TJCE - 3000174-23.2025.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 168950272
-
21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 168950272
-
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168950272
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168950272
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000174-23.2025.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Processos Associados: [] AUTOR: CLEIDE DE SOUSA XAVIER REU: JOSE APOLINARIO DE ARRUDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Considerando a ausência de manifestação do perito nomeado e para dar prosseguimento ao feito, nomeio após sorteio SIPER nº 241536, o Sr. Pedro André de Sousa Gonçalves. Dados Básicos Nome / Razão Social:Pedro André de Sousa Gonçalves Situação do Cadastro:Concluído Tipo de Pessoa:Física Profissão:Topográfo E-mail:[email protected] Telefone Fixo: Celular 1:(88)99626-2727 Celular 2: Endereço Rua / Avenida:Rua Nelson Alencar Número:520 Complemento:Casa A Bairro:Centro CEP:63.100-110 UF:CE Cidade:CRATO Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - currículo, com comprovação de especialização; II - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Expedientes necessários. Crato, 15 de agosto de 2025.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
19/08/2025 12:04
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168950272
-
19/08/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168950272
-
15/08/2025 13:02
Nomeado perito
-
29/07/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 06:18
Decorrido prazo de Jose Alves Filipe Junior em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 12:46
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 16:42
Nomeado perito
-
18/06/2025 07:44
Conclusos para despacho
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18/06/2025 03:28
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO PEREIRA MAIA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:10
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA ANASTACIO em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155227542
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155227542
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155227542
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155227542
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000174-23.2025.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Processos Associados: [] AUTOR: CLEIDE DE SOUSA XAVIER REU: JOSÉ APOLINÁRIO - CONHECIDO COMO JOSÉ DE JESUS OU ZÉ DE PELOCA, LUÍS APOLINÁRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com Pedido Liminar ajuizada por CLEIDE DE SOUSA XAVIER em face de JOSÉ APOLINÁRIO (conhecido como JOSÉ DE JESUS ou ZÉ DE PELOCA) e LUÍS APOLINÁRIO.
A autora alega ser a legítima proprietária e possuidora do imóvel situado no Sítio Urucun, Município de Crato, com área de 172ha, registrado no Cartório do 5º Ofício sob o Livro 27, Fls. 178/178V e 179/179V.
Afirma que os réus praticaram atos de turbação, invadindo a propriedade sem autorização, após ameaças, e abriram um piquete de aproximadamente 500 metros para levantar uma cerca, com o intuito de tomar à força parte do imóvel.
Narra que a turbação iniciou-se em 17/12/2024 com ameaças, e os atos materiais de abertura do piquete ocorreram entre 09/01/2025 e 11/01/2025.
Pleiteou e obteve a concessão de medida liminar de manutenção de posse, deferida em 24/01/2025.
Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (ID 141132651), arguindo, em suma, que a propriedade nunca pertenceu à autora, mas sim à família dos postulados há décadas, com base em certidão do 2º Ofício de Registro de Imóveis, matrícula nº 0003367, datada de 04/10/1979, em nome da Srª Maria Ribeiro da Silva, sua ascendente.
Negam as ameaças e a clandestinidade de seus atos, afirmando que sempre tiveram a posse do imóvel.
Requereram a revogação da liminar e a improcedência da ação.
Juntaram documentos, incluindo a referida certidão e um memorial descritivo datado de fevereiro de 2025.
Houve interposição de Agravo de Instrumento (nº 3004006-83.2025.8.06.0000) pelos réus contra a decisão liminar, ao qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo em 07/04/2025.
A comunicação desta decisão foi juntada aos autos (ID 150312653).
A autora apresentou réplica à contestação (ID 144742994), refutando os argumentos dos réus, alegando distinção entre as matrículas dos imóveis e reafirmando sua posse e propriedade.
Em despacho (ID 150299243), as partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir.
A autora (ID 151000435) e os réus (ID 152229733) apresentaram seus respectivos róis de testemunhas. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A.
Das Questões Processuais Pendentes e da Regularidade Formal O feito tramitou regularmente até o momento.
As partes são legítimas, estão devidamente representadas por advogados e possuem interesse processual.
Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo encontram-se presentes.
