TJCE - 0000333-71.2018.8.06.0197
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2025 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2025 19:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/09/2025. Documento: 27916101
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27916101
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0000333-71.2018.8.06.0197 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/09/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27916101
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03/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/09/2025 17:43
Pedido de inclusão em pauta
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02/09/2025 10:25
Conclusos para despacho
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02/09/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 11:38
Conclusos para decisão
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23/06/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 17:27
Conclusos para decisão
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11/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 01:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 10/06/2025 23:59.
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17/05/2025 01:06
Decorrido prazo de PEDRO IVO ALVES BEZERRA em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 21:38
Juntada de Petição de parecer
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 19236213
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19236213
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0000333-71.2018.8.06.0197 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: PEDRO IVO ALVES BEZERRA APELADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso para, rejeitando a preliminar suscitada e a prejudicial de mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0000333-71.2018.8.06.0197 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PEDRO IVO ALVES BEZERRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
SENTENÇA QUE SE LIMITOU À QUESTÃO RESSARCITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil por improbidade administrativa c/c ressarcimento ao erário, reconhecendo apenas a matéria relativa ao prejuízo ao erário e condenando o requerido ao pagamento de R$ 62.513,15, corrigidos e acrescidos de juros de mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão reside em definir: (i) se houve cerceamento de defesa ao não ser o promovido intimado para se manifestar sobre a alteração legislativa promovida na LIA; (ii) se a pretensão autoral se encontra prescrita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Ausência de prejuízo ao apelante, que teve diversas oportunidades para manifestação nos autos. 4.
Pretensão de reconhecimento da prescrição afastada.
Aplicação do art. 23, II, da Lei nº 8.429/1992.
Continuidade do vínculo do apelante com a administração pública após exoneração da função de Secretário de Educação, mesmo em se tratando da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, impede o reconhecimento da prescrição. 5.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de cumulação de cargo público efetivo e cargo comissionado ao tempo da prática do ato reputado ímprobo, como na espécie, prevalece o regramento aplicável ao primeiro, para fins de contagem do prazo prescricional, em razão de o vínculo entre o agente e a administração Pública não cessar com a exoneração do cargo em comissão.
Hipótese, na qual, incide o art.109 do CP para fins de verificar o tempo em que prescreveria o dever de ressarcir o dano. 6.
Ausência de discussão, no recurso apelatório, acerca do cometimento ou não do ato ímprobo, tendo a defesa se limitado às matérias do cerceamento de defesa e da prescrição.
Preclusão quanto ao mérito propriamente dito.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação conhecida e desprovida. ________________________________ Dispositivos relevantes colacionados: Lei nº 8.429/1992, art. 23, II; CPB, art. 109, III.
Jurisprudência relevante colacionada: STF, RE 636.886 (Tema 899); STJ, AgInt no REsp 1.766.698/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 06.08.2019; TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06379029020238060000, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 22/07/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/07/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para, rejeitando a preliminar suscitada e a prejudicial de mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO IVO ALVES BEZERRA adversando a sentença de ID 12739286, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana que, em Ação Civil por Improbidade Administrativa c/c Ressarcimento ao Erário, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor do ora recorrente, julgou procedentes, em parte, os pedidos iniciais, no seguinte sentido: Ante o Exposto, Julgo procedente a Ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o requerido ao ressarcimento ao erário do valor de R$ 62.513,15 (Sessenta e dois mil, quinhentos e treze reais e quine centavos).
Sobre o valor do ressarcimento ao erário municipal e da multa civil incidirão correção monetária e juros de mora, sendo a correção pelo INPC devida desde a data do dano e o juros de mora de 1% desde a data da citação.
Sem custas e honorários, face ao disposto no artigo 18, da Lei n.º 7.347/85. (...) Opostos embargos declaratórios pelo promovido (ID 12739294), foram estes rejeitados através da decisão de ID 12739300.
