TJCE - 3001914-38.2021.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 06:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 06:42
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2023 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2023 11:02
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 13:42
Expedição de Alvará.
-
07/08/2023 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 09:16
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2023 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de FORTALEZA 19ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Betel, nº 1330, Itaperi - CEP 60714-230, Fone: (85) 98129-9179, Fortaleza-CE Processo nº: 3001914-38.2021.8.06.0012 Promovente: Maria Eliana de Almeida Promovido: Latam Airlines S/A SENTENÇA Vistos em conclusão. Verifica-se pelas informações contidas nos autos (ID 57309293) que a parte devedora depositou judicialmente a quantia executada, tendo a parte credora anuído com tal importância (ID 64211953), satisfazendo assim a obrigação. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de pagar. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia penhorada devida a parte autora, devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria n. 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Fortaleza/CE, 25 de julho de 2023. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
04/08/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64749284
-
04/08/2023 08:26
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 10:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2023 09:07
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 17:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 15:13
Transitado em Julgado em 16/03/2023
-
17/03/2023 10:10
Decorrido prazo de MARIA ELIANA DE ALMEIDA em 15/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:10
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:10
Decorrido prazo de MARIA ELIANA DE ALMEIDA em 15/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:10
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 16/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/03/2023.
-
01/03/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 09:32
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001914-38.2021.8.06.0012 Reclamante: MARIA ELIANA DE ALMEIDA Reclamada: TAM LINHAS AEREAS PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de “Ação de Reparação de danos morais” na qual a autora afirma que, em razão de cancelamento das passagens aéreas adquiridas do voo de volta e atraso na realocação, sofreu prejuízos morais.
Argumenta que adquiriu passagens aéreas de ida e volta, em voos operados pela companhia ré, com origem da cidade de Fortaleza e destino a Miami.
Entretanto, informa que, ao chegar ao aeroporto de Miami para realizar o check in, foi informada de que o voo havia sido cancelado e que seria realocada em voo no dia seguinte, ocasionando um atraso no retorno de mais de 14 horas.
Argumenta que o cancelamento e atraso na reacomodação ocasionou danos, pois as filhas da autora iriam colocar os conteúdos escolares em dia e que o companheiro dela adoeceu, sentindo fortes dores, mas não pôde recorrer ao seguro viagem, pois a cobertura contratada tinha fim no dia 23/2/2020 (data original do retorno).
A autora requer indenização por danos morais.
Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo.
Em sede de Contestação, a empresa ré suscita preliminar de recusa à adesão ao Juízo 100% digital.
No mérito, alega que, por se tratar de viagem internacional, deve ser utilizada a Convenção de Varsóvia e Montreal em detrimento do CDC.
A promovida afirma ainda que o voo contratado pela parte Autora foi cancelado, uma vez que aconteceu um problema técnico na aeronave, um imprevisto de manutenção, momentos antes da decolagem.
Acrescenta que, após a verificação do problema pela equipe responsável, informou que o voo não iria partir no horário programado inicialmente e que era necessária a troca de aeronave, priorizando a segurança dos passageiros e da tripulação, tendo em vista que a aeronave com problemas foi submetida a reparos emergenciais, tratando-se de fortuito e força maior.
Aduz que agiu em conformidade com o artigo 27 da resolução 400 da ANAC, fornecendo à parte Autora toda a assistência como hospedagem, traslado, alimentação e reacomodação em outro voo. É a síntese do necessário.
Decido.
De início, verifico que foram suscitadas questões preliminares, portanto, passo à análise.
A ré suscita preliminar de recusa à adoção do Juízo 100% Digital.
Acato a preliminar haja vista ser uma faculdade das partes interessadas optar por essa modalidade de tramitação.
Ultrapassada tal questão, passo à análise do mérito.
Inicialmente, vale ressaltar que se cuida de evento danoso ocorrido no âmbito de contrato de transporte aéreo internacional, envolvendo cancelamento/atraso de voo.
Portanto, deve incidir a Convenção de Montreal na forma do que decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 636.331 e no RE com Agravo 766.618, julg. 25.5.17.
Registra-se que, por se tratar de voo internacional, devem ser compatibilizadas as disposições da convenção de Montreal com as normas consumeristas aplicadas no Brasil, estas, em caráter secundário, segundo o entendimento firmado no âmbito do STF.
