TJCE - 3001796-69.2025.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 28011409
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11/09/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2025 14:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 28011409
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO N° 3001796-69.2025.8.06.0029 APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Socorro da Silva, contra sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, nos autos de ação anulatória de débito cumulada com danos materiais e morais, ajuizada em desfavor de instituição financeira.
Consta, em síntese, que a parte autora ajuizou a demanda alegando a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado.
Requereu, por conseguinte, a declaração de nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação em danos morais.
Na sentença recorrida, o magistrado indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, ao considerar não atendida a determinação judicial para regularização da peça inaugural.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando que a inicial já estava devidamente instruída com os documentos essenciais exigidos em lei, sendo desnecessária a exigência imposta pelo juízo a quo.
Defende, assim, que a extinção do processo configurou excesso de formalismo, pleiteando o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões pela parte apelada.
O representante da Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se nos autos pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Decido. DO CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento monocrático do recurso (Súmula 568 do STJ). DO MÉRITO Preenchidos que foram todos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recurso em análise volta-se contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de que a parte autora não teria cumprido determinação judicial consistente em comparecer pessoalmente à secretaria do juízo para apresentar os originais de seus documentos pessoais, comprovante de residência atualizado em seu nome, assim como para ratificar a procuração e o pedido de declaração de nulidade do contrato objeto da ação.
A questão central, portanto, é verificar se tais exigências constituíam pressupostos indispensáveis para a admissibilidade da ação, aptos a justificar a extinção do processo, além de examinar se a existência de outras demandas ajuizadas pela autora caracterizaria ausência de interesse de agir.
Pois bem. Analisando-se inicialmente a exigência de ratificação dos poderes da procuração, com fulcro na Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, temos que, no caso, faltou à fundamentação do juízo a indicação de demanda temerária (ID. 25744032), conforme exigido pela referida recomendação, não sendo suficiente para indeferir a petição inicial sob tal argumento a simples menção à referida recomendação. Entendo, pois, que, não restando evidenciada a ocorrência de demanda temerária, a exigência de ratificação dos poderes da procuração pode ser suprida em audiência, não sendo necessário o comparecimento prévio da parte para o regular processamento do feito. O art. 662 do Código Civil autoriza a ratificação a posteriori, em audiência, com efeitos retroativos à data da outorga do mandato judicial, faculdade esta que pode ser utilizada pelo julgador acaso persista alguma dúvida acerca da higidez do instrumento procuratório apresentado nos autos. Assim estabelece o art. 662 do Código Civil: Art. 662.
Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Parágrafo único.
A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato. Assim sendo, o juízo de primeiro grau, ao desconsiderar a procuração devidamente assinada e exigir da parte autora a sua ratificação como condição de procedibilidade da ação, indeferimento a petição inicial sem fundamentação plausível, terminou por prestigiar o rigor formal em detrimento do direito constitucional à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) e do postulado da primazia da sentença de mérito (art. 4º do CPC/15), merecendo, portanto, reproche a sentença. Destarte, o magistrado não demonstrou a necessidade de comparecimento do promovente para apresentar seus documentos originais de identidade, assim como ratificar os termos da procuração e os pedidos contidos na exordial, não restando sequer evidenciada a possibilidade de se configurar no caso a demanda temerária. Nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, a petição inicial deve expor os fundamentos de fato e de direito e ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A autora juntou cópias de seus documentos pessoais, procuração, comprovante de residência e extratos de benefício previdenciário que demonstram os descontos impugnados.
Esses elementos atendem ao juízo de delibação necessário para a instauração válida do processo, possibilitando à parte contrária o pleno exercício do contraditório.
A exigência de comparecimento físico da parte em secretaria para exibir originais e ratificar procuração extrapola o rol de requisitos previstos em lei, configurando formalismo excessivo e desarrazoado.
Nesse sentido, destacam-se precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará, que reconhecem que a extinção nesses casos se configura como indevida, veja-se: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATAÇÃO BANCÁRIA.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Caso em exame 1.
Ação Declaratória Negativa de Débito, na qual a parte autora alegou a existência de descontos de R$ 52,25 em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de cartão de crédito consignado que aduz não ter formalizado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão cinge-se à análise do acerto da sentença de extinção sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do CPC. III.
Razões de decidir 3. É certo que, nos termos do art. 320, do CPC, a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura do feito. 4.
