TJCE - 3000087-89.2023.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 09:42
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 09:42
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 09:42
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2025 15:54
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/04/2025 03:49
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:49
Decorrido prazo de VICENTE FERRER DE CASTRO ALENCAR em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:49
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:48
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:48
Decorrido prazo de VICENTE FERRER DE CASTRO ALENCAR em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:48
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:12
Juntada de Petição de recurso
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 141109701
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 141109701
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 141109701
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25/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000087-89.2023.8.06.0054 Autor: Danilo de Carvalho Oliveira Réus: AGP Tecnologia em Informática do Brasil Ltda. e Fast Shop S.A. Juizado Especial Cível da Comarca de Campos Sales/CE Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DANILO DE CARVALHO OLIVEIRA em face de AGP TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA DO BRASIL LTDA. (ACER BRASIL) e FAST SHOP S.A.
Alega o autor que, em 01/03/2022, adquiriu da segunda requerida um notebook da marca Acer, modelo Gamer Aspire Nitro 5 AN515-44-R11B, pelo valor de R$ 5.548,00, pago à vista via PIX (comprovante Id. 54778883 e nota fiscal Id. 54778892).
Após cerca de um mês de uso, o produto começou a apresentar instabilidades, com a recorrência da chamada "tela azul" (imagem Id. 54778895).
Posteriormente, após contato com a assistência técnica, foi informado sobre vício também na placa-mãe, sendo-lhe apresentado orçamento no valor de R$ 7.128,00, que não aceitou.
Defende que o problema na placa-mãe caracteriza vício oculto, manifestado dentro do prazo de garantia, e não pode ser considerado consequência de mau uso.
Pleiteia: (a) inversão do ônus da prova, (b) restituição do valor pago ou substituição do produto, (c) indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
As rés, em suas contestações (Ids. 56474228, 78476273), sustentaram: Culpa exclusiva do consumidor, por manuseio inadequado e dano físico na tela do aparelho; Improcedência dos pedidos, alegando perda da garantia em razão do mau uso comprovado por laudos (Ids. 78476976, 78476977); Inexistência de vício de fabricação na placa-mãe, mas sim dano decorrente do mau uso; Inaplicabilidade do CDC para a situação descrita, pretendendo, subsidiariamente, afastar danos morais.
O autor apresentou réplica (Id. 79023791), reiterando que o vício na placa ocorreu antes do dano à tela e não decorreu de mau uso, além de impugnar os laudos unilaterais acostados pelas rés.
Ata de audiência aos autos, ( Id.78792724 Doc.52) Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES.
Da Rejeição da Preliminar de Perícia Técnica A requerida AGP Tecnologia em Informática do Brasil Ltda. sustenta, em sede preliminar (Id. 78476980), a necessidade de produção de prova pericial, o que, segundo afirma, afastaria a competência deste Juizado Especial Cível.
Entretanto, não assiste razão às rés.
A controvérsia posta nos autos decorre de vício apresentado em produto adquirido pelo autor, sendo possível a análise das provas documentais juntadas, sem necessidade de dilação probatória complexa.
Ademais, os próprios documentos colacionados pelas rés, como laudos e orçamentos unilaterais (Ids. 78476976, 78476977, 78476978, 78476979), possuem caráter meramente opinativo e não vinculam este Juízo, tampouco demandam avaliação técnica especializada para sua interpretação.
Conforme entendimento pacífico, os Juizados Especiais podem e devem julgar causas que envolvam relação de consumo e vício de produto, quando o exame das provas não exija perícia complexa, o que é o caso.
Rejeito, portanto, a preliminar. 2.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA (Id. 78476980) A alegação das rés quanto à incompetência do Juizado Especial para análise de laudos técnicos não procede.
O art. 3º da Lei nº 9.099/95 autoriza o processamento de demandas que não demandem prova pericial complexa, o que não é o caso.
Os vícios apresentados são de simples comprovação documental, inclusive corroborados pela própria documentação das rés.
Preliminar rejeitada. 3.Da Rejeição da Preliminar de Falta de Interesse de Agir As rés suscitam, em sua contestação (Id. 56474228), a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não teria observado os procedimentos administrativos adequados ou que não teria direito à assistência diante da alegada perda de garantia.
Todavia, tal alegação não merece acolhimento.
O interesse de agir do autor decorre justamente da negativa das rés em solucionar o problema apresentado, apesar das tentativas extrajudiciais comprovadas nos autos.
O autor buscou suporte técnico autorizado (documentos Ids. 54794440 e 78482319), sendo-lhe apresentado orçamento desproporcional, sem que fosse reconhecida a cobertura da garantia legal quanto ao vício oculto na placa-mãe.
Logo, evidenciada a resistência das rés ao pleito do consumidor, resta configurado o interesse processual, diante da pretensão resistida, nos exatos termos do art. 17 do CPC.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Superada as preliminares.
Passo ao mérito. 4.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É patente a relação de consumo, estando o autor na condição de consumidor final, sendo as rés fornecedoras.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações, já vislumbrada pelos documentos acostados à inicial. MÉRITO 1.
DO VÍCIO OCULTO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Comprovada a aquisição do produto pela nota fiscal (Id. 54778892) e respectivo pagamento (Id. 54778883), igualmente demonstrado que o produto apresentou defeito após um mês de uso, com ocorrência reiterada da "tela azul" (Id. 54778895).
Ainda que exista dano físico posterior na tela, o vício na placa- mãe foi identificado quando da assistência técnica (Id. 78482319), sem nexo causal comprovado com o alegado mau uso.
As rés apresentaram laudos unilaterais (Ids. 78476976, 78476977, 78476978, 78476979), os quais não gozam de imparcialidade e sequer infirmam a alegação do autor quanto à manifestação do vício antes do dano físico.