A questão central da lide cinge-se à comprovação do cancelamento do voo operado pela empresa aérea ré e se tal fato faz surgir o direito a indenização por danos morais.
Compulsando os autos, verifico que a autora e sua família experimentaram cancelamento do voo de volta, adquirido, inicialmente, para embarque no dia 23/2/2020, às 16h25, conforme id.
Num. 25320398 - Pág. 2.
Ao que se colhe dos autos, a autora e a família foram realocadas em novo voo apenas no dia seguinte, 24/2/2020, às 06h30, conforme bilhetes de id.
Num. 25320398 - Pág. 8/9.
Em sede de contestação, a ré alega que o voo foi cancelado uma vez que aconteceu um problema técnico na aeronave, um imprevisto de manutenção momentos antes da decolagem, e que, após a verificação do problema pela equipe responsável, informou que o voo não iria partir no horário programado inicialmente, sendo necessária a troca de aeronave.
Conforme dispõe o art. 737 do Código Civil, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
No presente caso, a requerida não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que pudesse corroborar ou atestar a ocorrência de evento não previsto e inesperado, de sorte que a fornecedora não se eximiu do seu ônus probatório, dando ensejo à caracterização da falha na prestação dos serviços e consequente caracterização dos danos materiais e morais.
Registra-se que o STJ entende que “o atraso ou cancelamento de voo pela companhia aérea não configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração, por parte do passageiro, da ocorrência de lesão extrapatrimonial.
AgInt no AREsp 1520449/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020”.
No caso dos autos, entendo que a ré diligenciou a fim de evitar ou, pelo menos, reduzir os danos causados à autora, pois houve reacomodação da reclamante e da família em novo voo da empresa no dia seguinte, apesar de diferença de 14 horas.
No entanto, o atraso significativo da viagem em decorrência de manutenção da aeronave caracteriza fortuito interno inerente à atividade desenvolvida pelo transportador, culminando em falha na prestação de serviço e enseja indenização por danos morais.
Tem-se, com efeito, que se acha devidamente configurado o ato ilícito, estando presentes os requisitos da responsabilidade civil, na forma dos arts. 186 e 927, do Código Civil, impondo-se sejam reparados os danos experimentados pela reclamante.
Portanto, tenho que está devidamente configurado o dano moral suportado pela autora. É importante afirmar que a compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa, do que se infere o advento de sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, os quais comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo.
No caso em questão, o transtorno ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos.
Ocorreram dois prejuízos consecutivos (cancelamento de voo, realocação com 14 horas de diferença e impossibilidade de utilizar o seguro viagem), situações as quais ocasionaram constrangimento, transtorno e desconforto, extrapolando o mero inadimplemento contratual e a barreira do aborrecimento tolerável.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Atenta a essas diretrizes fico o dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a empresa ré a pagar à autora indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária no valor do INPC a partir da data da prolação da sentença e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Bárbara Rodrigues Viana Pereira Pontes Juíza Leiga Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2022 20:10
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2022 01:55
Decorrido prazo de MARIA ELIANA DE ALMEIDA em 21/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 22:57
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 12:08
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2022 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/06/2022 18:46
Juntada de Petição de documento de identificação
-
29/06/2022 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2022 17:48
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2022 02:12
Decorrido prazo de MARIA ELIANA DE ALMEIDA em 24/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIA ELIANA DE ALMEIDA em 24/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 08:47
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2022 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 11:55
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 14:54
Juntada de petição (outras)
-
03/05/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 20:53
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 17:59
Audiência Conciliação designada para 30/06/2022 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/11/2021 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000170-08.2023.8.06.0151
Francisco Ribeiro da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2023 16:44
Processo nº 3000577-32.2022.8.06.0221
Marta Maria Coelho Damasceno
Henrique Jorge Coelho Damasceno
Advogado: Antonio Carlos Alencar Reboucas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2022 15:15
Processo nº 3002269-38.2022.8.06.0004
Emanuela Feitosa Nobrega
Oi S.A.
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2022 16:14
Processo nº 3000213-12.2021.8.06.0119
Residencial Vinicius de Moraes
Francisco Martins de Oliveira Neto
Advogado: Joana Carvalho Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/12/2021 17:45
Processo nº 3000933-81.2022.8.06.0009
Ricardo Dreher de Palhano Xavier
Claro S.A.
Advogado: Desiree de Brito Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2022 10:43