TJCE - 3001386-11.2025.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3001386-11.2025.8.06.0029 APELANTE: MARIA WILMA PINHO LIMA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 17 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
18/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025 Documento: 28381707
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17/09/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28381707
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17/09/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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16/09/2025 14:33
Juntada de Certidão
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16/09/2025 01:31
Decorrido prazo de MARIA WILMA PINHO LIMA em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 18:54
Juntada de Petição de recurso
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26/08/2025 13:36
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 27349148
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27349148
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 3001386-11.2025.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA WILMA PINHO LIMA APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 18 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos com vistas ao prequestionamento de matéria atinente à prescrição decenal em relação à demanda e a legitimidade passiva do banco em ação que possui como objeto valores do PASEP. II.
Questões em discussão 2.
O embargante alega que deve haver a aplicação objetiva da prescrição decenal, sob pena de violação do art. 205 do Código Civil, bem como, que o banco requerido não possui legitimidade passiva para ser demandado na presente lide, conferindo tal posição à União, por se tratar de ação que pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP.
E, por fim, informa que a justiça estadual é incompetente absolutamente para apreciar tal controvérsia. III.
Razões de decidir 3.
Observo que assiste razão em parte ao embargante.
Ressalvada a omissão quanto ao julgamento do ponto suscitado sobre a incompetência absoluta da justiça estadual, o restante se configura mera rediscussão do mérito, não sendo observado qualquer vício a ser sanado à luz do art. 1022, CPC.
Motivo pelo qual não merece prosperar. 4.
Em relação à incompetência da justiça estadual para julgar o feito, reconheço que houve omissão quanto ao julgamento deste ponto, porém, não merecer prosperar, haja vista que como já esclarecido, o banco é legítimo para compor a parte passiva da demanda, portanto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Ministro Francisco Falcão no Recurso Especial Nº 1864842 - CE (2020/0053509-9) ).
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Desembargador Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A, em face do acórdão de ID n° 24969457, prolatado por esta 3° Câmara de Direito Privado, que conheceu o recurso apelatório da parte autora, para dar-lhe provimento, em Ação De Obrigação De Fazer C/C Danos Materiais E Morais, movida por Maria Wilma Pinho Lima. Segue o dispositivo do acórdão embargado: "Isto posto, em harmonia com a legislação e jurisprudência pátria, CONHEÇO do Recurso Apelatório para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de anular a sentença e determinar o retorno do processo à Vara de origem, para o devido processamento e posterior julgamento." Nas suas razões recursais de id n°25344299, o embargante aduz a necessidade de prequestionar a matéria, bem como, informa a ocorrência de omissão.
Alega que o banco requerido não possui legitimidade passiva para ser demandado na presente lide, conferindo tal posição à União, por se tratar de ação que pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, correlato a isso, informa a incompetência absoluta da justiça estadual para julgar o feito, bem como o dever de aplicação objetiva da prescrição decenal, sob pena de violação dos arts. 189, 191 e 205 do Código Civil, bem como do Tema 1150/STJ. Devidamente intimada para contrarrazoar, a parte embargada se manifestou em ID n° 26602839 pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nos casos em que seja constatada omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Observe-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em complemento, dispõe o Enunciado n.º 18 da Súmula desta Corte de Justiça: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Dito isso, analisando os aclaratórios opostos, percebe-se que não assiste razão à embargante.
Visto que não há a existência de vícios a serem sanados por meio de recurso que possui fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, isso é, omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Portanto, tomando como premissa a impossibilidade de rediscutir mérito já analisado anteriormente, nota-se que em relação à alegação de prescrição decenal, a decisão ora embargada abordou e esclareceu este ponto da seguinte forma: "Em relação à prescrição, a jurisprudência entende ser aplicável o princípio da actio nata, iniciando-se o prazo prescricional a partir do momento em que a parte tem conhecimento da violação do seu direito e, aplicando a tese repetitiva nº 1.150 firmada pelo STJ, tem-se que: "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32" e que "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP" [...] Desta forma, o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso aos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, emitido em 23/01/2025, não fulminando o direito de ação exercitado em 25/02/2025." (grifo nosso) Com relação à legitimidade passiva, em que o banco alega não ser apto a configurar como requerido na ação, por entender que por se tratar de ação que pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a legitimidade passiva para ser demandado na presente lide, confere à União.
