TJCE - 3000114-52.2025.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 09:35
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:34
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:34
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 03:30
Decorrido prazo de SUZANA MARIA DE SANTANA TEIXEIRA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:24
Decorrido prazo de SUZANA MARIA DE SANTANA TEIXEIRA em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140934070
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24/03/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000114-52.2025.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Requerente: GABRIELY MACEDO DE ALENCAR Parte Requerida: REU: ALICE ANA SANTIAGO DE SOUSA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado (art. 38 da lei nº 9.099/95).
Chamo o feito a ordem para análise de matéria de ordem pública.
Em sua peça vestibular, a demandante, como causa de pedir remota, aduziu o seguinte: "O débito é originário de transação mercantil celebrada entre as partes, onde a autora vendera ao requerido artigos de móveis, tendo sido ajustado que o pagamento seria feito em determinadas parcelas mensais, não tendo sido efetivado o pagamento total da quantia" (grifei) Por sua vez, o §1º, do artigo 8º, da Lei nº 9.009/95, estabelece o rol das pessoas autorizadas a demandarem no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, in verbis: Art. 8º.
Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o.
Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
Pois bem.
No caso sub judice, a requerente não demanda na condição de pessoa física (inciso I, do §1º, do art. 8º, da Lei nº 9.009/95), posto que exerce com profissionalismo (habitualidade e intuito lucrativo) a atividade da qual originou o crédito que pretende receber em juízo.
Neste diapasão, ou a requerente se enquadra em uma das outras hipóteses (incisos II, III, ou IV, do §1º, do art. 8º, da Lei nº 9.009/95), podendo bater à porta do Juizado; ou a requerente não se enquadra em uma das outras hipóteses, tendo que bater em outra porta.
Com isso, não se está, em absoluto, obstando o acesso à justiça, mas, tão somente, evitando-se que se "invada os Juizados especiais pela janela", ao arrepio, portanto, da Lei e dos comandos que ela alberga.
Derradeiramente, por se tratar de matéria de ordem pública, posso conhecê-la ex officio, independentemente de qualquer provocação da parte ex adverso, bastando, para tanto, observar apenas o contraditório (art. 10, in fine, do CPC), evitando-se, assim, uma "decisão-supressa" ou "decisão da terceira via" (terminologia utilizada pela doutrina italiana), o que fora efetivamente feito.
Destarte, não tendo atendido, nos termos do Enunciado nº 135 do FONAJE, a determinação judicial, o indeferimento da exordial é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios.
Defiro eventual requerimento de desentranhamento de documentos que instruem o caderno, devendo haver a substituição por cópia e mediante recibo nos autos.
Determinações finais: 1.
Publique-se a presente sentença no DJe. 2.
Intimem-se a parte, via advogado, pelo DJe, com prazo de 10 dias, para tomar ciência da sentença. 3.
Após, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. 4.
Por fim, arquivem-se. À Secretaria para que cumpra-se.
Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140934070
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21/03/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140934070
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20/03/2025 20:47
Indeferida a petição inicial
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20/03/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 12:53
Juntada de Certidão
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05/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 12:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 08:30, Vara Única da Comarca de Araripe.
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05/03/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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