Antes mesmo do julgamento dos aclaratórios, o requerido interpôs o recurso apelatório de ID 12739297, suscitando, preliminarmente, cerceamento de defesa, porquanto não teve oportunidade de se manifestar acerca das modificações introduzidas na Lei de Improbidade Administrativa por meio da Lei Federal de nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, conforme determinado no despacho de ID 12739282, tendo ocorrido a abertura de vistas apenas à parte adversa e, logo em seguida, sobreveio a sentença.
Argui, em mais, prejudicial de prescrição, asseverando que não mais faz parte dos quadros da administração pública municipal, sendo exonerado em 2012, de forma que, tendo o autor ajuizado a ação somente em 31.10.2018, estaria prescrita a pretensão ressarcitória.
Acrescenta, nesse ponto, que incide ao caso o Tema 899 da Repercussão Geral (RE 636.886) que admite a prescrição nos casos de ação fundada em decisão dos tribunais de contas, como entende ser a hipótese destes autos.
Pede, ao fim, a reforma da sentença, no sentido de que este juízo, proceda o presente recurso, para improceder a sentença "a quo", para declarar a extinção desta lide com resolução de mérito nos moldes do art.487., inciso II do CPC, em face do TEMA 899 DO STF, que detém repercussão geral e deve ser aplicado de imediato neste caso em concreto, face lide (sic), está prescrita.
Requer, ainda, a inversão dos ônus sucumbenciais.
Após o julgamento dos embargos declaratórios acima aludidos, o apelante complementou suas razões do apelo, ratificando os termos já manifestados e ressaltando que é evidente a ocorrência da prescrição no caso concreto, levando-se em consideração que não mais exerce cargo na administração pública desde o final do exercício de 2012, marco a partir do qual teve início o lustro prescricional, consoante disposição do artigo 23, I, da Lei nº 8.429/1992.
Acrescenta que a matéria é de ordem pública, podendo ser analisada e decidida em qualquer grau de jurisdição.
Manifestação do Município de Itaiçaba repousa sob ID 12739315, apenas dando-se por ciente da sentença.
Regularmente intimado, o autor apresentou contrarrazões (ID 12739318), por meio das quais refuta os argumentos do apelante, suscitando, ainda, que há inovação recursal no que se refere à necessidade de comprovação do dolo específico no caso concreto, pelo que, não comporta conhecimento tal extensão recursal.
Quanto às demais matérias (cerceamento de defesa e prescrição), sustenta o acerto da sentença e pede o desprovimento do recurso apelatório.
Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, anulando-se a sentença (ID 16169931). É o relatório. VOTO De início, impõe-se analisar a questão da inovação recursal suscitada pelo Ministério Público. Com efeito, em complemento de suas razões de apelação, o promovido sustenta que, sem a realização de instrução, a fim de que ficasse provada a prática de eventual ato doloso, o julgador "JAMAIS PODERÁ DIZER QUE ESTE RESSARCMENTO (sic) AO ERÁRIO É FUNDADO EM ATO DOLOSO, pois a corte de contas, não detém tal responsabilidade, para apurar se a conduta do gestor público fora improba ou não (ID 12739304, pág. 3)". Todavia, ao inverso do que entende o autor, a questão do dolo, arguida na inicial, vem sendo debatida desde a inicial e a contestação apresentadas nos autos, não havendo que falar, assim, em inovação recursal. Dessarte, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consiste a questão controvertida em analisar se laborou com acerto o magistrado sentenciante ao condenar o promovido em ressarcimento ao erário no importe de R$ 62.513,15 (sessenta e dois mil, quinhentos e treze reais e quinze centavos), referente a suposto dano ao erário que teria praticado quando exerceu o cargo de Secretário de Educação perante o Município de Itaiçaba, no período de 2005 a 2012.
Antes, porém, cumpre analisar a preliminar de cerceamento de defesa e a prejudicial de prescrição, levantadas nas razões recursais. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA De partida, suscita o recorrente preliminar de cerceamento ao direito de defesa e do contraditório porque somente o autor foi intimado a se manifestar acerca das modificações introduzidas na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei Federal de nº 14.230, de 2021. De fato, após o despacho de ID 12739282, a secretaria do Juízo providenciou apenas a abertura de vista ao Ministério Público, autor da ação, enquanto que o magistrado, sem verificar a ausência de intimação dos advogados do promovido/apelante, julgou a lide. Contudo, sabe-se que somente há nulidade se houver prejuízo à parte que a suscita.
