TJCE - 0130289-49.2018.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152631166
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152631166
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0130289-49.2018.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO BOSQUE DOS BANDEIRANTES I EXECUTADO: CARLOS CEZAR CAVALCANTE DUARTE APENSO: [] DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 142884751. Exp.
Nec Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
05/05/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152631166
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02/05/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 03:13
Decorrido prazo de JEFFERSON THIAGO SA COSTA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 03:13
Decorrido prazo de PHILIPE AZEVEDO URSULINO FRANCO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA VANDA FONTENELE ALBUQUERQUE CAVALCANTE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 03:13
Decorrido prazo de RONNIE FERNANDES NOGUEIRA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:08
Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 137889719
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0130289-49.2018.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO BOSQUE DOS BANDEIRANTES I EXECUTADO: CARLOS CEZAR CAVALCANTE DUARTE APENSO: [] SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de execução proposta pelo CONDOMÍNIO BOSQUE DOS BANDEIRANTES I contra CARLOS CESAR CAVALCANTE DUARTE, visando à cobrança de quotas condominiais de janeiro de 2001 a abril de 2018.
O exequente afirma que o imóvel que originou a dívida está registrado em nome de José Clóvis Mota de Alencar, pessoa falecida, que teria firmado um contrato de gaveta de compra e venda com o executado, sendo este o atual possuidor do imóvel.
Na petição inicial, o exequente não anexou documentos necessários ao andamento da ação.
Por isso, foi proferido despacho (ID. 91235016) para que o Exequente emendasse a inicial, anexando a ata das taxas condominiais, os atos constitutivos da pessoa jurídica e a ata de eleição do síndico.
O Exequente cumpriu a determinação, juntando as atas de eleição do síndico (ID. 91235019) e das cotas condominiais de 2018 (ID. 91235018).
Em despacho posterior (ID. 91235022), foi determinado que o exequente comprovasse sua hipossuficiência ou o recolhimento das custas processuais.
O Exequente apresentou os comprovantes de pagamento (ID. 91238632).
A citação do executado ocorreu em 11/09/2020 (ID. 91238632).
Diante da ausência de pagamento e de manifestação do executado, o exequente requereu a penhora do imóvel (ID. 91238660), sendo intimado a apresentar a matrícula atualizada do bem (ID. 91238662).
O exequente apresentou duas matrículas: uma de nº 33.261 (referente ao apartamento nº 401, Bloco A do Edifício Bosque dos Bandeirantes I, em nome de José Clóvis Mota de Alencar) e outra de nº 28.065 (referente ao apartamento nº 506, Bloco C do Edifício João Alves de Mesquita, em nome de Carlos Cezar Cavalcante Duarte e José Duarte Pinheiro Júnior).
Foi determinado o envio de planilha de débito atualizada, o que foi cumprido pelo exequente (ID. 91239628).
A penhora do imóvel foi deferida (ID. 91239633).
Após o recolhimento das custas (ID. 91239635), foi determinado o cumprimento da penhora e avaliação do imóvel de matrícula 33.261, localizado na Rua Soares Bulcão, 340, apto 401, Bloco A, Fortaleza/CE (ID. 91239633).
No entanto, o mandado de citação (ID. 91239640) foi expedido para citação e não para penhora e avaliação do imóvel.
O oficial certificou a citação do Executado em 25/04/2023, mas relatou a impossibilidade de realizar a penhora (ID. 91239640).
O executado apresentou exceção de pré-executividade (ID. 91239654), alegando, em preliminar, a inépcia da petição inicial, por não apresentar uma narrativa lógica dos fatos e planilha do valor atualizado da dívida.
O excipiente argumenta que o exequente indicou valores diferentes em momentos distintos, o que causou confusão e prejudicou o direito de defesa.
Em outra preliminar, o excipiente alega litispendência, pois a presente execução seria idêntica a outras duas ações executivas anteriormente movidas pelo exequente.
