TJCE - 3001849-37.2025.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/04/2025 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 04:43
Decorrido prazo de DAYSE SUYANE SAMPAIO DO VALE em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:43
Decorrido prazo de DAYSE SUYANE SAMPAIO DO VALE em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 144249806
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144249806
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 3001849-37.2025.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Polo ativo: BARTOLOMEU DE OLIVEIRA NETO E FILHO Polo passivo BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos em conclusão. I) RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c danos materiais e morais por cobrança indevida de taxas e tarifas ajuizada por Bartolomeu de Oliveira Neto e Filho em face de Banco Bradesco S/A., ambos devidamente qualificados em exordial. Por meio de inicial, sustenta a parte autora ser cliente do banco réu com domicílio bancário na agência 997, conta corrente nº 61275-8, ocasião em que passou a perceber a existência de descontos em sua conta a título de tarifa bancária, com a denominação "BX.ANT.FIN/EMP", na qual não reconhece, eis que jamais solicitou ou autorizou qualquer contratação.
Após tentativa de contato administrativo, recebeu informação apenas de que os valores descontados tratam-se de um refinanciamento, sem apresentar maiores informações. Irresignado, ingressou no judiciário pleiteando a declaração de nulidade e inexigibilidade da tarifa bancária cobrada, com a consequente condenação da instituição financeira ré a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente sob a nomenclatura "BX.ANT.FIN/EMP", no montante de R$40.416,76 (quarenta mil quatrocentos e dezesseis reais e setenta e seis centavos), além do pagamento da indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais) e custas processuais e honorários advocatícios. Decisão Interlocutória de ID n° 134170091 deferindo a gratuidade judiciária, recebendo a inicial, invertendo o ônus da prova e determinando a citação da parte ré para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, conteste aos termos iniciais, sob pena de revelia. Contestação com ID n° 136371169 onde a instituição financeira ré pugna, preliminarmente, pela extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I e VI do CPC, ante a ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de pedido administrativo, além da inépcia da inicial por ausência de apresentação de documentos essenciais, sendo a informação do valor objeto do empréstimo recebido em conta de titularidade da parte autora.
Ainda como preliminar, impugna o benefício de gratuidade judiciária deferido em favor da parte autora, bem como o valor da causa, sustentando que não há quantificação de valor exato acerca do pleito indenizatório, assim como afirma haver prescrição e decadência quanto ao pedido de anulação do contrato.
No mérito sustenta que, os descontos nominados de "BX.ANT.FINANC/EMP" se devem ao fato de que o promovente é correntista e mutuário de financiamentos/empréstimos sob os seguintes n°: 1) Contrato (43 4807272) regularmente firmado entre os litigantes, com o crédito no valor de R$ 2.000,00 em conta corrente do autor em 13/05/2020 (O n. da operação de crédito - 4807272 - corresponde aos 7 últimos dígitos do contrato 43 4807272). 2) Contrato (43 5164921) regularmente firmado entre os litigantes, com o crédito no valor de R$ 2.000,00 em conta corrente do autor em 18/05/2021 (O n. da operação de crédito - 5154921 - corresponde aos 7 últimos dígitos do contrato 43 5164921). 3) Contrato (45 3143750) regularmente firmado entre os litigantes, com o crédito no valor de R$ 3.000,00 em conta corrente do autor em 02/02/2022 (O n. da operação de crédito - 3143750 - corresponde aos 7 últimos dígitos do contrato 45 3143750). 4) Contrato (44 9555093) regularmente firmado entre os litigantes, com o crédito no valor de R$ 1.000,00 em conta corrente do autor em 06/12/2021 (O n. da operação de crédito - 9555093 - corresponde aos 7 últimos dígitos do contrato 44 9555093)). 5) Contrato (46 9113313) regularmente firmado entre os litigantes, com o crédito no valor de R$3.400,00 em conta corrente do autor em 14/10/2022 (O n. da operação de crédito - 9113313 -corresponde aos 7 últimos dígitos do contrato 46 9113313). 