TJCE - 0201694-67.2023.8.06.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 09:51
Juntada de Certidão de arquivamento
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27/05/2025 09:50
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:49
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:49
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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17/05/2025 12:14
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:14
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 150059118
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 150059118
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 150059118
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150059118
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150059118
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150059118
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino filho, 1079, Várzea da Matriz-CEP:62800-000, Whatsspp (85) 98167-8213, E-mail: [email protected] Processo nº: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação]AUTOR: MARIA MARGARIDA VALENTE DA SILVAREU: BANCO PAN S.A.S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela antecipada e repetição de indébito e condenação por danos morais proposta por MARIA MARGARIDA VALENTE DA SILVA contra BANCO PAN S.A., todos qualificados nos autos.
Narra o autor na inicial que é beneficiário do INSS, percebendo mensalmente o valor de um salário-mínimo.
Afirma que, ao consultar a situação de seu benefício, constatou descontos em seus proventos, pertinentes a contratação junto à instituição promovida - contrato 229020049365.
Declara que não realizou qualquer transação com a parte promovido, sendo tais descontos ilícitos.
Pede a inversão do ônus da prova e, no mérito, a procedência da ação para declarar a inexistência da relação jurídica impugnada, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização em danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Decisão inicial determinou a inversão do ônus probatório e indeferiu a liminar (id 114772917).
Designada audiência de conciliação, contudo não houve acordo entre as partes (id 114775990).
Contestação apresentada no id 114775997.
Preliminarmente apresenta impugnação à justiça gratuita, aduzindo inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida e ausência de juntada de extratos bancários.
Aduz prejudicial de mérito de prescrição.
Quanto ao mérito, pontua que o negócio jurídico foi realizado de forma regular, não havendo qualquer dano a ser indenizado.
Pugna pela improcedência do pleito autoral.
Réplica no id 114776018.
Intimadas as partes a informar o interesse na produção de novas provas, o demandado requereu envio de ofício para comprovação de recebimento de valores pela demandante (id 114776024).
Informações da Caixa Econômica Federal em id 114777033. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, faz-se mister salientar que o feito em comento encontra-se em ordem, não eivado de quaisquer vícios que possam importar-lhe nulidade, tendo sido preenchidas todas as condições da ação, os pressupostos de existência e constituição válida da relação processual.
Com fundamento nos princípios do processo civil brasileiro, adota-se o sistema de valoração das provas denominado persuasão racional ou livre convencimento motivado, conferindo ao magistrado a liberdade para formar seu convencimento, desde que fundamentado em fatos e direitos pertinentes.
O juiz é o destinatário da instrução probatória e o condutor do processo, incumbido de determinar as diligências necessárias à sua instrução, bem como de decidir sobre os termos e atos processuais, respeitando os limites estabelecidos pelos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil.
Assim, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, por se tratar de matéria unicamente de Direito.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado da lide prevista no art. 355, I, do CPC.
Conforme já decidiu o Excelso Pretório, a necessidade da produção da prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
Legítima é a antecipação quando os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasarem o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP, in RTJ 115/789). 1.
Das Preliminares.
Acerca da impugnação à justiça gratuita concedida ao promovente, deve ser rejeitada, pois cabe ao impugnante o ônus de comprovar que a parte não faz jus ao benefício, demonstrando que tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A sentença acolheu em parte a impugnação, sujeitando a impugnada ao pagamento das custas iniciais do processo, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), bem como de 10% (dez por cento) das demais despesas processuais e verbas de sucumbência. 2.
Tratando-se de impugnação à assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante o ônus de comprovar que a parte não faz jus ao benefício, demonstrando que tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 3.
No caso dos autos, verifica-se que o impugnante não apresentou nenhuma prova acerca das condições financeiras da impugnada.
Esta, ao contrário, acostou aos autos seu extrato de pagamento dos rendimentos recebidos do Governo do Estado do Ceará, atestando que em decorrência de seu cargo de professor recebe mensalmente o valor bruto de R$ 3.665,42 (três mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e dois centavos). 4.
Não se desincumbindo o impugnante de seu ônus probatório, a sentença deve ser reformada, para conceder à impugnada os benefícios da justiça gratuita.
O recurso adesivo, questionando a contradição entre o indeferimento do benefício e o pagamento das custas em valor menor do que o efetivamente devido, restou-se prejudicado, considerando o provimento da apelação interposta pela impugnada, com o consequente deferimento do benefício da justiça gratuita. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.(Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: Missão Velha; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Missão Velha; Data do julgamento: 07/05/2019; Data de registro: 07/05/2019) Em continuidade, a parte promovida alega a ausência de pretensão resistida no caso, diante da ausência de busca de solução administrativa por parte da requerente, que poderia ter resolvido seu problema de forma extrajudicial, sendo a pretensão dos autos carente de requisito para sua válida constituição, qual seja, o interesse de agir.
