TJCE - 0220317-92.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 22:45
Enviados Autos Digitais ao STJ
-
11/09/2025 22:45
Expedida Certidão de Envio ao STJ
-
11/09/2025 15:23
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
11/09/2025 14:43
Despacho de Mero Expediente
-
04/09/2025 11:55
Conclusos para admissibilidade recursal
-
04/09/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 21:06
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 22:28
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
-
07/08/2025 21:16
Decorrendo Prazo - Ofício
-
07/08/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 21:16
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0220317-92.2020.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Francisco Duarte Moreira - Apelado: Banco do Brasil S/A - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 28 de julho de 2025.
Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Maria Capristano de Sousa (OAB: 9518/CE) - Gina Maria Possidonio Passos (OAB: 29788/CE) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
05/08/2025 07:03
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 20:01
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
04/08/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 20:01
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 20:10
Juntada de Petição
-
24/07/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 19:50
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
03/07/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 19:45
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0220317-92.2020.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Francisco Duarte Moreira - Apelado: Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, pelo óbice da Súmula 7, do STJ, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Maria Capristano de Sousa (OAB: 9518/CE) - Gina Maria Possidonio Passos (OAB: 29788/CE) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
01/07/2025 19:45
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 19:40
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
29/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 09:33
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
27/06/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
-
26/06/2025 23:17
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
26/06/2025 19:10
Recurso Especial não admitido
-
08/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 16:28
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
30/05/2025 16:59
Conclusos para admissibilidade recursal
-
30/05/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 09:45
Juntada de Petição
-
27/05/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 02:01
Decorrendo Prazo - Ofício
-
07/05/2025 02:01
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0220317-92.2020.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Francisco Duarte Moreira - Apelado: Banco do Brasil S/A - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 2 de maio de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Maria Capristano de Sousa (OAB: 9518/CE) - Gina Maria Possidonio Passos (OAB: 29788/CE) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
05/05/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 09:30
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
04/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 13:37
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
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02/05/2025 13:35
Juntada de Petição
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02/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 12:12
Juntada de Petição
-
15/04/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 02:41
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 01:32
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0220317-92.2020.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Francisco Duarte Moreira - Apelado: Banco do Brasil S/A - 1.
O Tema Repetitivo 1300 não determinou a suspensão de toda e qualquer demanda que verse sobre PASEP, mas tão somente aquelas em que se discute a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Vejamos, aliás, a questão submetida a julgamento: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 2.
No caso decidido no acórdão de fls.338/346, a discussão ficou adstrita à prescrição, o que não é abarcado pela questão acima, mas sim por teses firmadas no Tema Repetitivo 1150 do STJ: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
Assim, indefiro o pedido de suspensão trazido à fl. 356. 4.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal. 5.
Expedientes necessários. - Advs: Maria Capristano de Sousa (OAB: 9518/CE) - Gina Maria Possidonio Passos (OAB: 29788/CE) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
03/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 13:55
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
03/04/2025 13:55
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
01/04/2025 01:34
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 00:36
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
21/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 14:48
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
20/03/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:16
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
13/03/2025 23:26
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 17:54
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 17:54
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
13/03/2025 12:36
Juntada de Acórdão
-
01/03/2025 00:41
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 22:49
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
05/02/2025 01:05
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 09:19
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
30/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 08:55
Juntada de Petição
-
23/01/2025 16:51
Juntada de Petição
-
23/01/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 04:04
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 05:05
Decorrendo Prazo
-
21/01/2025 05:05
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
21/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/12/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 07:44
Mover Obj A
-
18/12/2024 07:44
Mover Obj A
-
18/12/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2024 21:26
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
13/12/2024 22:50
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 09:30
Disponibilização Base de Julgados
-
12/12/2024 08:35
Juntada de Acórdão
-
11/12/2024 09:00
Conhecido o recurso e provido
-
11/12/2024 09:00
Julgado
-
04/12/2024 09:00
Adiado
-
03/12/2024 23:29
Inclusão em Pauta
-
02/12/2024 13:08
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
11/11/2024 11:39
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
05/11/2024 23:18
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 23:18
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:56
Para Julgamento
-
01/11/2024 08:13
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
01/11/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/10/2024 13:36
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
23/10/2024 01:44
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2024 07:22
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 17:03
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
18/10/2024 17:03
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
18/10/2024 16:07
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
16/10/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 14:11
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
29/08/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 08:03
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
-
28/08/2024 18:25
Registrado para Retificada a autuação
-
28/08/2024 18:25
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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