Pede a extinção da ação ou, alternativamente, a exclusão das parcelas já executadas nas ações anteriores, restringindo a cobrança às parcelas devidas a partir de abril de 2017.
O Excipiente alega que no processo nº 0046256-19.2015.8.06.0006, especificamente durante a audiência de conciliação realizada em 19.11.2015, as partes acordaram o pagamento de todos os débitos existentes à época, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), a serem pagos em 32 (trinta e duas) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada.
O Excipiente afirma que não efetuou o pagamento da primeira parcela, motivo pelo qual o embargado apresentou pedido de desarquivamento do processo, acompanhado de uma planilha no valor de R$ 27.881,94 (vinte e sete mil oitocentos e oitenta e um reais e noventa e quatro centavos), que inclui todas as parcelas do acordo, bem como os meses de dezembro de 2015 a março de 2017.
O excipiente também alega a prescrição das parcelas anteriores à sua citação, ocorrida em 12 de maio de 2023.
Pede a extinção da ação quanto às parcelas anteriores a 13 de maio de 2018 ou, alternativamente, àquelas anteriores a 09 de maio de 2013, se considerada a data do protocolo da ação (08 de maio de 2018).
No mérito, o excipiente sustenta a inexigibilidade do título executivo, pois o exequente não apresentou as atas das assembleias que fixam as taxas condominiais, nem a documentação necessária, impossibilitando a execução.
O exequente impugnou a exceção de pré-executividade, alegando que as alegações do excipiente são protelatórias, buscando evitar o cumprimento da obrigação.
Refutou a inépcia da inicial, afirmando que a petição apresenta narrativa clara e lógica.
Quanto à prescrição, o exequente pede que a cobrança retroaja até 05 de maio de 2013, caso seja acolhida a alegação de prescrição. É o que importa relatar.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A Exceção de Pré-Executividade vem sendo largamente admitida pela doutrina e jurisprudência em casos excepcionais, onde a controvérsia diga respeito tão somente aos pressupostos do processo e da pretensão de executar. Por isso mesmo, a matéria versada deve ser, ou de ordem pública, merecendo pronta apreciação pelo juiz, até mesmo de ofício, ou relativa a mérito provado de plano, prescindindo de qualquer dilação probatória. Assim, em apreço aos princípios da economia e da celeridade processuais, permite-se ao devedor apontar a falta de pressupostos processuais e condições da ação para o válido desenvolvimento do processo, através de simples petição nos autos da execução, sem a necessidade do ingresso com a ação de embargos à execução. Nesse contexto, cumpre trazer o entendimento jurisprudencial que baliza e fundamenta a aplicação deste mecanismo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PARA O ATO.
ART. 98, § 5º, DO NCPC.
DESERÇÃO REJEITADA.
MÉRITO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DESACOLHIMENTO.
A exceção de pré-executividade é incidente civil, sem observância de forma e rito, aceito doutrinária e jurisprudencialmente para o fim de enfrentar matérias processuais de ordem pública, bem como questões relativas ao mérito provadas de plano, as quais prescindam de dilação probatória.
Não se trata do caso dos autos.
Litigância de má-fé rejeitada.
PRELIMINAR REJEITADA.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (grifou-se)(TJ-RS - AI: *00.***.*49-15 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 09/11/2016, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/11/2016). Com efeito, a exceção de pré-executividade, embora seja figura processual atípica, mostra-se perfeitamente cabível quando a matéria nela versada diz respeito às condições da ação e aos pressupostos do processo executório, como a eficácia do titulo executivo, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, a teor do § 3º do art. 485 do CPC. 1.
Da litispendência O excipiente sustenta que há litispendência, uma vez que o exequente já ajuizou anteriormente duas ações executivas com o mesmo objeto e com períodos que coincidem com a cobrança ora realizada.
A primeira ação executiva (processo nº 3938787-45.2012.8.06.0006) foi proposta em 08 de outubro de 2012, com a finalidade de cobrar débitos condominiais relativos ao período de janeiro de 2001 a setembro de 2012, no valor total de R$ 48.664,82.
