TJCE - 3003795-10.2023.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/09/2025 07:41
Juntada de Certidão
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03/09/2025 07:41
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTIM em 02/09/2025 23:59.
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22/07/2025 01:28
Decorrido prazo de ARLETE FERREIRA DA PENHA LIMA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 25073147
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25073147
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3003795-10.2023.8.06.0035 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ARLETE FERREIRA DA PENHA LIMA APELADO: MUNICIPIO DE FORTIM .. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
SÚMULA 43 DO TJ/CE E ART. 932, INCISO III DO CPC.
RECURSO INADMISSÍVEL.
Cuida-se de recurso de apelação cível (ID. 22888191) interposto pelo MUNICÍPIO DE FORTIM, irresignado com a sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati (ID.22888088), que julgou procedente a Ação Ordinária, movida por ARLETE FERREIRA DA PENHA LIMA, nos seguintes termos: (…) III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que o Município de Fortim conceda a progressão funcional por tempo de serviço ao demandante, a ser contabilizada desde 1º de maio de 2007, marco inicial da efetivação da progressão, conforme previsto na Lei Municipal nº. 265/2006, até 2020, data da única progressão efetivada, bem como pague a diferença salarial, referente às parcelas vencidas e não pagas, observada a prescrição quinquenal, devendo tais valores serem acrescidos com os juros de mora, a partir do inadimplemento da obrigação ou da data do ilícito praticado, com a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e correção monetária em conformidade com atual posicionamento do STF, com incidência do IPCA-E (IBGE), no RE 870947/SE, de relatoria do Min.Luiz Fux.
Postergo a fixação de honorários para fase de liquidação de sentença.
Sentença sujeito ao reexame necessário, por ser ilíquida.
P.R.I.
Não havendo recurso das partes, remetam-se os autos para análise do TJCE. (…) Inconformado, o MUNICÍPIO DE FORTIM interpôs apelação cível, alegando, em síntese, que a autora não preencheu os requisitos indispensáveis à concessão do benefício impugnado.
Sustenta, ainda, que apenas 60% do quadro do magistério faz jus à referida progressão, a qual é concedida com base na avaliação realizada pelos chefes imediatos das servidoras (diretores e coordenadores).
Assim, segundo o ente municipal, a Secretaria Municipal de Educação aplica a progressão funcional apenas aos professores que mais se destacam em suas funções, observando o limite de 60% do total de docentes.
Contrarrazões acostadas aos autos sob o id.22888196.
Ao ser instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento do presente recurso, todavia, declina-se se pronunciar sobre o mérito da demanda, por considerar desnecessária a sua intervenção (ID. 25046666). É o relatório, no que importa.
Decido monocraticamente.
Inicialmente, analisando os pressupostos de admissibilidade recursal, embora o recurso seja tempestivo e que seja o Município apelante dispensado de recolhimento de preparo, não vislumbro o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade intrínsecos quanto à dialeticidade recursal, o que impede o seu conhecimento.
Explico.
Pois bem.
Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos objetivos (ou extrínseco), temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição. É que se convencionou chamar de princípio da dialeticidade.
O referido princípio encontra guarida no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil bem como no art. 932, inciso III, do mesmo códex legislativo, tornando assente: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.
Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nesse sentido, à luz do referido preceito, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, de modo a impugnar os fundamentos da decisão recorrida, requisito essencial à delimitação da matéria e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Trata-se da outra face da vedação do arbítrio, pois se o juiz não pode decidir sem fundamentar, a parte não pode criticar sem explicar.
O recurso apelatório deve conter razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, ou seja, é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente apresentação de argumentos anteriormente suscitados e já apreciados pelo juízo de piso.
Conduto, a análise dos autos revela que o apelante descumpriu o referido princípio, posto que, se limitou a reproduzir ipsis litteris as alegações constantes na contestação (ID.22888076), não impugnando de forma pontual e específica os fundamentos centrais (ratio decidendi) que conduziram o Juízo de piso julgar procedente a pretensão autoral em desfavor do Município, ora apelante.
Verifica-se que o juízo de origem fundamentou sua decisão no sentido de determinar que o Município de Fortim conceda ao demandante a progressão funcional por tempo de serviço, a ser computada desde 1º de maio de 2007 que fora o marco inicial estabelecido pela Lei Municipal nº 265/2006 até o ano de 2020.
Além disso, reconheceu o direito da parte autora ao recebimento das diferenças salariais decorrentes das parcelas vencidas e não adimplidas, observando-se a prescrição quinquenal.
O cerne da questão é verificar se a decisão judicial observou a legislação ao reconhecer o direito da autora progressão funcional por tempo de serviço, bem como, ao recebimento das diferenças salariais decorrentes das parcelas vencidas e não adimplidas, observando-se a prescrição quinquenal.
