TJCE - 3001100-80.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 15:44
Transitado em Julgado em 31/03/2023
-
31/03/2023 11:14
Homologada a Transação
-
28/03/2023 12:33
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:51
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO CRUZ VIEIRA DA CUNHA em 27/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001100-80.2022.8.06.0112 Polo Ativo: CAMILO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS LTDA - EPP Representantes Polo Ativo: NATALIA FERREIRA DE ALENCAR Polo Passivo: RICHELLE BEZERRA LOBO DO NASCIMENTO, EVYLLO SAWAM BEZERRA LOBO GONCALVES Representantes Polo Passivo: JOAO AUGUSTO CRUZ VIEIRA DA CUNHA DESPACHO Vistos, Considerando a planilha de débitos apresentada, intime-se a executada para pagamento no prazo de 03 (três) dias, na forma do art. 829 do CPC.
Transcorrido o prazo sem providências nesse sentido por parte do devedor, proceda-se à penhora de valores por meio dos sistemas SisbaJud e RenaJud.
Infrutíferas as tentativas de bloqueio, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução.
Em qualquer das hipóteses, havendo constrição de bens, cabe ao executado, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX c/c art. 53, §1°), por escrito ou verbalmente, em Audiência de conciliação a ser designada.
Exp.
Necessários Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
17/03/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 05:14
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO CRUZ VIEIRA DA CUNHA em 08/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 16:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001100-80.2022.8.06.0112 |Requerente: CAMILO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS LTDA - EPP |Requerido: RICHELLE BEZERRA LOBO DO NASCIMENTO e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de incidente de exceção de pré-executividade apresentado por RICHELLE BEZERRA LOBO DO NASCIMENTO E EVYLLOSAWAM BEZERRA LOBO GONÇALVES, em razão do valor do débito apontado na planilha de cálculos juntada pela parte exequente, CAMILO INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA.
Argumenta a excipiente, que a planilha apresentada pela exequente ostenta flagrante excesso de execução, quando exibe como valor do débito o quantum de R$ 13.011,50(treze mil e onze reais e cinquenta centavos), sem deduzir os valores pagos, conforme comprovantes acostados ao autos, os quais totalizam em R$ 4.702,92(quatro mil setecentos e dois reais e noventa e dois centavos).
Analisando a exceção de pré-executividade, verifico que foram constatadas as circunstâncias necessárias ao acolhimento do incidente apresentado.
Insta consignar, inicialmente, que a exceção de pré-executividade é cabível quando a questão levantada atinge de tal maneira a pretensão executória, com presença de provas pré constituídas, ou com arguição de matéria de ordem pública a ponto de estancar o prosseguimento da execução.
Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública que deve ser conhecida pelo juiz de ofício, em razão da evidencia da prova material acostada aos autos restar comprovada de plano a quitação de duas parcelas do acordo celebrado entre as partes.
No caso em análise, verifico que a matéria alegada pela excipiente não necessita de dilação probatória, visto que os comprovantes anexados aos autos demonstram que houve o pagamento do valor de R$ 4.702,92(quatro mil setecentos e dois reais e noventa e dois centavos), devendo prosseguir a execução apenas em relação ao valor remanescente de R$ 8.308,58 (oito mil trezentos e oito reais e cinquenta e oito centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de 1% a.m a partir de 25/12/2022, data do descumprimento do acordo firmado entre as partes por ocasião da lavratura do Termo de confissão e dívida, conforme Id nº 34737142, com exclusão dos honorários advocatícios em razão do preceituado pelo art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 97 do FONAJE.
Quanto ao pedido do excipiente de aplicação de art 940 do CPC verifico que não restou configurada má-fé da exequente, uma vez que a comprovação de quitação de dívida é ônus que compete a parte executada.
Ademais, analisando as peculiaridades do caso concreto, entendo por afastar a condenação em litigância de má-fé bem como do pedido de restituição em dobro, em razão do descumprimento dos executados do acordo firmado entre as partes restando inadimplente em relação ao restante das parcelas desde 25/12/2021.
No mesmo sentido segue o entendimento jurisprudencial: REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DOBRO.
ART. 940.
PROVA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
A repetição do indébito com lastro no art. 940 do CPC somente é aplicável se houver a comprovação da má-fé do credor.
O dano de cunho moral não se caracteriza pelo advento de frustrações, chateações, aborrecimentos, inconvenientes, dissabores, enfim, os direitos da personalidade não são vilipendiados por atos inerentes ao piso elementar de situações ordinárias afetas a dinâmica social e comercial, a qual todos estão obrigados a suportar. (TJMG; APCV 5105953-94.2016.8.13.0024; Décima Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Amauri Pinto Ferreira; Julg. 10/08/2022; DJEMG 11/08/2022) Assim, entendo pelo acolhimento da Exceção apresentada, reconhecendo a existência de um saldo remanescente devido em favor da exequente, no valor de R$ 8.308,58 (oito mil trezentos e oito reais e cinquenta e oito centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de 1% a.m a partir de 25/12/2022, com exclusão dos honorários advocatícios.
Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de cálculos do valor remanescente na forma acima estabelecida, em até 10(dez) dias.
Planilha nos autos, intime-se a parte executada para pagamento no prazo de 03 (três) dias, na forma do art. 829 do CPC.
Transcorrido o prazo sem providências nesse sentido por parte do devedor, proceda-se à penhora de valores por meio dos sistemas SisbaJud e RenaJud.
Infrutíferas as tentativas de bloqueio, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução.
Em qualquer das hipóteses, havendo constrição de bens, cabe ao executado, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX c/c art. 53, §1°), por escrito ou verbalmente, em Audiência de conciliação a ser designada.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2023 15:23
Decorrido prazo de RICHELLE BEZERRA LOBO DO NASCIMENTO em 25/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2023 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 09:17
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
31/10/2022 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/10/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 09:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
10/10/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 16:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/09/2022 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2022 08:43
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2022 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2022 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2022 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 15:03
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 15:03
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 00:33
Decorrido prazo de NATALIA FERREIRA DE ALENCAR em 13/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 14:44
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 14:44
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000018-70.2023.8.06.0179
Jaqueline Paula da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2023 14:57
Processo nº 0004883-25.2008.8.06.0112
Reginaldo Pinto Pereira
Ronaldo Pereira Santana
Advogado: Ronaldo Alves Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2020 11:05
Processo nº 0050396-31.2021.8.06.0089
Municipio de Icapui
Expedito Tertuliano de Freitas Junior
Advogado: Diego Lopes Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2024 21:43
Processo nº 3002355-12.2022.8.06.0003
Renata Rivania dos Santos Bezerra
Telefonica Brasil SA
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2022 11:22
Processo nº 3000010-89.2023.8.06.0051
Gerusa Maria de Paiva Ferreira
Municipio de Boa Viagem
Advogado: Francisco de Assis Mesquita Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2023 16:26