A segunda execução (processo nº 0046256-19.2015.8.06.0006), ajuizada em 03 de fevereiro de 2015, busca o recebimento de débitos condominiais referentes ao período de julho de 2013 a dezembro de 2014, no valor de R$ 11.342,93.
O Excipiente alega que no processo nº 0046256-19.2015.8.06.0006, especificamente durante a audiência de conciliação realizada em 19.11.2015, as partes acordaram o pagamento de todos os débitos existentes à época, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), a serem pagos em 32 (trinta e duas) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada.
O Excipiente afirma que não efetuou o pagamento da primeira parcela, motivo pelo qual o embargado apresentou pedido de desarquivamento do processo, acompanhado de uma planilha no valor de R$ 27.881,94 (vinte e sete mil oitocentos e oitenta e um reais e noventa e quatro centavos), que inclui todas as parcelas do acordo, bem como os meses de dezembro de 2015 a março de 2017.
O excipiente alega que, diante da identidade do objeto e da coincidência dos períodos de cobrança nas ações anteriores, há litispendência em relação à presente execução, que trata de débitos condominiais entre janeiro de 2001 e abril de 2018.
O excipiente requer, portanto, a extinção da presente ação com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, que trata da extinção do processo por litispendência.
Alternativamente, requer que sejam excluídas da presente execução as parcelas que já foram objeto de cobrança nas ações anteriores, restringindo-se a cobrança às parcelas vencidas a partir de abril de 2017.
A litispendência, conforme dispõe o artigo 337, § 1º, do Código de Processo Civil, ocorre quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido em mais de uma ação.
Em outras palavras, verifica-se litispendência quando, em razão da identidade entre a causa de pedir e o pedido, o ajuizamento de uma nova ação sobre o mesmo assunto é incompatível com a regularidade do processo.
No presente caso, as ações anteriores tratam dos mesmos débitos condominiais, com períodos que coincidem em parte com a execução ora em questão.
Ao analisar os processos mencionados, constatei que a ação nº 3938787-45.2012.8.06.0006 segue seu trâmite regular, com a última movimentação ocorrida em 09/07/2024, quando foi determinada a expedição de mandado de avaliação do bem penhorado, indicando que a execução ainda está em andamento.
O mesmo ocorre com o processo nº 0046256-19.2015.8.06.0006, que está sendo regularmente processado.
Em relação à identidade do objeto, é importante observar que as três execuções envolvem débitos condominiais oriundos da mesma unidade, restando claro que todas as ações derivam da mesma relação obrigacional existente entre as partes, no que tange à cobrança de valores referentes ao pagamento de taxas condominiais.
No entanto, em face do ajuizamento da presente execução em 08 de maio de 2018, considerando que os períodos cobrados nas ações anteriores coincidem em parte com o período objeto de cobrança nesta ação, temos a configuração da litispendência, pois a causa de pedir e o pedido se repetem.
Ademais, a própria natureza da obrigação condominial é de trato sucessivo, ou seja, ela se renova periodicamente.
Nesse sentido, de acordo com o artigo 323 do Código de Processo Civil (CPC), a execução de prestações periódicas pode ser acrescida de valores vencidos após a propositura da ação, o que significa que a cobrança dos débitos condominiais de períodos posteriores ao ajuizamento da execução pode ser efetivamente realizada.
No entanto, a duplicidade de ações já em curso, que tratam de parcelas de períodos próximos e até coincidentes, gera o risco de decisões conflitantes e de um processo desnecessário.
Portanto, diante da identidade do objeto, da causa de pedir e do pedido nas ações mencionadas, e considerando que a presente execução abrange débitos que já estão sendo cobrados nas ações anteriores, reconheço a litispendência, nos termos do artigo 337, § 1º, do Código de Processo Civil.
