TJCE - 0201606-45.2023.8.06.0062
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Cascavel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165675753
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165675753
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Cascavel RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PROCESSO Nº: 0201606-45.2023.8.06.0062 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEFREU: FRANCISCO VALDIRLEY NUNES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 163569880.
CASCAVEL/CE, 18 de julho de 2025.
TATIANA COUTINHO MARTINSAuxiliar Judiciária -
18/07/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165675753
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18/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 08:16
Decorrido prazo de SUZY CERES E SANTOS FRANCO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 05:24
Decorrido prazo de RAFAEL BUZZO DE MATOS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 05:24
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:04
Juntada de Petição de Apelação
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 159436365
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159436365
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11/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO VALDIRLEY NUNES DA SILVA contra sentença de ID 142623735. A parte embargante alega que a sentença foi omissa, pois deixou de apreciar o pedido de justiça gratuita veiculado na petição de ID 114644667, que veio acompanhada da declaração de hipossuficiência de ID 114644669.
Em razão disso, interpôs os presentes embargos de declaração com o fito de sanar a omissão apontada.
Contrarrazões aos embargos de declaração acostado as autos sob ID 153177640.
Sucinto relato.
Decido.
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, corrigir evidente erro material.
Conforme exegese do art. 494 do CPC: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erro de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Prescreve o art. 1022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dito isto, em relação à omissão na apreciação do pedido de justiça gratuita, assiste razão ao embargante.
Compulsando os autos, observo que, sob ID 114644667, sobreveio petição do embargante, em que, dentre outras coisas, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
E, conforme relatado, de fato o pedido não fora apreciado em sentença de ID 142623735.
Portanto, acerca do tema, é certo que inexiste óbice para o deferimento do pedido.
Explico.
Inicialmente, importante deixar consignado que a assistência judiciária gratuita tem alcance amplo, sendo certo que a Constituição Federal assegura que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, observa-se que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal deixa claro que a referida assistência judiciária será prestada a todos aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
O art. 98 do CPC estabelece, ainda, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Já o art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal dispõe que "§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.".
Nesse sentido, o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores é no sentido de que a presunção de hipossuficiência do requerente é relativa, cabendo ao juiz, no momento de deferir ou indeferir o pedido, analisar os elementos constantes dos autos.
Nesse exato sentido, a posição do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Assim, apesar de a referida declaração gozar de presunção relativa de veracidade, o fato é que, no caso dos autos, observo que não há qualquer prova capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência acostada pelo embargante (ID 114644669).
Em razão disso, entendo que a omissão em relação ao pedido de justiça gratuita deve ser sanada por intermédio dos presentes aclaratórios.
Por fim, não foi evidenciado o intuito protelatório da parte em opor os embargos, sendo incabível, pois, a aplicação de multa.
Por tais razões, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos opostos, acrescentando-se à sentença de ID 142623735 o seguinte trecho: Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, percentual que está em consonância com as diretrizes do artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se a gratuidade de justiça, que defiro ao requerido com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil.
Mantenho incólumes os demais trechos da sentença e, por conseguinte, reabro o prazo para apelação, consoante determina o art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. VINICIUS RANGEL GOMES JUIZ -
10/06/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159436365
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10/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/05/2025 15:38
Conclusos para decisão
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07/05/2025 05:48
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 05:48
Decorrido prazo de RAFAEL BUZZO DE MATOS em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:55
Juntada de Petição de Impugnação
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03/05/2025 02:40
Decorrido prazo de SUZY CERES E SANTOS FRANCO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:40
Decorrido prazo de SUZY CERES E SANTOS FRANCO em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:36
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:36
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:06
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:35
Decorrido prazo de RAFAEL BUZZO DE MATOS em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 152019859
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 152019859
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152019859
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152019859
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Cascavel RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PROCESSO Nº: 0201606-45.2023.8.06.0062 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEFREU: FRANCISCO VALDIRLEY NUNES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contarrazões aos embargos de declaração de ID 145172472.