O acórdão, também, analisou esta questão, conforme se asseverou: "Defende o ente bancário, em sede de preliminar das contrarrazões ao recurso intentado pela autora, que não detém legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, sendo certo que, em recente julgamento do Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o Banco do Brasil é parte legítima para ser figurar no polo passivo em ações que discutem a gestão dos valores depositados no PASEP, seja no que tange à correção de valores depositados, seja no tocante aos saques efetuados. [...] Portanto, a Corte Superior concluiu que o Banco do Brasil não tem controle sobre os depósitos, mas atua como administrador das contas individuais do PASEP, sendo responsável tanto pela aplicação dos índices de atualização monetária como pelos saques e retiradas, de modo que deve ser reconhecida sua legitimidade passiva para responder aos termos da presente demanda." (grifo nosso) Ademais, com relação à alegação de incompetência da justiça estadual para julgar o feito, entendo não merecer prosperar, haja vista que como já esclarecido, o banco é legítimo para compor a parte passiva da demanda, portanto, conforme o Ministro Francisco Falcão no Recurso Especial Nº 1864842 - CE (2020/0053509-9) dispõe: "Apesar de as sociedades de economia mista, como é o caso do Banco do Brasil, fazerem parte da administração pública indireta, a competência para julgar as causas de seu interesse ficou reservada à Justiça Comum Estadual.
Desse modo, a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art.485, VI, do CPC, com a remessa dos autos ao juízo estadual, com fulcro no art. 64, §3º, do CPC, é medida que se impõe." (grifo nosso) Corroborando com tal entendimento: EMENTA: CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PASEP - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DEFERIMENTO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - BANCO DO BRASIL - LEGITIMIDADE PASSIVA - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - SÚMULA N. 42/STJ - SENTENÇA REFORMADA. - Havendo provas de que a parte não pode arcar com as custas judiciais sem prejuízo de sustento próprio, defere-se assistência judiciária - Em se tratando de ação de indenização por danos materiais e morais versando sobre conta do PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, administrada pelo Banco do Brasil, persiste a legitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1150 - Sendo do Banco do Brasil S.A. a legitimidade passiva para responder pela ação de indenização ajuizada, resta definida a competência da Justiça Comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ.
Precedentes do STJ. (TJ-MG - Apelação Cível: 5008482-64.2020.8.13.0145, Relator: Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/01/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024) De toda sorte, a atual regra processual dispensa o Tribunal da indicação analítica e pontual da suscitação feita para fins de prequestionamento, bastando, para o pressuposto recursal, o prequestionamento implícito, de modo que a tese jurídica é que deve ser sempre explícita.
Veja-se: CPC, art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, para fins de prequestionamento, a decisão recorrida não precisa fazer referência expressa aos dispositivos legais que a parte entende que foram violados, bastando que tenha apreciado a tese jurídica ventilada à luz da legislação e da Constituição Federal, o que se acha perfeitamente cumprido nos presentes autos. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL QUE RECONHECEU NULIDADE PROCESSUAL - INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO ART. 285-A, DO CPC.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR TRÂMITE.
ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS APENAS PARA FORMALIZAÇÃO DE UM PREQUESTIONAMENTO EXPLICITO.
DESNECESSIDADE, JÁ QUE A JURISPRUDÊNCIA NACIONAL É UNÍSSONA QUANTO A ADMISSIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
ACLARARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
De acordo com a jusrisprudência da Suprema Corte, para "(…) se ter prequestionado a matéria, não há necessidade de referência expressa ao artigo ofendido.
Basta debate e decisões anteriores fulcrados na norma em questão." (AI 616427 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em09/09/2008, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-10 PP-02083). 2.