A gratuidade da justiça foi deferida à autora (ID 133377175).
Os réus também requereram o benefício e juntaram declarações de hipossuficiência (IDs 141131174 e 141131173).
Considerando as declarações e a aparente simplicidade das partes, defiro os benefícios da justiça gratuita aos réus.
A medida liminar de manutenção de posse foi devidamente cumprida em 24/02/2025, conforme auto (ID 137107842) e certidão do Oficial de Justiça (ID 137107830).
Não há nulidades a serem sanadas ou irregularidades a suprir.
Declaro o processo saneado.
B.
Dos Pontos Controvertidos Fixam-se como pontos controvertidos da demanda, sobre os quais recairá a atividade probatória: A posse anterior da autora sobre a área específica descrita na inicial e objeto da alegada turbação.
A ocorrência, a data, a natureza e a extensão dos atos de turbação alegadamente praticados pelos réus, incluindo a abertura de piquete e a intenção de construir cerca divisória.
A eventual posse anterior dos réus sobre a mesma área, sua natureza, origem e continuidade.
A exata localização, delimitação e correspondência da área em litígio com os títulos de propriedade apresentados por ambas as partes (Matrícula nº 400 do 5º Ofício, apresentada pela autora, e Matrícula nº 0003367 do 2º Ofício, bem como a certidão de 1938, apresentadas pelos réus).
A existência de eventual sobreposição de áreas ou registros imobiliários.
C.
Do Ônus da Prova Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: À autora (CLEIDE DE SOUSA XAVIER): Provar a sua posse sobre o imóvel descrito na inicial (art. 561, I, CPC).
Provar a turbação praticada pelos réus (art. 561, II, CPC).
Provar a data da turbação (art. 561, III, CPC).
Provar a continuação da posse, embora turbada (art. 561, IV, CPC).
Demonstrar a correta individualização da área e sua correspondência com o título que apresenta.
Aos réus (JOSÉ APOLINÁRIO e LUÍS APOLINÁRIO): Provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC).
Demonstrar sua alegada posse anterior, sua origem, legitimidade e continuidade sobre a área em disputa.
Comprovar que a área em litígio corresponde àquela descrita na Matrícula nº 0003367 do 2º Ofício e outros documentos que embasam sua pretensão.
Provar que os atos praticados não configuram turbação da posse da autora, mas sim exercício regular de seu direito.
Considerando a natureza da disputa, que envolve alegações de posse e propriedade sobre área rural com aparente conflito de títulos e demarcações, e visando facilitar a elucidação dos fatos, não se vislumbra, neste momento, a necessidade de inversão do ônus da prova, mantendo-se a distribuição ordinária prevista no art. 373 do CPC.
D.
Das Provas a Serem Produzidas Para a completa elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: Prova Documental: Os documentos já carreados aos autos pelas partes serão devidamente analisados por ocasião da sentença.
Faculto às partes a juntada de novos documentos, nos termos do art. 435 do CPC, desde que pertinentes e que se observe o contraditório.
Prova Pericial (Topográfica/Agrimensura): Essencial para a correta identificação da área em litígio e sua correspondência com os títulos apresentados.
Determino a realização de perícia técnica, a ser realizada por engenheiro agrimensor ou topógrafo a ser nomeado por este juízo.
O perito deverá responder, no mínimo, aos seguintes quesitos do juízo: a) Realizar o levantamento topográfico planimétrico e georreferenciado da área ocupada pela autora e indicada como objeto da lide. b) Realizar o levantamento topográfico planimétrico e georreferenciado da área que os réus reivindicam como sua, com base na Matrícula nº 0003367 do 2º Ofício de Crato e na certidão de 1938, bem como no memorial descritivo (ID 141132638) e planta (ID 141132637) por eles juntados. c) Verificar se há sobreposição total ou parcial entre a área ocupada pela autora e a área reivindicada pelos réus com base em seus respectivos títulos e documentos. d) Analisar os títulos de propriedade de ambas as partes (Matrícula nº 400 do 5º Ofício e Matrícula nº 0003367 do 2º Ofício ), verificando a cadeia dominial, eventuais desmembramentos, retificações, e a correta localização dos imóveis conforme os registros. e) Identificar no local a exata localização do piquete mencionado na inicial e sua extensão. f) Descrever as características da área (existência de cercas antigas, marcos, culturas, benfeitorias, sinais de posse recente ou antiga por qualquer das partes). g) Outros esclarecimentos que entender pertinentes para a solução da controvérsia.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão (art. 465, §1º, CPC).
