TJCE - 0174521-83.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 0174521-83.2017.8.06.0001 RECORRENTE: ÊNIO AZEVEDO FONTENELE, VIOLETA ELIZABETH TRUPL MENESES RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA AGRAVO INTERNO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM LASTRO NA APLICAÇÃO DE PRECEDENTE FIRMADO COM BASE NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO CABÍVEL PARA IMPUGNAR ESSA DECISÃO.
AGRAVO INTERNO.
ART. 1.030 §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
ERRO GROSSEIRO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará , por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juiz de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço do agravo interno apresentado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade. Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora (Id.24772311) em face de decisão monocrática (Id.24452104), proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento a Agravo em Recurso Extraordinário por ela interposto (Id.17718532), reconhecendo a hipótese de erro grosseiro no manejo da impugnação (agravo em recurso extraordinário previsto no art. 1.042, do CPC/15). Em sua irresignação recursal, a parte agravante, inconformada, pugna pela aplicação do princípio da fungibilidade. É um breve relato.
Decido. De início, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC). O art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, vigente na data da publicação da decisão ora recorrida, assim dispõe: "Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (...) § 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação. § 3º O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. § 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente". Por sua vez, preceituam os artigos 1.030 e 1.021 do CPC que: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I - negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Atualmente, com o CPC 2015, editou-se o supracitado artigo 1.021, o qual formalizou o recurso de agravo interno, cuja previsão existia apenas nos regimentos internos dos tribunais. Assim, desde a entrada em vigor do novo CPC, há muito não pairam mais dúvidas quanto ao efetivo recurso cabível quando, ao recurso especial ou extraordinário, lhe é negado seguimento ou é inadmitido. Sendo assim, este cabe contra decisão proferida pelo relator, de forma monocrática, que na prática força o julgamento do recurso pelo colegiado. Porém, também caberá agravo interno da decisão que nega seguimento aos recursos especial e extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral. Por sua vez, o agravo previsto no artigo 1.042 do CPC tem lugar apenas no caso de inadmissão propriamente dita do recurso, ou seja, um mecanismo para forçar a subida do recurso objetivando a revisão pelo tribunal superior, com amparo no inciso V do artigo 1.030, consoante a regra estampada no parágrafo 1º do mesmo dispositivo, hipótese distinta da espécie. E ainda cabe agravo, nos termos do artigo 1.042, da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento de o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; o recurso que tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou o tribunal recorrido tenha refutado o Juízo de retratação.
Nesse sentido, vejamos o que preconiza o artigo 1.030, V e seu parágrafo 1º: "Artigo 1.030 - Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (…) V. realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º.
Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do artigo 1.042". Diante da literalidade legal, os tribunais superiores têm reputado inviável eventual aplicação do princípio da fungibilidade diante da interposição pelo recorrente do recurso disposto no artigo 1.042, na hipótese em que seria cabível o recurso previsto no Art. 1.030, § 2º. Ademais, conforme se verifica dos dispositivos acima transcritos, verifico não ser escusável a falha na escolha da espécie recursal.
Outrossim, não há, na decisão vergastada, elementos que suscitem dúvida quanto ao correto recurso a ser intentado. Portanto, a interposição de recurso manifestamente inadmissível configura erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "O princípio da fungibilidade incide quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto.
A ausência de quaisquer desses pressupostos impossibilita a incidência do princípio em questão" (AgRg no AgRg no AREsp n. 616.226/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/5/2015, DJe 21/5/2015). Nesse sentido, em casos análogos, colho os seguintes precedentes: Nesse sentindo: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Como dito na decisão agravada, o recurso cabível na hipótese era o agravo em recurso especial, previsto art. 1.042 do CPC.
Por isso, determinou-se a baixa dos autos à origem para exame do agravo, em razão do manifesto erro grosseiro na interposição de agravo interno em recurso especial, o que tornou inaplicável o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. 2. 'A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade" (AgInt no AREsp 1.683.667/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28/9/2020). 3.
Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp 1.985.294/DF, Rel.
Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/6/2023). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO COLEGIADA.
RECURSO NÃO CABÍVEL. 1.
