TJCE - 3001994-96.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lisete de Sousa Gadelha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/09/2025 23:59.
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13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/08/2025 23:59.
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04/08/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/08/2025 17:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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31/07/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 18:20
Conclusos para decisão
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28/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 12:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 08:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 23562242
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16/07/2025 08:51
Juntada de Petição de parecer
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16/07/2025 08:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 08:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 23562242
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3001994-96.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA AGRAVADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO C/C PEDIDO DE ANULAÇÃO DE AUTUAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
MULTA APLICADA PELO DECON.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO PELA APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
ACRÉSCIMO DE 30% NO VALOR DA MULTA.
CLAUSÚLAS CONTENDO MECANISMOS QUE VISAM OBSTAR A PERDA DA GARANTIA.
REQUISITOS AO ART. 300 DO CPC ATENDIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto em face da decisão interlocutória que deferiu em parte a liminar pleiteada pela parte autora, determinando apenas que o demandado expedisse a Certidão Positiva com Efeito de Negativa, nos termos do art. 9º, inc.
II, da Lei de Execuções Fiscais, por entender que o oferecimento de seguro-garantia ou fiança bancária não servem para a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário cobrado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de suspensão da exigibilidade dos débitos de natureza não tributária pelo oferecimento de seguro-garantia.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência pátria tem reconhecido a aplicação analógica do art. 151, II, do CTN para débitos de natureza administrativa e não tributária, entendendo pela possibilidade de suspensão da exigibilidade de débito administrativo decorrente de multa aplicada pelo DECON, mediante a apresentação do seguro-garantia idôneo, o qual deve observar os seguintes requisitos: (i) o valor segurado deve equivaler ao débito, acrescido de 30% (trinta por cento); e (ii) ter vigência indeterminada ou, na hipótese de estabelecer um prazo determinado, conter cláusula com um mecanismo de renovação automática. 4.
Inobstante a matéria sob análise tenha sido afetada pelo STJ para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1203, tendo sido determinada a suspensão nacional dos processos pendentes relacionados a essa controvérsia, tal suspensão não impede a apreciação dos pedidos de tutela provisória, nos termos do disposto no art. 314 do CPC. 5.
In casu, o seguro-garantia ofertado apresenta valor que contempla o montante do débito constante da inicial, acrescido de 30% (trinta por cento), bem como previsão de cobertura enquanto houver risco a ser coberto, prestando-se a garantir ao débito vergastado. 6.
Tendo a agravante se desincumbido de evidenciar o atendimento dos requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se a reforma do decisum agravado para conceder a tutela de urgência requerida no feito principal, suspendendo-se a exigibilidade do crédito discutido.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e provido.
Decisão interlocutória reformada.
Agravo Interno prejudicado.
Dispositivos relevantes: CPC, arts. 300, 314 e 1.037, II.
CTN, art. 151, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, QO na ProAfR no REsp n. 1.657.156/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/5/2017, DJe de 31/5/2017; STJ - AgInt no AREsp: 1901637 SP 2021/0149754-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023; STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1689022 SP 2020/0083693-3, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022; TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30068564720248060000, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/06/2025; TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30040267420258060000, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/05/2025; TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 3003007-67.2024.8.06.0000, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/10/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para DAR-LHE provimento, bem como julgar prejudicado o agravo interno interposto, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 16 de junho de 2025.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Obrigação c/c Pedido de Anulação de Autuação com Pedido de Tutela de Urgência nº 3028070-91.2024.8.06.0001, ajuizada pelo ora agravante em face do ESTADO DO CEARÁ.
Verifica-se, da ação originária (ID. 49864106), acessível via PJE 1º Grau, que a parte autora requereu tutela de urgência para que fosse determinado que a Fazenda Pública do Estado do Ceará suspenda qualquer procedimento de cobrança da multa aplicada pelo DECON, em decorrência do processo administrativo nº 23.001.001.21-0004286, suspendendo-se a inscrição em Dívida Ativa até a decisão final do processo, com ordem ao Estado do Ceará para emissão de certidão positiva com efeitos de negativa em seu favor.