No tocante ao tema, destaca-se que o interesse de agir no caso reside na pretensão de fazer cessar suposta lesão ao direito e obter a reparação dos danos causados pela parte promovida, no âmbito das relações privadas, e, conforme lhe assegura o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal e reiterado pelo art. 3°, do CPC, o exercício deste direito não está condicionado ao esgotamento da via administrativa.
Logo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Com relação a preliminar de indeferimento da exordial por ausência dos extratos bancários do período em que a promovente questiona, sabe-se que o art.
VIII do Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova, sendo esta, a regra da instrução dos feitos que versem sobre direito do consumidor, conforme o posicionamento majoritário do STJ.
Diante disto, rechaço a preliminar ora analisada, posto que, quando a promovente comprova minimamente o alegado, os documentos que comprovem a contratação discutida nos autos devem ser juntados ao processo pela parte promovida em razão da inversão do ônus da prova. 2.
Da prejudicial de mérito de prescrição.
O contrato que se busca a declaração de inexistência caracteriza-se por ser de trato sucessivo, considerando que, mês a mês, ocorre a violação contínua do direito suscitado.
No caso dos autos, observa-se do Histórico de Empréstimo consignado do autor (id 114777043) que os descontos pertinentes ao contrato ora discutido são referentes a contratação de reserva de margem para cartão de crédito, incluída em novembro de 2017.
O caso é de relação de consumo, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, devendo ser aplicado o instituto da prescrição, e não da decadência, nos termos do art. 27 do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Melhor sorte não guarda a prejudicial de prescrição, pois o início do lustro prescricional, em se tratando de ação de repetição do indébito, corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do último desconto indevido realizado no benefício previdenciário do recorrido.
Nesse sentido, segue o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide coma jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). (grifo nosso) Sendo a relação de trato sucessivo e sem termo final, não há que se falar em prescrição. 3.
Do Mérito Quanto ao mérito, impende reconhecer, inicialmente, que a relação jurídica existente entre demandante e demandada se caracteriza como de consumo, por evidente enquadramento dos polos nas definições de consumidor e fornecedor previstas pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), regendo-se, portanto, pelas normas e princípios atinentes ao direito consumerista - como já acima destacado.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
As primeiras consequências importantes de tal constatação são: necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva (arts. 14 e 6º, VIII, do CDC); exigência de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora; além de presunção de boa-fé do consumidor.
Neste aspecto, para a caraterização da responsabilidade civil, é necessária a demonstração de conduta, nexo de causalidade e dano, sendo dispensada a aferição do elemento subjetivo dolo ou culpa.
O cerne da questão é a (in)existência de relação jurídica entre as partes.
Observa-se nos autos que a documentação juntada pela autora revela a existência de contrato de empréstimo consignado firmado com o banco demandado, com as características mencionadas. É preciso compreender que, por tratar-se de fato negativo e face à hipossuficiência técnica e econômica, compete ao fornecedor, portanto, através de contrato escrito, gravações ou filmagens etc., comprovar a efetiva contratação por parte do(a) consumidor(a).
Assim não agindo, atrai para si o ônus da prova, autorizando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Ressalta-se que a inversão não retira a obrigação da parte autora de provar, ainda que minimamente, os fatos alegados.
Em sede de contestação, a instituição ré junta, em id 114775999 o contrato discutido nos autos, no qual consta assinatura da autora.
Ademais, junta documentos pessoais da demandante, tais como identidade e comprovante de endereço.
Segundo o art. 104, do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Outrossim, ressalte-se que fora acostada, em id 114776000 a ordem de transferência do valor para a conta bancária da autora (TED), no valor de R$ 1.064,00 (mil e sessenta e quatro reais) - como também se observa do cartão de sua conta, acostado pela requerente (id 114777042).
Ainda, foi expedido Ofício à Caixa Econômica Federal, para que fornecesse ao Juízo o extrato bancário da promovente referente ao período indicado no TED juntado pelo demandado, tendo-se acostado o documento de id 114777034, podendo se constatar que houve depósito na conta corrente de titularidade da postulante no valor indicado no comprovante pelo banco, creditado em 27/11/2017 (mesma data constante no comprovante de transferência).
Assim, resta comprovada a regularidade do contrato de empréstimo, bem como o repasse dos valores à autora.
Portanto, observo que nada há de ilegal na postura do banco demandado, visto que a cobrança questionada tem fundamento em contrato válido que a autora aderiu.
Agiu, pois, o réu no exercício regular de seu direito não havendo praticado qualquer ato ilícito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO.
BANCÁRIO.
CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS CONSTANTES NO CONTRATO E NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
APELO CONHECIDO E NEGADO. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que os documentos acostados pela apelada, fls. 89-112, em especial o contrato firmado entre os litigantes foi devidamente assinado pelo apelante, além da documentação pessoal e comprovante de endereço em posse da instituição financeira. 2.
Diante da análise dos diversos documentos presentes na demanda processual em questão, constata-se a existência de compatibilidade entre as assinaturas, inclusive nos documentos juntados pelo próprio apelante. 3.
Salienta-se que os comprovantes de depósito bancário consistem em meio adequado para comprovar o proveito econômico nos casos de empréstimo consignado, sendo elemento essencial para o exame e a solução do litígio. 4.