Ressalte-se que o CDC, em seu art. 18, §1º, prevê que, não sanado o vício em 30 dias, pode o consumidor optar pela substituição do produto, restituição ou abatimento proporcional. É incontroverso que nenhuma providência foi tomada para sanar o defeito da placa- mãe, exigindo-se pagamento excessivo.
Ainda, a responsabilidade é solidária entre fabricante e comerciante, nos termos do art. 18 do CDC, afastando a alegada ilegitimidade passiva (Id. 56474228). 2.
DA ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR As rés alegam que houve manuseio inadequado (Ids. 78476976 e 78476977), entretanto, tal argumento não procede para afastar o vício de fabricação identificado na placa-mãe, já manifestado antes do evento físico na tela.
Não restou demonstrado nexo causal entre o dano físico à tela e o comprometimento da placa- mãe.
O defeito apresentado (instabilidade e tela azul) possui conotação típica de vício de fabricação, conforme precedentes trazidos pelo autor (Id. 54778891).
A requerida também argumenta que o defeito apresentado no notebook adquirido pelo autor seria decorrente de mau uso, em razão de dano físico constatado na tela LCD (Id. 78476977).
Todavia, não merece prosperar tal alegação.
O próprio conjunto probatório revela que o vício na placa- mãe, manifestado por travamentos e a chamada "tela azul", surgiu anteriormente ao evento narrado de dano à tela, conforme comprova a petição inicial (Id. 54778881) e imagens anexadas (Id. 54778895).
Ademais, os laudos acostados pelas rés (Ids. 78476976 a 78476979) são documentos unilaterais, não possuindo força probatória plena para comprovar, de forma cabal, que o defeito na placa- mãe decorreu de mau uso.
Inexistem nos autos provas de que o dano físico à tela tenha ocasionado os problemas internos apresentados.
Ao contrário, verifica-se vício oculto típico de fabricação, não sanado no prazo legal, sendo inaplicável a exclusão de garantia.
Eventual dano físico posterior não afasta a responsabilidade pelo vício anteriormente manifestado. 3.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESTITUIÇÃO Restando configurado vício oculto não sanado no prazo legal, há direito à restituição do valor pago (R$ 5.548,00) ou substituição do produto, a critério do consumidor (art. 18, §1º, CDC). 4.
DO DANO MORAL A conduta das rés, que submeteram o consumidor a desgaste desnecessário, deixando-o desamparado mesmo dentro do prazo de garantia, configura violação à boa-fé objetiva e aos direitos básicos do consumidor (art. 6º, VI e X, CDC).
Os transtornos ultrapassam o mero aborrecimento, uma vez que o consumidor fora privado do uso do bem durável adquirido, sendo submetido a proposta desproporcional para conserto.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
Defeito em aparelho celular. consumidor.
Inversão do ônus da prova.
Ausência de comprovação de mau uso pelo consumidor.
Laudo unilateral que não especifica as causas do dano apresentado no aparelho celular.
Produto no prazo da garantia estendida contratada.
Hipótese de responsabilidade por vício na qualidade do produto (art. 18 do CDC).
Devida a reparação por dano material referente ao reembolso do valor do aparelho.
Tentativa de solução pela via administrativa.
Consumidor que se viu privado da utilização do aparelho celular por período razoável.
Desvio produtivo.
Fatos que ultrapassam o mero inadimplemento contratual.
Dano moral configurado.
Indenização arbitrada em valor excessivo, considerando as circunstâncias do caso.
Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. (Recurso Inominado Cível nº 1007395-47.2019.8.26.0297, da Comarca de Jales, 1ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal - Jales, julgamento: 20 de fevereiro de 2020, Relator: Rafael Almeida Moreira de Souza).
Grifei.
Considerando o porte econômico das rés e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00, suficiente para compensação e caráter pedagógico.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: Condenar as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 5.548,00 (cinco mil quinhentos e quarenta e oito reais), a ser acrescido de juros legais pela SELIC, a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (IPCA), a contar da data do efetivo prejuízo ( súmula 43 do STJ); Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais), a ser acrescido de juros legais pela SELIC, a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (IPCA), a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ); DETERMINO que o autor proceda com a devolução do notebook defeituoso (Notebook da Acer (Primeira requerida Gamer Aspire Nitro 5 AN515-44-R11B AMD Ryzen 7 8GB 512GB SSD GTX1650 15,6' Endless), após cumprimento das condenações pelos Réus, as espensas daquele que for realizar o recolhimento da mercadoria.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAMPOS SALES - CE, data de assinatura no sistema. Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Recebidos hoje.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários. CAMPOS SALES- CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS JUIZ DE DIREITO -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141109701
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141109701
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141109701
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24/03/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141109701
-
24/03/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141109701
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24/03/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141109701
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22/03/2025 13:23
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 10:38
Conclusos para despacho
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03/02/2024 02:01
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:06
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2024 06:15
Decorrido prazo de AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA. em 29/01/2024 23:59.
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28/01/2024 23:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 22/01/2024 15:00 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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19/01/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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25/12/2023 03:27
Juntada de entregue (ecarta)
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12/12/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 22/01/2024 15:00 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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12/12/2023 14:27
Juntada de Certidão
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08/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 14:21
Concedida a gratuidade da justiça a DANILO DE CARVALHO OLIVEIRA - CPF: *05.***.*67-33 (AUTOR).
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05/05/2023 14:17
Conclusos para decisão
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09/03/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 10:17
Juntada de Certidão
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06/03/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 10:00
Audiência Conciliação designada para 10/03/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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08/02/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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