O Juízo de origem deferiu em parte a liminar pleiteada em decisão de ID. 132585037 dos autos principais, determinando apenas que o demandado expedisse a Certidão Positiva com Efeito de Negativa, nos termos do art. 9º, inc.
II, da Lei de Execuções Fiscais, por entender que o oferecimento de seguro-garantia ou fiança bancária não servem para a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário cobrado.
Em suas razões (ID. 17951174), a parte agravante sustenta ter-lhe sido aplicada multa administrativa pelo Procon/CE - DECON, no valor de R$ 62.235,00 (sessenta e dois mil duzentos e trinta e cinco reais), com fundamento na suposta existência de falha na prestação do serviço bancário.
Entretanto, sustenta haver um claro equívoco nas decisões proferidas no Processo Administrativo nº 23.001.001.21-0004286, destacando a existência de sentença proferida em âmbito judicial, no Processo nº 0245013-61.2021.8.06.0001, que julgou improcedente a demanda e confirmou a validade das assinaturas nos contratos contestados pela consumidora.
Afirma que a decisão recorrida encontra-se dissociada da realidade fática, diante da legalidade do seguro-garantia como meio idôneo para suspensão da exigibilidade da multa, conforme previsto no art. 151, II, do CTN e jurisprudência do STJ e do TJCE.
Aduz ter apresentado apólice de seguro-garantia válida, emitida por seguradora devidamente registrada na SUSEP, no valor da multa (R$ 62.235,00), acrescido de 30%, totalizando a quantia total de R$ 80.905,50 (oitenta mil e novecentos e cinco reais e cinquenta centavos).
Sustenta, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, quais sejam, fumus boni juris e periculum in mora, considerando a plausibilidade dos argumentos jurídicos e o cumprimento das exigências legais para suspensão do crédito, bem como considerando que restaram evidenciados pelos prejuízos que a manutenção da exigibilidade pode causar ao agravante, uma vez que a exigência do débito gera impactos negativos a este, comprometendo sua regularidade fiscal e acarretando risco de restrições administrativas, dificultando o exercício de suas atividades.
Por fim, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, para fim de obstar o prosseguimento do feito até o trânsito em julgado do presente recurso, no mérito, pretende o total provimento do presente agravo de instrumento, a fim de reformar integralmente a decisão vergastada, para deferir integralmente a tutela de urgência requerida.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da Decisão Interlocutório de ID. 18331360.
Contrarrazões no ID. 19096157, onde o Estado Ceará sustenta que o seguro-garantia com prazo determinado não se presta para suspender a exigibilidade de crédito fiscal, seja ele tributário ou não-tributário, pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada.
A empresa BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. interpôs o agravo interno de ID. 19267935.
Contrarrazões ao agravo interno no ID. 19971411.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça sem incursão meritória (ID. 19966544). É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos legais de sua admissão, conheço do agravo de instrumento.
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto em face da decisão interlocutória que deferiu em parte a liminar pleiteada pela parte autora, determinando apenas que o demandado expedisse a Certidão Positiva com Efeito de Negativa, nos termos do art. 9º, inc.
II, da Lei de Execuções Fiscais, por entender que o oferecimento de seguro-garantia ou fiança bancária não servem para a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário cobrado.
Desta feita, o cerne da questão gira em torno da verificação da possibilidade de recusa da apólice de seguro-garantia judicial para fins de suspensão da exigibilidade de crédito não tributário (multa administrativa).