A matéria ventilada nestes aclaratórios já fora amplamente discutida, e mais: a resposta jurisdicional contida no acórdão predecessor está assente com os mandamentos legais que embasaram a pretensão aclaratória, motivo pelo qual não vejo necessidade de expressa citação dos preceitos suscitados - isto para fins de pré-questionamento, ainda mais quando na hipótese, apenas se requer o prequestionamento explícito para evitar qualquer inadmissibilidade de recursos nos Tribunais Superiores, sendo que, atualmente, vêm-se admitindo a tese do prequestionamento implícito. 3.
Aclaratórios conhecidos, porém REJEITADOS. (TJ/Ce, Relator(a): ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1356/2015; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/01/2016; Data de registro: 12/01/2016; Outros números: 484794582011806000150000) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - ALTERAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA ADOTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO - NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DA TESE JURÍDICA. 1.
Decisão monocrática que analisou a tese abstraída no recurso especial considerando a premissa fática adotada pelo Tribunal a quo, aplicando os precedentes desta Corte sobre a matéria. 2.
O prequestionamento do dispositivo legal pode ser explícito ou implícito, a tese jurídica é que deve ser sempre explícita. 3.
Inexistência de equívocos quanto à admissibilidade do recurso especial. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 502.632/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2003, DJ 24/11/2003, p. 264) Digno de nota que os embargos declaratórios não possuem o condão de revolver a apreciação da matéria já decidida, ainda que ela se apresente de maneira que a parte a considere imprecisa ou injusta.
Para impugnar o mérito, caso violado direito federal ou preceito constitucional, existem recursos excepcionais específicos previstos no ordenamento jurídico. DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente sobre a omissão acerca da incompetência da justiça estadual para julgar o feito.
Porém, ressalto que não merecer prosperar, haja vista que como já esclarecido, o banco é legítimo para compor a parte passiva da demanda, portanto, conforme o Ministro Francisco Falcão no Recurso Especial Nº 1864842 - CE (2020/0053509-9) É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Desembargador Relator -
21/08/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27349148
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20/08/2025 11:30
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e provido em parte
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20/08/2025 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26757627
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08/08/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/08/2025 00:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26757627
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07/08/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26757627
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07/08/2025 16:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/08/2025 14:49
Pedido de inclusão em pauta
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07/08/2025 13:20
Conclusos para despacho
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07/08/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 14:53
Conclusos para decisão
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04/08/2025 14:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25501201
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25501201
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31/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001386-11.2025.8.06.0029 Tem-se para exame, embargos de declaração ID 25344302 opostos por força de possível omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material, referente a decisão prolatada. Diante do exposto, em atenção ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa), intime-se a parte embargada a fim de contrarrazoar os embargos em apreço, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme artigo 1.023, § 2º c/c artigo 219, ambos do CPC/2015. Expediente necessário. Fortaleza, (data e hora do sistema) Des.
Paulo de Tarso Pires Nogueira Relator -
30/07/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25501201
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22/07/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 18:22
Conclusos para decisão
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15/07/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 24969457
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 24969457
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Processo: 3001386-11.2025.8.06.0029 - Apelação Cível Apelante/Apelado: Maria Wilma Pinho Lima e Banco do Brasil S.A EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA AOS SALDOS, SAQUES E DESFALQUES DE VALORES NA CONTA VINCULADA DO PASEP DO AUTOR.
PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
PRAZO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP.
REMESSA DO FEITO PARA À VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia reside na aferição de responsabilidade do Banco do Brasil pela má gestão dos valores contidos em conta do PASEP vinculada ao servidor autor.
Sentença extinguiu o feito declarando a prescrição da pretensão. 2.
No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva, ressalta-se que a Corte Superior concluiu que o Banco do Brasil não tem controle sobre os depósitos, mas atua como administrador das contas individuais do PASEP, sendo responsável tanto pela aplicação dos índices de atualização monetária como pelos saques e retiradas, de modo que deve ser reconhecida sua legitimidade passiva para responder aos termos da presente demanda. À vista disso, e em atenção ao enunciado da Súmula 42 do STJ, não há dúvidas de que a competência para conhecer e julgar a presente demanda é da Justiça Comum. 3.
Em relação à prescrição, a jurisprudência entende ser aplicável o princípio da actio nata, iniciando-se o prazo prescricional a partir do momento em que a parte tem conhecimento da violação do seu direito e, aplicando a tese repetitiva nº 1.150 firmada pelo STJ, tem-se que: "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32" e que "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP". 5.