Da leitura da exordial, extrai-se que a parte promovente cumpriu os requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC, tendo requerido os benefícios da justiça gratuita, procedido às qualificações de estilo (art. 319, I e II, CPC/15), narrado os fatos (a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário), bem como formulado os pedidos, dentre os quais se encontra a inversão do ônus da prova. 5.
Ressalte-se que a parte autora juntou aos autos os documentos indispensáveis à propositura da demanda, quais sejam: procuração ad judicia, declaração de hipossuficiência , documentos de identidade, comprovante de residência e extrato de empréstimos consignados no seu benefício previdenciário. 6.
Verifica-se, portanto, que o promovente cumpriu as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, bem como instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 320, CPC), não sendo possível, assim, o indeferimento da exordial, sob pena de ofensa aos princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito (art. 4º, CPC).
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e provido, anulando-se a sentença. (APELAÇÃO CÍVEL - 02010146020248060031, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 13/02/2025) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de ação na qual a parte autora alegou a existência de descontos de R$ 62,27 em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo consignado que aduz não ter formalizado (nº 1508200772). 2.
Por meio do despacho de id 18372283, o juízo de origem determinou a intimação da parte autora, para comparecimento em secretaria de juízo, em até quinze dias úteis, a fim de apresentar o documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência dos últimos três meses em seu nome ou em nome de terceiro demonstrando o vínculo entre ambos, oportunidade em que também, por firma presencial de termo, deverá confirmar a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inauguração, bem como apresentar os extratos bancários referentes aos três meses anteriores e aos três meses posteriores à data da realização do contrato questionado na demanda, além das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda e demais documentos hábeis, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3.
Ante a inércia da parte autora, sobreveio a sentença extintiva. II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão cinge-se à análise do acerto da sentença de extinção sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. III.
Razões de decidir 5.
A parte autora juntou aos autos os documentos indispensáveis à propositura da demanda, quais sejam: procuração ad judicia, declaração de hipossuficiência, documento de identidade e comprovante de residência, além de colacionar o extrato de empréstimos consignados no seu benefício previdenciário.
Verifica-se, portanto, que a promovente cumpriu todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, bem como instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 320, CPC), não sendo possível, assim, o indeferimento da exordial, sob pena de ofensa aos princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito (art. 4º, CPC). 6.
Os extratos bancários da autora atinentes à época da contratação do suposto empréstimo consignado não se mostram como documentos essenciais a obstar o recebimento da peça de ingresso, por consistirem em meio de prova que refletirá no deslinde do mérito da causa, o qual poderá ser, inclusive, suprido no curso da instrução processual. 7.
Assim, apesar de ser importante a busca da verdade real e que a parte autora junte seus extratos de modo a demonstrar sua boa-fé e em atenção ao princípio da colaboração (art. 6º do CPC), é imperioso reconhecer que a extinção do feito por ausência de cumprimento das exigências retromencionados fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF), merecendo ser acolhido o pleito recursal de anulação da sentença impugnada. 8.
Ademais, a prova da validade dos empréstimos é ônus do demandado, o qual deverá anexar os contratos que serviram de fundamento para os referidos descontos, bem como cópia dos depósitos relativos às quantias emprestadas pelo banco.
Com efeito, não se pode olvidar que se trata a presente demanda de relação consumerista, havendo, assim, a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 9.
Nessa perspectiva, não há que se falar em indeferimento da inicial, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça em decorrência de formalismo exacerbado e desnecessário, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material, notadamente em se tratando de informações muitas vezes inacessíveis à própria parte. IV.
Dispositivo 10.
Recurso conhecido e provido, anulando-se a sentença. (APELAÇÃO CÍVEL - 30024012320248060070, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 28/03/2025) Com efeito, o acesso à justiça deve ser priorizado em detrimento de rigorismos procedimentais que, como no caso, resultaram em impedimento da apreciação do mérito, em afronta à garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Assim sendo, forte nessas razões e escorada nos mais variados precedentes da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça, entendo pelo acolhimento do apelo instrumentalizado pela parte demandante, anulando a sentença recorrida. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos constam, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença guerreada e determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G12/G5 -
10/09/2025 11:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/09/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/09/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28011409
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09/09/2025 21:16
Provido monocraticamente o recurso
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14/08/2025 13:49
Conclusos para decisão
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14/08/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2025 11:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:43
Conclusos para decisão
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02/08/2025 11:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
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25/07/2025 11:58
Recebidos os autos
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25/07/2025 11:58
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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