Compulsando os autos principais, acessíveis via PJE 1º Grau, verifica-se a empresa agravante ingressou com ação declaratória de inexigibilidade de obrigação cumulada com pedido de anulação de autuação, visando a desconstituição e anulação do débito referente à multa por infração à legislação consumerista, requerendo a concessão de tutela de urgência, a fim de suspender qualquer procedimento de cobrança da multa aplicada pelo DECON ao Banco autor/recorrente, em decorrência do processo administrativo registrado sob o nº 23.001.001.21-0004286.
De início, cumpre destacar que a matéria sob análise foi afetada pelo STJ para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1203, o qual consiste em "definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário", havendo determinação de suspensão nacional dos processos pendentes relacionados a essa controvérsia.
Contudo, com base no art. 314 do CPC, a suspensão dos processos pela sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.037, II, do CPC) não impede a apreciação dos pedidos de tutela provisória.
Nesse sentido, colaciono entendimento do STJ: "(...) Dos dispositivos transcritos, torna-se patente que a suspensão do processamento dos processos pendentes, determinada no art. 1.037, II, do CPC/ 2015, não impede que os Juízos concedam, em qualquer fase do processo, tutela provisória de urgência, desde que satisfeitos os requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015, e deem cumprimento àquelas que já foram deferidas. (...)" (STJ, QO na ProAfR no REsp n. 1.657.156/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/5/2017, DJe de 31/5/2017) (Destaquei) Destarte, caso comprovado o atendimento dos requisitos do art. 300 do CPC, é possível a concessão da medida de urgência.
Outrossim, a jurisprudência pátria tem reconhecido a aplicação analógica do art. 151, II, do CTN para débitos de natureza administrativa e não tributária, entendendo pela possibilidade de suspensão da exigibilidade de débito administrativo decorrente de multa aplicada pelo DECON, mediante a apresentação do seguro-garantia idôneo, o qual deve observar os seguintes requisitos: (i) o valor segurado deve equivaler ao débito, acrescido de 30% (trinta por cento); e (ii) ter vigência indeterminada ou, na hipótese de estabelecer um prazo determinado, conter cláusula com um mecanismo de renovação automática.
Confira-se: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA FUNDADA EM VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO POR MEIO DE SEGURO GARANTIA.
POSSIBILIDADE . 1.
Decorre o presente recurso de ação anulatória de autuação por infração de contrato administrativo, em que indeferida a tutela antecipada que visava à suspensão da exigibilidade das penalidades. 2.
O entendimento do Tribunal de origem de que apenas o depósito em dinheiro teria o condão de suspender a exigibilidade da multa administrativa não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a oferta de seguro garantia ou fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade de crédito não tributário.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp: 1901637 SP 2021/0149754-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MULTA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INTERPRETAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, porquanto essas modalidades de garantia equiparam-se a dinheiro. 2.
Hipótese em que se pretende suspender a exigibilidade de multa aplicada em razão de suposto descumprimento de Contrato de Concessão, mediante a utilização da apólice ofertada para garantir o cumprimento das obrigações assumidas na contratação. 3.
A Corte local entendeu que a simples existência de seguro garantia contratual era insuficiente para, por si só, suspender os efeitos da multa aplicada, haja vista a necessidade de depósito integral em dinheiro do valor devido. 4.
Atestar a idoneidade da garantia contratual oferecida, mediante o interpretar das cláusulas do contrato de concessão reproduzidas na peça recursal, esbarra no óbice da Súmula 5 do STJ. 5 .
Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1689022 SP 2020/0083693-3, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) (Destaquei) Outro não tem sido o entendimento desta e.
Corte: "EMENTA: Administrativo.
Agravo de instrumento em ação anulatória.
Multa aplicada pelo Decon.
Suspensão da exigibilidade do crédito não tributário mediante apresentação de seguro garantia com prazo determinado e com cláusula de renovação automática.
Possibilidade.
Recurso desprovido.[...] III.
Razões de decidir 3.
Essa matéria foi afetada pelo STJ para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1203, o qual consiste em "definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário".
Além disso, houve a determinação de suspensão nacional dos processos pendentes relacionados a essa controvérsia.