Desta forma, o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso aos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, emitido em 23/01/2025, não fulminando o direito de ação exercitado em 25/02/2025. 6.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA WILMA PINHO LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais, intentada pela apelante em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou o pleito autoral liminarmente improcedente, nos seguintes termos (ID 22555049): "Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do CPC e reconheço caracterizada a prescrição do direito de ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, as quais, todavia, estão suspensas de exigibilidade em razão da gratuidade que ora defiro na forma do art. 98, § 3º, do CPC. (...)". Inconformada, a autora interpôs recurso apelatório, alegando, em suma, que a sentença objurgada merece ser reformada, porquanto o Juízo a quo desconsiderou a aplicação da Teoria Actio Nata, tendo em vista que não reconheceu que "é apenas com o acesso ao extrato da conta individualizada que o seu titular terá comprovada ciência dos desfalques, pois poderá constatar as movimentações indevidas na sua conta", consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, durante o julgamento do REsp nº 1.584.601/PE e do REspnº1.713.224/SP.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente apelo (ID 22555052). Após devidamente intimado, o recorrido apresentou suas contrarrazões ao ID 22555056. Empós, os autos ascenderam para julgamento nesta Corte. É o relatório. VOTO I - DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, cabe-me verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade estabelecidos pela norma processual civil, quais sejam, a tempestividade, o cabimento, a legitimidade, a regularidade formal, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da insurgência. II - DO MÉRITO De plano, ressalta-se que a alegação de ilegitimidade passiva apresentada pelo promovido, ora apelado, não merece prosperar. Defende o ente bancário, em sede de preliminar das contrarrazões ao recurso intentado pela autora, que não detém legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, sendo certo que, em recente julgamento do Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o Banco do Brasil é parte legítima para ser figurar no polo passivo em ações que discutem a gestão dos valores depositados no PASEP, seja no que tange à correção de valores depositados, seja no tocante aos saques efetuados. A propósito, transcrevo trecho relevante do decisum: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (...) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)- G.N". Portanto, a Corte Superior concluiu que o Banco do Brasil não tem controle sobre os depósitos, mas atua como administrador das contas individuais do PASEP, sendo responsável tanto pela aplicação dos índices de atualização monetária como pelos saques e retiradas, de modo que deve ser reconhecida sua legitimidade passiva para responder aos termos da presente demanda. Observem-se, ainda, os seguintes precedentes sobre tal capítulo: " APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RETORNO DOS AUTOS DA VICE PRESIDÊNCIA PARA REEXAME DA MATÉRIA ADEQUAÇÃO AO TEMA 1150 DO STJ PASEP - SAQUES INCORRETOS - LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - O Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica, firmada em Recurso Repetitivo, cujo tema atua sob o n. 1150, de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
II - Adequando o caso concreto ao que restou decidido pelo STJ no Tema 1150, a retratação do entendimento anteriormente exarado é medida que se impõe, isso porque o acórdão proferido não conheceu da legitimidade passiva do Banco do Brasil e, consequentemente, da competência da Justiça Estadual para processar e julgar as reclamações condizentes às pecúnias depositadas no PASEP, o que determina a reforma da sentença e a procedência do recurso interposto.
III - Recurso conhecido e provido, conforme determinação do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Juízo de retratação exercido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0804336-53.2019.8.12.0029 Naviraí, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 10/04/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2024) EMENTA: CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PASEP - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DEFERIMENTO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - BANCO DO BRASIL - LEGITIMIDADE PASSIVA - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - SÚMULA N. 42/STJ - SENTENÇA REFORMADA. - Havendo provas de que a parte não pode arcar com as custas judiciais sem prejuízo de sustento próprio, defere-se assistência judiciária - Em se tratando de ação de indenização por danos materiais e morais versando sobre conta do PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, administrada pelo Banco do Brasil, persiste a legitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1150 - Sendo do Banco do Brasil S.A. a legitimidade passiva para responder pela ação de indenização ajuizada, resta definida a competência da Justiça Comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ.