No caso concreto, o promovido sequer foi condenado por improbidade administrativa, mas, tão somente, à sanção de ressarcimento ao erário.
Ademais, apesar de pedir o chamamento do feito á (sic) ordem para anular a sentença, e abrir prazo para este causídico se manifestar sobre o parecer do MP, sob pena de afronta ao regramento do art. 7º. do CPC, e art.5º. inciso LV da CF/88 (pág. 1 do ID 12739294), teve três oportunidades de se manifestar sobre o referido parecer, tanto nos embargos declaratórios como por meio do presente recurso de apelação e ao complementar suas razões do apelo. Todavia, em nenhuma dessas ocasiões o recorrente explicou em que medida o novo diploma normativo aproveitaria a sua defesa, pois foi sobre a inaplicabilidade da modificação legislativa ao caso concreto que se manifestou o ora recorrido, não suscitando nenhum fato novo.
Na verdade, o recorrente apenas reiterou a tese de que houve a prescrição da pretensão em punir os atos tidos por ímprobos, nos termos do Tema 899 do STF, incluindo a sanção de ressarcimento ao erário. Vale lembrar que tal pleito é matéria prejudicial de mérito e será apreciada no próximo tópico deste decisum. Assim, inexistindo demonstração de prejuízos ao apelante, rejeita-se a preliminar em destaque. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Sustenta o apelante que eventual ato praticado no exercício do cargo de Secretário Municipal não poderia mais ser sancionado porque, em sendo servidor estabilizado na forma do art. 19 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, haveria que ser considerado o final do seu vínculo com a administração pública, ocorrido em 31.03.2012, época em que foi exonerado do cargo de secretário de educação, tendo em vista que, ainda que tenha permanecido no serviço público no cargo de professor, não era concursado e sim estabilizado, situação que, segundo entende, difere da hipótese de servidor efetivo para fins de aplicação do artigo 23, II, da Lei de nº 8.429/1992, com a redação vigente à época dos fatos. Veja-se o teor do mencionado dispositivo legal: Art. 23.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: (...) II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
Ocorre que, conquanto não tenha o servidor estável as mesmas prerrogativas do efetivo, sabe-se que detém a condição de permanência no serviço público, não se mostrando razoável e muito menos legítimo que invoque a benesse conferida pelo ADCT para se furtar ao cumprimento de qualquer norma legal, principalmente de pautar sua conduta funcional nos limites da probidade administrativa.
Feitas essas considerações, esclareça-se que este Tribunal de Justiça já enfrentou tal questão, de modo a considerar que, à contagem do prazo prescricional no caso de ações destinadas à condenação do servidor por improbidade administrativa ou para ressarcimento ao erário, aplica-se as disposições do artigo 23, II, da LIA.
A título de ilustração, colhe-se julgado desta Corte Alencarina (destacou-se): ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTABILIZADO.
EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE MANDATO ELETIVO.
INCIDÊNCIA DO ART. 23, II, DA LEI 8.429/92.
ATO ÍMPROBO TAMBÉM CAPITULADO COMO CRIME.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO PENAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, proferida em sede de ação de improbidade administrativa, que rejeitou a alegação de prescrição formulada pelo promovido, ora agravante. 2.
O STF firmou a tese 1199 na sistemática da repercussão geral de que: O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei", de modo que se aplica ao caso o disposto na redação anterior do art. 23 da Lei 8.429/92. 3 .
In casu, observa-se que o agravante foi Prefeito do Município de Itaiçaba, em dois mandatos consecutivos, sendo o primeiro entre 2004/2008 e o segundo entre 2009/2012.