CASCAVEL/CE, 24 de abril de 2025.
TATIANA COUTINHO MARTINSAuxiliar Judiciária -
24/04/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152019859
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24/04/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152019859
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24/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 142623735
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03/04/2025 22:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos etc.
I-RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF em desfavor de FRANCISCO VALDIRLEY NUNES DA SILVA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, por meio do qual a parte autora almeja obter título executivo judicial contra a parte requerida.
Alegou a parte autora, em suma, que é credora do promovido no valor de R$ 267.210,72 (duzentos e sessenta e sete mil duzentos e dez reais e setenta e dois centavos).
Aduz que tal valor é originário de três contratos de mútuo, objetivando a concessão de empréstimos, e inadimplido pelo requerido, sendo: a) CONTRATO DE MÚTUO EMPRÉSTIMO FUNCEF NA MODALIDADE CREDPLAN - FIXO (n. 300000848622); b) o CONTRATO DE MÚTUO EMPRÉSTIMO FUNCEF NA MODALIDADE CREDPLAN - VARIÁVEL (n. 300000848611); e, c) CONTRATO DE MÚTUO EMPRÉSTIMO FUNCEF NA MODALIDADE CREDPLAN - 13º FEVEREIRO (n. 300000908463).
Instruiu a inicial com os documentos de IDs nºs 114646798 a 114646807.
Despacho de ID nº 114644653 determinando a intimação da parte ré para realizar o pagamento do valor constante na inicial no prazo de 15 (quinze) dias ou, querendo, para oferecer embargos, no prazo legal, sob as penas da lei. Regularmente citado, o réu opôs embargos à ação monitória (ID nº 114644667) alegando, tão somente, a ilegalidade da cobrança de honorários no contrato de mútuo, argumentando que tais honorários só podem ser cobrados judicialmente, ou seja, quando o credor tem que se socorrer do poder judiciário. Sob ID nº 114646776, sobreveio impugnação aos embargos monitórios.
Despacho de ID nº 114646777 determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova.
Em manifestação de ID nº 114646782, o requerente informou que não pretende produzir provas além das que já integram a demanda.
O requerido, por sua vez, nada apresentou, conforme certidão de ID nº 114646784.
Decisão de ID nº 114646785 anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Fundamento e decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas.
Inexistindo preliminares, passo a análise do mérito.
A ação monitória tem por escopo o alcance da formação do título executivo de modo mais célere do que na ação condenatória convencional.
Nesse prisma, estabelece o art. 700 do CPC: "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz".
Ademais, dispõem os incisos do mesmo dispositivo o que pode ser exigido através da referida via: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Nesse sentido, a teor do art. 700 do CPC, a ação monitória cabe a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, entre outros, o pagamento de soma em dinheiro.
O objetivo é acelerar o recebimento do valor pretendido, transferindo para posteriores embargos monitórios a discussão sobre a existência ou não do crédito.
Assim, aquele que possui uma prova documental de um crédito, desprovida de eficácia executiva, pode ingressar com a demanda monitória e, se verificada a ausência de manifestação defensiva por parte do réu, embargos ao mandado monitório, obterá seu título executivo em menor lapso temporal do que o exigido pelo processo de conhecimento.
No caso em apreço, a parte requerida opôs embargos monitórios, alegando tão somente a ilegalidade da cobrança de honorários em contrato de mútuo, entretanto, sem maiores delongas, a alegação não merece prosperar.
Isso porque, os referidos honorários estão previstos contratualmente (cláusula sexta, parágrafo quarto - IDs nºs 114646805, 114646806 e 114646807) e serão devidos pelo requerido em caso de inadimplência.