Considerando a concessão da gratuidade de justiça a ambas as partes, os honorários periciais deverão ser custeados pelo Estado, nos termos da tabela vigente, ou, caso haja disponibilidade orçamentária do TJCE para tal, por este.
Oficie-se para verificar a possibilidade e, em caso negativo, nomeie-se perito que aceite o encargo nessas condições ou utilize-se de convênios existentes, se houver.
Prova Testemunhal: Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pela autora (ID 151000435) e pelos réus (ID 152229731 e Petição ID 152229733), cuja qualificação já consta nos autos.
As testemunhas comparecerão à audiência de instrução independentemente de intimação, salvo se expressamente requerido e justificado pelas partes.
Depoimento Pessoal das Partes: Defiro o depoimento pessoal da autora e dos réus, que deverão ser intimados pessoalmente para comparecerem à audiência de instrução, sob pena de confissão (art. 385, §1º, CPC).
Inspeção Judicial: A necessidade de inspeção judicial será avaliada após a produção da prova pericial e, se for o caso, da prova oral.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto: DECLARO o processo saneado.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita aos réus JOSÉ APOLINÁRIO e LUÍS APOLINÁRIO.
Anote-se.
FIXO os pontos controvertidos da demanda, conforme detalhado no item II.B desta decisão.
DISTRIBUO o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, conforme especificado no item II.C.
DEFIRO a produção de prova documental superveniente, prova pericial (topográfica/agrimensura), prova testemunhal e depoimento pessoal das partes.
Para a realização da prova pericial: a.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo. b.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para nomeação do perito judicial e fixação dos honorários, observando-se a gratuidade de justiça deferida.
A audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas e depoimento pessoal das partes será designada oportunamente, após a entrega do laudo pericial e manifestação das partes sobre este.
Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJe.
Cumpra-se.
Crato, 19 de maio de 2025.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
23/05/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155227542
-
23/05/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155227542
-
19/05/2025 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 08:58
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2025 02:45
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO PEREIRA MAIA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:45
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO PEREIRA MAIA em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:27
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
17/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150299243
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150299243
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150299243
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150299243
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000174-23.2025.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Processos Associados: [] AUTOR: CLEIDE DE SOUSA XAVIER REU: JOSÉ APOLINÁRIO - CONHECIDO COMO JOSÉ DE JESUS OU ZÉ DE PELOCA, LUÍS APOLINÁRIO DESPACHO Visto hoje. Intimem-se as partes para informarem, em cinco dias, se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência das mesmas, fazendo-se constar no expediente que a ausência de manifestação das partes no prazo concedido importará em desinteresse dos litigantes e poderá redundar no encaminhamento do feito para julgamento. Expediente: DJe. Crato, 11 de abril de 2025. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
11/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150299243
-
11/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150299243
-
11/04/2025 14:23
Juntada de comunicação
-
11/04/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Réplica
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142504741
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000174-23.2025.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Processos Associados: [] AUTOR: CLEIDE DE SOUSA XAVIER REU: JOSÉ APOLINÁRIO - CONHECIDO COMO JOSÉ DE JESUS OU ZÉ DE PELOCA, LUÍS APOLINÁRIO DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a parte autora, por seu representante judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC.
Expedientes necessários.
Crato, 26 de março de 2025 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142504741
-
27/03/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142504741
-
26/03/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 07:39
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 07:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/03/2025 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSÉ APOLINÁRIO - conhecido como JOSÉ DE JESUS ou ZÉ DE PELOCA em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 07:23
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2025 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2025 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2025 02:12
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA ANASTACIO em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2025 09:50
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133377175
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133377175
-
27/01/2025 14:21
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 14:21
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133377175
-
24/01/2025 15:39
Concedida a tutela provisória
-
17/01/2025 19:52
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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