Contudo, ele também ocupa o cargo de Agente Administrativo, com ingresso em 01/06/1980. 4.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de cumulação de cargo público efetivo e cargo comissionado ou mandato eletivo ao tempo da prática do ato reputado ímprobo, prevalece o regramento aplicável ao primeiro, para fins de contagem do prazo prescricional, em razão de o vínculo entre o agente e a Administração Pública não cessar com a exoneração do cargo em comissão ou com o fim do mandato.
Nesse contexto, considerando que o agravante ocupa o cargo de Agente Administrativo, incide a regra prevista no inciso II do art. 23 da Lei de Improbidade Administrativa, segundo o qual a ação deve ser proposta dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público. 5.
Embora os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art . 19 do ADCT não sejam detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, isso não afasta a incidência do inciso II do art. 23 da LIA, já que este tem como fundamento a permanência no serviço. 6.
Ausente lei específica prevendo o prazo prescricional da pena de demissão para os servidores estabilizados, impõe-se a aplicação analógica do Estatuto dos Servidores do Município de Itaiçaba (Lei Municipal nº 144/1995), o qual estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos em caso de infração punível com pena de demissão, a contar da data da prática do fato, mas prevê que se a infração também é prevista como crime serão aplicados os prazos previstos na Lei Penal.
Em tal situação, segundo orientação do STJ, é irrelevante a existência de apuração criminal. 7.
A conduta ímproba imputada ao recorrente diz respeito à dispensa indevida de licitação, que configura, em tese, o delito tipificado no art. 89 da Lei nº 8.666/93, que passou a ser disciplinado no art. 337-E do Código Penal.
O prazo prescricional pela pena em abstrato prevista para o crime em tela é de 12 (doze) anos, consoante o art. 109, inc .
III, do Código Penal. 8.
Desse modo, resta patente que a prescrição não se consumou, já que os fatos ocorreram em 2011, e ação civil pública foi ajuizada em 31 de outubro de 2018. 9 .
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06379029020238060000 Jaguaruana, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 22/07/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/07/2024).
Vale ressaltar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de cumulação de cargo público efetivo e cargo comissionado ao tempo da prática do ato reputado ímprobo, como na espécie, prevalece o regramento aplicável ao primeiro, para fins de contagem do prazo prescricional, em razão de o vínculo entre o agente e a administração Pública não cessar com a exoneração do cargo em comissão, como faz crer o apelante.
Senão, observe-se: PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO.
CARGO EFETIVO E CARGO COMISSIONADO.
VÍNCULO MANTIDO PELO AGENTE COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF" (AgRg no REsp 919239/RJ; Rel.
Min.
Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007). 3. "A Segunda Turma desta colenda Corte já se pronunciou no sentido de que, caso sejam exercidos cumulativamente, cargo efetivo e cargo comissionado, ao tempo do ato reputado ímprobo, deve prevalecer o primeiro para fins de contagem da prescrição, em razão do vínculo mantido pelo agente com a Administração Pública." (AgRg no REsp 1500988/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/02/2015). 4. (...) 5.
A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa envolve o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, também vedado pela Súmula 7/STJ. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.722.681/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 19/11/2018).(Destacou-se).
Compulsando os presentes autos, tem-se a informação de que o ora apelante exerceu o cargo de professor no Município de Itaiçaba, de 1º de fevereiro de 1984 até dezembro de 2020, quando então pediu sua aposentadoria (ID 12739280).
Constata-se, em mais, que exerceu o cargo de Secretário de Educação, Cultura e Desportos, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2005 e 31 de março de 2012 (ID's 12739194/12739195), e foi nessa condição última que teria praticado os atos de improbidade administrativa.
Antes de examinar a contagem do prazo prescricional, faz-se necessário ressaltar que, embora a ação civil pública tenha sido ajuizada para fins de condenação do ora apelante por improbidade administrativa, não é o caso de aplicação do Tema 897 da Repercussão Geral (RE 852475), segundo o qual "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa." Isso porque, segundo vem entendendo a jurisprudência majoritária do Pretório Excelso, para que incida a imprescritibilidade da pretensão ressarcitória, consoante acima consignado, deve haver uma decisão judicial considerando os atos do ex-gestor como tipificados na Lei 8.429/92.