No mais, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp 1002445/DF, é de que é cabível a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais se expressamente previsto em contrato, ainda que de adesão, em caso de mora ou inadimplemento por parte do consumidor, não se confundindo com os honorários sucumbenciais que eventualmente advenham da cobrança judicial.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PREVISÃO CONTRATUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE MORA OU INADIMPLEMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nas relações de consumo, havendo expressa previsão contratual, ainda que em contrato de adesão, não se tem por abusiva a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora ou inadimplemento do consumidor. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1571053/AL, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS.
PACTUAÇÃO.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, suportadas pelo credor. 2.
A previsão contratual de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da obrigação decorre diretamente do art. 389 do CC, não guardando qualquer relação com os honorários de sucumbência. 3.
Conclusões do acórdão recorrido no mesmo sentido da orientação desta Corte. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1377564/AL, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) RECURSOS ESPECIAIS.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
I - RECURSO DO BANCO PROMOVIDO: CONTRATO BANCÁRIO.
LEASING.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. ÔNUS DECORRENTE DA MORA.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
LEGALIDADE (CC/2002, ARTS. 389, 395 E 404).
CONTRATO DE ADESÃO (CDC, ART. 51, XII).
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
II - RECURSO DO PROMOVENTE: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Inexiste abuso na exigência, pelo credor, de honorários advocatícios extrajudiciais a serem suportados pelo devedor em mora em caso de cobrança extrajudicial, pois, além de não causar prejuízo indevido para o devedor em atraso, tem previsão expressa nas normas dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002 (antes, respectivamente, nos arts. 1.056, 956 e 1.061 do CC/1916). 2.
Nas relações de consumo, havendo expressa previsão contratual, ainda que em contrato de adesão, não se tem por abusiva a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora ou inadimplemento do consumidor.
Igual direito é assegurado ao consumidor, em decorrência de imposição legal, nos termos do art. 51, XII, do CDC, independentemente de previsão contratual. 3.
Recurso especial da instituição financeira provido, prejudicado o recurso do Ministério Público. (REsp 1002445/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/12/2015) Portanto, as provas trazidas aos autos pela parte requerente são suficientemente capazes de infirmar as declarações do embargante, de modo que não há qualquer ilegalidade na cobrança dos honorários.
Nesse sentido, entendo que a parte autora se desincumbiu do seu ônus quanto aos fatos constitutivos do seu direito e a parte requerida não apresentou qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO DE MATERIAL DE LIMPEZA E EXPEDIENTE.
PRELIMINAR DE IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.
NOTAS FISCAIS.
PROVAS ESCRITAS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, A ENTREGA DAS MERCADORIAS E O MONTANTE DO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada em desfavor do ente municipal recorrente, ante o fornecimento dos produtos contratados sem o devido pagamento. 2.
Conforme a jurisprudência do STJ, "a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" 3.
In casu, verifica-se que o pleito autoral se encontra instruído com as cópias dos contratos firmados com a Administração Municipal, Notas de Empenho e de Liquidação, bem como com as respectivas notas fiscais emitidas pela empresa contratada, documentos estes habéis a constituírem prova escrita suficiente para o cabimento da ação monitória, nos termos do dispositivo legal acima transcrito e da Súmula nº. 339 do STJ. 4.
Considerando que a empresa autora, ora recorrida, logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC/15), não tendo o município se desincumbido do ônus que lhe competia, quanto à demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC/15), é devido o reconhecimento do crédito em favor da parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para NEGAR-LHE provimento, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2023.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação Cível - 0000965-40.2013.8.06.0111, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023) Assim, havendo prova escrita suficiente para a instrução da ação que objetiva o pagamento de soma em dinheiro, bem como ausência de defesa sólida do promovido, a procedência da ação é medida que se impõe.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios de ID nº 114644667 e, consequentemente, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, constituindo de pleno direito os títulos executivos judiciais de IDs nºs 114646805, 114646806 e 114646807 e determino que a parte ré FRANCISCO VALDIRLEY NUNES DA SILVA pague à parte autora, FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, a importância de R$ 267.210,72 (duzentos e sessenta e sete mil duzentos e dez reais e setenta e dois centavos), devidamente acrescida de juros de mora e correção monetária, a partir da data de ajuizamento da presente ação monitória.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, percentual que está em consonância com as diretrizes do artigo 85, § 2º, do CPC.
Expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cascavel/CE, data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142623735
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142623735
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142623735
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27/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142623735
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27/03/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142623735
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27/03/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142623735
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27/03/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 18:26
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 06:10
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/10/2024 08:19
Mov. [45] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 08:18
Mov. [44] - Concluso para Sentença
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09/10/2024 08:17
Mov. [43] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 20:03
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0412/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
-
27/09/2024 12:07
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2024 09:24
Mov. [40] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2024 09:06
Mov. [39] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2024 12:31
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
08/04/2024 12:30
Mov. [37] - Decurso de Prazo
-
26/03/2024 22:41
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0114/2024 Data da Publicacao: 27/03/2024 Numero do Diario: 3273
-
22/03/2024 02:24
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2024 17:19
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WCAS.24.01802317-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/03/2024 15:35
-
21/03/2024 12:04
Mov. [33] - Certidão emitida
-
21/03/2024 11:57
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/03/2024 20:12
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WCAS.24.01802209-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/03/2024 19:42
-
18/03/2024 18:28
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WCAS.24.01802191-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/03/2024 18:06
-
04/03/2024 10:57
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
04/03/2024 10:57
Mov. [28] - Decurso de Prazo
-
30/01/2024 20:38
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0037/2024 Data da Publicacao: 31/01/2024 Numero do Diario: 3237
-
29/01/2024 12:28
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0037/2024 Teor do ato: Vistos em conclusao. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos embargos a acao monitoria acostados as fls. 185-189. Cumpra
-
29/01/2024 08:56
Mov. [25] - Certidão emitida
-
26/01/2024 16:16
Mov. [24] - Mero expediente | Vistos em conclusao. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos embargos a acao monitoria acostados as fls. 185-189. Cumpra-se. Expedientes necessarios.
-
22/01/2024 12:46
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WCAS.24.01800467-2 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 22/01/2024 11:37
-
19/12/2023 09:27
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
17/12/2023 19:35
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WCAS.23.01809018-7 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 17/12/2023 19:15
-
30/11/2023 19:15
Mov. [20] - Certidão emitida
-
30/11/2023 19:14
Mov. [19] - Documento
-
17/11/2023 11:49
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
17/11/2023 11:27
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WCAS.23.01808137-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 17/11/2023 11:06
-
08/11/2023 21:14
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0533/2023 Data da Publicacao: 09/11/2023 Numero do Diario: 3193
-
07/11/2023 02:20
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2023 15:58
Mov. [14] - Certidão emitida
-
06/11/2023 15:26
Mov. [13] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas relativas as diligencias do Oficial de Justica, para fins de cumprimento do mandado expedido as fls. 161-162. Cumpra-se. Expedientes necessarios.
-
11/10/2023 14:13
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 062.2023/004136-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/11/2023 Local: Oficial de justica - Luis Rafael de Souza e Silva
-
09/10/2023 16:02
Mov. [11] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2023 16:07
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WCAS.23.01807043-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 06/10/2023 15:32
-
05/10/2023 08:01
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 05/10/2023 atraves da guia n 062.1000525-09 no valor de 7.051,80
-
29/09/2023 07:50
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
19/09/2023 14:14
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 062.1000525-09 - Custas Iniciais
-
14/09/2023 21:42
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0457/2023 Data da Publicacao: 15/09/2023 Numero do Diario: 3158
-
13/09/2023 14:56
Mov. [5] - Certidão emitida
-
13/09/2023 11:57
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2023 10:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2023 18:30
Mov. [2] - Conclusão
-
12/09/2023 18:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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