Não se admite a interposição de agravo regimental contra julgamento colegiado.
Inteligência do art. 258 do RISTJ e do art. 557, § 1º do CPC. 2.
Caracterização de erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg no AgRg nos EDcl nos EAREsp 539.126/ES, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 02/09/2015). Portanto, na hipótese, subsume-se que negado seguimento aos recursos extraordinários (lato sensu), com base em entendimento firmado em repetitivo ou repercussão geral, a teor do disposto no art. 1.030, I, "a" ou "b", do CPC, o único recurso cabível será o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, a teor do disposto no § 2º do art. 1.030 da norma processual. Por seu turno, quando simplesmente inadmitido o apelo nobre nos termos do art. 1.030, V, do CPC, o recurso cabível será o agravo nos termos do art. 1.042 do CPC, configurando, ao contrário do que aduz o agravante, erro grosseiro - e não erro material - o manejo de recurso do art. 1.042 do CPC na espécie. Desta forma, ratifico o entendimento monocraticamente proferido para negar seguimento ao recurso outrora manejado. Destarte, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada.
Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada e a condenação da agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente -
10/09/2025 18:05
Conhecido o recurso de ENIO AZEVEDO FONTENELE - CPF: *89.***.*90-97 (RECORRENTE) e não-provido
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10/09/2025 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2025 13:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2025 18:33
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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07/08/2025 01:04
Juntada de Certidão
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29/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/07/2025 23:59.
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20/07/2025 20:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/07/2025 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE NOGUEIRA MENESES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 25004484
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09/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 09:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 25004484
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0174521-83.2017.8.06.0001 RECORRENTE: ENIO AZEVEDO FONTENELE, VIOLETA ELIZABETH TRUPL MENESES RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do art. 1.021, §2º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto. Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Após intimação/publicação, a Secretaria Judiciária deverá remeter o processo para a fila "[Gab] - Julgamento Colegiado - ELABORAR RELATÓRIO - VOTO - EMENDA" da Presidência da 3ª Turma Recursal. Intime-se.
Publique-se Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
08/07/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/07/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25004484
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08/07/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:50
Conclusos para despacho
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 24452104
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26/06/2025 17:54
Juntada de Petição de agravo interno
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26/06/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 07:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24452104
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0174521-83.2017.8.06.0001 RECORRENTE: ENIO AZEVEDO FONTENELE RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (fundamentado no art. 1.042/CPC), interposto por ENIO AZEVEDO FONTENELE, irresignado(a) com a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, com lastro na aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral. Emerge que da decisão que nega seguimento aos recursos especial e extraordinário, aplicando a sistemática dos recursos especiais repetitivos é cabível agravo interno (art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil 2015).
Desse modo, da leitura dos fólios sob comento, é possível verificar que houve negativa de seguimento do recurso extraordinário (com base no tema de n. 784 do STF).
Sendo assim, forçoso reconhecer a hipótese de erro grosseiro no manejo da impugnação (agravo em recurso extraordinário previsto no art. 1.042, do CPC/15), circunstância que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido: Direito penal e processual penal.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Furto qualificado.
Decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral.
Recurso cabível.
Agravo interno.
Princípio da fungibilidade.
Aplicação.
Impossibilidade.
Erro grosseiro. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 2.
O "erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal.
Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 15/04/2014" (ARE 1282030-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux).
No mesmo sentido: ARE 1.138.987-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1469731 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024) AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM.
CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
ART. 1.030, I, DO CPC.
EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA DAS CORTES DE ORIGEM.
NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1.
O CPC/2015 prevê, expressamente, em seu art. 1.030, 2º, o cabimento do agravo interno na hipótese em que negado seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.
Usurpação da competência desta Suprema Corte não demonstrada. 2.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (Rcl 37555 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 06-03-2020 PUBLIC 09-03-2020) É que o Princípio Da Fungibilidade Recursal tem sua aplicação admitida quando se identifica os seguintes requisitos cumulativos: (a) dúvida objetiva acerca de qual o recurso manejável; (b) inexistência de erro grosseiro na interposição de um recurso pelo outro; (c) observância do prazo próprio do recurso adequado, sempre que este fosse menor do que o do recurso erroneamente interposto. Tendo em vista que o Código de Processo Civil é inteligível quanto as hipóteses de cabimento do agravo interno (art. 1.030, §2º, CPC) e agravo em recurso extraordinário (art. 1.042 do CPC), não há que se falar em dúvida objetiva, situação que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, configurando verdadeiro erro grosseiro.