Dito isso, ACOLHO a exceção oposta, para determinar a extinção da presente execução, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Por se tratar de mero incidente processual, não é cabível a condenação de honorários advocatícios.
Exp.
Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 137889719
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26/03/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137889719
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24/03/2025 10:43
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/08/2024 16:43
Conclusos para despacho
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09/08/2024 23:36
Mov. [94] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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12/04/2024 11:33
Mov. [93] - Concluso para Despacho
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05/02/2024 08:31
Mov. [92] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/01/2024 11:48
Mov. [91] - Concluso para Despacho
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30/01/2024 11:21
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01841150-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2024 11:04
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22/01/2024 19:17
Mov. [89] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0018/2024 Data da Publicacao: 23/01/2024 Numero do Diario: 3231
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19/01/2024 01:53
Mov. [88] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2024 16:24
Mov. [87] - Documento Analisado
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16/01/2024 18:07
Mov. [86] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente, via causidico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, intime-se pessoalmente a parte para, no prazo de 05 (ci
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05/10/2023 15:23
Mov. [85] - Concluso para Despacho
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05/10/2023 08:34
Mov. [84] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/10/2023 08:33
Mov. [83] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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12/09/2023 20:09
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0353/2023 Data da Publicacao: 13/09/2023 Numero do Diario: 3156
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11/09/2023 04:28
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0353/2023 Teor do ato: INTIME-SE a parte exequente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a excecao de pre-executividade de fls. 107/130, apresentada pela parte exe
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10/09/2023 16:22
Mov. [80] - Documento Analisado
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04/09/2023 13:42
Mov. [79] - Mero expediente | INTIME-SE a parte exequente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a excecao de pre-executividade de fls. 107/130, apresentada pela parte executada.
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21/06/2023 12:44
Mov. [78] - Encerrar análise
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14/06/2023 02:50
Mov. [77] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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05/06/2023 08:28
Mov. [76] - Concluso para Despacho
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02/06/2023 13:27
Mov. [75] - Apensado | Apenso o processo 0236038-79.2023.8.06.0001 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Despesas Condominiais
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02/06/2023 11:52
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02097539-5 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 02/06/2023 11:39
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12/05/2023 15:56
Mov. [73] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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12/05/2023 15:56
Mov. [72] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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12/05/2023 15:47
Mov. [71] - Documento
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12/05/2023 15:46
Mov. [70] - Documento
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03/04/2023 17:24
Mov. [69] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/058687-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/05/2023 Local: Oficial de justica - Ana Cristina Goncalves Lima
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03/04/2023 12:40
Mov. [68] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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03/04/2023 12:31
Mov. [67] - Documento Analisado
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24/03/2023 15:54
Mov. [66] - Mero expediente | Custas pagas (fls. 96/97). Cumpra-se o final da decisao de fls. 91/92.
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22/02/2023 12:59
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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21/02/2023 19:41
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01888418-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 21/02/2023 19:36
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27/01/2023 02:00
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0021/2023 Data da Publicacao: 27/01/2023 Numero do Diario: 3004
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24/01/2023 19:13
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2023 14:45
Mov. [61] - Documento Analisado
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19/01/2023 17:33
Mov. [60] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2022 17:09
Mov. [59] - Encerrar análise
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07/07/2022 09:21
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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06/07/2022 13:58
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02212315-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/07/2022 13:45
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14/06/2022 20:29
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0778/2022 Data da Publicacao: 15/06/2022 Numero do Diario: 2865
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13/06/2022 11:40
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2022 09:30
Mov. [54] - Documento Analisado
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09/06/2022 18:12
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2022 09:17
Mov. [52] - Certidão emitida
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10/01/2022 17:39