Destaca-se que a condição de pessoa analfabeta funcional/semianalfabeta, não retira a capacidade para os atos da vida civil, não havendo nulidade do pacto de serviço firmado entre os litigantes. 5.
Assim, no caso em análise, é válida a contratação realizada, não existindo o dever de indenizar por parte da instituição financeira apelada, tendo em vista que agiu no exercício regular do direito. 6.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0003969 30.2016.8.06.0063, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 28 de agosto de 2019 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - APL: 00039693020168060063 CE 0003969-30.2016.8.06.0063, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 28/08/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATAÇÃO.
PROVA.
VALORES DESCONTADOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGULARIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. - Não resta caracterizado o cerceamento de defesa se, em observância aos princípios da celeridade e da economia processuais, o Juiz, em decisão irrecorrível, indefere a realização de prova inútil ou prescindível para o deslinde do feito. - Demonstrada a efetiva contratação dos empréstimos consignados, bem como a respectiva cobrança nos termos contratados - valores a descontar de benefício previdenciário -, não há falar-se em ato ilícito praticado pelas Rés, tampouco em restituição de valores. - Não comprovados nos autos os elementos da responsabilidade civil, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.010167-2/002, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2015, publicação da súmula em 26/06/2015) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, posiciono-me por sua improcedência.
Ora, o réu não praticou ato ilícito e, além disso, a autora não sofreu nenhuma restrição de crédito, não teve seu nome desacreditado perante a sociedade, nem sofreu abalo psicológico duradouro.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios; fixo os honorários em 10% do valor da causa, observado o que consta do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, restando suspenso diante da justiça gratuita em relação a custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa definitiva.
Expedientes necessários. Aracati, 10 de abril de 2025DANÚBIA LOSS NICOLÁOJuíza de Direito -
22/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150059118
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22/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150059118
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22/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150059118
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15/04/2025 12:56
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025. Documento: 138333724
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati TRAVESSA FELISMINO FILHO, 1079, VARZEA DA MATRIZ, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 PROCESSO Nº: 0201694-67.2023.8.06.0035 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA MARGARIDA VALENTE DA SILVA REU: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO Conclusos. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para que falem sobre as informações da Caixa Econômica Federal constantes do id 114777034 e seguintes, em 15 dias.
Expedientes necessários. Aracati/CE, 11 de março de 2025. Larissa Andrade Costa Assistente Jurídico (Assinado por Certificado Digital) -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138333724
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11/03/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138333724
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06/03/2025 15:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/11/2024 06:58
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/09/2024 08:28
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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27/09/2024 12:03
Mov. [45] - Documento
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27/09/2024 12:03
Mov. [44] - Ofício
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27/08/2024 16:43
Mov. [43] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 16:41
Mov. [42] - Certidão emitida
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25/07/2024 11:52
Mov. [41] - Documento
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19/07/2024 10:40
Mov. [40] - Expedição de Ofício
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08/07/2024 13:46
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2024 09:49
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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11/04/2024 09:39
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01803680-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2024 09:12
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10/04/2024 14:40
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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09/04/2024 21:18
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01803610-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/04/2024 21:15
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18/03/2024 22:34
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0252/2024 Data da Publicacao: 20/03/2024 Numero do Diario: 3269
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15/03/2024 02:17
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2024 17:40
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2024 10:17
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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28/02/2024 15:32
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01801996-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/02/2024 15:29
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28/02/2024 12:07
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01801971-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/02/2024 11:31
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19/02/2024 08:33
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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15/02/2024 18:58
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01801402-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2024 18:01
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14/02/2024 20:20
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0132/2024 Data da Publicacao: 15/02/2024 Numero do Diario: 3246
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09/02/2024 12:25
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2024 08:17
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2024 16:48
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01801247-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/02/2024 15:56
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08/02/2024 16:47
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01801238-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/02/2024 14:51
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25/01/2024 11:05
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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24/01/2024 14:09
Mov. [20] - Documento
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24/01/2024 14:06
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito | Audiencia realizada no CEJUSC. As partes nao realizaram acordo.
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24/01/2024 13:17
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência
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24/01/2024 10:26
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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23/01/2024 19:32
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01800546-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/01/2024 19:24
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06/11/2023 08:53
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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03/11/2023 12:32
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WARC.23.01811212-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/11/2023 12:25
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30/10/2023 00:31
Mov. [13] - Certidão emitida
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30/10/2023 00:31
Mov. [12] - Certidão emitida
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20/10/2023 22:02
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0962/2023 Data da Publicacao: 23/10/2023 Numero do Diario: 3182
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19/10/2023 12:35
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2023 12:35
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2023 09:41
Mov. [8] - Certidão emitida
-
19/10/2023 09:40
Mov. [7] - Certidão emitida
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19/10/2023 09:38
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2023 15:03
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2023 13:51
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/01/2024 Hora 13:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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06/10/2023 10:19
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2023 17:29
Mov. [2] - Conclusão
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26/09/2023 17:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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