TJCE - 0200614-42.2022.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 21:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/01/2025 15:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/12/2024 08:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/10/2024 17:03
Conclusos para despacho
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08/10/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/09/2024 23:59.
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22/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 15:17
Conclusos para decisão
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05/07/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:04
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2024 16:03
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/05/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/05/2024 23:59.
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20/05/2024 21:56
Juntada de Petição de ciência
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17/05/2024 01:55
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA LIMA em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85532759
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85532759
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 - Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] Processo nº 0200614-42.2022.8.06.0055 REQUERENTE: MARCELO DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da(s) minuta(s) de RPV de fls. anexo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Canindé, 6 de maio de 2024. WELLINGTON CARVALHO DE ANDRADE Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
07/05/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85532759
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07/05/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
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03/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2024 23:59.
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30/01/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 14:18
Conclusos para despacho
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06/11/2023 14:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/11/2023 14:17
Processo Desarquivado
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03/11/2023 14:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/04/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 13:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/04/2023 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/04/2023 23:59.
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13/03/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por MARCELO DE OLIVEIRA LIMA em face do ESTADO DO CEARÁ, cuja pretensão concerne à condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados por sentença, aduzindo que foi nomeado como advogado dativo nos autos do processo informado na inicial.
Despacho no ID 47947247 deferindo a justiça gratuita e determinando a citação da Fazenda Pública.
O réu, mesmo devidamente citado, não contestou a ação, motivo pelo qual foi decretado sua revelia, contudo, sem a incidência dos seus efeitos (ID. 47947253).
Petição no ID 47947256 requerendo o julgamento do processo no Estado em que se encontra. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Referencia a presente demanda ação de cobrança de honorários advocatícios decorrente de nomeação do autor como defensor dativo em razão da inexistência de Defensor Público e da hipossuficiência do réu por ele assistido, valendo assinalar, nesse tema, que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui munus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma inscrita no art. 133 da Carta Magna de 1988.
Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurada a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocacia.
A propósito, disciplina o art. 22 da Lei 8.906/1994 que: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º.
Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º.
Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
Ademais, que a assistência judiciária gratuita aos necessitados é obrigação que se imputa ao Estado para fins de orientação jurídica e de defesa dos necessitados, serviço que, quando não efetivamente disponibilizado, repassa ao magistrado o poder-dever de proceder à nomeação de defensor dativo ao hipossuficiente como medida assecuratória à observância do devido processo legal, notadamente, aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Na esteira de tais fundamentos, trago o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO JUDICIAL.LEGALIDADE.
I - A assistência jurídica gratuita ao réu revel ou pobre é dever do Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, cabe ao magistrado nomear defensor dativo para o patrocínio da causa.
II - O defensor nomeado ad hoc tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença.
III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 407.052/SP, Rel.Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 189).” Impõe-se o atendimento à cláusula vedatória do enriquecimento sem causa, nada justificando que o Poder Público proceda de forma omissiva na prestação de tão relevante serviço público, e, concomitantemente, refuja ao dever de remunerar a atividade desempenhada por profissional da advocacia, nomeado como defensor dativo em processo judicial, quando sobressaem valores supremos abrigados pela Magna Carta.
Por fim, é imperioso consignar que os honorários advocatícios pleiteados na presente demanda foram arbitrados por magistrado de primeira instância, processo nº 0003477-22.2017.8.06.0057, Vara Única da Comarca de Caridade/CE, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme documento no ID. 47947263.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido, ESTADO DO CEARÁ, ao pagamento da quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) pelos serviços efetivamente prestados pela parte requerente como defensor dativo no processo descrito na prefacial, com aplicação da Taxa SELIC como indexador único a englobar os juros de mora e a correção monetária a contar do respectivo provimento judicial, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Custas isentas.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. -
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 19:51
Julgado procedente o pedido
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02/02/2023 18:06
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 18:06
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2022 17:07
Juntada de Certidão
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03/12/2022 10:22
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/10/2022 01:26
Mov. [15] - Certidão emitida
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11/10/2022 11:03
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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10/10/2022 08:29
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01814444-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/10/2022 08:20
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08/10/2022 09:09
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0329/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 2944
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06/10/2022 02:12
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2022 12:39
Mov. [10] - Certidão emitida
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03/10/2022 18:49
Mov. [9] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2022 18:03
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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06/07/2022 13:55
Mov. [7] - Decurso de Prazo
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03/05/2022 02:04
Mov. [6] - Certidão emitida
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20/04/2022 14:58
Mov. [5] - Certidão emitida
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20/04/2022 12:42
Mov. [4] - Expedição de Carta
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19/04/2022 18:17
Mov. [3] - Mero expediente: Defiro o pedido de justiça gratuita para o presente caso. Cite-se o Estado do Ceará para, querendo, contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias.
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15/04/2022 08:59
Mov. [2] - Conclusão
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15/04/2022 08:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2022
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Pedido (Outros) • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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