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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10/01/2022 14:41
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01807022-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 10/01/2022 14:22
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14/12/2021 20:31
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0809/2021 Data da Publicacao: 15/12/2021 Numero do Diario: 2754
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13/12/2021 14:33
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2021 13:39
Mov. [47] - Documento Analisado
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07/12/2021 15:40
Mov. [46] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos a matricula atualizada do imovel, sob pena de extincao. Apos, retornem os autos conclusos para apreciacao da peticao de fls. 66/68. Expedie
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02/12/2020 17:26
Mov. [45] - Certidão emitida
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02/12/2020 17:25
Mov. [44] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/11/2020 09:15
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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11/11/2020 22:29
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01553593-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/11/2020 22:21
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03/11/2020 20:31
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1143/2020 Data da Publicacao: 04/11/2020 Numero do Diario: 2491
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29/10/2020 12:17
Mov. [40] - Certidão emitida
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29/10/2020 03:21
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2020 21:15
Mov. [38] - Expedição de Carta
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28/10/2020 21:15
Mov. [37] - Documento Analisado
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28/10/2020 21:15
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2020 13:06
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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21/09/2020 17:45
Mov. [34] - Certidão emitida
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21/09/2020 17:45
Mov. [33] - Documento
-
21/09/2020 17:30
Mov. [32] - Documento
-
19/08/2020 20:10
Mov. [31] - Documento Analisado
-
17/08/2020 16:32
Mov. [30] - Mero expediente | Por esta razao, INTIME-SE a parte exequente para que tome ciencia do ocorrido.
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17/08/2020 15:12
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
04/05/2020 17:37
Mov. [28] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/087224-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/09/2020 Local: Oficial de justica - Ana Cristina Goncalves Lima
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01/05/2020 15:28
Mov. [27] - Certidão emitida
-
10/04/2020 16:58
Mov. [26] - Mero expediente | Vistos etc. Custas recolhidas. Proceda-se com a citacao do executado no endereco indicado na peticao de pag.50 e na forma determinada do despacho de pag. 42/43. Expedientes necessarios..
-
08/04/2020 16:19
Mov. [25] - Conclusão
-
16/10/2019 14:55
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01613414-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 16/10/2019 14:23
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09/10/2019 21:07
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0423/2019 Data da Disponibilizacao: 09/10/2019 Data da Publicacao: 10/10/2019 Numero do Diario: 2242 Pagina: 414/415
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08/10/2019 11:53
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0423/2019 Teor do ato: Vistos, etc. Intime-se a parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar com o recolhimento das custas correspondentes a diligencia do oficial de justica, sob pena d
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27/09/2019 12:37
Mov. [21] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar com o recolhimento das custas correspondentes a diligencia do oficial de justica, sob pena de extincao. Exp. Nec.
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26/09/2019 09:14
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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26/09/2019 09:14
Mov. [19] - Certidão emitida
-
11/03/2019 23:02
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 15/03/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
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21/02/2019 14:16
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0088/2019 Data da Disponibilizacao: 19/02/2019 Data da Publicacao: 20/02/2019 Numero do Diario: 2086 Pagina: 338/339
-
19/02/2019 09:40
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2018 11:11
Mov. [15] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2018 10:09
Mov. [14] - Conclusão
-
25/09/2018 18:06
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10559508-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 25/09/2018 17:32
-
25/09/2018 02:05
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 25/09/2018 atraves da guia n 001.1025279-70 no valor de 3.519,97
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21/09/2018 10:47
Mov. [11] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1025279-70 - Custas Iniciais
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10/09/2018 14:43
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0290/2018 Data da Disponibilizacao: 03/09/2018 Data da Publicacao: 04/09/2018 Numero do Diario: 1980 Pagina: 488/491
-
10/09/2018 14:43
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0290/2018 Data da Disponibilizacao: 03/09/2018 Data da Publicacao: 04/09/2018 Numero do Diario: 1980 Pagina: 488/491
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31/08/2018 12:11
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2018 12:11
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2018 10:13
Mov. [6] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2018 16:02
Mov. [5] - Conclusão
-
07/06/2018 13:02
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10309922-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/06/2018 12:43
-
09/05/2018 15:27
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2018 18:03
Mov. [2] - Conclusão
-
08/05/2018 18:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2018
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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