TJCE - 3002118-79.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:54
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ DINIZ MENDES em 17/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20605857
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20605857
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3002118-79.2025.8.06.0000 POLO ATIVO: ANNA BEATRIZ DINIZ MENDES POLO PASIVO: AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL FUNDADA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE DIREITO E PERIGO DE DANO IMEDIATO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Anna Beatriz Diniz Mendes contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela requerido nos autos da ação revisional n° 3038542-54.2024.8.06.0001, ajuizada contra o Banco do Nordeste o Brasil S/A, ora recorrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em determinar se a capitalização mensal de juros no presente contrato é devida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Compulsando os autos, verifica-se que os argumentos e os documentos trazidos à baila não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela agravante. 4.
Isso porque, o contrato de financiamento estudantil (Id n. 127900829 do processo de origem) foi celebrado na vigência da Lei nº 12.431/11, que alterou o art. 5º da Lei nº 10.260/01 para permitir a capitalização de juros remuneratórios nas avenças celebradas no âmbito do FIES. 5.
E, ao verificar os autos, nota-se que há previsão expressa da capitalização mensal de juros (encargos financeiros, fl. 8 - Id n. 127900829), motivo pelo qual a alegação de abusividade não merece prosperar.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Anna Beatriz Diniz Mendes contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que indeferiu o pedido de antecipação de tutela requerido nos autos da ação revisional n° 3038542-54.2024.8.06.0001, ajuizada contra o Banco do Nordeste o Brasil S/A, ora recorrido. 2.
Aduz o recorrente, em suma, que através da decisão interlocutória ora atacada, o Juízo a quo está simplesmente cerceando o acesso do recorrente à Justiça, impedindo-o de exercer um dos direitos mais sagrados postulados por nossa Carta Magna.
Sustenta que denegar o direito do recorrente em não ter o seu nome "sujo" por conta de uma obrigação manchada pela presença irregular do anatocismo é simplesmente absurdo, tendo em vista que ele estaria sofrendo os efeitos de mora por conta de uma obrigação nula.
Ao final, requer a concessão do pedido de tutela antecipada requerida na exordial. 3.
Na decisão interlocutória de id 18599844, indeferi o efeito suspensivo pleiteado. 4.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, id 19155781, meio pelo qual defendeu que na celebração do presente contrato de financiamento estudantil era permitido a capitalização de juros remuneratórios, motivo pelo qual a decisão combatida deve ser mantida e o recurso desprovido. 5. É o relatório. VOTO 6.
No presente caso, observa-se que os argumentos e os documentos trazidos à baila não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela agravante. 7.
Isso porque, o contrato de financiamento estudantil (id 127900829 do processo de origem) foi celebrado na vigência da Lei nº 12.431/11, que alterou o art. 5º da Lei nº 10.260/01 para permitir a capitalização de juros remuneratórios nas avenças celebradas no âmbito do FIES. 8.
E, ao compulsar os autos, nota-se que há previsão expressa da capitalização mensal de juros (encargos financeiros, fl. 8 - id 127900829), motivo pelo qual a alegação de abusividade não merece prosperar. 9.
Sobre o assunto, vejamos: AÇÃO REVISIONAL FUNDADA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL QUE É DESNECESSÁRIA À SOLUÇÃO DO MÉRITO, CUJO TEOR ABRANGE QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.431/11, QUE ALTEROU O ART. 5º DA LEI Nº 10.260/01 PARA permitir a capitalização de juros remuneratórios nas avenças celebradas no âmbito do FIES.
PREVISÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL, O QUE OBSTA A ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES DESTE E.
TJSP.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002863-49.2022.8.26.0483; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Venceslau - 3ª Vara; Data do Julgamento: 09/03/2023; Data de Registro: 09/03/2023) 10.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da decisão recorrida. 11. É como voto. Fortaleza, 21 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
23/05/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20605857
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21/05/2025 15:53
Conhecido o recurso de ANNA BEATRIZ DINIZ MENDES - CPF: *26.***.*62-43 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/05/2025 12:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/05/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 20:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/05/2025. Documento: 20213351
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20213351
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3002118-79.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
08/05/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20213351
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08/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2025 13:32
Pedido de inclusão em pauta
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05/05/2025 23:23
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 15:55
Conclusos para decisão
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25/04/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:01
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ DINIZ MENDES em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 13:30
Juntada de Petição de Contraminuta
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30/03/2025 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18014455
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3002118-79.2025.8.06.0000 POLO ATIVO: ANNA BEATRIZ DINIZ MENDES POLO PASIVO: AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Anna Beatriz Diniz Mendes contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que indeferiu o pedido de antecipação de tutela requerido nos autos da ação revisional n° 3038542-54.2024.8.06.0001, ajuizada contra o Banco do Nordeste o Brasil S/A, ora recorrido. 2.
Aduz o recorrente, em suma, que através da decisão interlocutória ora atacada, o Juízo a quo está simplesmente cerceando o acesso do recorrente à Justiça, impedindo-o de exercer um dos direitos mais sagrados postulados por nossa Carta Magna.
Sustenta que denegar o direito do recorrente em não ter o seu nome "sujo" por conta de uma obrigação manchada pela presença irregular do anatocismo é simplesmente absurdo, tendo em vista que ele estaria sofrendo os efeitos de mora por conta de uma obrigação nula.
Ao final, requer a concessão do pedido de tutela antecipada requerida na exordial. 3. É o relatório.
Decido. 4.
A atribuição de efeito suspensivo/ativo ao agravo, segundo os arts. 1.019, I e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe a evidência da probabilidade do provimento do recurso e do risco de dano grave, difícil ou impossível reparação. 5.
No presente caso, observa-se que os argumentos e os documentos trazidos à baila não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela agravante. 6.
Isso porque, o contrato de financiamento estudantil (id 127900829 do processo de origem) foi celebrado na vigência da Lei nº 12.431/11, que alterou o art. 5º da Lei nº 10.260/01 para permitir a capitalização de juros remuneratórios nas avenças celebradas no âmbito do FIES. 7.
E, ao compulsar os autos, nota-se que há previsão expressa da capitalização mensal de juros (encargos financeiros, fl. 8 - id 127900829), motivo pelo qual a alegação de abusividade não merece prosperar. 8.
Sobre o assunto, vejamos: AÇÃO REVISIONAL FUNDADA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL QUE É DESNECESSÁRIA À SOLUÇÃO DO MÉRITO, CUJO TEOR ABRANGE QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.431/11, QUE ALTEROU O ART. 5º DA LEI Nº 10.260/01 PARA permitir a capitalização de juros remuneratórios nas avenças celebradas no âmbito do FIES.
PREVISÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL, O QUE OBSTA A ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES DESTE E.
TJSP.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002863-49.2022.8.26.0483; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Venceslau - 3ª Vara; Data do Julgamento: 09/03/2023; Data de Registro: 09/03/2023) 9.
Diante do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. 10.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 11.
Oficie-se o Juízo a quo do teor desta decisão. 12.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 14 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18014455
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10/03/2025 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18014455
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10/03/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/02/2025 07:58
Não Concedida a tutela provisória
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14/02/2025 13:34
Conclusos para decisão
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14/02/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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