Todavia, verifica-se que, em suas razões recursais, o apelante limita-se a reproduzir os mesmos argumentos já apresentados na contestação (ID 22888076), sustentando, no mérito, que a autora não faz jus ao benefício pleiteado e que sua concessão acarretaria grave prejuízo aos cofres do erário municipal.
No entanto, tais argumentos já foram analisados pelo julgador de piso em sentença vergastada (ID.22888088), vejamos: "…No caso dos autos, a parte autora intenta a implementação da progressão funcional por tempo de serviço (merecimento) prevista na Lei Municipal nº 265/2006. A referida Lei Municipal institui o novo plano de cargo e remuneração do grupo ocupacional do magistério de Fortim (CE).
O artigo 25 do diploma diz: Art. 25 A progressão é a passagem do profissional do Magistério de uma referência para outra, imediatamente superior, dentro da faixa salarial da mesma classe, obedecido os critérios de merecimento, mediante avaliação de indicadores de desempenho e da capacidade potencial de trabalho.
Parágrafo único - Os profissionais poderão se beneficiar com a progressão por merecimento, a cada 36 (trinta e seis) meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada, anualmente, de forma sistemática.
Do que se percebe, os servidores municipais do Grupo Ocupacional do Magistério poderão se beneficiar da progressão funcional, a cada trinta e seis meses, desde que realizada avaliação de desempenho a ser feita anualmente.
Os critérios da referida avaliação estão previstos no art. 26 da mesma lei: Art. 26: Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do principio do mérito, para efetivação da progressão, serão definidos em Decreto do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único: Os critérios de que trata o caput deste artigo serão adotados, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento, visando ao processo de avaliação de desempenho e considerando: I-Comportamento observável do profissional; II A contribuição do profissional para consecução dos objetivos das respectivas unidades educacionais e o sucesso do processo de ensino-aprendizagem; III-A objetividade e a adequação dos Instrumentos de avaliação; IV-A periodicidade anual; V-O conhecimento, pelo profissional dos instrumentos de avaliação e seus resultados; Ainda, o artigo 31 diz que a efetivação da progressão teria início em 1o de maio de 2007 - ou seja, há mais de 16 anos.
O resultado da avaliação de desempenho está inserido no Poder Discricionário da Administração Pública, porém a realização desta, por meio de comissão específica, é ato vinculado, sendo sua inobservância uma violação ao princípio da legalidade, tendo em vista previsão expressa em lei, consoante acima demonstrado.
Com isso, diante da omissão da Municipalidade em realizar o ato de avaliação, não resta outra medida senão o reconhecimento do direito à progressão.
No caso dos autos, o município requerido não trouxe qualquer informação ou alegação que desabone a conduta funcional da servidora requerente, tendo se limitado a apresentar contestação genérica, e, ressalte-se, dissociada do assunto discutido nos autos, não justificando o motivo da (não) realização da avaliação prevista na lei de regência. É, portanto, incontroversa a omissão do ente político municipal…" Dito isso, observa-se que o apelante não rebate o julgado vergastado, não passando as razões de mero inconformismo, não demonstra como seria possível modificar o entendimento adotado pelo juízo de piso quando julgou procedente o pedido, nos termos já mencionados.
Assim, como requisito essencial do recurso, sua função precípua é a de permitir às partes se insurgiram especificamente quanto aos fundamentos da decisão recorrida, apontando a razão, com os motivos de fato e de direito que demonstram equívoco do magistrado de origem, viabilizando ao órgão julgador de segunda instância analisar o desacerto na decisão combatida.
Trata-se de ônus processual imposto à parte recorrente, sob pena de não conhecimento da insurgência. É necessária sintonia entre a decisão impugnada e os fundamentos do recurso, demonstrando a razão pela qual deve haver o reexame da decisão. É importante princípio não só para que se possibilite a reanálise dos fatos pelo Tribunal, mas também para viabilizar o contraditório em sede recursal.
Do contrário, não há sequer possibilidade de a parte recorrida defender a manutenção da decisão, violando direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal.
Inclusive, é a interpretação sumulada deste E.
Tribunal de Justiça (TJCE) e dos Tribunais Superiores, se não, vejamos: Súmula nº 42 do TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão".
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS.
DIALETICIDADE RECURSAL.
INOBSERVÂNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015.
II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado.
Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento.
III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Portanto, a ausência desta atividade dialética leva a ausência de requisito de admissibilidade (intrínseco), consoante expõe a melhor doutrina, vejamos: "Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada.
Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável.
O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direitos constantes nas peças iniciais.
Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim… [et al] Coordenadores.
Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo [livro eletrônico]. 2ª Ed.
São Paulo: RT, 2016.
Epub.
ISBN 978-85-203-6758-2)".
Juízo de admissibilidade negativo.
Não conhecimento do recurso, pelo relator.