Com efeito, no julgamento do ARE 1475101AgR, a Primeira Turma do STF alinhou sua jurisprudência nessa direção, sob o fundamento de se evitar que o autor da ação transforme a responsabilidade do investigado em objetiva.
Observe-se a ementa do julgado: Ementa: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE PRESCRITA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE, A DEPENDER DA DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ATO FOI DOLOSO E CORRESPONDE A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1.
Na ação de improbidade, uma vez prescritas as sanções, o ressarcimento ao erário, imprescritível, depende da prova de que o ato foi doloso e configura ato de improbidade administrativa, para que se abra a ampla defesa e o contraditório, a fim de evitar a responsabilidade objetiva. 2.
Recurso Extraordinário provido, determinando o retorno do processo à origem para que se comprove o ato de improbidade. (ARE 1475101 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-02-2025 PUBLIC 04-02-2025) No elaborado voto, o Relator Ministro Alexandre de Moraes, assim se manifestou (destacou-se): Com os argumentos acima elencados, manifestei minha posição no sentido de que não se pode comprovar apenas o dano e o nexo causal para estabelecer a obrigação de ressarcir, mesmo se imprescritível; é indispensável comprovar o elemento subjetivo dos artigos 9º, 10, 10-A e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, com o devido processo legal, com direito a ampla defesa.
Do contrário, transforma-se a responsabilidade subjetiva em responsabilidade objetiva, como se fosse o § 6º do art. 37 da CF.
Além disso, seria uma forma de beneficiar a inércia do Poder Público que deixou transcorrer o prazo da ação de improbidade. (…) Então, na minha visão, o que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL decidiu no Tema 897, foi que se comprovado o ato doloso de improbidade administrativa, mesmo que as demais sanções prescrevam, o dano não; há a imprescritibilidade. (…) Seria diverso, se, ao longo da ação, ele fosse condenado por improbidade, fosse reconhecido um ato doloso de improbidade administrativa, mas o juiz reconhecesse que todos os delitos estavam prescritos, mas continua a possibilidade.
Contudo, ao sentenciar, o magistrado de primeiro grau considerou a ação como sendo apenas de ressarcimento ao erário, embora fundada em atos de improbidade administrativa consistente na não realização de procedimentos licitatórios e omissão no sistema SIM, melhor dizendo, não se manifestou expressamente acerca do cabimento da condenação do ex-gestor nas tenazes do artigo 12 da LIA, mesmo que para decretar a prescrição.
Assim, a pretensão de ressarcimento ao erário que se cuida se mostra prescritível, devendo ser verificado se há legislação municipal específica tratando do prazo prescricional para apuração de faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público.
No caso do Município de Itaiçaba, o artigo 150 do Estatuto dos Servidores Públicos preconiza, acerca da prescrição, que: Art. 150 - A ação disciplinar prescreverá: I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade e destituição de cargo em comissão; (...) § 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito foi praticado. § 2º Os prazos de prescrição previsto na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capitulares (sic) também corno crime.
Conjugando-se os dispositivos legais com o artigo 23, II, da LIA, conclui-se que é de 5 anos o prazo prescricional para as infrações disciplinares a contar, na hipótese sob exame, da data em que o ilícito foi praticado ou, nos termos da pacífica jurisprudência, da data em que o fato foi praticado.
No entanto, o parágrafo segundo acima transcrito acrescenta que, se o fato também for capitulado como infração penal, o prazo deve ser aquele previsto na lei penal.
Mais uma vez o Superior Tribunal de Justiça elucidou a matéria, explicando que, a exemplo das infrações funcionais previstas na Lei Federal de nº 8.112/1990, em tal hipótese aplica-se o artigo 109 do Código Penal, a seguir transcrito: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
Pois bem, ao ex-gestor foi imputado, segundo o édito sentencial, o ato de realizar despesas sem o devido procedimento licitatório e a omissão em prestar informações, situação que configura, em tese, o cometimento do tipo penal previsto no artigo 337-E do Código Penal Brasileiro "Admitir contratação direta fora das hipóteses previstas em lei" apenado com a sanção de reclusão de 4 a 8 anos, dispositivo que corresponde ao artigo 10, VIII, da Lei 8.429/1992, vigente à época dos fatos, demonstrando continuidade típico-normativa.