Contudo, com base no art. 314 do CPC, a suspensão dos processos pela sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.037, II, do CPC) não impede a apreciação dos pedidos de tutela provisória. 4.
A jurisprudência pátria tem reconhecido a aplicação analógica do art. 151, II, do CTN para débitos de natureza administrativa e não tributária, acolhendo a possibilidade de suspensão da exigibilidade pelo depósito integral de débito administrativo decorrente de multa aplicada pelo DECON.
Nessa mesma linha, admite-se a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário pela apresentação do seguro-garantia idôneo, o qual deve observar os seguintes requisitos: (i) o valor segurado deve equivaler ao débito, acrescido de 30% (trinta por cento); e (ii) ter vigência indeterminada ou, na hipótese de estabelecer um prazo determinado, conter cláusula com um mecanismo de renovação automática.
IV.
Dispositivo 4.
Agravo de Instrumento desprovido." (TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30068564720248060000, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/06/2025) (Destaquei) "Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Suspensão de exigibilidade de crédito não tributário.
Seguro-garantia.
Possibilidade.
Recurso desprovido. […] III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça admite o seguro-garantia e a fiança bancária como instrumentos válidos para a suspensão da exigibilidade de crédito não tributário, desde que em valor não inferior ao do débito acrescido de trinta por cento. 4.
A apólice com cláusula de renovação obrigatória e automática enquanto durar o processo e de validade independentemente de renovação pelo tomador atende aos requisitos de idoneidade exigidos pela jurisprudência do STJ.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo de instrumento desprovido." (TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30040267420258060000, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/05/2025) (Destaquei) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA APLICADA PELO DECON.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
CAUÇÃO.
SEGURO-GARANTIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
In casu, o seguro-garantia, desde que suficiente para saldar o valor da dívida, que é o caso vertente, constitui instrumento idôneo de caução para fins de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, vale dizer, da prática de qualquer ato executivo, pois garante segurança e liquidez ao crédito do exequente, sem comprometer o capital do executado, produzindo os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, nos termos do disposto nos art. 835, § 2º, e art. 848, parágrafo único, do CPC/2015; 2.
Agravo de Instrumento conhecido e provido" (TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 3003007-67.2024.8.06.0000, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/10/2024) (Destaquei) In casu, observa-se que o valor do débito, inscrito em Dívida Ativa, referente à multa aplicada no processo administrativo nº 09.2021.00014100-0, totaliza R$ 62.235,00 (pág. 103 do ID. 106025998 dos autos principais), enquanto o seguro-garantia apresentado (ID. 110011971 dos autos principais) monta R$ 80.905,50, o que representa o valor do débito constante da inicial, acrescido de 30% (trinta por cento).
Outrossim, inobstante na apólice conste vigência de 02/10/2024 até 02/10/2027, constata-se a previsão de cobertura enquanto houver risco a ser coberto.
Confira-se: "8.3.
A Seguradora deverá assegurar a manutenção da cobertura e/securitária enquanto houver risco a ser coberto, salvo em caso de oposição do Segurado, a qualquer tempo, mediante expressa manifestação.
O Tomador não poderá se opor à manutenção da cobertura, exceto se ocorrer a substituição da Apólice por outra garantia aceita pelo Segurado. 8.4.
A renovação da Apólice deverá ser solicitada pelo Tomador, até 60 (sessenta) dias antes do fim de sua vigência. 8.5.
Independentemente da comunicação da Seguradora sobre a proximidade do término de Vigência da Apólice, caso o Tomador não apresente sua Proposta de renovação, a Seguradora, não obstante a ausência da Proposta e de manifestação expressa do Tomador nesse sentido, poderá emitir o Endosso correspondente visando à manutenção da cobertura, cabendo ao Tomador, obrigatoriamente, a anuência tácita aos seus termos com o pagamento do Prêmio respectivo. 8.6.
A Seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do Segurado. 8.7.
O Tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela Apólice ou se apresentada nova garantia." (Destaquei) Assim, evidencia-se a necessidade de reforma da tutela deferida em primeiro grau, para aceitar a apólice de seguro nº 1007500043031 como garantia ao débito vergastado, uma vez que a apólice de seguro idônea demonstra a solvabilidade da parte, bem como as suas condições e a intenção de quitar o débito integral caso a ação seja julgada improcedente, suspendendo assim a exigibilidade do crédito.
Por fim, a agravante demonstrou o periculum in mora, ante o comprometimento da sua regularidade fiscal e os riscos de restrições administrativas, dificultando o exercício de suas atividades.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do agravo de instrumento, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada, no sentido de aceitar a apólice de seguro nº 1007500043031 como garantia ao débito vergastado, deferindo a tutela de urgência requerida pela recorrente no feito principal, para suspender a exigibilidade do crédito discutido.
Por conseguinte, julgo prejudicada a análise do agravo interno de ID. 19267935. É como voto.
Fortaleza/CE, 16 de junho de 2025. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
15/07/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/07/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/07/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/07/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/07/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/07/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23562242
-
03/07/2025 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/06/2025 18:25
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e provido
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16/06/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025. Documento: 21600322
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 21600322
-
02/06/2025 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21600322
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02/06/2025 21:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/06/2025 09:00
Pedido de inclusão em pauta
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30/05/2025 20:37
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 18:17
Conclusos para decisão
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30/04/2025 07:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/04/2025 20:22
Juntada de Petição de parecer
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24/04/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:16
Conclusos para decisão
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22/04/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 08:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 18331360
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3001994-96.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA AGRAVADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Obrigação c/c Pedido de Anulação de Autuação com Pedido de Tutela de Urgência nº 3028070-91.2024.8.06.0001, ajuizada pelo ora agravante em face do ESTADO DO CEARÁ.
Verifica-se, da ação originária (ID. 49864106), acessível via PJE 1º Grau, que a parte autora requereu tutela de urgência para que fosse determinado que a Fazenda Pública do Estado do Ceará suspenda qualquer procedimento de cobrança da multa aplicada pelo DECON, em decorrência do processo administrativo nº 23.001.001.21-0004286, suspendendo-se a inscrição em Dívida Ativa até a decisão final do processo, com ordem ao Estado do Ceará para emissão de certidão positiva com efeitos de negativa em seu favor. O Juízo de origem deferiu em parte a liminar pleiteada em decisão de ID. 132585037 dos autos principais, determinando apenas que o demandado expedisse a Certidão Positiva com Efeito de Negativa, nos termos do art. 9º, inc.
II, da Lei de Execuções Fiscais, por entender que o oferecimento de seguro-garantia ou fiança bancária não servem para a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário cobrado. Em suas razões (ID. 17951174), a parte agravante sustenta ter-lhe sido aplicada multa administrativa pelo Procon/CE - DECON, no valor de R$ 62.235,00 (sessenta e dois mil duzentos e trinta e cinco reais), com fundamento na suposta existência de falha na prestação do serviço bancário.
Entretanto, sustenta haver um claro equívoco nas decisões proferidas no Processo Administrativo nº 23.001.001.21-0004286, destacando a existência de sentença proferida em âmbito judicial, no Processo nº 0245013-61.2021.8.06.0001, que julgou improcedente a demanda e confirmou a validade das assinaturas nos contratos contestados pela consumidora.
Afirma que a a decisão recorrida encontra-se dissociada da realidade fática, diante da legalidade do seguro-garantia como meio idôneo para suspensão da exigibilidade da multa, conforme previsto no art. 151, II, do CTN e jurisprudência do STJ e do TJCE.
Aduz ter apresentado apólice de seguro-garantia válida, emitida por seguradora devidamente registrada na SUSEP, no valor da multa (R$ 62.235,00), acrescido de 30%, totalizando a quantia total de R$ 80.905,50 (oitenta mil e novecentos e cinco reais e cinquenta centavos).
