TJCE - 3000163-41.2025.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:43
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 06:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:24
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/06/2025. Documento: 160292043
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160292043
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] 3000163-41.2025.8.06.0120 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) [Dever de Informação] AUTOR: MARIA LUCIA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação de natureza e partes acima qualificadas. A autora foi intimada para emendar a inicial e apresentar instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência devidamente atualizados, sob pena de indeferimento da inicial, bem como para trazer aos autos, comprovante de prévio requerimento administrativo junto à instituição bancária, ora promovida, sob advertência de que a inércia acarretará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, art. 485, I, c/c 485, VI todos do CPC.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação da decisão.
Dentre as condições da ação, a serem reconhecidas de ofício pelo Magistrado, posto envolver matérias de ordem pública, figura o interesse processual (Art. 337, XI e §5º do NCPC).
O interesse de agir ou processual consiste na utilidade potencial da jurisdição, vale dizer, a jurisdição deve ser apta a conferir alguma vantagem ou benefício jurídico.
Também se fala em "necessidade" (indispensabilidade da jurisdição) e em "adequação" (pertinência do procedimento escolhido e do provimento requerido) como elementos integrantes do interesse de/em agir ou interesse processual.
No mesmo sentido seguem a doutrina e a jurisprudência no tocante ao CPC revogado, cujo entendimento não foi alterado no particular: Extinção do feito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. (...) Ausência de uma das condições da ação, no caso, o interesse processual, caracterizado pela presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado" (STJ, RMS 24.336/TO, Relª Denisse Arruda, 1ª Turma, jul. 19.02.2009, DJe 30.03.2009). No caso dos autos, verifico existir a falta de interesse processual em razão da falta de prévio requerimento administrativo do contrato pleiteado. É válido ressaltar que o objeto deste feito se cinge à exibição de documento (extratos bancários) que comprove a contratação de empréstimos pela parte autora.
Observo, inicialmente, que a exigência imposta pelo ordenamento jurídico, e aqui apenas reconhecida judicialmente, não se cuida de esgotamento da via administrativa, mas da simples necessidade de prévio requerimento na via administrativa para que, com a resistência, negativa ou omissão da parte promovida, haja interesse da parte autora em recorrer à via judicial para afastar alegada lesão ou ameaça de lesão a direito.
Pois, como no caso dos autos, sequer há ameaça de lesão a direito, já que sequer houve conhecimento prévio da causa (do sinistro) por parte da demandada. Resta claro que, não havendo pedido administrativo, não pode se cogitar sequer em suposta ameaça à violação de direitos, vez que sequer foi possível à ré analisar o mérito do pedido administrativamente devido a razões imputáveis ao próprio autor, não requerente.
Assim, deverá ser extinto o processo em razão da ausência do interesse de/em agir.
O presente processo é juridicamente inútil, podendo a demanda ser resolvida na esfera administrativa, acolhidas estão as razões de decidir de recurso com repercussão geral reconhecida no âmbito do STF, pois também entendo que "a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição" e que "para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo", devendo pois, por mais uma razão, ser o presente processo extinto sem resolução de mérito.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de uma das condições da ação, qual seja, a ausência de interesse de/em agir (interesse processual), nos termos do Art. 485, VI, do NCPC.
Sem custas.
Sem honorários.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se.
Vale este(a) despacho/decisão/sentença como mandado/carta/ofício/carta precatória.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. Marco/CE, datado e assinado digitalmente. Yuri Collyer de Aguiar Juiz de Direito - Em Respondência -
17/06/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160292043
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17/06/2025 12:05
Indeferida a petição inicial
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09/04/2025 10:34
Conclusos para decisão
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07/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 03/04/2025. Documento: 144385034
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144385034
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARCO Fórum Local - Pça Rodrigues Bastos, s/nº, Marco, Ceará, CEP: 62.560-000 Fone / Fax : (88) 3664 -1917/ (88) 9247-0189 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000163-41.2025.8.06.0120 ASSUNTO: [Dever de Informação] CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: MARIA LUCIA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO R.h.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sobre o mérito, a presente ação não visa diretamente a anulação do contrato entre as partes, mas somente a exibição de documentação que comprove a contratação de empréstimos pela autora. Sem delongas, entendo que a parte autora não comprovou efetivamente a resistência da requerida em prestar as informações solicitadas, não havendo nos autos nenhum pedido/protocolo de atendimento apresentado pelo promovente, e não respondido pela promovida. Reputo a que a reclamação apresentada pela autora de link retirado da internet ID 138245562 não comprova a mora do requerido, especialmente pelo fato de que o banco expressamente determina que a autora busque a agência de atendimento para apresentação da documentação, o que claramente não ocorreu no caso em tela. A autora não juntou qualquer requerimento administrativo, seja via atendimento on-line, seja em agência física que comprove a solicitação dos extratos do período informado. Da análise dos autos percebe-se que o autor ingressou diretamente junto ao judiciário sem comprovar a pretensão resistida, o que poderia configurar ausência do interesse de agir.
Assim, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do mesmo dispositivo legal ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito poderá determinar a emenda da peça inicial.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com os seguintes documentos: - comprovação de requerimento administrativo de exibição dos documentos diretamente nos canais de atendimento do promovido. O não cumprimento total ou parcial da(s) determinação(ões) acima estabelecida(s) ensejará o indeferimento liminar da petição inicial.
Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação de prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente.
Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos.
Verificados indícios de ausência de interesse de agir, indefiro a solicitação de antecipação de tutela. Marco/CE, 31 de março de 2025. MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
01/04/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144385034
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01/04/2025 08:34
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 08:34
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LUCIA DOS SANTOS - CPF: *43.***.*20-53 (AUTOR).
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01/04/2025 08:34
Não Concedida a tutela provisória
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31/03/2025 16:18
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 140954774
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28/03/2025 08:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/03/2025 08:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARCO Fórum Local - Pça Rodrigues Bastos, s/nº, Marco, Ceará, CEP: 62.560-000 Fone / Fax : (88) 3664 -1917/ (88) 9247-0189 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000163-41.2025.8.06.0120 ASSUNTO: [Dever de Informação] CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: MARIA LUCIA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos, Compulsando os autos, verifico que não foi juntado comprovante de recolhimento de custas processuais ou qualquer prova que faça presumir ser a parte requerente detentora do direito à concessão dos benefícios da justiça.
Acerca da assistência jurídica de forma gratuita assim prevê o texto constitucional: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." No mesmo sentido, concorda o Código de Processo Civil, senão vejamos: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Isto posto, determino a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de comprovar o recolhimento das custas processuais ou demonstrar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 321 do CPC.
Expedientes necessários.
Marco/CE, datado e assinado digitalmente. MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140954774
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21/03/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140954774
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20/03/2025 15:49
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 17:18
Conclusos para decisão
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10/03/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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