6) Contrato (46 7621763) regularmente firmado entre os litigantes, com o crédito no valor de R$ 1.200,00 em conta corrente do autor em 06/12/2021 (O n. da operação de crédito - 7621763 - corresponde aos 7 últimos dígitos do contrato 46 7621763)). 7) Contrato (47 3838878) regularmente firmado entre os litigantes, com o crédito no valor de R$ 2.700,00 em conta corrente do autor em 19/01/23 (O n. da operação de crédito - 3838878 - corresponde aos 7 últimos dígitos do contrato 47 3838878)). 8) Contrato (48 6579668) regularmente firmado entre os litigantes, com o crédito no valor de R$ 2.500,00 em conta corrente do autor em 25/09/23 (O n. da operação de crédito - 6579668 - corresponde aos 7 últimos dígitos do contrato 48 6579668). 9) Contrato (48 6671178) regularmente firmado entre os litigantes, com o crédito no valor de R$ 1.500,00 em conta corrente do autor em 26/09/23 (O n. da operação de crédito - 6671178 - corresponde aos 7 últimos dígitos do contrato 48 6671178). 10) Contrato (49 4306752) regularmente firmado entre os litigantes, com o crédito no valor de R$ 8.000,00 em conta corrente do autor em 08/02/2024 (O n. da operação de crédito - 4306752 - corresponde aos 7 últimos dígitos do contrato 49 4306752)). 11) Contrato (49 2041692) regularmente firmado entre os litigantes, com o crédito no valor de R$3.000,00 em conta corrente do autor em 05/04/2024 (O n. da operação de crédito - 2041692 -corresponde aos 7 últimos dígitos do contrato 49 2041692). 12) Contrato (49 8264146) regularmente firmado entre os litigantes, com o crédito no valor de R$ 2.250,00 em conta corrente do autor em 05/04/24 (O n. da operação de crédito - 8264146 - corresponde aos 7 últimos dígitos do contrato 49 8264146). 13) Contrato (50 8812245) regularmente firmado entre os litigantes, com o crédito no valor de R$ 6.400,00 em conta corrente do autor em 25/09/23 (O n. da operação de crédito - 8812245 - corresponde aos 7 últimos dígitos do contrato 50 8812245).
Por fim, pugnou pelo julgamento de total improcedência da ação. Despacho com ID n° 136376459 determinando a intimação da parte autora para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, manifeste-se em Réplica e, na mesma oportunidade, demonstre interesse na produção de novas provas. Réplica em ID n° 138385100 onde a parte autora reitera os termos iniciais, afirmando não reconhecer os descontos intitulados como "BX.
ANT.
FINANC/EMP, eis que não autorizou qualquer debitação.
Por fim, pugnou pelo julgamento de total procedência da ação. Ato ordinatório de ID n° 140529720 determinando a intimação da parte ré para que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, demonstre interesse na produção de novas provas ou concorde com o julgamento antecipado da lide. Decurso de prazo em 28/03/2025 sem qualquer manifestação da parte ré. É o relatório.
Passo a decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINARMENTE. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
Em relação a preliminar de "ausência de interesse de agir", em razão da ausência de requerimento administrativo, verifico não prosperar.
A legislação processual vigente trata o interesse de agir como pressuposto processual, inserindo-o nos requisitos objetivos extrínsecos de validade do processo.
O interesse de agir é, portanto, um requisito processual positivo que possui duas dimensões, quais sejam: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
Sobre o interesse de agir leciona Fredie Didier Jr: "[...] O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional […] O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente.
Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado.
Ambas as dimensões devem ser examinadas à luz da situação jurídica litigiosa submetida a juízo - especificamente, ao menos no caso da necessidade, na causa de pedir remota.[…] (in Curso de Direito Processual Civil, Editora JusPODIVM, 17ª ed. - 2015, p. 359).
Desta forma, no vertente caso, vislumbro a necessidade da jurisdição como forma de solução da lide, uma vez que a via extrajudicial ou administrativa não se mostra capaz de pôr fim ao impasse.
Configura, também, a dimensão utilidade, já que o processo pode, ao final, propiciar ao demandante o resultado pretendido.
Assim, afasto a preliminar suscitada.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Os documentos essenciais para a propositura de uma ação são aqueles que demonstram as condições para o exercício do direito de ação e os pressupostos processuais.
