TJCE - 3001463-63.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 11:40
Expedido alvará de levantamento
-
03/06/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 10:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/06/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 05:21
Decorrido prazo de LUIZ ERNESTO DE ALCANTARA PINTO em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155389572
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155389572
-
20/05/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155389572
-
20/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 12:52
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
17/05/2025 12:58
Decorrido prazo de LUIZ ERNESTO DE ALCANTARA PINTO em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 12:58
Decorrido prazo de GIOVANNA DAL RE MENONCELLO em 16/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 151155330
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 151155330
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 151155330
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 151155330
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001463-63.2024.8.06.0220 AUTOR: LUIZ ERNESTO DE ALCANTARA PINTO REU: COOPERATIVA ORIGO GERACAO DISTRIBUIDA (COGD) PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos morais e pedido de antecipação de tutela", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por LUIZ ERNESTO DE ALCANTARA PINTO em face de COOPERATIVA ORIGO GERACAO DISTRIBUIDA (COGD), partes qualificadas nos autos. Na inicial, narra o autor, em síntese, que, em janeiro de 2023, contratou a empresa ré com a expectativa de redução na sua conta de energia elétrica, mediante o uso de energia solar fornecida pela cooperativa da ré.
Aduz que a previsão era de que a energia começasse a ser injetada na rede até maio de 2023, gerando economia a partir de junho.
Afirma que foram assinados dois contratos, um residencial e outro profissional, ambos em nome do autor.
Contudo, após mais de um ano sem qualquer redução na conta, o autor solicitou a rescisão do contrato em abril de 2024, a qual foi inicialmente contestada pela ré com a tentativa de cobrança de multa rescisória.
Alega que, após argumentação, a empresa aceitou a rescisão sem custos, formalizando-a via e-mail e assinatura eletrônica.
Relata que apenas após a rescisão, em maio de 2024, o autor recebeu uma fatura reduzida, indicando que, finalmente, a energia havia sido injetada.
Reconhecendo o crédito, o autor efetuou o pagamento correspondente.
Apesar disso, a partir de agosto de 2024, o autor passou a receber cobranças no valor de R$ 1.992,33, alegadamente referentes a um crédito de energia remanescente que ainda seria injetado futuramente - mas apenas após o pagamento antecipado.
Aduz se recusou a pagar, alegando que não confiava na ré, especialmente após o histórico de descumprimento contratual.
Como consequência, a empresa negativou o seu nome, que sempre manteve boa reputação de crédito.
Em razão de tais fatos, o autor pugna pela declaração de inexistência do débito e a condenação da ré em compensação por danos morais.
Contestação apresentada pela parte ré no Id 133743632.Em suas razões, preliminarmente, argui a ausência de interesse de agir e impugna o pedido de justiça gratuita.
No mérito, defende, em suma, a legalidade da cobrança realizada após o cancelamento, por se referir ao valor da energia gerada pelos painéis solares e não utilizada até o fechamento do circuito de faturamento.
Sustenta a inexistência de ilícito ou falha na prestação do serviço, bem como o descabimento de compensação por danos morais.
Justifica a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pleiteia a manutenção da decisão que indeferiu a liminar e, ao final, requer o acolhimento da preliminar ou, caso não seja acolhida, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Audiência una realizada, sem êxito na composição.
A parte promovente pugnou pela produção de provas orais em sessão de instrução para depoimento pessoal, cujo depoimento foi colhido em audiência, conforme vídeos anexados (Id. da ata 133834894).
Já a parte promovida, dispensou a produção de provas. Réplica apresentada no Id. 134663428. O processo veio concluso para julgamento, ocasião em que houve a conversão em diligência para determinar intimação da parte promovida para manifestação sobre os documentos acostados pela promovente junto à réplica, no prazo de 05 dias.
Prazo da ré decorreu in albis.
Os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar.
Passo à análise das preliminares. II.1) Ausência de interesse de agir Deve ser repelida a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela promovida, em razão da ausência de pretensão resistida.
Ora, nos termos do princípio da inafastabilidade do Controle jurisdiciona "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito", não sendo, portanto, obrigatório, pleito administrativo anterior ao ajuizamento da lide. II.2) Impugnação ao pedido de Justiça gratuita Quanto à impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela requerente, não há como acolhê-la neste momento.
Isso porque, embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, nos termos da lei, a parte autora deixou de apresentar os documentos necessários para comprovar sua alegada condição de insuficiência de recursos.
Diante da ausência de elementos probatórios mínimos, a apreciação do pedido de gratuidade resta prejudicada, razão pela qual a impugnação também não pode ser acolhida.
Presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito. O presente caso é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, diante da caracterização das partes como consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC).
A controvérsia cinge-se à análise da validade da cobrança efetuada pela ré após a rescisão contratual e à inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito.
Conforme se extrai dos autos, a ré emitiu cobrança referente a créditos de energia alegadamente gerados antes do encerramento do ciclo de faturamento, mas após a rescisão do contrato, realizada em abril de 2024.
O autor comprovou ter efetuado o pagamento dos créditos de energia efetivamente injetados até a data da rescisão, conforme documentação acostada.