Logo, em se tratando de tipo penal com pena mínima superior à 4 anos e pena máxima de até 8 anos, não se consumou a prescrição da pretensão punitiva, já que, in casu, é de 12 anos (art. 109, III, do CP).
Dessarte, verificando-se que os fatos ocorreram no ano de 2009, somente seriam alcançados pela prescrição em 2021.
No entanto, a ação foi ajuizada em 31.10.2018, restando afastada a alegação recursal.
Dessa forma, rejeita-se a prejudicial suscitada. MÉRITO No mérito, resta examinar se cabível a manutenção da condenação do apelante ao ressarcimento ao erário. Na sentença, considerou-se que o requerido, cometera irregularidades por não ter realizado procedimento licitatório bem como a omissão de dados no SIM, para a locação de veículos destinados a serviços emergenciais de transporte de alunos e, em virtude de tais atos, teria o promovido causado prejuízos ao erário no importe de R$ 62.513,15 (Sessenta e dois mil, quinhentos e treze reais e quine centavos), devendo recolher tal quantia aos cofres públicos, acrescida de juros e correção monetária. Efetivamente, na inicial imputou o autor as seguintes condutas ao réu, pugnando pelo seu sancionamento com base na Lei de Improbidade Administrativa, incluindo o ressarcimento ao erário: (1) Ausência de procedimento licitatório quanto ao credor BARREIRA TRANSPORTES LTDA, relativo à locação de veículos para transporte escolar, no valor de R$ 57.444,00, bem como para contratação da empresa D & D CONSTRUÇÕES LTDA, direcionado à construção de uma escola infantil, no importe de R$ 784.572,06; (2) Irregularidades nas contribuições SINSERI, no valor de R$ 378,88, bem como no repasse de consignações para o INSS, no importe de R$ 60.454,27. (3) Ausência de portarias de Concessão das Diárias acerca das despesas na cifra de R$ 1.680,00. Ao fazer o somatório do prejuízo casado ao erário, no entanto, concluiu que seria somente de R$ 62.513,15 (ID 12739100). Pois bem, em se tratando de prejuízos ao erário por malversação de recursos públicos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é imperioso o ressarcimento dos valores não comprovadamente empregados naquilo a que se destinam.
Senão, observe-se: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
RECURSOS DO FUNDEF.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CONFIGURAÇÃO DO ATO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DESCONHECIMENTO DO PARADEIRO DOS VALORES.
DANO COMO DECORRÊNCIA LÓGICA DO DESGOVERNO COM A VERBA.
APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LIA.
NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que condenou por Improbidade Administrativa, ex-Prefeito que não prestou contas de convênio firmado entre a municipalidade e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), com base no artigo 11, VI, c/c art. 12, III,da Lei 8429/92.
Nada obstante a Tomada de Contas Especial por parte do TCE que imputou ao réu o débito de R$ 309.402,97, o Sodalício a quo não condenou o recorrido ao ressarcimento ao erário. 2.
Embora o recorrido estivesse obrigado a prestar contas do referido convênio na condição de responsável direto pela ordenação de despesas do Município, não o fez.
Tal inação é elemento substancial para se aferir o dolo do demandado, na prática de ato de improbidade, pois, quando o responsável não apresenta justificativa razoável para a sua omissão, presume-se o dolo genérico de descumprir a obrigação legal e o seu agir com má-fé na execução de verba pública, o que caracteriza a conduta dolosa do recorrido (REsp 1.370.992/MT, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016, e REsp 1.323.503/SC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25/6/2013, DJe 5/8/2013; REsp 1.315.528/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2013; REsp 1.227.849/PR, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/4/2012, e AgRg no Resp 1.383.196/AM, Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJ 27/10/2015, DJ 10/11/2015). 3.
O Tribunal de origem reconhece que houve ausência de prestação de contas, contudo entende que esse gravíssimo fato não acarreta dano ao erário.