A falta desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial.
No entanto, tais documentos são distintos daqueles que serão apresentados posteriormente para a produção de prova documental, que visa apenas comprovar as alegações da parte e não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda.
O extrato bancário não é o único meio de prova para convencer o juiz acerca da legitimidade processual e do interesse de agir, e, portanto, não deve ser considerado um documento indispensável para a propositura da ação.
Em ações declaratórias de nulidade contratual, como no presente caso, desde que a parte demonstre a verossimilhança do direito alegado e as condições necessárias para o exercício do direito de ação, a ausência de extratos bancários na petição inicial não caracteriza inépcia.
No caso em análise, o autor anexou aos autos histórico de crédito com descrição dos descontos em ID n° 132221206.
Diante disso, a alegação de inépcia da petição inicial não procede.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
A respeito da impugnação da parte ré ao pedido de gratuidade de justiça da parte autora, que foi levantada em sede de contestação, sabe-se que a gratuidade da justiça se trata de um mecanismo de viabilização do acesso à justiça, através do qual não se pode exigir que a parte autora, por exemplo, ingressasse com uma ação judicial, sendo obrigada a comprometer substancialmente a sua renda, ou que dela se exigisse a comprovação da capacidade financeira, sem que haja relevante dúvida a respeito da veracidade das alegações do postulante.
No caso dos autos, a parte impugnante, embora afirme que a autora não faz jus à concessão dos benefícios, não anexou aos autos alguma prova capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita pela requerente, e nem acerca de sua alegada capacidade financeira.
Em virtude desses fundamentos, reputo acertada a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte promovente, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (CF), e dos arts. 98 e seguintes do CPC, e em sendo assim, indefiro a impugnação apresentada, mantendo os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora, e dessa forma, afasto esta preliminar.
INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
Por meio de contestação, fora apresentada impugnação do valor da causa, entendendo haver valor excessivo.
Inicialmente, destaco que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, devendo o autor atender à disposição do art. 292 do CPC, ao determinar o valor de sua demanda.
Dessa forma, entendendo que o valor da causa perfaz a soma dos valores pleiteados, sendo o valor pretendido em danos materiais R$ 40.416,76 (quarenta mil quatrocentos e dezesseis reais e setenta e seis centavos) + o montante pretendido em indenização moral R$5.000,00 (cinco mil reais) = R$ 45.416,76 (quarenta mil quatrocentos e dezesseis reais e setenta e seis centavos), não havendo qualquer erro ou excesso na indicação do valor da causa.
Por essa razão, afasto a preliminar de incorreção do valor da causa.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
O contestante alegou a ocorrência da prescrição trienal e da decadência.
Contudo, considerando tratar-se de relação de consumo, aplicável ao caso o instituto da prescrição estabelecido no art. 27 do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
Desse modo, não é caso de prescrição trienal ou decadência, pois o início do lustro prescricional corresponde à data do último desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor no prazo de 5 anos.
Nesse sentido, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça e TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS EM CONTA SALÁRIO DA AUTORA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
DESCONTO ÍNFIMO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] 2.
Da prescrição e decadência.
Por ser submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, não segue, quanto ao lapso prescricional, a regra geral do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, e, quanto a prazo decadencial, o regramento disposto no art. 178, inciso II, do Código Civil, como defende a instituição bancária, ora apelante.
Na verdade, este tema é regido pelo art. 27, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesta ordem de ideias, conforme documentação acostada aos autos (fls. 24), o desconto discutido nestes fólios ocorreu em 27 de maio de 2022 e, ao contrário do que aduziu o banco/apelante, a autora/recorrida poderia ter ajuizado a demanda até 27 de maio de 2027, pelo que, o pleito perseguido na vertente declaratória, proposta em julho de 2022, não se encontra fulminado pela prescrição e pela decadência (art. 27 CDC). [...] (Apelação Cível - 0200556-27.2022.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) Destarte, afasto a prejudicial arguida pelo contestante.