O relator não conhecerá do recurso, de acordo com o inc.
III do art. 932 do CPC/2015, quando "inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
A primeira hipótese (recurso inadmissível) abrange as demais, pois, em se tratando de recurso prejudicado, faltará interesse recursal, e, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que possam manter sua conclusão, faltará, também, regularidade formal (a respeito dos requisitos dos recursos, cf. comentário ao art. 994 do CPC/2015).
Cf., no entanto, comentário a seguir. (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 2ª Ed.
São Paulo: RT, 2016.
Epub.
ISBN 978-85-203-6754-4).
Não conhecer.
O relator deve inadmitir isto é, não conhecer o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento.
Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica rigorosamente, portanto, bastaria alusão à inadmissibilidade.
Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse recursal, haja vista a perda de seu objeto enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal).
Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal). (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Onovo código de processo civil [livro eletrônico].
São Paulo: RT, 2015.
Epub.
ISBN 978-85-203-6024-8).
Nesse ínterim, destaco o entendimento deste Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
RECURSO NÃO CONHECIDO POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO EM RELAÇÃO À MATÉRIA EXPRESSAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO.
INADMISSIBILIDADE.
DESVINCULAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES RECURSAIS.
INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ESCOPO INFRINGENTE, VISANDO A INSTAURAR NOVA DISCUSSÃO SOBRE QUESTÕES JÁ APRECIADAS.
MATÉRIA CONTROVERTIDA SUFICIENTEMENTE APRECIADA E FUNDAMENTADA.
SÚMULA 18 TJCE.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo não conhecimento dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 13 de maio de 2024 DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Embargos de Declaração Cível - 0639875-17.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
ALEGAÇÃO INCONSISTENTE DE NOVOS ARGUMENTOS QUE SEQUER FORAM OBJETO DE DISCUSSÃO.
INEXISTÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL DO AGRAVO INTERNO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, CPC). ÓBICE À PROLAÇÃO DE UM JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO CONSTATADA.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA 182 DO STJ.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 43 DA SÚMULA DO TJCE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos objetivos (ou extrínsecos), temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição. É que se convencionou chamar de princípio da dialeticidade. 2.
O compulsar dos autos revela que a parte agravante descumpriu o referido princípio, pois, além de tecer argumentos novos que não foram objeto de análise, não infirmou de forma pontual e específica os fundamentos centrais (ratio decidendi) que conduziram esta relatoria a dar provimento ao apelo interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará. 3.
Enquanto que a decisão unipessoal declarou a nulidade da sentença sob o fundamento de que o juízo a quo incorreu em erro de procedimento, proferindo sentença definitiva pelo reconhecimento da prescrição sem antes conferir às partes oportunidade de se manifestarem, como determinam os artigos 9º e 10 do CPC, a Agravante pretende discutir hipótese de retroatividade da Lei nº 14.230/21 que, em tese, ensejaria a extinção do feito pela descaracterização do suposto ato de improbidade que deu causa à ação na origem. 4.
Na hipótese em que a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática adversada, como no caso vertente, verifica-se obstáculo à prolação de um juízo positivo de admissibilidade, razão pela qual não há como admitir o recurso, por descumprimento do art. 1.021, § 1º, do CPC.
Aplicação por analogia da Súmula 182 do STJ.
Incidência do Enunciado 43 da Súmula do TJCE. 5.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0006046-25.2013.8.06.0028/50000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 13 de maio de 2024. (Agravo Interno Cível - 0006046-25.2013.8.06.0028, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/05/2024, data da publicação: 14/05/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA EMBARGANTE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1-Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em face de acórdão proferido por esta eg. 1ª Câmara de Direito Público, que deu provimento à Apelação interposta pela embargante, deferindo o pedido de marca específica, conforme prescrição médica, e mantendo os demais termos da sentença. 2- À luz do princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, demonstrando a ocorrência de erro in procedendo ou in judicando, capaz de ensejar a declaração de nulidade da decisão ou um novo julgamento da causa.
O recurso deve conter a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou nulidade, em atendimento ao princípio da dialeticidade, pelo qual cumpre ao recorrente trazer as razões de sua inconformidade, confrontando os argumentos da decisão impugnada. 3- Da análise dos autos, observa-se que o presente recurso não atende ao princípio da dialeticidade, uma vez que a parte recorrente deveria se voltar contra os fundamentos e as conclusões da decisão recorrida, estando evidente que toda a argumentação invocada no recurso se afigura insuficiente à reforma, invalidação ou integração da decisão.
Precedentes. 4- Embargos de Declaração não conhecidos.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
LISETE DE SOUSA GADELHA Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Embargos de Declaração Cível - 0236353-10.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/05/2024, data da publicação: 07/05/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA APLICADA PELO DECON.
