TJCE - 3000059-27.2025.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 12:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/05/2025 12:38
Conclusos para despacho
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05/05/2025 08:17
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/05/2025 02:20
Decorrido prazo de CARLOS RENATO MARTINS TORRES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:20
Decorrido prazo de AUDIZIO EMANUEL PAIVA MORORO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:20
Decorrido prazo de CARLOS RENATO MARTINS TORRES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:20
Decorrido prazo de AUDIZIO EMANUEL PAIVA MORORO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:20
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MARTINS DE SOUSA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:20
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MARTINS DE SOUSA em 02/05/2025 23:59.
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30/04/2025 05:18
Decorrido prazo de Enel em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 142416536
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142416536
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04/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 3000059-27.2025.8.06.0095 AUTOR: FRANCISCA VANESSA RODRIGUES DE SOUSA REU: Enel SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR proposta por FRANCISCA VANÊSSA RODRIGUES DE SOUSA, em face de ENEL BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
Consta na inicial, em síntese, que no dia 17/11/2024, a requerente mudou-se para o novo endereço, tendo solicitado o fornecimento da energia elétrica no dia seguinte, o que foi atendido apenas no dia 25/11/2024, portanto, uma semana após o requerimento.
Nesse sentido, requereu a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais.
Despacho de ID 133486047, deferindo a justiça gratuita e invertendo o ônus probatório.
Contestação da parte requerida no ID 136218983, alegando, em suma, a regularidade do procedimento, em conformidade com a 136218983 da ANEEL.
Ainda, que o corte se deu devido a inadimplência da unidade consumidora.
Por fim, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a limitação do quantum arbitrado nos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Réplica no ID 136242342.
Despacho de ID 137756574, determinando a intimação das partes, a fim de que informassem a necessidade de produção de novas provas.
Devidamente intimados, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
Era o relatório.
Como se sabe, as concessionárias de serviço público são empresas privadas que operam, por delegação do Poder Público, serviços considerados essenciais, assim entendidos aqueles ligados às necessidades básicas da população, como segurança, transporte, comunicação e outros.
Nesta qualidade, as concessionárias tomam para si a responsabilidade objetiva inerente aos atos praticados pela administração direta e autarquias.
O artigo 37, § 6º, da Constituição da República deixa bastante clara esta responsabilidade.
No presente caso, tem-se que restou comprovado que a parte autora requereu junto à ré o fornecimento de energia elétrica para sua unidade consumidora no dia 18/11/2024, tendo entrado em contato por três vezes, a fim de ter solucionado seu problema, conforme números dos protocolos juntados à inicial, entretanto, o pleito só foi atendido no dia 25/11/2024, ou seja, 7 dias após o requerimento, superando o prazo 24 disposto na resolução 414/2010, da ANEEL. É dever da concessionária ré oferecer o fornecimento de energia elétrica e forma adequada, eficiente e contínua, conforme art. 22, caput, do CDC e do art. 140, da Resolução nº 414/10 da ANEEL.
No presente caso, a parte ré limitou-se a alegar que havia um débito em aberto, motivo pelo qual houve o corte no fornecimento do abastecimento da energia elétrica, sem, contudo, comprovar o alegado.
Ora, se havia débito, porque 1 semana depois a concessionária procedeu com a ligação da energia.
Ademais, não juntou qualquer comprovante que ensejasse a conclusão de existência de débito.
Assim, resta comprovada a efetiva lesão a honra objetiva do consumidor.
Esse tem sido o entendimento dos tribunais pátrios.
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ROMPIMENTO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. 1.
Na hipótese vertente, restou comprovado nos autos a falha na prestação do serviço, decorrente das constantes e reiteradas quedas e falta de energia elétrica na residência do Apelado.
Neste caso, o dano moral opera-se in re ipsa, já que emana da própria prestação defeituosa do serviço de natureza essencial. 2.
Quanto ao valor da indenização, observa-se que a sentença não merece reforma, uma vez que o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), mostra-se proporcional, razoável e adequado à hipótese. 3.
Por fim, também não merece reforma a sentença no tocante à multa diária fixada, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), haja vista que tal quantia é adequada e razoável para o caso, atendendo satisfatoriamente as exigências do art. 461, § 5º do CPC.
RECURSO IMPROVIDO.(Classe: Apelação,Número do Processo: 0001534-78.2013.8.05.0043,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 25/02/2016 ) (Grifos nossos) Quanto a extensão do dano, é sabido que o magistrado deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem olvidar de que tal valor deve levar em consideração o caráter pedagógico ao ofensor, bem como a sua capacidade econômica.
No caso dos autos, trata-se de uma casa residencial, tendo sido a autora prejudicada em suas relações cotidianas, considerando a essencialidade de energia elétrica, que demorou 1 (uma) semana para ter seu fornecimento regularizado.
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, hei por JULGAR PROCEDENTE a presente ação, condenando a ré na obrigação de pagar, consistente no pagamento de indenização por dano moral à parte autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo ser acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir do seu arbitramento (súmula 362 STJ).
Custas e honorários, que arbitro em 10% do valor da condenação, pela parte ré.
Superado o prazo para manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários.
Ipu, data da assinatura digital.
EDWIGES COELHO GIRÃO Juíza de Direito -
03/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142416536
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03/04/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 11:06
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de AUDIZIO EMANUEL PAIVA MORORO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MARTINS DE SOUSA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de AUDIZIO EMANUEL PAIVA MORORO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MARTINS DE SOUSA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 03:39
Decorrido prazo de Enel em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:37
Decorrido prazo de Enel em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137756574
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12/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 3000059-27.2025.8.06.0095 AUTOR: FRANCISCA VANESSA RODRIGUES DE SOUSA REU: Enel DESPACHO Vistos em conclusão.
INTIMEM-SE as partes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrem se têm provas a produzir, justificando de forma ESPECÍFICA a produção probatória necessária ao deslinde da causa, sob pena de INDEFERIMENTO de protesto genérico de provas e anúncio do julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, do CPC.
Expedientes necessários.
Ipu, data da assinatura digital. EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA DE DIREITO -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137756574
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11/03/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137756574
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11/03/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:45
Conclusos para despacho
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19/02/2025 03:28
Decorrido prazo de Enel em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:50
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:12
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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