MÉRITO. Inicialmente, deve-se atentar que a relação aqui é de ordem consumerista, e sem dúvida, deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se enquadrarem as partes nos conceitos de fornecedor e consumidor estabelecidos pelo CDC.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pôs termo a qualquer celeuma ainda existente sobre o tema, ao editar o Enunciado nº 297 da sua Súmula n° 297, transcrito a seguir: ''O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras''.
Negada a existência da dívida pelo consumidor, compete à parte ré o ônus da prova de demonstrar a legalidade da cobrança, tendo em vista que, diante das disposições da legislação consumerista, da parte autora não se deve exigir prova negativa.
Cinge-se a demanda no pedido de declaração de nulidade e inexigibilidade da tarifa bancária cobrada sob a nomenclatura "BX.ANT.FINANC/EMP", com a consequente condenação da instituição financeira a devolução dos valores cobrados indevidamente, em sua forma dobrada, no importe de R$ 40.416,76 (quarenta mil quatrocentos e dezesseis reais e setenta e seis centavos), bem como a indenização por danos morais, em virtude de tratar-se de descontos indevidos, não reconhecidos pelo autor.
Compulsando os autos, é de se verificar que a parte autora trouxe aos autos Extrato Bancário (ID n° 132221206) com os débitos impugnados e não reconhecidos.
Em contrapartida, por meio de Contestação, sustentou a instituição financeira ré que, os descontos nominados de "BX.ANT.FINANC/EMP", justificam-se pelo fato de o Promovente ser correntista e MUTUÁRIO de FINANCIAMENTOS/EMPRÉSTIMOS bancários,, entretanto, não apresenta qualquer documentação comprobatória com assinatura do consumidor da aludida contratação ou concordância com os débitos nominados de "BX.ANT.FINANC/EMP", existindo, com isso, evidente falha na prestação do serviço. Dessa forma, ao analisar o contexto fático probatório dos autos, vislumbra-se indícios de que, realmente, as cobranças não foram aceitas e pactuadas pela parte autora, isso porque, de início, verifica-se que a promovida não anexou qualquer documentação capaz de comprovar a regularidade da contratação. Incumbe à parte que produziu os documentos, no caso os contratos, que neste contexto é a promovida, comprovar a sua legitimidade/autenticidade diante da alegação de desconhecimento pela parte demandante.
Ressalta-se que, em que pese a parte demandada aduzir que houve contratação regular não apresentou o suposto contrato firmado com a parte autora ou qualquer autorização de descontos, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II, do CPC, pois os argumentos trazidos em sua peça de defesa são desprovidos de conteúdo probatório mínimo e incapazes de infirmar as alegações da demandante, cujas alegações desta se mostram verossímeis.
Por outro lado, não cabe, nos casos que envolvem o Código de Defesa do Consumidor, quando existe dano decorrente da falha da prestação de serviços, discutir-se a existência de dolo ou culpa, uma vez que se trata de hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor, como no caso dos autos.
Além disso, não logrou demonstrar à parte ré que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, apta a afastar a sua responsabilização.
No mesmo sentido, vejamos entendimento jurisprudencial em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA .
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO.
RECURSO ADESIVO IMPROVIDO E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA .
I.
DA PRELIMINAR I. 1.
Inicialmente, não merece prosperar o pedido de anulação da sentença por julgamento ultra petita .
A partir na análise dos autos, verifica-se que, na Petição Inicial, a parte autora pede, expressamente, a repetição do indébito referente aos últimos 60 (sessenta) meses.
Portanto, ao fixar como inexigíveis as tarifas bancárias dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a sentença se manteve alinhada com o que foi pedido na inicial.
II.
DO MÉRITO II .1.
In casu, observa-se que a cobrança de tarifas bancárias sem a prova da efetiva autorização é irregular e não representa exercício regular do direito.
II.2 .
Depreende-se dos autos que a parte autora demonstrou através dos extratos acostados aos fólios (fls. 14/16) que foram descontadas de sua conta bancária tarifas denominadas ¿Vr.
Parcial Cesta B.
Expresso¿ e ¿Cesta Expresso 5¿ .
A instituição financeira, entretanto, não comprovou, através de qualquer tipo de prova, sua a efetiva contratação ou autorização.
