TJCE - 0009600-88.2013.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO, PESQUISA, EXTENSAO E CULTURA - IEDUCARE em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 22868476
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29/07/2025 08:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 22868476
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28/07/2025 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22868476
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28/07/2025 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2025 17:31
Recurso Especial não admitido
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06/05/2025 20:13
Conclusos para decisão
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04/04/2025 20:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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04/04/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 17975703
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0009600-88.2013.8.06.0182 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA EMBARGADO: INST.DE EDUC.
PESQUISA DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de Viçosa do Ceará interpôs embargos declaratórios contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo interno nº 0009600-88.2013.8.06.0182, face a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, com esteio no art. 1.021, §1º e art. 932, inc.
III, do CPC, c/c art. 76, inc.
XIV, do RITJCE, nos termos do decisum de 17232678.
Nas razões recursais (ID 17834941), o embargante relata que foi julgado improcedente a ação de execução fiscal, em face do valor da causa, sendo interposto recurso de apelação, julgado através de decisão monocrática, contra a qual fora interposto agravo interno, nos termos do art. 1021, § 2º, do CPC, acrescentando que o relator não se retratou da decisão e negou seguimento ao recurso, cometendo erro material na decisão judicial.
Ao final, requer sejam os embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, corrigindo o erro material apontado na decisão objeto do presente recurso, remetam-se os autos ao colegiado para fins de apreciação.
Sem contrarrazões, porquanto não implementada a triangulação processual.
Considerando o reiterado posicionamento da Procuradoria-Geral de Justiça acerca da desnecessidade de sua oitiva nos aclaratórios, esta relatoria deixou de encaminhar os autos à apreciação órgão ministerial. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
Após análise dos autos, verifico, de plano, a existência de óbice ao conhecimento dos aclaratórios, em face de sua intempestividade, conforme a seguir será demonstrado.
Dispõe o artigo 1.023 do CPC: "Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo." Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, tal qual se verifica no caso em apreço, há que incidir na espécie a previsão contida no art. 183 do mesmo Código, que prevê a contagem em dobro do referido prazo, ou seja, 10 (dez) dias.
Confira-se: Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. (grifei) No caso dos autos, verifica-se que a decisão monocrática que não conheceu do agravo interno, ora embargada, fora proferida em 16/01/2025 (quinta-feira), conforme ID 17232678, sendo, no mesmo dia, expedida intimação eletrônica ao réu sobre a decisão embargada (ID 17313256), o qual, após tomar ciência do decisum, opôs o primeiro recurso de embargos de declaração (ID 17465626), não conhecido (ID 17492507), em 23/01/2025 (quinta-feira).
Oportuno registrar, nesse ponto, que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso de embargos de declaração quando não conhecido por ser manifestamente incabível ou intempestivo, não possui a aptidão de interromper o prazo para interposição de novos recursos. (STJ - AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023) Com efeito, a contagem do prazo, então, iniciou-se no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 24/01/2025 (sexta-feira), findando-se no dia 06/02/2025 (quinta-feira).
Todavia, conforme certidão de ID 17944471, os aclaratórios somente foram opostos no dia 07/02/2025 (sexta-feira), o que evidencia o transcurso de lapso temporal superior ao prazo legal entre a ciência da parte interessada e a interposição da respectiva espécie recursal, implicando, assim, em seu não conhecimento, por ser intempestiva.
Ademais, sabe-se que é vedada a utilização dos segundos embargos de declaração para discutir matéria inicialmente não abordada nos primeiros aclaratórios, em razão da ausência de dialeticidade, intempestividade e da preclusão consumativa.
A preclusão consumativa impede o conhecimento dos segundos embargos de declaração, uma vez que a parte embargante já teve oportunidade de suscitar o alegado "erro material" nos primeiros embargos e não o fez, perdendo, assim, a faculdade processual de arguir essa questão em momento posterior.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade dos segundos embargos de declaração, em face da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, que veda a interposição de dois embargos de declaração pela mesma parte contra a mesma decisão, de modo que os segundos embargos não podem ser conhecidos.
Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
Interpostos dois embargos de declaração pela mesma parte e contra a mesma decisão, não se conhece do segundo, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal.
Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.867.006/AP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO EM FACE DA MESMA DECISÃO.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1.
Em razão do princípio da unirrecorribilidade e do instituto da preclusão consumativa, não se conhece dos segundos embargos declaratórios opostos em face do mesmo acórdão. 2.
Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no REsp n. 1.931.691/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023) Demais disso, dispõe o artigo 932, inc.
III, do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
DIANTE DO EXPOSTO, não conheço dos embargos de declaração opostos, por ser inadmissível/intempestivo, nos termos do art. 932, inc.
III, do CPC, e do art. 76, inc.
XIV, do RITJCE.
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete.
Fortaleza, 14 de fevereiro de 2025.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 17975703
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07/03/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17975703
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07/03/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:19
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA - CNPJ: 10.***.***/0001-13 (APELANTE)
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12/02/2025 15:41
Conclusos para decisão
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12/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 17492507
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 17492507
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27/01/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17492507
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24/01/2025 22:13
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA - CNPJ: 10.***.***/0001-13 (APELANTE)
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23/01/2025 20:59
Conclusos para decisão
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23/01/2025 20:59
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17232678
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 17232678
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16/01/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17232678
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16/01/2025 10:53
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA - CNPJ: 10.***.***/0001-13 (APELANTE)
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13/01/2025 11:25
Conclusos para decisão
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13/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:17
Juntada de Petição de agravo interno
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 16591636
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 16591636
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10/12/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16591636
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09/12/2024 18:18
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA - CNPJ: 10.***.***/0001-13 (APELANTE)
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06/12/2024 17:06
Recebidos os autos
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06/12/2024 17:06
Conclusos para despacho
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06/12/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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