Sustenta, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, quais sejam, fumus boni juris e periculum in mora, considerando a plausibilidade dos argumentos jurídicos e o cumprimento das exigências legais para suspensão do crédito, bem como considerando que restaram envidenciados pelos prejuízos que a manutenção da exigibilidade pode causar ao agravante, uma vez que a exigência do débito gera impactos negativos a este, comprometendo sua regularidade fiscal e acarretando risco de restrições administrativas, dificultando o exercício de suas atividades. Por fim, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, para fim de obstar o prosseguimento do feito até o trânsito em julgado do presente recurso, no mérito, pretende o total provimento do presente agravo de instrumento, a fim de reformar integralmente a decisão vergastada, para deferir integralmente a tutela de urgência requerida. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
Preambularmente, recebo o recurso em seu plano formal, sem prejuízo de posterior reavaliação dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Sabe-se que ao Relator é conferido o poder necessário à suspensão do cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da Câmara, naqueles casos em que houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao requerente, sobre quem recai o ônus argumentativo de demonstrar a relevante fundamentação do pedido neste sentido, nos termos do regramento contido no parágrafo único do art. 995 do Novo Código de Processo Civil, senão vejamos: "Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Especificamente sobre o agravo de instrumento, prevê o art. 1.019 do CPC/2015: "Art. 1.019. recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias." (Destaquei) Considerando as previsões contidas nos arts. 995, parágrafo único e 1019, I do CPC/2015, a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada ou a atribuição de efeito suspensivo ao agravo se tratam de providências excepcionais, que pressupõem a demonstração da verossimilhança das alegações e da possibilidade da ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso concreto, entretanto, após análise sumária e provisória, própria do momento processual, em que pesem os argumentos da agravante, não vislumbro preenchidos os requisitos para concessão do efeito suspensivo pretendido, como a seguir restará demonstrado. É cediço que, embora o crédito exequendo em questão não possua natureza tributária, admite-se a suspensão em decorrência do depósito integral da quantia, com base em aplicação analógica dos dispositivos do CTN, especialmente o art. 151, inc.
II.
O uso da analogia é autorizado na situação em tela, diante da inexistência de disposição legal acerca das hipóteses de suspensão de exigibilidade de crédito não tributário, com fundamento no art. 4º da LINDB que estabelece que "quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito". O STJ, inclusive, já manifestou entendimento de que não apenas o depósito em dinheiro, como também o seguro-garantia judicial e a fiança bancária poderiam ser utilizados para suspender a exigibilidade de crédito não tributário, em interpretação conjunta do art. 151 do CTN e do art. 835 do CPC.
Confira-se: "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA NOTIFICAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
De acordo com recente julgado desta Primeira Turma, "o entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia" (REsp 1.381.254/PR, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/6/2019). 2.
Na mesma ocasião, o Colegiado asseverou ser "cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II, do CTN, c/c o art. 835, § 2º, do Código Fux, e o art. 9º, § 3º, da Lei 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro". 3.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.612.784/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 18/2/2020) (Destaquei) Nesse sentido, não é outro o entendimento desta e.
Corte: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO DECON/CE.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE MEDIANTE SEGURO GARANTIA COM PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA.
ORDEM DE SOBRESTAMENTO DO FEITO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1203).
APRECIAÇÃO DAS MEDIDAS URGENTES.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO QUANTO A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 313, IV, 314 E 982, § 2º, AMBOS DO CPC.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 151, II DO CTN.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1.
Tratam os autos de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que indeferiu a tutela de urgência requerida na ação de origem. 2.