II. 3.
Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art . 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora.
II. 4.
Desse modo, é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento .
II. 5.
Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
II . 6.
Em análise detalhada dos autos, entende-se razoável e proporcional fixar o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vez que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato.
II . 7.
Recurso adesivo improvido e apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para negar provimento ao recurso adesivo e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de março de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0206107-52 .2022.8.06.0167 Sobral, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 27/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024).
APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - VALORES DESCONTADOS - DEVOLUÇÃO SIMPLES - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR - COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITO RECEBIDO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO.
Negada a existência de consentimento e requerimento para refinanciamento de empréstimo cabe ao réu demonstrar a regularidade da contratação.
Constatada a abusividade da renovação do empréstimo realizado pela cliente, impõe-se a responsabilização do apelado pelos prejuízos causados à autora efetivamente comprovados nos autos.
Para a repetição em dobro dos valores descontados, exige-se prova da má-fé do credor.
O reconhecimento da nulidade do contrato, com o retorno das partes ao estado anterior exige, igualmente, a devolução por parte do consumidor dos valores eventualmente recebidos, sob pena de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Demonstrado o dano moral sofrido em razão dos descontos em benefício previdenciário recebido pela parte autora, de forma indevida, configura-se o dever de reparação segundo valor que, sopesadas as circunstâncias do caso, deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 50039412220188130027, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 29/10/2020, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2020).
Assim, verifica-se que as circunstâncias constantes nos autos autorizam o reconhecimento da nulidade da contratação, eis que, diante do equívoco da instituição financeira requerida em efetuar descontos de forma indevida, cabível a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como a consequente restituição dos valores indevidamente descontados.
Conquanto, a situação em epígrafe não somente enseja responsabilidade contratual patrimonial, como também extrapatrimonial.
Nesse passo, urge destacar que a responsabilidade das instituições financeiras por erros na prestação de serviços ou fraudes bancárias é objetiva, nos termos do Art. 14 do CDC, portanto, verificado o ato ilícito decorrente da fraude, o nexo causal entre este ato e os danos materiais exteriorizados nos descontos indevidamente realizados diretamente na conta da promovente, devida é a responsabilidade patrimonial e extrapatrimonial da instituição ré.
Tal entendimento se coaduna com o entendimento inserto na ementa do acórdão a seguir transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
SUPOSTAS RENEGOCIAÇÕES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDAS PELA AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA APOSENTADORIA DA AUTORA E DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00.
RECURSO DO BANCO RÉU. 1- Preliminar de ilegitimidade passiva que se rejeita.
Parceria comercial e financeira entre o Banco Itaú e o Banco BMG, ora apelante, à época do negócio jurídico questionado. 2- Autora nega o refinanciamento do empréstimo original. 3- Réu que sequer trouxe aos autos os instrumentos dos supostos contratos de renegociação da dívida originária que alega ter a autora contratado. 4 - Instituição financeira que não demonstrou a contratação, consoante determina o art. 373, II, do CPC. 5- Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Súmula nº 479 do STJ e 94 deste E.
TJRJ. 6- Danos morais configurados, vez que autor sofreu indevidamente descontos em seu contracheque - verba alimentar - em decorrência dos refinanciamentos não contratados. 7- Dano moral configurado.
Verba fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que deve ser reduzida para R$ 5.000,00, porquanto mais razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 8- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00094820620208190021 202300110443, Relator: Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 04/04/2023, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 10/04/2023).
DANOS MATERIAIS. Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Oportuno destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS).
Segundo esse julgamento, a restituição em dobro do indébito aplica-se apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação do acórdão que fixou a tese, ou seja, a partir de 30 de março de 2021.
No presente caso, a petição inicial foi protocolada em 13/01/2025, enquanto os descontos "BX.ANT.FINANC/EMP" iniciaram-se em julho de 2020.
Assim, a restituição das parcelas deve seguir um critério misto.
Os valores pagos após o marco temporal (30/03/2021) deverão ser restituídos em dobro, enquanto os valores pagos antes dessa data devem ser restituídos de forma simples, conforme deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença. DANOS MORAIS.