Precedentes do STJ. (TJ-MG - Apelação Cível: 5008482-64.2020.8.13.0145, Relator: Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/01/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024)- G.N RECURSO DE APELAÇÃO DEMANDA DENOMINADA DE "AÇÃO DE COBRANÇA DOS VAL ORES DEPOSITADOS DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES RECURSO DO AUTOR PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA 1150 MÉRITO REVELIA DO REQUERIDO EFEITOS RELATIVOS ALEGADA SUBTRAÇÃO DE VALORES DA CONTA VINCULADA AO PASEP LAUDO PERICIAL UNILATERAL INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO RECURSO DESPROVIDO. 1 - No julgamento do Tema 1150, o STJ firmou a tese de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Logo, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Recorrido nas Contrarrazões. 2- O STJ firmou entendimento no sentido de que "a decretação da revelia do réu não resulta, necessariamente, em procedência do pedido deduzido pelo autor, sobretudo quando ausente a prova dos fatos constitutivos alegados na petição inicial." ( REsp 1.732.807/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 17/8/2018). 3- No caso, inobstante a alegação do Apelante de que fez provas suficientes de que o Banco do Brasil S.A. expropriou os valores depositados na conta PASEP, não é o que ressai dos autos.
O laudo técnico elaborado unilateralmente pelo Autor/Apelante não pode ser tomada como prova suficientemente capaz de comprovar suas alegações, em especial quando o profissional que o subscreveu excedeu em muito o exame técnico e emitiu opiniões fáticas e jurídicas. (TJ-MT - AC: 10057998020218110004, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 11/10/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2023) -G.N". À vista disso, e em atenção ao enunciado da Súmula 42 do STJ, não há dúvidas de que a competência para conhecer e julgar a presente demanda é da Justiça Comum. Passo à análise os demais pontos. O cerne da controvérsia cinge-se a aferir eventual desacerto na sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Danos Materiais e Morais, alvitrada por Maria Wilma Pinho Lima em face de Banco do Brasil S/A, julgou improcedente o pleito autoral. De plano, ressalta-se que, sobre o papel do Banco do Brasil com relação ao PASEP, o Decreto n.º 9.978/2019, que sucedeu o Decreto n.º 4.751/2003, estabeleceu no seu artigo 4, II, alíneas b e c, reproduzindo a redação o decreto anterior, o seguinte: " Art. 4º Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP II - ao término de cada exercício financeiro: b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes;". Na vertente, o art. 12 do Decreto n.º 9.978/2019 estabelece as atribuições do Banco do Brasil em relação ao PASEP: " Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 ; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PISPASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto.". Pois bem. No tocante à questão acerca da má administração dos recursos das contas vinculadas do PASEP foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o tema nº 1.150, restando fixados os seguintes pontos: " a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.". No julgamento do tema repetitivo em destaque, o Tribunal da Cidadania uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional para reconhecer as teses abaixo destacadas: " i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.". A causa de pedir exposta na petição inicial aduz que houve má gestão e supressão dos valores constantes da conta vinculada da autora sob responsabilidade do Banco do Brasil S/A, sendo devida reparação moral e material dos desfalques havidos. O cerne da lide reside, entretanto, na aferição da responsabilidade do Banco do Brasil quanto à alegação levantada pela parte autora de que houve desfalques em sua conta vinculada ao programa PASEP sem que tenha havido comprovação da destinação desses valores por parte do Banco gestor. Para tal desiderato, acostou aos autos os extratos e microfilmagens de sua conta, relativos ao período anterior ao levantamento do valor aos IDs 22554982 e 22554983, tendo o saque do valor residual sido realizado em 26/11/2014, conforme mencionado na sentença hostilizada (ID 22555049). Ora, o precedente vinculante já comentado nestes autos já firmou o entendimento de que o termo inicial da prescrição decenal da pretensão do autor verificar acerca da má administração do Banco do Brasil na sua conta vinculada ao PASEP inicia no "dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Assim, o entendimento mais escorreito e o que é adotado por esta Corte de Justiça é que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão da autora se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta.
