TJCE - 3000910-41.2025.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 09:10
Juntada de Certidão
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18/07/2025 09:10
Juntada de Certidão
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18/07/2025 09:10
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 05:36
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:16
Decorrido prazo de 42.182.604 WAGNER DE LIMA CASAGRANDE em 02/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/06/2025. Documento: 159991655
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159991655
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000910-41.2025.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: 42.182.604 WAGNER DE LIMA CASAGRANDE REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Decido.
O autor firmou contratos de serviços de consórcio com a promovida, no ano de 2023.
Alega que após analisar os termos da contratação resolveu desistir do contrato.
Motivo pelo qual requer a restituição dos valores pagos.
A promovida apresentou contestação alegando que agiu dentro das normas contratadas.
Relata que a autora pretende restituição imediata dos valores antes do encerramento do grupo, o que não é permitido pela legislação que rege os consórcios.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
Analisando detidamente o processo, verifico que as alegações da parte autora não merecem prosperar. O pedido principal formulado na exordial é condenar o promovido para restituir imediatamente os valores pagos pelas parcelas dos contratos de consórcios.
Conforme narrado na inicial, a adesão do contrato ocorreu em 2023.
Portanto, o contrato de participação em grupo de consórcio é regido pela Lei 11.795, de 8 de outubro de 2008.
Assim, a improcedência do pedido de devolução imediata de valores vertidos é medida que se impõe.
A jurisprudência nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESCISÃO DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Pretensão condenatória em indenização por danos morais e em devolução de valores em virtude de contrato de consórcio.
Recursos dos réus visam à reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. 2 - Preliminar.
Admissibilidade do recurso inominado.
A admissibilidade do recurso inominado se sujeita ao pagamento das custas processuais e do preparo, na forma do art. 42, § 1º da Lei 9.099/1995, o qual deve ser feito nas 48 horas após a interposição, independentemente de intimação (Acórdão n.695432, 20120910253234ACJ, Relator: JOÃO FISCHER, 2ª Turma).
O recorrente PREMIER CONSORCIOS E VEICULOS LTDA teve o benefício da gratuidade de justiça indeferido e, após de oportunizado o recolhimento do preparo recursal, manteve-se inerte. É inaplicável ao caso em exame o disposto no art. 1007 do CPC em razão de a Lei Especial tratar a matéria de forma diversa.
Assim, o recurso de ID 30235155 é deserto, razão pela qual não deve ser conhecido. 3 - Preliminar.
Inépcia da petição inicial.
Nos Juizados Especiais, o processo se instaura com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado (art. 14 da Lei 9099/1995).
A petição inicial contém todos os requisitos para o seu regular processamento.
A alegação de inépcia, sob o fundamento de que não houve comprovação das alegações é matéria que diz respeito ao mérito.
Preliminar que se rejeita. 4 - Preliminar.
Conexão.
Há conexão entre duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Inexiste conexão entre o processo nº 0728252-20.2021.8.07.0016 e a presente ação.
Houve, na verdade, duplicidade de distribuição, de modo que aquele processo, inicialmente distribuído por equívoco para o Juizado de Fazenda Pública, teve sua distribuição cancelada.
Preliminar que se rejeita. 5 - Preliminar.
Ilegitimidade passiva.
Asserção.
O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo.
Examinados as provas e argumentos o provimento é de mérito.
Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8.
Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). É o que ocorre com a discussão acerca da existência de solidariedade.
Trata-se, portanto, do mérito da causa.
Preliminar que se rejeita. 6 - Contrato de consórcio.
Cobrança indevida.
O consumidor pode, a sua escolha, rescindir o contrato em virtude de vício na qualidade do serviço decorrentes de decorrentes da disparidade com as indicações constantes no instrumento do negócio jurídico (art. 20 do CDC e art. 475 do Código Civil).
O autor firmou contrato de consórcio com o banco réu.
