TJCE - 3000009-11.2022.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:39
Expedido alvará de levantamento
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 96098214
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96098214
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000009-11.2022.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO MARCONDES FLORINDO DE FREITAS REU: ENEL Vistos em inspeção.
Relatório dispensado.
Passo a decidir.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Dispõe o art. 526, caput, do CPC que é lícito ao réu antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Neste caso, não havendo impugnação por parte do autor, o juiz deverá declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo (art. 526, § 3º, do CPC).
No caso em tela, a parte sucumbente depositou em juízo o valor da condenação (ID n. 78412069).
De outro lado, o autor informou que concorda com a quantia depositada e requereu a expedição de alvará para o seu levantamento (ID n. 89848358).
Logo, impõe-se o reconhecimento da satisfação da obrigação, com a consequente extinção do feito.
Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação, o que faço com fulcro no art. 526 c/c 924, II, ambos do CPC.
Expeça-se, desde já, alvará para levantamento dos valores depositados, observados os dados bancários dispostos em ID n. 89848358.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Precluso o direito de recorrer, em face da inexistência de interesse processual (art. 1.000 do CPC), certifique-se, de logo, o trânsito em julgado e, tudo cumprido, arquivem-se os autos Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
16/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
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16/08/2024 13:50
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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16/08/2024 13:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/08/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96098214
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12/08/2024 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2024 16:17
Conclusos para despacho
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24/07/2024 16:16
Processo Desarquivado
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24/07/2024 12:50
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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18/01/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 02:56
Decorrido prazo de Dario Igor Nogueira Sales em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:56
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:14
Decorrido prazo de Enel em 27/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 66879991
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 66879991
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 66879991
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 66879991
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000009-11.2022.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO MARCONDES FLORINDO DE FREITAS REU: ENEL Vistos em inspeção.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Os embargos de declaração são a via recursal adequada para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
In casu, a parte ré alega, em síntese, julgamento extra petita, haja vista que o autor havia se limitado a requerer o recálculo das faturas emitidas sobra a modalidade tarifária B.
Todavia, a sentença de ID nº 34928960 inculiu na condenação o recálculo das faturas emitidas com o número de cliente incorreto e com cobrança de multa de ultrapassagem.
Ao compulsar os autos, entendo que a decisão objurgada encontra-se livre de vícios.
Isto porque, como é sabido, o pedido deve ser extraído a partir de uma interpretação lógica e sistemática de todos os fundamentos e postulações apresentados na petição inicial, não se restringindo ao que consta do capítulo de pedidos.
Nesta linha, cito os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
BLOQUEIO DE TELEMARKETING.
PROCON.
MULTAS ADMINISTRATIVAS.
NULIDADE.
PETIÇÃO INICIAL.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA.
POSSIBILIDADE. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, não se configura julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como "aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'" (REsp 120.299/ES, rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 25.06.1998, DJ 21.09.1998). 2.
Hipótese em que a Corte a quo decidiu em desconformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, pois o autor formulou pedido de nulidade de todas as multas impostas pelo Procon, em virtude da suposta realização de ligações e envio de mensagens de texto para números dos consumidores cadastrados no programa "bloqueio de telemarketing". 3.
Considerando que o julgador pode analisar os pedidos implícitos constantes nos autos e proceder a subsunção dos fatos à norma, ainda que com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos apresentados pelo autor e refutados pelo réu, não acarreta ofensa ao disposto nos arts. 141 e 4 92 do CPC/2015 o exame da suposta ilegalidade das multas impostas como base no envio de mensagens SMS aos consumidores, em face da ausência de previsão na Lei Estadual n. 13.249/09 e no Decreto n. 47.226/2010. 4.
Diante do óbice contido nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, faz-se necessário o retorno do processo ao Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção dos fatos às normas jurídicas incidentes na espécie, notadamente em relação às improcedência das multas impostas por envio de mensagens SMS aos consumidores, por violação do princípio da estrita legalidade. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.033.844/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO ULTRA E EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.
AUSÊNCIA.
DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
IMPERTINÊNCIA.
SÚMULA N. 284/STF.
EXAME DAS TESES JURÍDICAS.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1. "O pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'" (REsp 120.299/ES, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/1998, DJ 21/09/1998, p. 173).
Precedentes do STJ. 1.1.
No caso concreto, o TJMG interpretou os fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial para assim compreender a amplitude do pedido formulado pela agravada. 2.
