registrada junto à Anvisa, tem-se que há adequação entre o quadro de saúde apontado nos relatórios médicos e as hipóteses de indicação para uso do SPRAVATO (cloridrato de escetamina): Spravato® é indicado para Transtorno Depressivo Maior (amplo conjunto de sintomas, tais como: sentir-se triste, ansioso ou sem valor, dificuldade para dormir, mudança no apetite, dificuldade de concentração, perda de interesse nas atividades favoritas, sensação de letargia) em adultos que não tenham respondido adequadamente a pelo menos dois antidepressivos diferentes com dose e duração adequadas para tratar o atual episódio depressivo moderado a grave (depressão resistente ao tratamento) em combinação com antidepressivos orais (tais como ISRS - Inibidores seletivos da recaptação de serotonina e ISRSN - Inibidores da recaptação de serotonina e norepinefrina).
Spravato® é indicado, em conjunto com terapia antidepressiva oral, para a rápida redução dos sintomas depressivos em pacientes adultos com Transtorno Depressivo Maior com comportamento ou ideação suicida aguda.
Não foi demonstrada efetividade de Spravato® na prevenção do suicídio ou na redução da ideação ou comportamento suicida.
Mesmo que o paciente apresente melhoras com as doses iniciais de Spravato®, o uso de Spravato® não dispensa a necessidade de hospitalização, caso clinicamente justificada. Ademais, analisando a NOTA TÉCNICA Nº 640/2023 - NAT-JUS/SP, tem-se: 5.3.
Parecer ( x ) Favorável ( ) Desfavorável 5.4.
Conclusão Justificada: A droga tem evidência de eficácia, justamente para pacientes com depressão grave e resistente a outros esquemas terapêuticos.
A depressão é resistente ao tratamento visto que há descrição de medicamentos já utilizados pela paciente, com falha terapêutica. No mesmo sentido a NOTA TÉCNICA Nº 749/2022 - NAT-JUS/SP. Assim, ainda que não se adequasse ao disposto no § 13 do artigo 10 da Lei nº 9.656/98, a hipótese ora analisada seria amparada pelo disposto no art. 35-C, I, do referido diploma legal, pelo que vislumbro a probabilidade do direito postulado pela autora. No que se refere ao perigo de dano, o relatório médico aponta de forma expressa o risco iminente de agravamento do quadro clínico, inclusive de suicídio e morte.
Em contrapartida, não vislumbro perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão combatida, uma vez que existem meios para que a parte promovida, caso seja vitoriosa ao final da demanda, possa revertê-los. Desta forma, entendo que a parte autora demonstrou, de forma adequada, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência postulada nos autos originários, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, sendo o caso de manutenção da decisão agravada. Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes desta Corte Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA PARA QUE A OPERADORA DE SAÚDE CUSTEIE O TRATAMENTO COM O FÁRMACO SPRAVATO (CLORIDRATO DE ESCETAMINA) NO REGIME HOSPITAL-DIA OU DE INFUSÃO, CONFORME PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
PAGAMENTO DE COPARTICIPAÇÃO EXTRACONTRATUAL E NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS MÉDICOS PERIÓDICOS E ATUALIZADOS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA .
RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO A TAIS TEMAS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA COBERTURA NO ROL DA ANS.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE COM HISTÓRICO DE TENTATIVAS DE SUICÍDIO.
SITUAÇÃO QUE SE ADEQUA AO DISPOSTO NO ART. 10, § 13 E NO ART. 35-C, I DA LEI Nº 9.656/98.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300 DO CPC.
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
PARTE AUTORA QUE LITIGA SOBRE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
DISPENSA NOS TERMOS DO ART. 300, §1º DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento - 0640706-65.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 10/05/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO QUE DEFERIU O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NA EXORDIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA.
INACOLHIMENTO.
DEVER DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER O FÁRMACO SPRAVATO (ESCETAMINA).
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA DO DIREITO AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda., em face de Gabriela Gomes Nunes de Souza, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos do processo de nº 0279957-55.2022.8.06.0001 (Ação de Obrigação de Fazer), deferiu a tutela pleiteada para determinar o fornecimento, no prazo de 72 horas, do medicamento Spravato, sob pena de multa diária por descumprimento de R$1.000,00, limitada a R$ 30.000,00 (fls. 35/45). 2 - In casu, a questão posta em análise cinge-se em verificar se estão demonstrados os requisitos legais do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência no sentido de determinar que o plano de saúde, forneça à parte autora, o medicamento Spravato (escetamina). 3 - Da leitura da bula do fármaco, percebe-se que o medicamento deve ser ministrado em um hospital ou clínica, o que descaracteriza o uso restritamente domiciliar.
Portanto, coaduno com o entendimento do magistrado a quo do dever do plano de saúde em fornecer o fármaco. 4- Com relação à alegação do rol da ANS ser taxativo e não exemplificativo, ressalto que sempre coadunei com o posicionamento jurisprudencial de que o rol da ANS é exemplificativo (REsp: 1992669, RN 2022/0083835-5, Relator: Ministra Nancy Andrighi), e, com o advento da Lei 14.307/22, que alterou a Lei 9.656/98, estabelecendo em seu art. 10, a necessidade de cobertura pelo plano de saúde de tratamento ou procedimento que não estejam previstos no rol, reafirmo meu entendimento. 5 - Logo, a verossimilhança do alegado pela segurada e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação se afigura evidenciado em favor da agravada, pelo teor da documentação acostada aos autos originários, especialmente pelo quadro clínico apresentado, revelando-se imperiosa a necessidade da autorização do procedimento solicitado, na forma prescrita pelo médico assistente. 6.
Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento - 0621571-33.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/09/2023, data da publicação: 05/09/2023). Por todo o exposto, mediante um juízo sumário da pretensão recursal, impera-se a não concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento. Intime-se a parte agravada para fins de apresentação de contrarrazões no prazo de quinze dias, conforme preceituado no art. 1.019, II da Lei Adjetiva Civil. Oficie-se, com urgência, ao juízo de origem. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18141090
-
11/03/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/03/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/03/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18141090
-
20/02/2025 18:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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