Em seguimento, comprovado o ato ilícito e o nexo de causalidade, por não demonstrada a existência de contrato válido firmado pelas partes a justificar o débito imputado à autora, tem-se por presente o dever de indenizar, até porque não se trata de mero aborrecimento, vez que foram descontados valores indevidos, o que é suficiente para acarretar alteração na vida financeira e econômica da pessoa prejudicada, havendo ofensa moral com tal prática, dado o grau de desrespeito, o que deve ser coibido.
Observa-se o posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça nos arestos seguintes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DIVERSO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS) - MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM ASSIM AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de recurso de apelação adversando sentença de procedência do pedido autoral nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Materiais, que declarou a do contrato de empréstimo consignado e condenou o promovido a restituir em dobro as parcelas descontadas indevidamente e ao ressarcimento por dano moral. 2.
LIDE.
A presente demanda tem como objetivo a declaração de nulidade/inexistência de ato negocial entre os litigantes, qual seja, o contrato de empréstimo consignado nº 51-822020461/17, no valor de R$ 782,76 (setecentos e oitenta e dois reais e setenta e seis centavos) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$24,00 (vinte e quatro reais), conforme extrato do INSS de fl. 34, todas debitadas do benefício previdenciário da demandante, sob a alegação de que a autora não contratou o aludido empréstimo. 3.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
As partes estão vinculadas pela relação de consumo, ainda que por equiparação, nos termos dos arts. 2º, 3º e 17 da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). 4. ÔNUS PROBATÓRIO.
O CDC confere uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação, dentre as quais aquela disposta no art. 6º, VIII, que assegura a possibilidade de inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a sua defesa, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Por sua vez, o art. 14 assevera que cabe ao fornecedor a reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, decorrentes de sua responsabilidade objetiva.
Destaque-se, ainda, a Súmula 479 do Colendo STJ: ''As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias''. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). 5.
Nesse contexto, a instituição financeira ré não logrou êxito em demonstrar que a demandante firmou o empréstimo mediante indubitável manifestação de vontade, na medida em que anexa à peça de defesa a cédula de crédito bancário de fls. 84-85, sem numeração interna.
Ocorre que aludida documentação se refere a contrato diverso do discutido na exordial.
Em que pese a coincidência quanto à assinatura da recorrida e ao número de parcelas, o instrumento diverge quanto ao valor liberado (R$2.201,13) e ao valor da parcela (R$67,00).
Nesse contexto, deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 6.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 7.
DANO MORAL.
O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seus proventos sem contrato válido a amparar os descontos constitui dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato.
Precedentes. 8.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantém-se o montante indenizatório fixado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo por base os valores hodiernamente arbitrados por este Tribunal. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (Apelação Cível- 0129828-43.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:08/06/2022, data da publicação: 08/06/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
EMPRÉSTIMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO DE MANEIRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
DA PRELIMINAR. 1.1.
De início, adiante-se que não merece guarida a preliminar de realização de perícia grafotécnica em face da preclusão temporal, na medida em que o Juízo a quo intimou as partes à fl. 76 para especificarem as provas que pretendem produzir.
Contudo, a apelante restou silente. 1.2.
Ao contrário do narrado nas razões recursais, não existe cerceamento do direito de defesa, mas, sim, a comprovada inércia da empresa recorrente.
Lembra-se aqui do velho brocardo que afirma que o direito não socorre os que dormem.
Ademais, é salutar registrar que o eg.
STJ veda a prática da nulidade guardada, repudiando a tentativa de somente arguir nulidade quando lhe convém para tentar retardar o andamento do feito. 2.
DO MÉRITO. 2.1.
Compulsando de forma detida os autos, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, vez que o banco recorrido não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo firmado por pessoa analfabeta, sobretudo diante da ausência da assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas. 2.2.
Assim, considerando que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, deve ser aplicado ao caso o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.3.
In casu, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, sua regular contratação, sobretudo porque não juntou aos autos o instrumento contratual que afirma ter sido firmado pela parte autora. 2.4.
Ademais, é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 2.5.
Desta maneira, cabe a esta relatoria avaliar, com sopesamento e acuidade, o valor condenatório a ser deferido, devendo ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como os reflexos no mundo interior e exterior da vítima.