O aresto recorrido não determina a manutenção dos títulos de crédito em favor da faturizada, reconhecendo de modo expresso o direito da recorrente em formular pedido perante o Juízo que processar a liquidação de sentença - e até mesmo por meio de ação própria, se for o caso - para a restituição das cártulas, o que afasta a tese de violação do art. 884 do CC/2002. 3. "[A] impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF.
Precedentes." (AgInt nos EDcl no AREsp 1674838/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). 3.1.
O Tribunal local não examinou o tema relativo à nulidade das cláusulas contratuais por entender que a matéria encontrava-se coberta pela coisa julgada.
Por esse motivo, o art. 489, § 1º, VI, da lei processual civil, não se revela pertinente para o acolhimento da tese jurídica deduzida no recurso. 4.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.450.420/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) In casu, o autor questionou, na exordial, as seguintes irregularidades: a) as faturas de energia dos meses de junho, julho e agosto de 2020 foram calculadas sob a modalidade tarifária "B", em vez de "A"; b) as faturas de março, abril e maio de 2021 foram emitidas com número de cliente errado; e c) foi cobrada multa de ultrapassagem, mesmo nos meses em que a demanda estava zerada.
Ao final, requereu que a ré refizesse os cálculos das contas e restituísse o que fora pago em excesso.
Neste encalço, para apuração do valor do excesso, o demandante apresentou demonstrativo compreendendo o pedido de setembro de 2019 a agosto de 2021, que levou em conta, dentre outras coisas, a cobrança indevida de multa de ultrapassagem como cobrança indevida (ID nº 28179713).
Diante disto, a conclusão a que se chega é a de que a pretensão autoral não se limitava ao refaturamento das faturas emitidas sobre a tarifa B, mas sim todos aquelas atingidas pelas irregularidades apontadas na inicial.
Desta feita, entendo que a sentença de ID nº 34928960 encontra-se em congruência com o que foi pleiteado na inicial, não havendo que se falar em julgado extra petita.
Ante o exposto, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Em vista do efeito interruptivo dos embargos, o prazo para a interposição de apelação começará a contar da intimação das partes acerca da presente decisão (art. 1.026, caput, do CPC).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
10/10/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66879991
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10/10/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66879991
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10/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/04/2023 15:47
Conclusos para despacho
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20/04/2023 15:46
Juntada de Certidão
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14/04/2023 05:25
Decorrido prazo de Dario Igor Nogueira Sales em 13/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000009-11.2022.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO MARCONDES FLORINDO DE FREITAS REU: ENEL Vistos em conclusão.
Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração (art. 1.023, §3º, CPC).
Findo o prazo, faça-se nova conclusão.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital.
ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito -
31/03/2023 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 07:44
Conclusos para despacho
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28/03/2023 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCONDES FLORINDO DE FREITAS em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 03:38
Decorrido prazo de Dario Igor Nogueira Sales em 21/03/2023 23:59.
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07/03/2023 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000009-11.2022.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO MARCONDES FLORINDO DE FREITAS REU: ENEL Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente acolho e afasto a preliminar de ilegitimidade ativa.
O autor é comerciante individual, havendo nítida confusão e inter-relação entre a sua pessoa e a pessoa jurídica que representa.
A jurisprudência pátria é uníssona ao afirmar que, tratando-se de firma individual, a pessoa jurídica se confunde com a pessoa física de seu proprietário, consoante entendimento do STJ: "o empresário individual, bem como o microempreendedor individual, em que pese considerados empresa ante a inscrição e atribuição de CNPJ e o exercício de atividade empresarial, não cumprem o requisito necessário para a constituição de pessoa jurídica (registro de ato constitutivo), pois não são sociedade nos termos da lei de regência, tanto que patrimônio e responsabilidades de pessoa física e empresa se confundem, são indistintos." (REsp n. 1.899.342/SP).
Assim, confundindo-se patrimônio e interesses, não há que se falar em alegação de ilegitimidade do empresário que busca direitos em nome da empresa individual.
Dada a ausência de requerimento pela produção de novas provas, procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
De antemão, é importante consignar que a presente demanda trata de uma relação de consumo.
De fato, o promovente, na posição de adquirente de serviço, como destinatária final ou vítima do evento, ostenta a condição de consumidora (art. 2º e 17 do CDC).
Lado outro, o promovido figura como fornecedor, à medida que desenvolve atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC).