Finalmente, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, configurado o erro grosseiro no aviamento do recurso, NÃO CONHEÇO do agravo interposto. À Coordenadoria para as providências.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de primeiro grau (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
25/06/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24452104
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25/06/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 07:33
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso extraordinário de ENIO AZEVEDO FONTENELE - CPF: *89.***.*90-97 (RECORRENTE)
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24/06/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 11:58
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 22938933
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22938933
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0174521-83.2017.8.06.0001 RECORRENTE: ÊNIO AZEVEDO FONTENELE, VIOLETA ELIZABETH TRUPL MENESES RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DESPACHO Inicialmente, torno o despacho (ID: 18864887) sem efeito, já que o recurso não se trata de agravo interno, mas sim de agravo em recurso extraordinário.
Em seguida homologo a desistência do recurso protocolado por VIOLETA ELIZABETH TRUPL MENESES, nos termos do art. 998, CPC:" Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Desta forma, o Agravo em Recurso Extraordinário só tramitará em favor de ÊNIO AZEVEDO FONTENELE.
Trata-se de agravo interposto, através do qual o agravante se insurge contra decisão presidencial dessa Turma Fazendária que inadmitiu o seu recurso extraordinário.
Desse modo, uma vez interposto o mencionado agravo, regido pelo artigo 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil - (CPC), determina-se a remessa dos presentes fólios ao Supremo Tribunal Federal (STF). À Coordenadoria para as providências.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
10/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
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10/06/2025 12:00
Juntada de Certidão
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10/06/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22938933
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10/06/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/06/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:09
Conclusos para despacho
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19/05/2025 18:33
Juntada de Certidão
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08/05/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 09:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/04/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 12:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18864887
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24/03/2025 07:20
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0174521-83.2017.8.06.0001 RECORRENTE: ENIO AZEVEDO FONTENELE, VIOLETA ELIZABETH TRUPL MENESES RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Após intimação/publicação, a Secretaria Judiciária deverá remeter o processo para a fila "[Gab) - Julgamento Colegiado - ELABORAR RELATÓRIO - VOTO - EMENDA" da Presidência da 3ª Turma Recursal. Intime-se.
Publique-se Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18864887
-
21/03/2025 09:41
Erro ou recusa na comunicação
-
21/03/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18864887
-
20/03/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 09:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/12/2024 23:59.
-
18/02/2025 07:30
Decorrido prazo de VIOLETA ELIZABETH TRUPL MENESES em 30/01/2025 23:59.
-
18/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ENIO AZEVEDO FONTENELE em 30/01/2025 23:59.
-
17/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/02/2025 15:38
Juntada de Petição de agravo interno
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17256376
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 17256376
-
15/01/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17256376
-
15/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 09:01
Negado seguimento a Recurso
-
15/01/2025 09:01
Negado seguimento ao recurso
-
18/12/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/12/2024. Documento: 16542847
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09/12/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 16542847
-
06/12/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16542847
-
06/12/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 17:48
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15796132
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 15796132
-
14/11/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15796132
-
14/11/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 17:26
Conhecido o recurso de ENIO AZEVEDO FONTENELE - CPF: *89.***.*90-97 (RECORRENTE) e não-provido
-
12/11/2024 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/10/2024 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/10/2024 17:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:05
Decorrido prazo de VIOLETA ELIZABETH TRUPL MENESES em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:05
Decorrido prazo de ENIO AZEVEDO FONTENELE em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:03
Decorrido prazo de VIOLETA ELIZABETH TRUPL MENESES em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ENIO AZEVEDO FONTENELE em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/03/2024. Documento: 11081040
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 11081040
-
01/03/2024 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11081040
-
01/03/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:10
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
02/08/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
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