No caso sob análise, o dano constatado foi ocasionado pela fraude bancária que acarretou o desconto indevido do benefício previdenciário do recorrente, acarretando, por certo, repercussões de caráter econômico e emocional ante o fato precursor. 2.6.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se por razoável e proporcional a quantia fixada pelo Juízo a quo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, sobretudo o valor do contrato. 2.7.
No que toca a restituição do valor indevidamente descontado, este deve ocorrer na forma simples, pois as cobranças indevidas referem-se a período anterior a data da publicação do acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. 3.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 8 de junho de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0009920-69.2015.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 08/06/2022).
Diante dos julgados supracitados, percebo que, inexistindo padrões pré-fixados para a quantificação do dano moral, cabe ao julgador valorar cada caso concreto, atentando para o princípio da razoabilidade e para a justa medida das coisas.
Para fixação do dano moral, deve-se obedecer ao critério da razoabilidade, objetivando o atendimento da sua dúplice função - compensatória dos sofrimentos infligidos à vítima e inibitória da contumácia do agressor - sem descambar para o enriquecimento sem causa da vítima.
Deve-se considerar, ademais, a intensidade da lesão, as condições socioeconômicas do ofendido e de quem deve suportar o pagamento dessa verba compensatória.
Destarte, nestes autos, face às circunstâncias vivenciadas pela ofendida bem como tendo em vista a condição socioeconômica da fornecedora ré - fiel ao princípio da razoabilidade, proporcionalidade e com o fito de se evitar enriquecimento sem causa - seguindo os parâmetros adotados para casos análogos, reputo exagerado o valor pleiteado na inicial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e fixo o quantum devido a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento. III) DISPOSITIVO: Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE O PEDIDO FORMULADO EM INICIAL, resolvendo o processo com julgamento do mérito, nos termos dos artigos 487, I, e 490, ambos do Código de Processo Civil, para: a) Declarar nulas as cobranças intituladas sob a rubrica de "BX.ANT.FINANC/EMP", bem como a inexistência de seus respectivos débitos. b) Condenar o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, na forma simples, para os descontos realizados até o dia 30/3/2021, e em dobro para os descontos efetuados após a referida data, monetariamente corrigidos, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida, o que deverá ser apurado em cumprimento de sentença. c) Condenar a promovida a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), alusiva aos danos morais, com correção monetária desde o arbitramento, conforme Enunciado nº 362 da Súmula do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, com base no parágrafo único do art. 86 do CPC, condeno a parte promovida no pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido pelo INPC, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho desenvolvido pelo advogado, nos termos do § 2 º do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes nas pessoas de seus advogados pelo DJe. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 29/03/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
01/04/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144249806
-
30/03/2025 07:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/03/2025 17:36
Conclusos para julgamento
-
29/03/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140529720
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140529720
-
17/03/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140529720
-
17/03/2025 08:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 136376459
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3001849-37.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: BARTOLOMEU DE OLIVEIRA NETO E FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para que, querendo, se manifeste por réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Após o transcurso do prazo referido, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao interesse na produção de novas provas, acompanhada da descrição da necessidade e utilidade das mesmas para o deslinde do processo, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que o pedido de produção de provas deverá ser devidamente justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências que se mostrem inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, conforme o disposto no art. 370 do CPC.
Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para decisão acerca do saneamento e da organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido, conforme os arts. 357 e 355 do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados, nos termos do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Observem-se os prazos estabelecidos para as intimações.
Após o decurso dos prazos, retornem os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 136376459
-
11/03/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136376459
-
21/02/2025 03:04
Decorrido prazo de BARTOLOMEU DE OLIVEIRA NETO E FILHO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 03:04
Decorrido prazo de BARTOLOMEU DE OLIVEIRA NETO E FILHO em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 17:54
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 06:16
Confirmada a citação eletrônica
-
03/02/2025 00:00
Publicado Citação em 03/02/2025. Documento: 134170091
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134170091
-
30/01/2025 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/01/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134170091
-
30/01/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134170091
-
30/01/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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