No caso dos autos, o recebimento do extrato se deu em 23/01/2025, tendo a ação sido intentada em 25/02/2025. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA PASEP.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
TEMA 1150/STJ.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. 1.
Caso em exame: Trata-se Apelação Cível interposta por Francisca Helena Alves da Silva, objurgando sentença de fls. 77/80, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Olinda, nos autos da Ação Revisional do Pasep, movida pela ora recorrente em desfavor do Banco do Brasil S/A, que extinguiu o processo com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se a pretensão deduzida na exordial encontra-se atingida pela prescrição. 3.
Razões de decidir: O STJ, ao julgar o Tema 1150, firmou entendimento de que, em ações que tratem de irregularidades em depósitos bancários efetivados em conta PASEP, o prazo prescricional de 10 anos (art. 205, CC/02) tem como termo inicial o momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca da lesão, conforme o princípio da actio nata.
Precedentes. 4.
Na hipótese, a ciência dos desfalques ocorreu em dezembro de 2023, com o acesso aos extratos/microfilmes fornecidos pela instituição financeira, o que afasta a prescrição reconhecida na sentença recorrida. 5.
A sentença merece, portanto, ser anulada, por não ter transcorrido o prazo decenal, remetendo-se o feito à instância de origem para o processamento da ação.
Por fim, é necessário ressaltar que, embora cassada a decisão, a causa não se encontra madura para julgamento, em virtude da necessidade de instrução probatória. 6.
Dispositivo e Tese: Recurso prejudicado.
Sentença anulada de ofício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em anular de ofício a sentença, julgando prejudicado o recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, data e assinatura do sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0200586-66.2024.8.06.0132, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/03/2025, data da publicação: 21/03/2025) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CIÊNCIA EFETIVA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de prestação de contas em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
A autora sustenta que o Banco do Brasil geriu de forma inadequada sua conta vinculada ao PASEP, causando prejuízos patrimoniais.
II.
Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder pela gestão dos valores do PASEP; e (ii) o termo inicial da prescrição para eventual pretensão indenizatória.
III.
Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.150, consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demandas relativas à gestão da conta PASEP.
Quanto à prescrição, o STJ definiu que o prazo aplicável é o decenal (art. 205 do CC), tendo como termo inicial a data em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques na conta individual vinculada ao PASEP.
No caso, a sentença considerou como termo inicial a data do saque da conta PASEP (1995), em desacordo com a jurisprudência vinculante.
A documentação juntada aos autos indica que a ciência dos alegados prejuízos ocorreu apenas em 2021, afastando a prescrição.
IV.
Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e provida.
Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem e regular instrução do feito.
Tese de julgamento: ¿O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela gestão da conta PASEP.
O prazo prescricional para a pretensão indenizatória é decenal e tem início na data em que o titular da conta toma ciência dos desfalques ou irregularidades.¿ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC/2015, art. 1.013, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150, REsp 1.895.936/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0051539-12.2021.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025)". Por conseguinte, entendo que a prescrição do feito não restou configurada, razão pela qual a sentença hostilizada merece reparo. DISPOSITIVO Isto posto, em harmonia com a legislação e jurisprudência pátria, CONHEÇO do Recurso Apelatório para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de anular a sentença e determinar o retorno do processo à Vara de origem, para o devido processamento e posterior julgamento. É o voto. Fortaleza, data e hora pelo sistema. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
07/07/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24969457
-
04/07/2025 11:26
Sentença desconstituída
-
04/07/2025 11:26
Conhecido o recurso de MARIA WILMA PINHO LIMA - CPF: *77.***.*47-68 (APELANTE) e provido
-
04/07/2025 11:26
Pedido de inclusão em pauta
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025. Documento: 24508222
-
26/06/2025 00:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24508222
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 04/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3001386-11.2025.8.06.0029 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail:[email protected] -
25/06/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24508222
-
25/06/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/06/2025 16:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/06/2025 14:31
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23333450
-
18/06/2025 02:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23333450
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 25/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3001386-11.2025.8.06.0029 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/06/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23333450
-
17/06/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/06/2025 09:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/06/2025 10:30
Pedido de inclusão em pauta
-
11/06/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 15:29
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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