APELAÇÃO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE À PROLAÇÃO DE JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 43 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo interno ajuizado por CIL Comércio de Informática Ltda, em face de decisão monocrática às fls. 313/320 dos autos principais, a qual não conheceu da apelação. 2.
O cerne da questão cinge-se em verificar o acerto ou desacerto da decisão monocrática proferida a qual não conheceu do apelo, em razão da apresentação de mera repetição das razões, dantes apresentadas em petição inicial. 3.
De início, vale estabelecer que a sentença prolatada pela 2ª Vara de Execuções Fiscais enfrentou as seguintes questões atinentes à lide: i) legitimidade do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/DECON/CE); ii) ônus da prova; iii) julgamento antecipado da lide; iv) falha na documentação e cerceamento de defesa; v) recurso administrativo e intempestividade; vi) responsabilidade sobre o produto viciado; vii) sanção pecuniária; viii) regularidade do processo administrativo. 4.
Em suas razões recursais, a empresa alegou que a questão de mérito restringia-se, exclusivamente, ¿tão somente, da legalidade ou ilegalidade da multa aplicada à Agravante¿, o que não se evidencia no caso em apreço diante do contexto examinado na sentença, evidenciado pelos 8 (oito) pontos na referida decisão, e não rebatidos na peça recursal. 5.
Ressalte-se que a mera repetição da peça inicial, restando ausentes exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão acarreta o não conhecimento do recurso, o que se evidenciou no recurso de apelação, o qual restou inadmitido. 6.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará cristalizou o entendimento quanto a impossibilidade de conhecimento do recurso quando restar ausente a dialeticidade recursal, conforme Súmula de nº 43: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". 7.
Agravo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, data registrada pelo sistema.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (Agravo Interno Cível - 0172875-72.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) É importante destacar que ao recorrente é lícito se utilizar dos argumentos já delineados em suas anteriores peças processuais; porém, em observância ao princípio da dialeticidade ou da congruência, jamais poderá deixar de apresentar as razões pelas quais reputa equivocada a fundamentação e, consequentemente, a conclusão da decisão recorrida.
E outra não é a orientação dominante no Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade exarada na eg.
Instância a quo.
Novo exame do feito. 2.
Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "[E]mbora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018). 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.273/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022) (Sem marcações no original) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE.
FALTA DE COMPATIBILIDADE COM OS TEMAS DECIDIDOS NA SENTENÇA.
DECISÃO MANTIDA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, o Tribunal de origem concluiu pelo não conhecimento da apelação haja vista a afronta ao princípio da dialeticidade, pois a reiteração na apelação das razões apresentadas na contestação não trouxe fundamentação suficiente para combater as especificidades da sentença. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui iterativa orientação no sentido de que, apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1813456 MG 2019/0132203-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MULTA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA OPERADORA DE SAÚDE.
APELAÇÃO QUE REPRODUZ OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL.
OFENSA À DIALETICIDADE.
VERIFICADA.
REEXAME EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de multa administrativa contra Prefeitura do Município de Londrina que aplicou penalidade administrativa no valor de R$ 78.250,00 (setenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais) por ter a operadora de plano de saúde negado procedimento à consumidora.
Na sentença, o Juízo de piso julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ao argumento de que a negativa de cobertura a um parto em hospital credenciado pela operadora de saúde (3 dias de internação) se tratava de infração grave.
O Tribunal a quo manteve a sentença, não conhecendo do recurso de apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
II - Não há pertinência na alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.
III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora a reprodução da petição inicial nas razões da apelação não acarrete, por si só, violação do princípio da dialeticidade, fato é que se não houve impugnação aos fundamentos da sentença, é defeso alegar revisão em recurso especial, e que, ainda, para rever o entendimento do Tribunal de origem de que não houve impugnação, seria necessário o revolvimento de fatos e provas. (AgInt no AREsp 1.686.380/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.690.918/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020; AgInt no AREsp 1.663.322/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020; AgInt no AREsp 1.630.091/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020. [...] V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.812.948/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021) (Sem marcações no original) Portanto, não se mostra suficiente a simples reprodução de fundamentos anteriores para que se conheça do recurso, sem que haja a impugnação específica às razões de decidir da manifestação unipessoal impugnada.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelo pronunciamento vergastado, o presente apelo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado. Isto posto, NÃO CONHEÇO da apelação cível, julgando-lhe inadmissível, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15 e aplicação da Súmula 43 desta Corte, por clara e manifesta violação ao princípio da dialeticidade, mantendo-se inalterada a sentença combatida. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
10/07/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25073147
-
10/07/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/07/2025 11:31
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE FORTIM - CNPJ: 35.***.***/0001-20 (APELADO)
-
08/07/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 13:27
Juntada de Petição de parecer
-
08/07/2025 13:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 10:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
05/06/2025 23:47
Recebidos os autos
-
05/06/2025 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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