Discorda-se da retromencionada conclusão, pois, partindo dos mesmos fatos, vislumbra-se dano patente, comprovado, individualizado e qualificado nos autos em epígrafe.
Trata-se de prejuízo expresso, correspondente ao total do valor repassado, visto que tal verba é de aplicação vinculada aos objetos do convênio, sendo de responsabilidade do gestor público os atos praticados em desvio de finalidade. 4.
O recorrido não se desincumbiu do ônus de demonstrar a licitude na aplicação das verbas.
Mesmo quando oportunizado, em nenhum momento o réu demonstrou a aplicação dos valores transferidos, o que conduz à conclusão de que houve inequívoca malversação das verbas públicas. 5.
Com efeito, sendo acolhida nos autos a violação do dever de prestar contas dos recursos repassados, tendo a conduta do requerido se subsumido ao art. 11, VI, da Lei 8.429/1992, sujeito está às penas do art. 12, III, do mesmo diploma legal, entre elas, o ressarcimento ao erário. 6.
Sem a prestação de contas, não se sabe o valor empregado nos programas educacionais, se é que foi empregado algum, tampouco se houve alguma quantia remanescente e sua destinação.
E, data venia, cabe ao gestor provar que aplicou devidamente as verbas que lhe foram repassadas.
Com efeito, cabível a condenação do ex-prefeito no ressarcimento ao erário das verbas cuja destinação permanece desconhecida. 7.
Não há como afastar a condenação do réu ao ressarcimento do dano aos cofres públicos, pois a manutenção do acórdão de origem, neste ponto, seria mais benéfica ao mau gestor, que deixaria de prestar contas para não transparecer as irregularidades e não ser obrigado a ressarcir o erário. 8. (...). 9.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.693.637/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 23/11/2018). Ademais, a reparação de danos civis tem por finalidade restituir o patrimônio desfalcado pela ação do agente, dolosa ou culposa, configuradora de ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a seguir transcritos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (…) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Feitas essas considerações, observa-se, todavia, que embora condenado a ressarcir o erário, por ter entendido o julgador de primeiro grau que ficou provado o ato ilícito, o nexo causal e o dano, em suas peças de irresignação (recurso e complementação) o apelante suscita, tão somente, a incidência da prescrição e a ocorrência de cerceamento de defesa, fazendo vaga menção à ausência de dolo, mas até nesse ponto, utilizou o argumento como forma de subsidiar um pretendido decreto prescricional.
Com efeito, o apelante não manifestou oposição nesta fase recursal em face das condutas que lhes foram imputadas e pelas quais foi condenado a ressarcir o erário. Vale lembrar que a análise desta Corte Revisora se encontra adstrita às razões do apelo, em conformidade com o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, sob pena de ferir o princípio da adstrição ou congruência. De fato, não basta que as questões tenham sido apresentadas na fase de contestação, pois tal peça se destina à análise do Juízo de primeiro grau, sendo necessário ao apelante se contrapor às razões que levaram o magistrado a desacolher os seus argumentos ali declinados, o que não se viu. Assim, a matéria relativa à prática dos atos reconhecidos na sentença e a consequente sanção de ressarcimento, restou abarcada pela preclusão. Diante do exposto, conhece-se da insurgência recursal para, rejeitando a preliminar suscitada e a prejudicial de mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença, em sua íntegra. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1 -
22/04/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19236213
-
22/04/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 11:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/04/2025 18:25
Conhecido o recurso de PEDRO IVO ALVES BEZERRA - CPF: *21.***.*62-20 (APELANTE) e não-provido
-
02/04/2025 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2025 10:52
Juntada de intimação de pauta
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/03/2025. Documento: 18934539
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0000333-71.2018.8.06.0197 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18934539
-
24/03/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18934539
-
24/03/2025 08:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/03/2025 15:11
Pedido de inclusão em pauta
-
20/03/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 17:33
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 17:33
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/11/2024 23:59.
-
26/09/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 20:56
Recebidos os autos
-
07/06/2024 20:56
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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