TJCE - 3010689-36.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 03:21
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:21
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:13
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 17/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 14:57
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 136293610
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3010689-36.2025.8.06.0001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO GOMES VIANA REU: AMANDA MARIA BRUNO MONTENEGRO VIANA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Execução de Título Judicial, ajuizada por Luiz Antônio Gomes Viana, em face de Amanda Maria Bruno Montenegro, partes individualizadas nos autos. Conforme o teor do Art. 54, I, "a" da Lei 16.397/17 (Organização Judiciária do Estado do Ceará), compete aos Juízes da Vara de Família processar e julgar "as ações de nulidade e de anulação de casamento, as de família (previstas no art. 693, do Código de Processo Civil), e as demais relativas ao estado e à capacidade da pessoa". No presente caso, o requerente busca o cumprimento de obrigações estabelecidas no bojo do processo de n° 0287818-24.2024.8.06.0001 que tramitou no juízo da família, sendo certo ainda que não se está diante de obrigações meramente patrimoniais. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PARTILHA DE BENS.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO, NO ARTIGO 516, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. 1.
Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar o Cumprimento da Sentença exarada em Ação de Divórcio com Partilha de Bens se do Juízo da 9ª Vara de Família, onde foi processada e julgada a Ação de Divórcio ou da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. 2 .
Nos termos do artigo 516, II, do Código de Processo Civil, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser formulado perante o juízo que inicialmente julgou a lide e lavrou a sentença exequenda, não se mostrando no caso concreto, a situação de exceção à regra, prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo. 3.
Destarte, se a sentença cujo cumprimento se pede foi prolatada em Ação de Divórcio com Partilha de Bens pelo Juízo da 9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza ¿ Proc.
Nº 0243495-70 .2020.8.06.0001 - deve ser este, por inteligência do inciso II, do artigo 516, do CPC, o competente para conhecer, processar e julgar o respectivo cumprimento de sentença . 4.
Conflito de Competência conhecido, para declarar competente para processar e julgar o Cumprimento de Sentença, o Juízo suscitado, qual seja, o Juízo da 9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente incidente processual para declarar competente o Juízo suscitado, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJ-CE - Conflito de competência cível: 0004276-32 .2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 24/01/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2024) (destaquei) Isto posto, declino da competência, em razão da matéria, para processar e julgar este feito, com base no Art. 54, I, "a" da Lei 16.397/17, e, por conseguinte, determino a remessa dos autos ao Setor de Distribuição do Fórum, para proceder com a necessária redistribuição dos autos à 12ª Vara de Família desta Comarca. Cumpra-se. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136293610
-
07/03/2025 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136293610
-
19/02/2025 14:44
Declarada incompetência
-
19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136062951
-
18/02/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 09:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
18/02/2025 09:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
18/02/2025 08:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136062951
-
17/02/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136062951
-
17/02/2025 08:55
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200398-48.2024.8.06.0108
Jose Mauro Pascoal
Banco Pan S.A.
Advogado: Allan Danisio Araujo Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2024 11:44
Processo nº 0208771-35.2023.8.06.0001
Maria Iris de Oliveira Batista
Maria de Lourdes Batista de Souza
Advogado: Alysson Gleydson Alencar de Meneses
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2023 15:13
Processo nº 3003003-91.2024.8.06.0012
Jhonathan de Moura Batista
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Michelle Araujo Pimentel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2024 10:07
Processo nº 0278465-57.2024.8.06.0001
Lucia de Fatima Nobre Oliveira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Francisco Washington Mendes da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2024 11:41
Processo nº 0272313-90.2024.8.06.0001
Rebeca do Carmo Oliveira
Rafael Alencar Lima
Advogado: Francisco Welvio Urbano Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/09/2024 16:14