TJCE - 3000511-89.2025.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:08
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 03:30
Decorrido prazo de TIAGO BRITO SOARES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:19
Decorrido prazo de TIAGO BRITO SOARES em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/03/2025. Documento: 140911450
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24/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000511-89.2025.8.06.0013 Ementa: Incompetência territorial.
Possibilidade de reconhecimento 'ex officio' no sistema dos juizados especiais.
Enunciado n° 89, do FONAJE.
Extinção SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. No presente caso, foi certificado pela Secretaria deste Juizado Especial, que o endereço da parte promovente não faz parte da jurisdição territorial compreendida por esta Unidade Judiciária, bem como que o endereço da promovida também não está compreendido nesta jurisdição, conforme se depreende dos documentos anexados à exordial e conforme constatado através da ferramenta do TJCE disponibilizada no sítio eletrônico http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf. Em conformidade com o Enunciado de n° 89, do FONAJE, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). "Segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca é absoluta, uma que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma comarca, têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça" (JTJ 146:267). Diante do exposto, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, julgo extinto sem julgamento do mérito a demanda. Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55 da citada lei. Publique-se, registre-se, intime-se e arquive-se, após as formalidade legais. Yasmim Conceição Araújo da Silva Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO A6/S1 -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140911450
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21/03/2025 12:09
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2025 15:40, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/03/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140911450
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21/03/2025 10:18
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/03/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2025 15:40, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/03/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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