Já se encontra assente na jurisprudência pátria que, da interpretação conjunta dos arts. 313, inciso IV, 314 e 982, §2º, ambos do Código de Processo Civil, a ordem de sobrestamento do Superior Tribunal de Justiça (art. 1.037, inciso II, CPC), não impede a análise das medidas urgentes ou da antecipação da tutela requerida, a fim de evitar a consolidação de possíveis danos irreparáveis aos jurisdicionados. 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser aplicável, por analogia, em casos de débito não tributário, o disposto no art. 151, inciso II do CTN, garantindo-se a suspensão da exigibilidade do crédito mediante depósito integral do valor e, caso se opte, conforme consignado no REsp 1381254/PR pela garantia por meio de fiança bancária ou seguro garantia, o débito deve ser acrescido de trinta por cento. 5.
Verifica-se que o agravante apresentou seguro garantia no valor de R$ 94.011,20 (noventa e quatro mil e onze reais e vinte centavos), contratado especificamente para a ação de origem, com vigência por prazo determinado para o dia 28 de fevereiro de 2028, mas com prorrogação automática até não haver mais risco ou substituir a garantia. 6.
Logo, no caso em exame, há que se reformar o entendimento firmado na decisão atacada que não suspendeu os efeitos da exigibilidade da multa administrativa imposta pelo Órgão de Defesa do Consumidor. - Agravo de Instrumento conhecido e provido. - Decisão interlocutória reformada." (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30014629320238060000, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/06/2024) (Destaquei) Destarte, o STJ, no julgamento do AgInt no REsp 1.924.099/MG, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento segundo o qual a apólice de seguro-garantia com prazo de vigência determinado se mostra, para fins de garantia apresentada, inidônea.
Vejamos: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA.
IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE.
GARANTIA INIDÔNEA.
PRAZO DE VALIDADE DETERMINADO.
VALORES BLOQUEADOS VIA BACENJUD.
ALEGAÇÃO DE QUE A MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO PODERIA COMPROMETER AS ATIVIDADES DA EMPRESA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. 1.
Não há falar em violação do artigo 1022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 2.
Em que pese o entendimento desta Corte Superior seja pela possibilidade de oferecimento de seguro-garantia para assegurar a execução fiscal, observa-se que o Tribunal de origem entendeu pela sua inidoneidade na espécie, por apresentar prazo de vigência determinado, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.432.613/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 08/03/2021; AgInt no REsp 1.874.712/ MG, Relator Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/12/2020; AgInt no AREsp 1.044.185/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 23/10/2017. 3.
Quanto à alegação de que o bloqueio comprometeria as atividades da recorrente, o acolhimento das alegações deduzidas ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que é inviável em sede de recurso especial por força do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.924.099/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 7/6/2022). (Destaquei) A partir disso, observa-se que para que seja apta a suspender a exigibilidade do crédito não tributário, a garantia apresentada deve ser idônea e suficiente, o que, em tratando-se de oferecimento de seguro-garantia, consiste na apresentação de apólice em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, e que possua previsão de vigência por prazo indeterminado ou a previsão de renovação automática, de modo a assegurar a continuidade da garantia até a conclusão definitiva do processo.
In casu, verifica-se a parte agravante/autora apresentou seguro garantia (Apólice nº 1007507043743) emitido pela Ezze Seguros S.A, registrado na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) sob o código 3646 (ID. 110011971 dos autos de origem).
O referido seguro possui cobertura até o limite de R$ 80.905,50 (oitenta mil novecentos e cinco reais e cinquenta centavos) e tem por objetivo garantir o crédito discutido nos autos da Ação Anulatória nº 3028070-91.2024.8.06.0001, referente ao Processo Administrativo 23.001.001.21-0004286.
A vigência da referida apólice estende-se de 02/10/2024 à 02/10/2027.
Da análise das cláusulas do seguro mencionado, verifica-se que o prazo de término de vigência é determinado e não coincide com a conclusão do processo, isto é, com trânsito em julgado.