Já o valor cobrado posteriormente, embora se refira a energia possivelmente gerada, não foi injetado na unidade consumidora do autor, razão pela qual inexiste fundamento jurídico para a cobrança.
Importante destacar que a obrigação de pagamento pressupõe a efetiva prestação do serviço.
Sem a injeção da energia na unidade consumidora do requerente, não se configura fato gerador do débito.
Assim, eventual geração de energia pela requerida, sem correspondente injeção no consumo do autor, não pode ser convertida em obrigação de pagamento.
Cumpre ressaltar que competia à ré demonstrar a regularidade da cobrança, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, e, ainda, considerando a inversão do ônus da prova, determinada pela aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Não se desincumbiu a ré desse encargo, pois não trouxe aos autos comprovação da efetiva utilização da energia pelo autor após a rescisão.
Sobre o ônus da prova, o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES[i]leciona que: (...) Caso o réu alegue, por meio de defesa de mérito indireta, um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo.
Por fato impeditivo entende-se aquele de conteúdo negativo, demonstrativo da ausência de algum dos requisitos genéricos de validade do ato jurídico como, por exemplo, a alegação de que o contratante era absolutamente incapaz quando celebrou o contrato.
Fato modificativo é aquele que altera apenas parcialmente o fato constitutivo, podendo ser tal alteração subjetiva, ou seja, referente ao sujeito das relações jurídicas (como ocorre, por exemplo, na cessão de crédito) ou objetiva, ou seja, referente ao conteúdo da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na compensação parcial) Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança.
A simples negação do fato alegado pelo autor não acarreta ao réu ônus da prova. (...) Portanto, é ilegítima a cobrança questionada, devendo ser declarada a inexistência do débito de R$ 1.992,33 (e eventuais acréscimos).
Quanto aos danos morais, este deve ser acolhido. A indevida inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, decorrente de cobrança ilegítima, configura ato ilícito passível de reparação, independentemente da demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Patente, portanto, o descumprimento contratual praticado pela requerida, uma vez que não houve nenhuma situação que possibilitasse a conclusão pelo rompimento do nexo de causalidade entre o ato do fornecedor e o dano experimentado pelo demandante, posto que ela não constituiu nenhum débito e, ainda assim, teve seu nome incluído no rol de maus pagadores.
Em face disso, reconhecido o dever de indenizar pela parte ré, não havendo que se falar em meros constrangimentos cotidianos.
Fixa-se, portanto, o montante indenizatório no valor de R$ 4.000,00 em favor do reclamante, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como, observando as particularidades ditadas pelo caso concreto. DISPOSITIVO Isto posto, afasto as preliminares suscitadas e, no mérito, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do débito objeto da negativação, no valor de R$ 1.992,33 (e eventuais acréscimos), com vencimento datado em 25/08/2024. Com isso, a promovida deve realizar o cancelamento das negativações de tal débito.
Deverá, ainda, abster-se de realizar qualquer ato de cobrança em relação a tal débito [negativação etc.], sob pena de multa de R$ 500,00 por cobrança, com supedâneo no art. 52, V, da Lei 9.099/95 c/c art. 537, do CPC/2015; e b) condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor fixado em R$ 4.000,00, com correção monetária (IPCA) a contar da prolação da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ambos com aplicação da taxa SELIC. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO [i] Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed, rev. e atual, Ed.
JusPodivm, 2022, página 733 e 734. -
29/04/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151155330
-
29/04/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151155330
-
28/04/2025 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 03:24
Decorrido prazo de GIOVANNA DAL RE MENONCELLO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:23
Decorrido prazo de GIOVANNA DAL RE MENONCELLO em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 138034908
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001463-63.2024.8.06.0220 AUTOR: LUIZ ERNESTO DE ALCANTARA PINTO REU: COOPERATIVA ORIGO GERACAO DISTRIBUIDA (COGD) DESPACHO Vieram os autos conclusos para julgamento.
Percebe-se que a parte promovente acostou documentos novos junto à réplica, conforme permite o art. 435 do CPC, entretanto a parte promovida não foi intimada para se manifestar acerca dos documentos acostados, de acordo com o §1º do art. 437 do CPC.
A juntada de novo documento, sem oportunizar vista à parte contrária implica em cerceamento de defesa, mormente quando a sentença é proferida com base em elemento de prova não submetido ao crivo do contraditório, em desfavor da parte que não teve vista.
Assim, converto o julgamento em diligência, com o fim de intimar a parte promovida acerca dos documentos acostados pela promovente junto à réplica, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138034908
-
07/03/2025 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138034908
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07/03/2025 17:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/02/2025 08:27
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 16:30
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:05
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 09:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/01/2025 07:05
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2024 10:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/12/2024 03:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126190674
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126190674
-
21/11/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126190674
-
21/11/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 07:23
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 09:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/11/2024 07:19
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 09:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 115681982
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115681982
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115681982
-
12/11/2024 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115681982
-
12/11/2024 05:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115681982
-
11/11/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:24
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 111598824
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111598824
-
22/10/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 12:50
Desentranhado o documento
-
22/10/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 12:49
Desentranhado o documento
-
22/10/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111598824
-
22/10/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 09:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/10/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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