TJCE - 3000148-11.2025.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 10:43
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2025 15:00, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/07/2025 10:42
Processo Desarquivado
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14/06/2025 03:42
Decorrido prazo de KAYRA OLIVEIRA DE SOUSA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:42
Decorrido prazo de JOCICLEIA RODRIGUES POLIDORO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 156817844
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 156817844
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156817844
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156817844
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29/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que em consulta ao sistema de buscas dos juizados - SBJE, este reportou que o atual endereço da parte requerida não pertence à jurisdição da 18ª UJEC, conforme print sistêmico abaixo.
Confira-se: Desta forma, remeto os autos à conclusão.
Fortaleza, 26 de maio de 2025. Etevaldo Maranhão Assistente Judiciário ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000148-11.2025.8.06.0011 Promovente: KAYRA OLIVEIRA DE SOUSA Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Desnecessário o Relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Como expende a norma disposta no art. 4º, inciso I, da Lei 9.099/95, os Juizados Especiais são competentes para apreciar as causas no foro do domicílio do réu ou, a critério do autor, onde aquele exerce suas atividades profissionais. No sistema de buscas dos Juizados Especiais Cíveis, contatou-se que o(s) endereço(s) fornecido(s), tanto da parte autora, como da parte promovida, encontra(m)-se fora da área compreendida por este juizado especial, consoante delimitado na portaria 105/08, proveniente da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
Nesse sentido, julgado da nossa 5ª Turma Recursal: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. SÚMULA 33/STJ.
INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 51, III, DA LEI 9.099/95 C/C ENUNCIADO 89 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 5ª TURMA.
RI 3000778-31.2016.8.06.0222.
Rel.
Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. j. 30/5/2020. Na mesma linha, decidiu o TJ-RS: "PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PARTICULARIDADES DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Inaplicabilidade da Súmula nº 33 do e.
STJ.
Incidência do enunciado nº 89 do fonaje.
Interpretação do art. 489 do CPC/15, à luz das regras e princípios da Lei nº 9.099/95.
Confirmação da sentença que, de ofício, reconheceu a incompetência territorial, e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-RS; RCív 0036491-54.2016.8.21.9000; Carazinho; Quarta Turma Recursal Cível; Rel.
Des.
Ricardo Pippi Schmidt; Julg. 30/09/2016; DJERS 06/10/2016)". Do exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos da norma contida no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, devendo, após o trânsito em julgado, os autos serem arquivados, podendo o mesmo ser movido no juízo competente. Sem sucumbência. Publicada e intimas as partes virtualmente.
Registre-se.
Arquive-se. Fortaleza, 26 de maio de 2025. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
28/05/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156817844
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28/05/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156817844
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26/05/2025 17:54
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/05/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:50
Conclusos para decisão
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28/04/2025 20:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/04/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142824126
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01/04/2025 00:00
Publicado Citação em 01/04/2025. Documento: 134384093
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31/03/2025 00:00
Citação
R. h.
Em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, entendo ser o caso de se proceder, antes da apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, à oitiva da parte contrária.
Assim sendo, determino a citação do promovido, bem como a intimação para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do pedido antecipatório; após referida manifestação, venham-me conclusos para decisão acerca do pedido de tutela.
Cite-se.
Intimem-se.
Fortaleza, 31/01/2025. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142824126
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 134384093
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29/03/2025 01:47
Confirmada a citação eletrônica
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28/03/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142824126
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28/03/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134384093
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28/03/2025 11:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/01/2025 14:51
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2025 15:00, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/01/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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