De acordo com o instrumento contratual (ID 30235085), as prestações mensais do consórcio seriam na monta de R$ 841,25.
Todavia, o autor alega que o banco réu efetuou descontos indevidos em sua conta corrente, no valor aproximado de R$ 14.300,00.
Os documentos juntados na petição inicial comprovam os descontos efetuados pelo banco réu (ID 30235087).
A despeito das alegações do recorrente, no sentido de que os descontos seriam referentes a outros cinco contratos de adesão firmados pelo autor, não foi juntado ao processo qualquer prova da existência desses contratos.
Assim, apesar de o banco réu restituir extrajudicialmente os descontos indevidos, houve falha na prestação do serviço prestado, o que implica, conforme opção do consumidor, rescisão do contrato firmado entre as partes. 7 - Consórcio.
Desistência.
Restituição dos valores vertidos.
Em face do que dispõe o art. 31, inciso I, da Lei n. 11.795/2008, no contrato de participação em grupo de consórcio, é devida a restituição de valores vertidos pelo consorciado desistente somente no prazo de 60 dias após o encerramento do plano ou da contemplação (Súmula 1 da Turma de Uniformização do DF).
Não se aplica ao caso o entendimento firmado, tendo em vista que não se trata de desistência por parte do consorciado, mas de falha na prestação do serviço bancário em virtude de cobranças indevidas. 8 - Solidariedade.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores de integram a cadeia produtiva respondem solidariamente pelos prejuízos causados aos consumidores.
O réu (Banco Santander) integra o mesmo grupo econômico da pessoa jurídica SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, de modo que a responsabilidade civil entre elas é solidária.
Sentença que se mantém pelos próprios fundamentos. 9 - Recurso do réu PREMIER CONSÓRCIO não conhecido.
Recurso do réu BANCO SANTANDER conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação, pelos recorrentes vencidos. (Acórdão 1400599, 0728309-38.2021.8.07.0016, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 11/02/2022, publicado no DJe: 10/03/2022.) Face ao exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, a teor do art. 487, I do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim requerer e/ou autorizar a hipótese.
Determino: A) A intimação da parte autora, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), e da parte ré, via sistema, com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
12/06/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159991655
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12/06/2025 14:43
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 15:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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06/06/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137924884
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10/03/2025 11:12
Confirmada a citação eletrônica
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo n°: 3000910-41.2025.8.06.0071 Ação: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente(s): AUTOR: 42.182.604 WAGNER DE LIMA CASAGRANDE Promovido(s): EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 09/06/2025 15:30 será realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, devendo as partes e advogados acessarem a referida audiência através do link e/ou QR Code colados abaixo: Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/e6c2ec ou Link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YThmNWFiYTctM2I4My00MzQwLTlkOGMtMmZkYWIwYTA5MmVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226fb7fa32-0278-4f40-87d6-33b6e5718d10%22%7d QRcode: ATO ORDINATÓRIO; Por ato ordinatório encaminhei o processo para cumprimento dos seguintes expedientes: a) Intimação da parte autora WAGNER DE LIMA CASAGRANDE por seu advogado, via DJEN, fazendo a advertência de que a sua ausência injustificada à audiência importará na extinção do feito com condenação ao pagamento de custas processuais nos termos do Art. 51 § 2º da Lei 9.099/95 e Enunciado 28 do FONAJE. b) Citação da parte requerida EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, via SISTEMA, por meio de sua Procuradoria, de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação indicada acima.
ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o Art. 23 da Lei 9.099/95. 2. A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 4.
Nas causas em que o valor da causa ultrapassar 20 (vinte) salários mínimos é obrigatória a presença de advogado. 5 .Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
IMPORTANTE: - As partes e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via Whatsapp através do número (85) 9 8165-8610. - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. Crato/CE, 6 de março de 2025. -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137924884
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07/03/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137924884
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07/03/2025 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 08:45
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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26/02/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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