Ademais, a apólice não prevê renovações automáticas e sucessivas, uma vez que sua renovação é condicionada à solicitação de renovação pelo Tomador, ou, caso esse não apresente proposta de renovação, será permitido, por parte da seguradora, a emissão de um endosso para manutenção da cobertura, sob a condição de anuência tácita do Tomador mediante o pagamento do prêmio respectivo.
Veja-se: "8.
VIGÊNCIA DA APÓLICE 8.4.
A renovação da Apólice deverá ser solicitada pelo Tomador, até 60 (sessenta) dias antes do fim de sua vigência. 8.5.
Independentemente da comunicação da Seguradora sobre a proximidade do término de Vigência da Apólice, caso o Tomador não apresente sua Proposta de renovação, a Seguradora, não obstante a ausência da Proposta e de manifestação expressa do Tomador nesse sentido, poderá emitir o Endosso correspondente visando à manutenção da cobertura, cabendo ao Tomador, obrigatoriamente, a anuência tácita aos seus termos com o pagamento do Prêmio respectivo." (Destaquei) Infere-se, portanto, que ainda que seja suficiente para cobrir o débito, a referida apólice não possui prazo indeterminado nem cláusulas de renovação automática e sucessivas, e sua validade não se estende até o trânsito em julgado da extinção da demanda, o que constitui obstáculo para a suspensão da exigibilidade do crédito, pois não oferece segurança ao credor.
Nesse sentido, colaciono julgado desta e.
Corte: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO DECON.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
OFERTA DE SEGURO-GARANTIA COM PRAZO DETERMINADO.
INIDONEIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A questão de fundo em apreço trata da possibilidade de seguro-garantia com prazo de validade determinado ser suficiente para garantia do débito, de modo a suspender a exigibilidade da multa administrativa discutida nos autos do processo de origem. 2.
A princípio, consoante entendimento do STJ, o seguro-garantia ofertado com prazo determinado não é idôneo para os fins de suspensão da exigibilidade da dívida, tendo em vista que, com a longa duração de um processo judicial, pode haver o risco de inexistirem efeitos práticos à garantia oferecida. 3.
O recurso comporta provimento, pois o seguro-garantia oferecido pela parte agravante é inidôneo, considerando que ele foi celebrado com prazo de vigência determinado e as informações contidas no campo "observações" não são suficientemente claras ao ponto de se inferir/admitir que haveria renovação automática, a justificar eventual distinção. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 5.
Embargos de Declaração opostos contra decisão interlocutória prejudicados." (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30009155320238060000, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/06/2024) (Destaquei) Assim, verifica-se, pelo menos a priori, que a garantia apresentada não pode ser considerada idônea.
Desta forma, considerando as particularidades do caso em questão, ainda que em exame superficial, próprio desta fase recursal, não vislumbro a relevância das fundamentações expostas no instrumento do agravo, com o condão de demonstrar a probabilidade do direito, requisito necessário para o deferimento do efeito suspensivo pretendido.
Com efeito, em sede de juízo preliminar, cuja profundidade será implementada em momento oportuno, sob o crivo do contraditório, não nos cabe, nesse instante, outra medida senão a manutenção da decisão interlocutória do Juízo de primeiro grau, o que não significa que, obrigatoriamente, se sujeitará a uma confirmação em fase posterior.
Diante das razões supra, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado, porquanto não preenchidos, cumulativamente, os pressupostos necessários à sua concessão. Comunique-se ao Juízo de origem da presente decisão (art. 1.019, inc.
I, CPC).
Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões no prazo legal, acompanhadas da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inc.
II, CPC). Ouça-se, em seguida, a douta Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, inc.
III, CPC).
Ultimadas tais providências, voltem-me conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 25 de fevereiro de 2025.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18331360
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12/03/2025 14:08
Erro ou recusa na comunicação
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12/03/2025 13:50
Erro ou recusa na comunicação
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12/03/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18331360
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26/02/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/02/2025 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 17:49
Conclusos para decisão
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12/02/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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