TJCE - 3002788-17.2025.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3002788-17.2025.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Corretagem] AUTOR: GIOVANA ANDRADE CORREIA BITU REU: PEDRO MAURICIO AGUIAR JUNIOR DESPACHO
Vistos.
Diante da juntada da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento (ID 171212108) apresentado em face da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado, via DJEN, para que promova o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
01/09/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145033260
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30/08/2025 12:15
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 10:38
Juntada de comunicação
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01/04/2025 17:40
Conclusos para decisão
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19/03/2025 17:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 136385118
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3002788-17.2025.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Corretagem] AUTOR: GIOVANA ANDRADE CORREIA BITU REU: PEDRO MAURICIO AGUIAR JUNIOR DECISÃO
Vistos.
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
No entanto, ao analisar o recibo de entrega da declaração de ajuste anual de ID 136262693, verifica-se que, na seção de bens e direitos, a requerente declara patrimônio totalizando R$ 561.418,57, incluindo investimento em poupança e aplicação em renda fixa.
Considerando que o valor da causa é de R$ 16.927,66 e que as custas processuais correspondem a R$ 2.346,16, entendo que a parte autora possui capacidade financeira para suportar as despesas do processo sem comprometimento de sua subsistência.
Dessa forma, nos termos do artigo 98, § 2º, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Expedientes necessários.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 136385118
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12/03/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136385118
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26/02/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 12:07
Gratuidade da justiça não concedida a GIOVANA ANDRADE CORREIA BITU - CPF: *26.***.*34-49 (AUTOR).
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18/02/2025 18:36
Conclusos para decisão
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17/02/2025 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 15:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/02/2025 15:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2025 13:49
Conclusos para despacho
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15/01/2025 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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