Dito isto, deve a presente lide ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor Alega o autor, em síntese, possuir empresa de carcinicultura e ser cliente da ENEL no Grupo "A" e aduz ter sofrido cobrança divergente do contratado tarifa “A” referente aos meses junho, julho e agosto de 2020 e que as faturas dos meses de março, abril e maio de 2021 foram emitidas com outro número de cliente e acima do real valor consumido.
Asseverou que não conseguindo resolver administrativamente o problema, se viu obrigado a pagar os valores de R$ 48.334,64 (quarenta e oito mil trezentos e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), bem como a taxa de religação no valor de R$ 5.344,03 (cinco mil trezentos e quarenta e quatro reais e três centavos) para não perder sua criação de camarão.
Assim, requer o recálculo das faturas na modalidade tarifaria “A” e cobranças de indenização por danos materiais e morais.
A promovida apresentou defesa alegado que a concessionária faturou corretamente as faturas da unidade consumidora e que todas as cobranças efetuadas foram devidas seguindo o procedimento previsto na Resolução 414/2010 da ANEEL.
Posto isso, pugnou pela a improcedência dos pedidos da exordial.
Analisando detidamente os autos, verifico que houve cobrança na tarifa “A” do seu fornecimento de energia, referente aos meses junho, julho e agosto de 2020 (ID nº 28179711 - Págs. 8, 9 e 10), razão pela qual esse pedido não merece prosperar.
Ademais, verifico que as faturas dos meses de março, abril e maio de 2021 foram emitidas com um número de cliente diverso do autor, sendo esse: 9012160 (ID nº 28179712).
Além disso, verifico que nos meses de julho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2020 e janeiro de 2021 existe cobrança de multa de ultrapassagem com valores contratados/registrados zerados (ID's nº: 28179711, 28179712).
A promovida não juntou documentos comprovando suas alegações, assim deve suportar os riscos do negócio e arcar com os prejuízos causados ao consumidor de boa-fé, em face da teoria do risco da atividade.
Dessa forma, a empresa ré tinha o ônus probatório de afastar o direito da promovente, comprovando o fato impeditivo, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e não o fez, pois não apresentou em juízo nenhum documento que legitimasse a cobrança de multa de ultrapassagem e não refutou na defesa a emissão de faturas com número de cliente diverso.
Já o autor provou fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC, quando apresentou as faturas comprovando suas alegações.
Assim, não existem elementos que justifiquem a cobrança de multa de ultrapassagem ou a emissão de faturas com número de cliente diverso, estando comprovada a falha na prestação do serviço.
Cito julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao analisar caso semelhante: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FATURAMENTO EXCESSIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
COMPETE À PRESTADORA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA COMPROVAR QUE A PARTE AUTORA EFETIVAMENTE CONSUMIU O VALOR VISIVELMENTE DISCREPANTE DE SUA MÉDIA HABITUAL DE CONSUMO.
FATURAS CONTESTADAS NA VIA ADMINISTRATIVA.
INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 14 E 22 DO CDC.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DETERMINADO O REFATURAMENTO DAS FATURAS CONTESTADAS DE ACORDO COM A MÉDIA DE CONSUMO DOS DOZE MESES ANTERIORES.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A C Ó R D Ã O.
Os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática, nos termos do voto do Relator Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS JUIZ RELATOR (Recurso Inominado Cível - 0051008-57.2020.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 22/02/2022, data da publicação: 22/02/2022).
CONSUMIDOR: ENERGIA ELÉTRICA.
PROCESSUAL CIVIL: RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
EVENTUAL NECESSIDADE DE PERÍCIA.
ACERVO DOCUMENTAL BASTANTE À COGNIÇÃO MERITÓRIA.
PREFACIAL RECHAÇADA.
MÉRITO: FATO DO SERVIÇO.
COBRANÇA EXCESSIVA NAS FATURAS DE CONSUMO, IMPOSIÇÃO DE PARCELAMENTO DOS DÉBITOS QUESTIONADOS E INTERRUPÇÕES DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL: COBRANÇA MUITO SUPERIOR A MÉDIA DE CONSUMO MENSAL; INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS IMPUGNADOS E REPARAÇÃO MORAL ARBITRADA EM DEZ MIL REAIS COM OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA ENEL: LEGALIDADE DA AFERIÇÃO DO MEDIDOR E REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
TESE: EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDOR; AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS; QUANTIA REPARATÓRIA EXORBITANTE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO: CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO MORAL EXCESSIVA.
NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DO VALOR REPARATÓRIO MORAL PARA CINCO MIL REAIS.
ADEQUAÇÃO ÁS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA LIDE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
RELATÓRIO (Recurso Inominado Cível - 0050370-21.2020.8.06.0169, Rel.
Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 15/03/2022, data da publicação: 15/03/2022).
Evidente que não se está a exigir que haja um critério estático para o consumo da requerente.
Entretanto, variações críticas devem ser demonstradas como reais pela requerida.
Neste sentido, fixo como parâmetro a média dos seis meses anteriores à expedição da fatura impugnada.
Com relação aos danos materiais, o autor requer o valor de R$ 24.485,28 (vinte e quatro mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte e oito centavos), referente ao dobro do valor referente a diferença entre o valor correto consumido e o valor equivocado cobrado pela empresa, que soma a quantia de R$ 6.898,61 (seis mil oitocentos e noventa e oito reais e sessenta e um centavos), mais o valor que pagou referente a taxa de religação na quantia de R$ 5.344,03 (cinco mil trezentos e quarenta e quatro reais e três centavos), totalizando o valor de R$ 12.242,64 (doze mil duzentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), que deverá ser pago em dobro.
Assim, o autor faz jus ao ressarcimento dos valores pagos excessivamente, porém de forma simples e não em dobro.
Com relação ao dano moral, a responsabilidade da promovida, como bem explicita o artigo 14, do CDC é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
De acordo com o §3º, do artigo 14, do CDC, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise.
Ao sofrer com a má prestação de serviço, resta evidenciado o dano moral in re ipsa, assim como o nexo de causalidade, já que o acionado deve suportar o risco do desenvolvimento de sua atividade negocial, que não pode ser transferido ao autor.
Vislumbro os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado na suspensão do fornecimento de energia elétrica, bem como nas cobranças excessivas; 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor.
O dano moral atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da autoestima.
Compreende-se, nesta contingência, a imensa dificuldade em provar a lesão.
Daí a desnecessidade de a vítima provar a efetiva existência da lesão.
Os danos morais se provam pelos fatos, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos materiais.
Basta, assim, que o dano seja consequente de um ato ilícito.
O artigo 186 do novo Código Civil dispõe acerca do princípio geral informador de toda a teoria da responsabilidade, senão vejamos: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” Os danos morais restaram inequivocamente presentes no caso na medida em que os transtornos pelos quais passou o autor ultrapassaram os limites do mero aborrecimento da vida cotidiana, de modo que restou caracterizado o dano causado ao consumidor e a responsabilidade objetiva do acionado, ensejando o dever de indenizar.
A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico.
No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011), e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002).
Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na inicial, resolvendo-se o mérito da causa (art. 487, I, CPC), para condenar a ré nos seguintes termos: A) O recálculo das faturas dos meses de MARÇO, ABRIL e MAIO de 2021 que estão emitidas com um número de cliente diverso do autor, fixando como parâmetro a média dos seis meses anteriores à expedição das faturas; B) O recálculo das faturas dos meses de JULHO, JULHO, AGOSTO, SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO, DEZEMBRO de 2020 e JANEIRO de 2021, fixando como parâmetro a média dos seis meses anteriores à expedição das faturas; C) O ressarcimento dos valores pagados em excesso de forma simples, a serem liquidados em cumprimento de sentença; D) O pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais, devendo incidir correção monetária (INPC) a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (STJ, Agint no REsp 1426478) (art. 322, § 1º, do CPC).
Julgo improcedente o pedido de mudança tarifaria.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital.
ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 01:10
Decorrido prazo de Dario Igor Nogueira Sales em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCONDES FLORINDO DE FREITAS em 25/07/2022 23:59.
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15/07/2022 00:55
Decorrido prazo de Enel em 14/07/2022 23:59.
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14/07/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 22:14
Conclusos para despacho
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02/04/2022 11:34
Decorrido prazo de Enel em 01/04/2022 23:59:59.
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08/03/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2022 10:19
Conclusos para despacho
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19/01/2022 14:37
Audiência Conciliação cancelada para 16/02/2022 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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18/01/2022 15:00
Não Concedida a Medida Liminar
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15/01/2022 19:03
Conclusos para decisão
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15/01/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2022 19:03
Audiência Conciliação designada para 16/02/2022 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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15/01/2022 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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